PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



 

CLASSE: APELAÇÃO Nº 8000723-09.2021.8.05.0105

FORO: IPIAÚ/BA – 2ª VARA CRIMINAL

ÓRGÃO: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA

RELATOR: DES. JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA

APELANTE: ALLAN PAULO DOS SANTOS

DEFENSORA PÚBLICA: MARCELA GIACOMELI

APELADO: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA

PROMOTORA DE JUSTIÇA: CAROLINE VIANNA LONGHI

PROCURADORA DE JUSTIÇA: NIVEA CRISTINA PINHEIRO LEITE

ASSUNTO: TRÁFICO DE DROGAS


EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS


PRELIMINAR:


1. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DOS ELEMENTOS INFORMATIVOS E DAS PROVAS DECORRENTES OBTIDOS APÓS UMA BUSCA PESSOAL SUPOSTAMENTE ILEGAL. REJEIÇÃO. A BUSCA PESSOAL OCORREU DE FORMA REGULAR, NOS TERMOS DOS ARTS. 240 §2º E 244, DO CPP, ANTE A FUNDADA SUSPEITA DA PRÁTICA DE CRIME.


SEGUNDO RESTOU APURADO, OS POLICIAIS ESTAVAM REALIZANDO RONDAS DE ROTINA EM LOCAL CONHECIDO PELA PRÁTICA DE TRÁFICO DE DROGAS, QUANDO VISUALIZARAM O APELANTE EM ATITUDE SUSPEITA, DEMONSTRANDO NERVOSISMO E PORTANDO VOLUME NA CINTURA, O QUE MOTIVOU A ABORDAGEM. NA BUSCA PESSOAL, FOI ENCONTRADA UMA SACOLA COM O ACUSADO, DENTRO DA QUAL ESTAVAM DOIS TABLETES DE MACONHA. APÓS O FLAGRANTE NA VIA PÚBLICA, AO INCURSIONAREM À RESIDÊNCIA DO ACUSADO, ENCONTRARAM O TOTAL DE 09 (NOVE) PORÇÕES DE SUBSTÂNCIA ANÁLOGA A MACONHA, 02 (DUAS) PORÇÕES DE SUBSTÂNCIA ANÁLOGA A COCAÍNA, 04 (QUATRO) TABLETES MAIORES DE SUBSTÂNCIA ANÁLOGA A MACONHA E 01 (UM) TABLETE MENOR DE SUBSTÂNCIA ANÁLOGA A MACONHA, 01 (UMA) PEDRA DE SUBSTÂNCIA ANÁLOGA A CRACK, 01 (UM) APARELHO CELULAR DE MARCA MOTOROLA MOTO G DOURADO, ALÉM DE R$530,00 (QUINHENTOS E TRINTA REAIS) EM ESPÉCIE, MATERIAIS QUE FORAM APREENDIDOS EM CIRCUNSTÂNCIAS QUE APONTAVAM A OCORRÊNCIA TRAFICÂNCIA, JUSTIFICANDO A APREENSÃO DAS DROGAS E PETRECHOS, BEM COMO A PRISÃO DO RÉU.


MÉRITO:


2. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. IMPROCEDÊNCIA. ENTENDE-SE QUE A AUTORIA E A MATERIALIDADE DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS RESTARAM COMPROVADAS PELO AUTO DE EXIBIÇÃO E APREENSÃO (ID. 92453193, FL. 7) - O QUAL ATESTOU A CAPTURA DE DIVERSOS ENTORPECENTES, ENTRE ELES, MACONHA, COCAÍNA E CRACK -, BEM COMO PELOS LAUDOS DE CONSTATAÇÃO PRELIMINAR (ID. 92453193, FLS. 22/23) E DEFINITIVO (ID. 92453756), PELA CONFISSÃO PRESTADA PELO RÉU NA FASE DO INQUÉRITO POLICIAL, E PELOS DEPOIMENTOS PRESTADOS PELOS POLICIAIS MILITARES QUE O FLAGRARAM NA POSSE DE ENTORPECENTES.


DOSIMETRIA:


3. ROGO PELO RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. PROCEDÊNCIA. HOUVE ASSUNÇÃO DO CRIME PELO INSURGENTE NA FASE DO INQUÉRITO POLICIAL, TENDO ESTE AFIRMADO TER COMPRADO AS DROGAS PELO VALOR DE R$ 1000,00 (MIL REAIS) E QUE IRIA REVENDÊ-LAS POR R$ 2.400,00 (DOIS MIL E QUATROCENTOS REAIS), CIRCUNSTÂNCIA QUE FOI EXPRESSA PELO MAGISTRADO NA SENTENÇA.


4. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 41 DA LEI DE DROGAS. IMPROCEDÊNCIA. NÃO HOUVE O PREENCHIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 41 DA LEI Nº 11.3438/2006, QUAIS SEJAM, COLABORAÇÃO VOLUNTÁRIA; IDENTIFICAÇÃO DE DEMAIS COAUTORES; E, RECUPERAÇÃO DO PRODUTO DO CRIME. NO CASO, A MERA INDICAÇÃO DO LOCAL ONDE ESTAVAM OCULTAS AS DROGAS PELO RÉU NÃO ATENDE, ISOLADAMENTE, AOS PRESSUPOSTOS DO BENEFÍCIO, POR AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VOLUNTARIEDADE EFICAZ, DE IMPACTO RELEVANTE PARA A ELUCIDAÇÃO DO DELITO OU DE CONTRIBUIÇÃO CONCRETA À RESPONSABILIZAÇÃO DE OUTROS INVESTIGADOS.


5. PLEITO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA DE MULTA. PROCEDÊNCIA. HOUVE READEQUAÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA PARA GUARDAR PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE FIXADA.


6. PEDIDO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA ANTE A SUA DESPROPORÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. A PENA RESTRITIVA DE DIREITOS DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA FIXADA EM 04 (QUATRO) SALÁRIOS-MÍNIMOS, DIVIDIDOS EM 22 (VINTE E DUAS) VEZES MOSTRA-SE PROPORCIONAL A COIBIÇÃO DO DELITO, NÃO DEVENDO SER ALTERADA NESTE MOMENTO. OBSERVE-SE CONTUDO, QUE EVENTUAL INCAPACIDADE DE PAGAMENTO DEVERÁ SER COMUNICADA, NO MOMENTO DO CUMPRIMENTO DA PENA, AO JUÍZO DA VARA DAS EXECUÇÕES PENAIS, ÓRGÃO COMPETENTEL PELA AFERIÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO INSURGENTE.


CUSTAS PROCESSUAIS:


7. PLEITO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NÃO CONHECIMENTO, A AVALIAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO INSURGENTE COMPETE AO JUÍZO DA VARA DAS EXECUÇÕES PENAIS.


MEDIDA DESPENALIZADORA


8. ROGO PELA REMESSA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA PROPOSIÇÃO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. IMPROCEDÊNCIA. NO PRESENTE CASO, NÃO HÁ POSSIBILIDADE DE REMESSA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA FINS DE PROPOSIÇÃO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP), PREVISTO NO ART. 28-A DO CPP, SOB PENA DE INDEVIDA INTERFERÊNCIA NA ATUAÇÃO TÉCNICA DO TITULAR DA AÇÃO PENAL, PORQUE: A) NÃO HOUVE REQUERIMENTO DO PARQUET PARA APLICAÇÃO DO INSTITUTO, SEJA NAS CONTRARRAZÕES RECURSAIS, ONDE FOI EXPRESSAMENTE RECHAÇADO, SEJA NO PARECER DA PROCURADORIA, QUE NÃO DEMONSTROU QUALQUER INTERESSE NA BENESSE; B) O ANPP NÃO CONSTITUI DIREITO SUBJETIVO DO ACUSADO, SENDO MEDIDA DE NATUREZA DISCRICIONÁRIA, CUJA OFERTA DEPENDE DA AVALIAÇÃO TÉCNICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO QUANTO À ADEQUAÇÃO AO CASO CONCRETO. C) NO CASO DOS AUTOS, A QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DROGAS APREENDIDAS (APROXIMADAMENTE 1.972G DE MACONHA E 109,80G DE COCAÍNA), ALIADA ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DA ABORDAGEM, REVELA INDÍCIOS DE HABITUALIDADE NA PRÁTICA DO TRÁFICO, O QUE AFASTA A SUFICIÊNCIA DO ACORDO PARA REPROVAÇÃO E PREVENÇÃO DO DELITO, TORNANDO O CASO INCOMPATÍVEL COM OS PRESSUPOSTOS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS DO INSTITUTO.


DISPOSITIVO:


9. CONCLUSÃO: VOTA-SE PELO CONHECIMENTO PARCIAL, PELA REJEIÇÃO DA PRELIMINAR E, NO MÉRITO, PELO PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO PARA RECONHECER A ATENUANTE DA CONFISSÃO E REDIMENSIONAR A REPRIMENDA DEFINITIVA PARA 01 (UM) ANO E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO, A SER CUMPRIDA EM REGIME ABERTO, NA FORMA DO ART. 33, §2º, “C”, DO CP, SUBSTITUÍDA POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS E CUMULADA AO PAGAMENTO DA PENA PECUNIÁRIA PROPORCIONAL DE 166 (CENTO E SESSENTA E SEIS) DIAS-MULTA A RAZÃO DE 1/30 (UM TRINTA AVOS) DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS.


ACÓRDÃO


Relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 8000723-09.2021.8.05.0105 da Comarca de Ipiaú/Ba, sendo Apelante, ALLAN PAULO DOS SANTOS e, Apelados, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER EM PARTE o Recurso, em REJEITAR A PRELIMINAR e, no mérito, em PROVER EM PARTE a Apelação, para reconhecer a atenuante da confissão e redimensionar a reprimenda definitiva para 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, na forma do art. 33, §2º, “c”, do CP, substituída por duas restritivas de direitos e cumulada ao pagamento da pena pecuniária proporcional de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa a razão de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, consoante certidão de julgamento.


