PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000035-52.2007.8.05.0081
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ARISTIDES QUEIROZ NOGUEIRA e outros (11)
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO, TIAGO NASCIMENTO BRUM GOMES, JOAO PAULO BORGES, ELTON TEIXEIRA, MARCOS FERREIRA DA SILVA, FERNANDA REGO OLIVEIRA DIAS, ARTUR TANURI MEIRELLES FILHO, RAFAELA SOUZA TANURI MEIRELLES, RAPHAEL ALVES SANTOS, DOMINGO ARJONES ABRIL NETO, VANESSA VITERBO BARREIROS PEREIRA
APELADO: Ildo Joao Rambo e outros (2)
Advogado(s):VALDEMIR PEREIRA DE MOURA JUNIOR, MALENA DE SOUZA GOMES, ELTON TEIXEIRA, MARCOS FERREIRA DA SILVA, RAFAELA SOUZA TANURI MEIRELLES, ARTUR TANURI MEIRELLES FILHO

 

ACORDÃO


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONFLITO COLETIVO DE TERRA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO MP. NULIDADE PROCESSUAL RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PARTE REPRESENTADA POR MAIS DE UM PATRONO. ALEGAÇÃO DE PREVENÇÃO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. ART. 1.026, § 2º, CPC. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos por ILDO JOÃO RAMBO contra acórdão que reconheceu a nulidade processual por ausência de intimação do Ministério Público para atuar como fiscal da ordem jurídica em conflito coletivo de terra, desconstituindo a sentença e determinando o retorno dos autos à origem.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à análise do requerimento para adiamento da sessão de julgamento e suposto cerceamento de defesa por violação ao devido processo legal; e (ii) saber se existe prevenção do Desembargador Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro em processos conexos.

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. Não houve omissão quanto ao pedido de adiamento, pois a intimação foi realizada com antecedência suficiente, e o embargante permaneceu regularmente representado por outros patronos constituídos nos autos, não configurando cerceamento de defesa.

4. A alegação de prevenção não merece prosperar, pois o conflito de competência suscitado pela própria parte foi rejeitado. Ademais, caracteriza-se "nulidade de algibeira", quando a parte deixa para arguir o vício apenas após decisão desfavorável, configurando comportamento contraditório e contrário à boa-fé processual.

IV. DISPOSITIVO

7. Embargos de declaração rejeitados. 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, 81, § 2º, 118, 178, III, 1.022 e 1.026, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1997878/DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 09/04/2024.


Vistos, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL n  n. 0000035-52.2007.8.05.0081, em que é embargante ILDO JOÃO RAMBO e embargados CANABRAVA AGROPECUÁRIA LTDA e outros.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade, em CONHECER E NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da Relatora.

Sala das Sessões,

Presidente


Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda         

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora 


Procurador(a) de Justiça

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -UNÂNIME - IMPEDIDOS DESA, MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR , DES. LIDIVALDO REIACHE RAIMUNDO BRITTO , DESA MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR E DES JOSÉ ARAS.

Salvador, 29 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000035-52.2007.8.05.0081
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ARISTIDES QUEIROZ NOGUEIRA e outros (11)
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO, TIAGO NASCIMENTO BRUM GOMES, JOAO PAULO BORGES, ELTON TEIXEIRA, MARCOS FERREIRA DA SILVA, FERNANDA REGO OLIVEIRA DIAS, ARTUR TANURI MEIRELLES FILHO, RAFAELA SOUZA TANURI MEIRELLES, RAPHAEL ALVES SANTOS, DOMINGO ARJONES ABRIL NETO, VANESSA VITERBO BARREIROS PEREIRA
APELADO: Ildo Joao Rambo e outros (2)
Advogado(s): VALDEMIR PEREIRA DE MOURA JUNIOR, MALENA DE SOUZA GOMES, ELTON TEIXEIRA, MARCOS FERREIRA DA SILVA, RAFAELA SOUZA TANURI MEIRELLES, ARTUR TANURI MEIRELLES FILHO

