PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO E OBSCURIDADE. DUPLICATA SEM LASTRO. PROTESTO INDEVIDO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a nulidade de duplicata sem lastro, a ilicitude do protesto e a responsabilidade civil das rés pelos danos morais decorrentes, afastando alegações relacionadas ao contrato de cessão de crédito, recompra do título, envio de carta de anuência, exercício regular de direito e inexistência de desídia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado padece de omissão ou obscuridade quanto à análise da cessão de crédito, recompra do título, envio de carta de anuência, aplicação de dispositivos legais e caracterização da desídia; (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão enfrenta expressamente as questões relativas à cessão de crédito e à recompra do título, reconhecendo que a duplicata, por sua natureza causal, exige lastro no negócio subjacente, sendo o vício oponível inclusive ao cessionário. O protesto de duplicata sem causa configura ato ilícito, afastando a alegação de exercício regular de direito e ensejando responsabilidade civil objetiva dos envolvidos. A recompra do título e o envio de carta de anuência não afastam a responsabilidade pelos danos morais já consumados, especialmente diante da manutenção prolongada do protesto e do descumprimento de decisão liminar. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, sendo suficiente a fundamentação adequada, ainda que sem menção expressa a todos os dispositivos legais invocados. A nulidade da duplicata desde a origem impede a aplicação do art. 13, §4º, da Lei n. 5.474/68, pois o protesto pressupõe título válido e exigível. Não há obscuridade quanto à desídia, que decorre do descumprimento reiterado de ordem judicial de baixa do protesto, independentemente da relação interna entre cedente e cessionário. Os embargos possuem caráter infringente, buscando rediscutir matéria já decidida, o que é incompatível com a via estreita do art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2. A duplicata sem lastro é nula desde a origem e seu protesto configura ato ilícito, afastando a alegação de exercício regular de direito. 3. A posterior baixa do protesto ou remissão do débito não afasta a responsabilidade por danos morais já consumados. 4. O julgador não precisa enfrentar todos os argumentos das partes quando apresenta fundamentação suficiente. 5. O protesto cambial exige título válido, sendo inaplicável norma legal que o autorize quando reconhecida a nulidade do título. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, art. 188, I; Lei n. 5.474/68, art. 13, §4º. Jurisprudência relevante citada: Não há indicação expressa de precedentes.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000244-90.2018.8.05.0082
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CREDIT PARTNERS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS e outros
Advogado(s): DANIEL BLIKSTEIN, MARGARETE SEMEGHINI
APELADO: ELETRODISCO GANDUENSE LTDA
Advogado(s):VINICIUS SILVA DA CRUZ
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 29 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração opostos por QT UNIQUE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS e CREDIT PARTNERS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS em face do acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível, que, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso de apelação interposto pelas ora embargantes, mantendo integralmente a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por ELETRODISCO GANDUENSE LTDA, declarando a inexigibilidade do débito representado pela nota fiscal n. 000.347.511 e pelas duplicatas dela decorrentes, condenando as rés solidariamente ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, com atualização pelo IPCA a partir da sentença e juros moratórios de 1% ao mês a contar do protesto indevido, além de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais para 20% sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85, §11, do CPC. Em suas razões, as embargantes sustentam que o acórdão seria omisso e obscuro. Apontam omissão consistente na suposta falta de análise: (i) dos pormenores do contrato de cessão de direitos creditórios celebrado com a empresa Aliança Metalúrgica S/A; (ii) da recompra do título pela cedente seguida do envio de carta de anuência ao Tabelião de Notas e Protesto de Gandu/BA para baixa do protesto; e (iii) da causa excludente de ilicitude do exercício regular de direito, com expressa aplicação do art. 188, I, do Código Civil e do art. 13, §4º, da Lei n. 5.474/68. Sustentam, ademais, obscuridade na parte do acórdão que reconheceu desídia das embargantes no curso processual, por entenderem que, após a recompra do título e a emissão da carta de anuência, a obrigação de providenciar a baixa do protesto teria recaído exclusivamente sobre a cedente. Requerem o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados, com efeitos infringentes. Intimada, a embargada ELETRODISCO GANDUENSE LTDA apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos e pela aplicação de multa por embargos protelatórios, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Relatório elaborado restitui os presentes autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do CPC, para inclusão em pauta de julgamento, cabendo destacar que não cabe sustentação oral. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000244-90.2018.8.05.0082