Sala de Sessões, data constante da certidão de julgamento.


DESEMBARGADOR JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA

RELATOR

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 24 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



 

CLASSE: APELAÇÃO Nº 8000723-09.2021.8.05.0105

FORO: IPIAÚ/BA – 2ª VARA CRIMINAL

ÓRGÃO: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA

RELATOR: DES. JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA

APELANTE: ALLAN PAULO DOS SANTOS

DEFENSORA PÚBLICA: MARCELA GIACOMELI

APELADO: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA

PROMOTORA DE JUSTIÇA: CAROLINE VIANNA LONGHI

PROCURADORA DE JUSTIÇA: NIVEA CRISTINA PINHEIRO LEITE

ASSUNTO: TRÁFICO DE DROGAS


RELATÓRIO


O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA ofereceu denúncia contra ALLAN PAULO DOS SANTOS por entender que teria infringido o disposto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.


Para evitar desnecessária tautologia, adota-se o relatório da sentença como próprio, in verbis (id 92453830):


"(…) O Ministério Público, por conduto de seu ilustre representante, em exercício neste Juízo, no uso de suas atribuições legais, com base no incluso auto de Inquérito Policial, tombado sob o nº 174/2021, ofereceu denúncia contra ALLAN PAULO DOS SANTOS, já qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções previstas no art. 33, da Lei nº 11.343/2006, pela prática do seguinte fato delituoso:

Relata o parquet que, no dia 21 de julho de 2021, por volta das 17:00h, na avenida São Salvador, o denunciado trazia consigo dois tabletes de substância popularmente conhecida como maconha, bem como guardou em sua residência dois tabletes e meio de maconha, uma pedra de crack e duas porções de cocaína.

Acrescenta ainda que, nas circunstâncias de tempo e espaço inicialmente descritas, a guarnição policial estava em ronda rotineira quando viu o denunciado em atitude suspeita. Ato contínuo, realizaram abordagem em ALLAN PAULO, ocasião em que encontraram a droga apreendida.

Além disso, os prepostos da polícia militar questionaram o denunciado se o mesmo possuía mais substâncias ilícitas, tendo ALLAN PAULO respondido que havia drogas enterradas em sua residência, quando então se deslocaram ao local indicado e encontraram dois tabletes e meio de maconha, uma pedra de crack e duas porções de cocaína enterrados no quintal da residência, além de R$ 530,00 (quinhentos e trinta reais)

Por fim, em sede policial, o denunciado confessou a autoria do delito, acrescentando que comprou a droga por R$ 1.000,00 (mil reais) e iria vender a maconha por R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) aos dois rapazes que iram buscar de motocicleta.

A denúncia foi oferecida em 26/01/2022. (id 179125664)

Com a denúncia vieram os Autos de Inquérito Policial devidamente concluído (id 126792730).

Laudos Periciais das drogas (provisórios - id 126795059, página 8; definitivo - id 126795059, página 22 e id 203283272)

Recebimento da denúncia em 27/01/2022 (id 179136538)

O acusado devidamente citado, apresentou resposta à acusação (id. 212675205), por meio de advogado constituído, sem rol de testemunhas.

Depoimento das Testemunhas de acusação (id. 400227890).

Interrogatório do acusado (id 400227890)

O Ministério Público, em sede de Alegações Finais, apresentadas por meio de Memoriais Escritos (id. 412772842), pugnou pela procedência total da pretensão acusatória, pois ficou demonstrada a existência do delito e provada a sua autoria e materialidade.

A Defesa, em sede de Alegações, também apresentadas sob a forma de Memoriais Escritos (id. 432927792), requereu o benefício da Assistência Judiciária Gratuita, por não ter condições de arcar com eventuais custas processuais sem prejuízo do seu sustento e da sua família. Também pugnou pela aboslvição do réu, tendo em vista a ausência de provas da prática do delito incurso no artigo 33, da Lei nº 11.343/2006, conforme a redação do artigo 386, incisos VII, do Código de Processo Penal. Além do mais, requereu que seja reconhecida as atenuantes de menoridade relativa, conforme o artigo 65, I, do Código Penal, devendo a pena permanecer em seu patamar mínimo. Subsidiariamente, requereu seja aplicada a causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33, da Lei nº 11.343/2006, mormente quando entendido que a quantidade de drogas, considerada isoladamente, não impede a incidência da referida minorante. Por fim, pediu pelo deferimento para recorrer em liberdade.

Vieram-me os autos conclusos.

Em suma é o relatório. (...)".


Em sentença prolatada em 18/09/2024 (id 92453830), julgou-se procedente a denúncia para condenar Allan Paulo dos Santos pela prática do crime previsto no art. 33, da Lei nº 11.343/2006, sendo-lhe fixada a pena em 01 (um) ano e 10 (dez) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, em regime aberto, cumulada ao pagamento da pena pecuniária de 500 (quinhentos) dias-multa à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.