 

RELATÓRIO

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ILDO JOÃO RAMBO contra acórdão (ID. 76983474) que acolheu a preliminar suscitada pelo Ministério Público, reconheceu a nulidade processual e determinou o retorno dos autos à origem para regular andamento do feito, com observância da intervenção ministerial em todas as fases do processo, julgando prejudicados os apelos, nos seguintes termos:

"APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO POSSESSÓRIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO COLETIVO DE TERRA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA ATUAR NO FEITO COMO FISCAL DA ORDEM JURÍDICA. INTELIGÊNCIA DO ART. 178, III E 279, § 1º DO CPC. NULIDADE SUSCITADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO E RECONHECIDA DE OFÍCIO. PROCESSO NULO. RECURSOS PREJUDICADOS. SENTENÇA CASSADA."

Em suas razões recursais (ID. 77677490), o embargante sustenta a existência de omissão e violação ao devido processo legal. Alega que o acórdão foi omisso ao não analisar o requerimento tempestivo para adiamento da sessão de julgamento (ID. 75004341), fundamentado na impossibilidade de comparecimento do único advogado para sustentação oral em virtude de impedimento médico comprovado por atestado (ID. 75004342), circunstância alheia à sua vontade e demonstrada antes do início da sessão, configurando cerceamento de defesa e violação ao contraditório e ampla defesa.

Alega que, nos termos do art. 362, II e § 1º do CPC, a audiência poderá ser adiada quando não puder comparecer pessoa que deva dela participar, tendo sido o impedimento comprovado tempestivamente, sendo a presença do advogado fundamental para o exercício efetivo dos direitos constitucionais, de modo que o julgamento realizado na ausência da defesa técnica comprometeu a integridade do processo, inviabilizando irremediavelmente a capacidade de apresentar argumentos, principalmente considerando o pedido de vistas realizado na sessão de 05/08/2024.

Aponta omissão em relação à existência de prevenção do Relator Desembargador Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro da Quinta Câmara Cível ante a existência de conexão com os processos nº 0000844-66.2012.8.05.0081; 0000847-21.2012.8.05.0081; 0000846-36.2012.8.05.0081 e 0000845-46.2015.8.05.0081, que versam sobre frações do mesmo terreno denominado "Fazenda Santa Maria do Rio Preto", havendo similitude fática e benefício do julgamento conjunto conforme reconhecido pelo próprio Desembargador prevento, devendo o presente feito ser redistribuído por esse motivo.

Com isso, pede que sejam acolhidos os embargos para sanar as omissões e declarar de nulidade do julgamento realizado no dia 16/12/2024, sob a alegação de cerceamento de defesa, redesignando novo julgamento e, subsidiariamente, "seja determinado a redistribuição do presente recurso para o Relator Prevento Desembargador Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, da Quinta Câmara Cível deste Tribunal."

Em contrarrazões (ID. 78529854), a CANABRAVA AGROPECUÁRIA LTDA contrapõe as alegações do embargante sustentando o não cabimento dos embargos pela inadequação da via eleita, argumentando que foram opostos com nítida intenção de retardar o processo e que não se verifica qualquer das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC. Refuta a alegação de violação ao devido processo legal e cerceamento de defesa, argumentando que o pedido de adiamento foi descabido e utilizado com única finalidade de retardar indevidamente a entrega da prestação jurisdicional. Sustenta que as circunstâncias envolvendo o suposto impedimento do advogado e a conduta reiterada de má-fé processual induzem forte suspeita quanto à veracidade das alegações, destacando que o requerimento de sustentação oral foi protocolado em 12/12/2024 e o laudo médico expedido no dia seguinte (13/12/2024), sendo apresentado apenas às 23h do dia anterior ao julgamento. Quanto à alegação de prevenção, argumenta que após sucessivas declarações de suspeição e redistribuições, a prevenção deixou de existir, nos termos dos §§ 7º e 8º do art. 160 do RITJBA, e que ao se omitir durante três anos em suscitar a prevenção, o embargante tentou criar "nulidade de algibeira". Requer a aplicação de multa por embargos protelatórios e litigância de má-fé.

Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela rejeição dos embargos (ID. 86324339).

É O RELATÓRIO, com o qual, em cumprimento ao disposto no art. 325, § 1º, do RITJBA, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento, na forma do art. 172 do RITJBA, mas não sem antes aproveitar o ensejo para consignar, desde logo, o descabimento de sustentação oral na espécie, ex vi dos arts. 937 do CPC e 187, § 1º, do RITJBA.

Salvador, 22 de julho de 2025


Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda         

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora 

 

 

A5



Como visto, trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ILDOJOÃO RAMBO contra acórdão (ID. 76983474) que acolheu ex officio a nulidade processual por ausência de intimação do Ministério Público para atuar como fiscal da ordem jurídica em conflito coletivo de terra, desconstituindo a sentença e determinando o retorno dos autos à origem para regular andamento do feito.

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

 

Os embargos de declaração são admitidos nas hipóteses expressamenteprevistas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, isto é, quando a decisão for obscura, contraditória ou omissa, ou ainda apresentar erro material.

 

Na origem, trata-se de ação de reintegração de posse movida pela CANABRAVA AGROPECUÁRIA LTDA contra ILDO JOÃO RAMBO e ALOÍSIO BARRETO, postulando a reintegração na posse de área de 14.572,54 hectares.

 

Os réus contestaram alegando serem legítimos possuidores das terrashá mais de 30 anos, adquiridas de antigos posseiros.

 

O juízo a quo julgou improcedente a ação de reintegração de posse, condenandoa autora nas custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência de10% do valor da causa.Irresignados, interpuseram recursos de apelação pugnando a reforma da sentença, por sua vez julgados prejudicados por este Colegiado em razão doreconhecimento, de ofício, de nulidade processual pela ausência da necessária intervenção do Parquet nos termos do art. 178, III, do CPC.

 

A controvérsia recursal dos embargos declaratórios cinge-se ao exame da (i)alegada omissão quanto à análise do requerimento para adiamento da sessãode julgamento e suposto cerceamento de defesa por violação ao devidoprocesso legal; e (ii) pretensa prevenção do Desembargador Raimundo SérgioSales Cafezeiro em processos conexos.

 

A intimação da inclusão do processo em pauta foi realizada com antecedência,conferindo prazo suficiente para que as partes se organizassem para o ato. O pedido de sustentação oral foi formulado em 12 de dezembro de 2024 e, na sequência, em 15 de dezembro foi requerido o adiamento da sessão em virtudede procedimento cirúrgico, conforme atestado médico (ID. 75004342), no qual não está evidenciada a urgência, denotando tratar-se de cirurgia eletiva.

 

Àquela altura, já era de conhecimento dos representantes do embargante aimpossibilidade de comparecimento pessoal do Dr. Valdemir, restando possível o exercício da defesa oral pelos demais patronos constituídos, tendo em vistaque o Dr. VALDEMIR PEREIRA DE MOURA JÚNIOR não é o único advogado a representar o embargante.

 

Conforme consta do processo, há outros patronos que poderiam perfeitamente ter realizado a sustentação oral na sessão de julgamento. Não há, portanto, qualquer nulidade no julgamento ocorrido, a despeito do pedido de adiamento de sessão pela impossibilidade de comparecimento do defensor, quando a parte é defendida por mais de um representante.Também não há falar em omissão ou em cerceamento de defesa, uma vez que o embargante permaneceu regularmente representado nos autos.

 

O embargante alega ainda a existência de omissão quanto à nulidade dojulgamento em razão da prevenção do Desembargador Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro em processos conexos que supostamente versam sobre frações da mesma área. A alegação não merece prosperar.