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CREDIT PARTNERS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS e outros
Advogado(s): DANIEL BLIKSTEIN, MARGARETE SEMEGHINI
APELADO: ELETRODISCO GANDUENSE LTDA
Advogado(s): VINICIUS SILVA DA CRUZ
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade dos embargos de declaração — tempestividade e regularidade formal —, deles conheço. Cinge-se a controvérsia recursal a verificar se o acórdão embargado padece dos vícios de omissão ou obscuridade apontados pelas embargantes, referentes à análise do contrato de cessão, à recompra do título e ao envio de carta de anuência, ao reconhecimento do exercício regular de direito, e ao fundamento da desídia imputada às embargantes. Examinadas as razões dos embargos à luz do acórdão embargado, não vislumbro a existência de qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Quanto à alegada omissão referente ao contrato de cessão de direitos creditórios e à recompra do título, as embargantes incorrem em manifesto equívoco. O acórdão enfrentou expressamente ambas as questões. No que tange à cessão, o voto analisou, com detimento, os princípios cambiários da abstração e autonomia invocados pelas apelantes, concluindo que a duplicata mercantil, por sua natureza causal, não se desvincula completamente do negócio jurídico subjacente, de modo que a ausência de lastro constitui vício de origem oponível a qualquer portador, inclusive ao cessionário — afastando, assim, a tese de imunidade das embargantes fundada na qualidade de terceiras de boa-fé. Quanto à recompra do título e ao encaminhamento de carta de anuência ao tabelionato, o acórdão igualmente apreciou o tema de forma expressa e fundamentada, reconhecendo que tais providências, embora louváveis, não têm o condão de afastar a responsabilidade civil pelos danos já consumados. Isso porque o protesto indevido havia sido efetivado e mantido por período prolongado, gerando abalo à credibilidade comercial da embargada, e havia descumprimento reiterado da decisão liminar que determinara a baixa das restrições creditícias. A remissão posterior do débito não extingue o dever de reparar danos morais já materializados na esfera jurídica da vítima. Não há, portanto, omissão. O que as embargantes efetivamente pretendem é a reforma da conclusão jurídica adotada pelo Colegiado, o que é vedado na via estreita dos embargos de declaração. Igualmente improcede a alegação de omissão quanto ao art. 188, I, do Código Civil e ao art. 13, §4º, da Lei n. 5.474/68. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o julgador não está obrigado a responder, um a um, a todos os argumentos das partes, bastando que apresente motivação suficiente para embasar a decisão. No caso dos autos, o acórdão afastou os pressupostos fáticos indispensáveis à incidência da excludente de ilicitude prevista no art. 188, I, do CC, ao reconhecer que o protesto de duplicata sem lastro constitui ato ilícito, responsabilizando objetivamente cedente e cessionário. Se o título é nulo desde a origem, a conduta de levá-lo a protesto não pode ser qualificada como exercício regular de direito. A ausência de menção expressa ao dispositivo legal não configura omissão quando a tese jurídica subjacente foi efetivamente enfrentada e superada, como se verificou. No que se refere ao art. 13, §4º, da Lei n. 5.474/68 — que regula o protesto necessário para resguardo de direitos contra endossantes e avalistas —, a norma pressupõe, logicamente, a validade e exigibilidade do título. Tratando-se de duplicata emitida sem causa, declarada nula desde a origem, não há como invocar o dispositivo para justificar o protesto. O acórdão, ao firmar a nulidade absoluta do título, afastou implicitamente, mas de forma inequívoca, o fundamento legal que as embargantes pretendem ver expressamente apreciado. Quanto à suposta obscuridade na menção à desídia das embargantes, também não há vício a sanar. O acórdão é claro: a conduta censurada não foi a mera falta de providências para a baixa do protesto após a recompra, mas o descumprimento reiterado da decisão liminar judicial que determinava, desde 13 de junho de 2018, a imediata baixa das restrições creditícias impostas à embargada. Tal obrigação decorria de ordem judicial dirigida às rés — entre as quais figuram as ora embargantes —, e não da relação negocial interna entre cedente e cessionário. A tentativa de transferir à cedente a responsabilidade pelo cumprimento da ordem judicial não encontra respaldo nos autos nem na fundamentação do acórdão, que se revela coerente e suficientemente claro nesse ponto. Em síntese, os presentes embargos de declaração têm nítido caráter infringente. Sob o artifício formal de apontar omissões e obscuridades inexistentes, as embargantes pretendem, em verdade, rediscutir matéria já decidida e obter a reforma do acórdão por via oblíqua, contornando os meios recursais adequados. Esse desvirtuamento do instituto dos embargos de declaração é inadmissível e configura abuso do direito de recorrer. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e rejeitar os embargos de declaração, por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, mantendo integralmente o acórdão embargado em todos os seus termos. É como voto. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000244-90.2018.8.05.0082
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CREDIT PARTNERS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS e outros
Advogado(s): DANIEL BLIKSTEIN, MARGARETE SEMEGHINI
APELADO: ELETRODISCO GANDUENSE LTDA
Advogado(s): VINICIUS SILVA DA CRUZ
VOTO