Certificou-se que o decisio foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico em 24/09/2024, considerando-se a data da publicação, o primeiro dia útil subsequente à data acima mencionada (id 92453832). Em seguida, nota-se que o MP manifestou ciência do decisio em 24/09/2024 (id 92453834). Por fim, há informações de que o insurgente foi intimado pessoalmente da sentença em 23/09/2024 (id 92453839), bem como em 17/10/2024 (id 92453841).



Irresignada, a Defesa constituída interpôs Recurso de Apelação em 29/09/2024 (id 92453840). Em razões recursais apresentadas pela Defensoria Pública (id 92453874), requereu-se, preliminarmente, a aplicação da sanção de nulidade aos elementos informativos decorrentes de uma busca pessoal sem fundada suspeita. No mérito pleiteou-se pela absolvição por insuficiência de provas. Aduziu-se, ainda, quanto à dosimetria, pelo reconhecimento da atenuante da confissão; pela aplicação da causa de diminuição do art. 41 da Lei de Drogas; e, pelo redimensionamento da pena de prestação pecuniária e da pena de multa. Postulou-se, ainda, o encaminhamento dos autos para o MP para realização de ANPP. Pleiteou-se, também, a concessão da gratuidade de Justiça. Por fim, foram prequestionados o o art. 157, do CPP em face da ilicitude da prova, haja vista a busca pessoal ilegal do réu; os arts. 59 e 68 do CP, considerando a reforma do cálculo da pena aplicado; e, por fim, o art. 33, §4º. da Lei 11.343/06


Em contrarrazões (id 92453886), o Parquet pugnou pelo improvimento do Recurso.


Abriu-se vista à Procuradoria de Justiça que se manifestou, no id 93162071, pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO PARCIAL do presente Apelo, apenas para que seja reconhecida a atenuante da confissão espontânea


É o relatório. Encaminhe-se ao Exmº. Desembargador Revisor, na forma do art. 166 do RITJBA.



Salvador/Ba, data registrada em sistema.


DESEMBARGADOR JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA

RELATOR

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 


 

CLASSE: APELAÇÃO Nº 8000723-09.2021.8.05.0105

FORO: IPIAÚ/BA – 2ª VARA CRIMINAL

ÓRGÃO: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA

RELATOR: DES. JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA

APELANTE: ALLAN PAULO DOS SANTOS

DEFENSORA PÚBLICA: MARCELA GIACOMELI

APELADO: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA

PROMOTORA DE JUSTIÇA: CAROLINE VIANNA LONGHI

PROCURADORA DE JUSTIÇA: NIVEA CRISTINA PINHEIRO LEITE

ASSUNTO: TRÁFICO DE DROGAS


VOTO


1. PRESSUPOSTOS RECURSAIS


Verifica-se que o Recurso atendeu ao requisito da tempestividade. Contudo, numa breve análise dos pleitos defensivos, constata-se que o pedido referente à concessão da gratuidade de Justiça não deve ser conhecido uma vez que a competência para a aferição da hipossuficiência econômica do réu é do Juízo da Vara das Execuções Penais.


Assim, conhece-se em parte do Recurso interposto, eis que presentes os demais requisitos objetivos e subjetivos para a sua admissibilidade.


2. PRELIMINAR


ARGUIÇÃO DE NULIDADE DOS ELEMENTOS INFORMATIVOS DECORRENTES DE UMA SUPOSTA BUSCA PESSOAL ILEGAL REALIZADA NO RÉU


A pretensão defensiva de aplicação da sanção de nulidade à busca pessoal realizada no réu não merece prosperar, pois foi realizada conforme os ditames legais.


Segundo a redação dos arts. 240 §2º e 244, ambos do CPP, proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma ou objetos proibidos ou decorrentes de crime. Essa busca independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.


A despeito da Defesa alegar que a busca pessoal foi direcionada para prejudicar o insurgente, constatou-se que, de fato, os policiais estavam realizando rondas de rotina em local conhecido pela prática de tráfico de drogas, quando visualizaram o apelante em atitude suspeita, demonstrando nervosismo e portando volume na cintura, o que motivou a abordagem. Na busca pessoal, foi encontrada uma sacola com o acusado, dentro da qual estavam dois tabletes de maconha. Após o flagrante na via pública, ao incursionarem à residência do acusado, encontraram o total de 09 (nove) porções de substância análoga a maconha, 02 (duas) porções de substância análoga a cocaína, 04 (quatro) tabletes maiores de substância análoga a maconha e 01 (um) tablete menor de substância análoga a maconha, 01 (uma) pedra de substância análoga a crack, 01 (um) aparelho celular de marca Motorola moto G dourado, além de R$530,00 (quinhentos e trinta reais) em espécie.