 

Em consulta ao PJE, o conflito de competência suscitado pela própria parteembargante de n. 8058827-13.2024.8.05.0000, apontando a conexão dosprocessos como motivo ensejador, foi rejeitado, o que por si só afastadefinitivamente a alegação de prevenção. Ademais, o processo tramitou por anos em diferentes relatorias, sequermencionando os processos ora indicados como conexos, deixando para fazê-loapenas após decisão desfavorável, caracterizando o que a jurisprudênciadenomina de "nulidade de algibeira", que ocorre quando a parte deixa para arguiro vício apenas em momento posterior, dada a conveniência para sua defesa,configurando comportamento contraditório e contrário à boa-fé processual.

 

Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.INEXISTÊNCIA. NULIDADE DE ALGIBEIRA .IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. NÃOOCORRÊNCIA. DANO MATERIAL .INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO PEDIDO.LIQUIDAÇÃO. POSSIBILIDADE. DANO MORALCOLETIVO . REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA.INVIABILIDADE. 1. (...). 2. A jurisprudência pacíficado STJ não admite o acolhimento da chamada"nulidade de algibeira", que ocorre justamente"quando a parte deixa para arguir o vício apenas emmomento posterior, dada a conveniência para a suadefesa, e em afronta ao princípio da boa-féprocessual, norteador do atual processo civil ." (AgIntnos EREsp n. 582.776/AL, relator Ministro JorgeMussi, Corte Especial, julgado em 11/06/2019, DJede 14/06/2019). 3 . Hipótese em que, em relação àalegada violação do art. 118 da Lei n. 12.529/2011 edo art . 930 do CPC, o órgão julgador da origem, aoreconhecer a preclusão, acabou por reafirmar ajurisprudência pacífica desta Corte, sendo certo,ainda, que, quanto ao último artigo mencionado,apenas revendo as peças da ação tida por conexa,poder-se-ia chegar às mesmas conclusões a quechegou a recorrente, no sentido da independênciaentre os feitos, pretensão que esbarra no óbice daSúmula 7 do STJ. 4. (...) . 11. A respeito do valorarbitrado como forma de compensação pelo danomoral coletivo, segundo a jurisprudência desta Corte,a "revisão de indenização por danos morais coletivossó é viável, pela via estreita do recurso especial,quando o valor arbitrado nas instâncias ordinárias forexorbitante ou irrisório, caso contrário, incide o óbicedo enunciado da Súmula 7 do STJ" (AgInt no AREsp1.515.962/RJ, relator Ministro Francisco Falcão,Segunda Turma, julgado em 05/03/2020, DJe de10/03/2020) . 12. Agravo interno não provido. (STJ -AgInt no REsp: 1997878 DF 2022/0112315-6,Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data deJulgamento: 09/04/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA,Data de Publicação: DJe 18/04/2024)

 

Inexistentes, portanto, defeitos no aresto combatido, exsurgindo a intenção doembargante de, por via oblíqua, fulminar a decisão o que não se admite em sedede embargos. Por não vislumbrar de plano a má-fé ou o caráter meramente protelatório, deixode aplicar a multa prevista nos art.81 e 1.026, §2º do CPC, entretanto, fica aparte advertida quanto ao entendimento deste Tribunal de Justiça sobre aaplicação de multa por litigância de má-fé, diante de insistência em proceder deforma temerária na interposição de recursos nitidamente protelatórios, oposição de resistência infundada ao andamento do processo, destacando-se, porpertinente o disposto em art.80 e 81 §2º do CPC.

 

Cumpre destacar que o presente processo deve ser julgado conjuntamente coma ação de oposição n. 0000478-90.2013.8.05.0081 que lhe é conexa, conformeassentado no acórdão embargado, e ambos os processos retornarão à origempara novo processamento.Isso posto, VOTO NO SENTIDO DE REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por ausência das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, mantendo incólume o acórdão embargado por seus próprios e jurídicosfundamentos.

 

Sala de Sessões,

 

Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

 

A5