Nesse sentido, colaciona-se jurisprudência relacionada:


Ementa: PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO . TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA PARA A ABORDAGEM DEVIDAMENTE COMPROVADA. ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL . AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. É incabível ao Poder Judiciário determinar ao Poder Executivo a imposição de providências administrativas como medida obrigatória para os casos de busca pessoal, sob o argumento de serem necessárias para evitar eventuais abusos, além de suspeitas e dúvidas sobre a legalidade da diligência. 2 . O entendimento adotado pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL impõe que os agentes estatais devem nortear suas ações, em tais casos, motivadamente e com base em elementos probatórios mínimos que indiquem a ocorrência de situação flagrante. A justa causa, portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito. Precedentes. 3 . A atitude suspeita do acusado e o nervosismo ao perceber a presença dos militares que realizavam patrulhamento de rotina em conhecido ponto de tráfico de drogas, evidenciam a existência de justa causa para a revista pessoal, que resultou na apreensão de diversas porções entorpecentes destinados à mercancia ilícita. 4. Agravo Regimental e Recurso Extraordinário com Agravo a que se dá provimento. (STF - ARE: 1467500 SC, Relator.: Min . CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 18/03/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-04-2024 PUBLIC 15-04-2024)


Dessa forma, rejeita-se a preliminar ante a ausência de mácula ao art. 240, §2º, do CPP.


3. MÉRITO


PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS


A despeito dos argumentos apresentados, entende-se que a materialidade do crime de tráfico de drogas restou comprovada pelo Auto de Exibição e Apreensão (id. 92453193, fl. 7) - o qual atestou a captura de 09 (nove) porções de substância análoga a maconha, 02 (duas) porções de substância análoga a cocaína, 04 (quatro) tabletes maiores de substância análoga a maconha e 01 (um) tablete menor de substância análoga a maconha, 01 (uma) pedra de substância análoga a crack, 01 (um) aparelho celular de marca Motorola moto G dourado, além de R$530,00 (quinhentos e trinta reais) em espécie -, bem como pelos Laudos de Constatação Preliminar (id. 92453193, fls. 22/23) e Definitivo (id. 92453756) os quais atestaram que o material apreendido resultou positivo para as substâncias benzolimetilecgonina (cocaína) e delta-nove-tetrahidrocanabinol (THC), entorpecentes proibido no Brasil, constantes nas listas F-1 E F-2 da Portaria 344/98 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, ora em vigor.


Por sua vez, a autoria delitiva foi devidamente comprovada nos autos pela confissão prestada pelo réu na fase do inquérito policial, bem como pelos depoimentos prestados pelos policiais militares que o flagraram na posse de entorpecentes, como se descreve a seguir:


“Que a droga encontrada com o interrogado, bem como a droga encontrada no quintal da sua residência são do interrogado; Que comprou a droga por R$ 1.000 (mil reais) a uma pessoa que não sabe o nome há aproximadamente 03 (três) dias na rua do cupim; Que recebeu uma ligação de uma pessoa que não conhece dizendo que iriam chegar dois rapazes para pegar uma droga; Que iria vender a maconha por R$ 2400,00 (dois mil e quatrocentos reais) aos dois rapazes que iriam buscar de motocicleta; Que o restante da droga encontrada no quintal da sua casa iria ser vendida depois; Que os R$ 530,00 (quinhentos e trinta reais) encontrados na sua casa oriundo da venda de drogas; que não faz parte de facção criminosa." (Excerto do interrogatório prestado na fase do inquérito policial pelo insurgente Allan Paulo dos Santos, extraído da sentença de id 92453830)


Entende-se que esta assunção do delito é harmônica com os depoimentos prestados em juízo pelas testemunhas arroladas pela Acusação, quais sejam, os SD/PM Danilo Brito e Castro e SD/PM Thiago Nascimento Nonato, comprovando a autoria delitiva e demonstrando que o réu, de fato, praticou o delito de tráfico de drogas, a saber:


“(…) Que eram duas guarnições, sendo que uma conseguiu visualizar o acusado, fizeram a abordagem, e depois chegou o apoio; Que o acusado estava com uma certa quantidade de drogas consigo; Que o acusado informou que tinha mais drogas na casa dele; Que se descolocaram até a casa do acusado e ele informou o local onde estava a droga; Que as drogas estavam em uma sacola; Que não se lembra a quantidade nem quais eram as drogas; Que não lembra o que o acusado falou sobre o destino da droga; Que a quantidade indicava tráfico; Que uma parte da droga estava enterrada; Que o acusado permitiu a entrada dos policiais na residência; Que estavam atuando como flagrante; Que, na casa do acusado, visualizou mais de um tipo de droga; Que as drogas achadas na casa também indicavam traficância; Que não conhecia o acusado e nem sabe se ele se envolveu, posteriormente, em outra situação relacionada ao tráfico; Que não tinha mandado de busca e apreensão; Que nunca participou de diligência que tenha culminado com a prisão de um usuário que tenha afirmado ter adquirdo a droga com o acusado.(...)” (Excerto do depoimento prestado em juízo pelo SD/PM Danilo Brito e Castro, extraído do id 92453830)


“(…) Que estavam fazendo rondas pela Avenida, quando encontram o acusado em uma bicicleta, e perceberam que o acusado demonstrou um certo nervosismo ao se deparar com a guarnição; Que procederam com a abordagem e perceberam um volume na cintura do acusado, que se tratava de uma sacola, dentro da qual estavam dois tabletes de maconha; Que percebeu que um dos tabletes estava cortado e questionou ao acusado onde estaria o outro pedaço; Que o acusado falou que tinha mais drogas em casa; Que solicitou o apoio de outra guarnição; Que o acusado levou os policiais até a casa e até o local em que estava o material, sendo que uma parte estava enterrada e a outra, em casa; Que foi uma quantidade considerável; Que tinha pedras de crack, tabletes de maconha, as quais indicavam traficância; Que não recorda se o acusado falou alguma coisa; Que o acusado permitiu a entrada da casa e colaborou com os policiais; Que já havia feito abordagens ao acusado anteriormente; Que não tinham mandado de busca e apreensão; Que nunca participou de diligência que tenha culminado com a prisão de um usuário que tenha afirmado ter adquirido a droga com o acusado. (...)” (Excerto do depoimento prestado em juízo pelo SD/PM Thiago Nascimento Nonato, extraído do id 92453830)


Atente-se que os depoimentos prestados por policiais, em regra, possuem plena eficácia probatória, sendo tal presunção afastada apenas na presença de motivos concretos que coloquem em dúvida a veracidade de suas declarações. Nesse sentido, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça:


“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. NEGATIVA DE AUTORIA. PRETENSÃO QUE DEMANDA A ANÁLISE DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE NESTA VIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos elementos fáticos e probatórios constantes da ação penal na origem, entenderam estar devidamente demonstrada a autoria delitiva, ante a confissão informal do paciente (a qual foi reconhecida por esta Corte, na dosimetria da pena), bem como em razão da manifestação em juízo dos agentes penitenciários presentes quando da apreensão da droga. 2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes. 3. Extrai-se dos autos que as instâncias ordinárias, com base no acervo probatório, firmaram compreensão no sentido da efetiva prática do crime de tráfico de drogas pelo paciente. Diante desse quadro, aplica-se o entendimento segundo o qual o habeas corpus, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária, não é meio processual adequado para analisar a tese de insuficiência probatória para a condenação, por negativa de autoria. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 914.659/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.)”


Ademais, no caso dos autos, não há nenhum elemento indicativo de que os policiais teriam qualquer razão para imputar falsamente o cometimento do crime ao apelante, razão pela qual deve dar-se especial relevância às suas declarações, porquanto são testemunhas presenciais do evento.


Assim, percebe-se que a prova testemunhal produzida em Juízo encontra consonância com as demais provas produzidas ao longo da instrução processual, corroborando os argumentos acerca da prática do delito de tráfico de entorpecentes.


4. DOSIMETRIA


Em relação à dosimetria, foram realizados os pedidos de aplicação da atenuante da confissão; de reconhecimento da minorante do art. 41 da Lei de Drogas; e, de redimensionamento das penas de multa e da pena de prestação pecuniária ante sua desproporção.


Para uma melhor análise de tais pleitos, colaciona-se o excerto do capítulo de sentença questionado:


“(…) A culpabilidade normal à espécie, nada tendo a se valorar. É primário. Não há maiores elementos sobre a sua personalidade. O motivo do delito é identificável como o desejo de obtenção de lucro fácil, o que já é punido pelo próprio tipo. Quanto as circunstâncias do crime, as mesmas se encontram relatadas nos autos e não há o que valorar. As consequências são inerentes ao próprio tipo, não havendo o que se valorar. Não se pode cogitar acerca do comportamento da vítima. Não existem elementos para se aferir a situação econômica do Réu. Por fim a natureza e quantidade da droga merecem valoração negativa.



À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente é que fixo a pena-base em 5 (cinco) anos, 08 (oito) meses e 17 (dezessete) dias de reclusão.

Ausentes agravantes e atenuantes.

Sem causas de aumento.

Presente a causa de diminuição, prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, (conforme fundamentação), aplicando no patamar de 2/3 (dois terços), torno a pena definitiva em 01 (um) ano e 10 (dez) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão.

Em vista do quanto disposto pelo artigo 33, parágrafo 2º, “c”, do Código Penal, o Réu deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade anteriormente dosada em regime ABERTO.

No que concerne à pena de multa, deve ser observado o critério bifásico.

O número de dias-multa deve ser fixado de acordo com o artigo 59 do Código Penal e o valor unitário há que guardar conformidade com as possibilidades de desembolso do réu.



Assim sendo e observadas as circunstâncias judiciais já analisadas na fase anterior, fixo a pena pecuniária em 500 (quinhentos) dias-multa.

Tendo em vista a inexistência de informações acerca da condição financeira do acusado, fixo cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos.

A pena de multa será corrigida monetariamente, atendendo ao disposto no artigo 49, § 2º, do Código Penal, e recolhida ao Fundo Penitenciário e/ou Fundo Nacional Antidrogas na forma e prazo estabelecidos no artigo 50 do mesmo diploma legal.

Nesta oportunidade, substituo a pena privativa de liberdade em restritivas de direito por entender que a culpabilidade, os motivos e as circunstâncias indicam que essa substituição é possível.

Pois bem, de acordo com as circunstâncias judiciais do artigo 59, CP, já analisadas, encontram-se também presentes os requisitos subjetivos exigidos para a substituição da pena.

Além do mais, o condenado preenche o requisito do inciso II, artigo 44, CP, pois não há nos autos prova de que seja reincidente na prática de crime doloso.



Diante disso, com fulcro nos arts. 43, incisos I e IV, 44, incisos I, II e III, e § 2º, do Código Penal, redação dada pela Lei 9.714/98, substituo a pena privativa de liberdade imposta ao condenado ALLAN PAULO DOS SANTOS , por duas restritivas de direitos, assim estabelecidas:

a) Prestação pecuniária no importe de 04 salários-mínimos vigentes à época dos fatos em até 22 (vinte e duas) vezes em depósito judicial vinculado a estes ou aos autos da respectiva execução penal.

b) Prestação de serviços a entidades públicas, pelo período integral da condenação, devendo o condenado ser encaminhado, via ofício, à Secretaria de Infraestrutura do Município de Ipiaú que indicará os locais e a atividades a serem desempenhadas, devendo encaminhar relatórios trimestrais ao juízo, informando em caso de não comparecimento injustificado e sem compensação de horários e em caso de abandono dos serviços.

A jornada mensal, semanal e diária para a respectiva prestação de serviço, deverá ser estabelecida em conjunto e de comum acordo com o condenado, de modo a não lhe prejudicar a jornada normal de trabalho ou estudos, nos termos do art. 46 e seus parágrafos, do Código Penal.

Deixo de aplicar a detração pois não influenciará no regime inicial fixado.(…)”.


Constata-se que a pena-base do crime de roubo foi elevada a um patamar acima do mínimo legal, em 05 (cinco) anos, 08 (oito) meses e 17 (dezessete) dias de reclusão, em razão da valoração negativa da natureza e da quantidade de droga apreendida, o que se mantém por sua correção.


Na segunda fase, nota-se que embora o magistrado não tenha reconhecido agravantes nem atenuantes, faz-se necessário aplicar a atenuante da confissão, em razão da assunção do delito pelo insurgente na fase do inquérito policial, fato que inclusive foi relatado pelo Magistrado no decisio impugnado. Assim, impõe-se a aplicação da fração redutora em 1/6 (um sexto), com redução limitada ao patamar mínimo legal de 05 (cinco) anos de reclusão, na forma do art. 231 do STJ.


Na terceira fase, foi reconhecida a minorante do tráfico privilegiado, fixando-se a fração redutora em 2/3 (dois terços), o que se mantém.


Por sua vez, entende-se que a pretensão de aplicação da causa de diminuição prevista no art. 41 da Lei de Drogas não merece acolhimento.


Sabe-se que a referida causa de diminuição pode ser aplicada quando há colaboração na investigação para a identificação de demais coautores do delito. Veja-se:


Art. 41. O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais co-autores ou partícipes do crime e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de um terço a dois terços.


Assim, para tal minorante, exige-se o preenchimento dos seguintes requisitos: colaboração voluntária; identificação de demais coautores; e recuperação do produto do crime.


No caso, a mera indicação do local onde estavam ocultas as drogas pelo réu não atende, isoladamente, aos pressupostos do benefício, por ausência de demonstração de voluntariedade eficaz, de impacto relevante para a elucidação do delito ou de contribuição concreta à responsabilização de outros investigados. Portanto, inexistindo prova de colaboração efetiva e relevante nos termos da norma, revela-se inaplicável a minorante do art. 41 da Lei nº 11.343/2006


Nesse sentido:


APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006) E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 12 DA LEI Nº 10.826/2003), EM CONCURSO MATERIAL (ART. 69 DO CP). (…) APLICAÇÃO DA REDUÇÃO PREVISTA NO ART. 41 DA LEI Nº 11.343/2006. DESCABIMENTO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS. (…) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (...) 3. Para a incidência da redução prevista no art. 41 da Lei nº 11.343/2006 faz-se necessário o preenchimento de todos os requisitos ali descritos. (...) (TJ-BA - APL: 05003476520178050001, Relator.: Nágila Maria Sales Brito, Segunda Camara Criminal - Segunda Turma, Data de Publicação: 06/11/2018)


Dessarte, havendo o reconhecimento nesta terceira fase da dosimetria apenas da minorante do tráfico privilegiado, aplica-se a fração anteriormente fixada em dois terços, reduzindo a reprimenda, de forma definitiva, para 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, na forma do art. 33, §2º, “c”, do CP.


A fim de guardar proporcionalidade da pena privativa de liberdade com a pena de multa, redimensiona-se a pena pecuniária para 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa a razão de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.


Por fim, ante o preenchimento dos requisitos previstos no art. 44 do CP, mantém-se a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, tal como fixado pelo magistrado, consistentes na prestação pecuniária de 04 (quatro) salários-mínimos divididos em 22 (vinte e duas vezes) e prestação de serviços a entidades públicas, o que se considera justo e proporcional para a coibição da prática delitiva. Note-se que eventuais alegações de impossibilidade de pagamento, como já dito alhures, somente poderão ser conhecidas no momento do cumprimento definitivo do julgado pelo Juízo da Vara de Execuções Criminais, o qual possui competência para a avaliação da capacidade financeira do condenado.


5. ROGO PELA REMESSA DOS AUTOS AO PARQUET PARA OFERTA DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL


Não merece acolhimento a pretensão de remessa dos autos ao Ministério Público para eventual proposição de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), nos termos do art. 28-A do Código de Processo Penal.



Inicialmente, cumpre destacar que não houve, em momento algum, manifestação do Parquet no sentido de propor o ANPP. Ao contrário, nas contrarrazões recursais, o Ministério Público rechaçou expressamente a aplicação do instituto e no parecer da Procuradoria, não se revelou interesse na concessão da benesse, o que afasta qualquer alegação de omissão ou ilegalidade quanto à ausência de proposta.



O ANPP, como medida despenalizadora, exige a observância de requisitos objetivos e subjetivos, dentre os quais se destacam: a pena mínima inferior a quatro anos; a inexistência de violência ou grave ameaça; a confissão formal e circunstanciada do investigado; e, a suficiência do acordo para a reprovação e prevenção do delito. Além disso, o instituto não se aplica a casos em que o agente tenha sido beneficiado por transação penal ou suspensão condicional do processo nos cinco anos anteriores, tampouco a crimes praticados no contexto de violência doméstica ou familiar.



No caso em tela, não se vislumbra adequação do instituto ao contexto fático e jurídico dos autos. A expressiva quantidade de substâncias entorpecentes apreendidas — aproximadamente 1.972g de maconha e 109,80g de cocaína — aliada às circunstâncias da abordagem, evidenciam que o insurgente realizava o tráfico de forma habitual, o que afasta a possibilidade de aplicação do ANPP, conforme reiterada jurisprudência dos tribunais superiores.



Importa ressaltar que a oferta do ANPP não é automática nem obrigatória – ou seja, não é direito subjetivo do acusado -, cabendo ao Ministério Público avaliar sua pertinência à luz dos princípios da proporcionalidade, da prevenção e da repressão eficaz ao crime. Diante da negativa expressa do órgão ministerial e da ausência de requisitos legais e fáticos para sua aplicação, não há que se falar em remessa dos autos para nova análise, sob pena de indevida interferência na atuação discricionária e técnica do titular da ação penal.



Nesse sentido, colaciona-se julgado proferido pelo STF:



Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. MATÉRIA CRIMINAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. REQUISITOS LEGAIS . AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO. NEGATIVA DE OFERECIMENTO POR PARTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO . 1. O Ministério Público analisou e, de forma fundamentada, negou a propositura do acordo de não persecução penal ante a ausência de preenchimento dos requisitos legais, assentando que a aplicação da benesse, no caso, seria insuficiente para a reprovação e prevenção do delito. 2. Este Supremo Tribunal Federal já teve a oportunidade de assentar que “As condições descritas no art . 28-A do Código de Processo Penal - CPP, incluído pela Lei 13.964/2019, são requisitos necessários para o oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal –ANPP, porém insuficientes para concretizá-lo, pois, mesmo que presentes, poderá o Ministério Público entender que, na hipótese específica, o ANPP não se mostra necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime, tal como, aliás, é previsto na parte final do dispositivo. Não se trata, portanto, de um direito subjetivo do acusado” (HC 201610 AgR, Relator Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 25.06 .2021). 3. Na hipótese dos autos, após a negativa de oferta do ANPP pelo representante ministerial em primeiro grau de jurisdição, o juízo de origem remeteu o caso ao órgão superior do Ministério Público, que ratificou o entendimento pela não aplicação do benefício na situação em apreço, tudo dentro dos ditames legais, conforme dispõe o art. 28-A, § 14, do Código de Processo Penal . 4. Agravo Regimental desprovido. (STF - HC: 241715 PR, Relator.: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 01/07/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-07-2024 PUBLIC 09-07-2024)



Assim, diante da manifesta incompatibilidade do caso concreto com os pressupostos do art. 28-A do CPP, e da ausência de qualquer ilegalidade na conduta do Ministério Público, não se justifica a remessa dos autos para fins de proposição de ANPP, devendo ser mantida a regular tramitação do feito.


6. PREQUESTIONAMENTO


Reputam-se prequestionados os dispositivos indicados, sendo desnecessária a menção expressa a cada um deles para fins de admissibilidade de eventual Recurso na instância excepcional uma vez que já houve manifestação no voto sobre as teses jurídicas apontadas.


CONCLUSÃO



Ante o exposto, vota-se pelo CONHECIMENTO PARCIAL, pela REJEIÇÃO DA PRELIMINAR e, no mérito, pelo PROVIMENTO PARCIAL da Apelação para reconhecer a atenuante da confissão e redimensionar a reprimenda definitiva para 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, na forma do art. 33, §2º, “c”, do CP, substituída por duas restritivas de direitos e cumulada ao pagamento da pena pecuniária proporcional de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa a razão de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.


Sala de Sessões, data constante da certidão de julgamento.


DESEMBARGADOR JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA

RELATOR