PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003411-82.2004.8.05.0103
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s): MARIANA BOTINI DE SOUZA
APELADO: GISELDA VANESSA SANTOS BANDEIRA
Advogado(s):GISELDA VANESSA SANTOS BANDEIRA

 

ACORDÃO

 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DEMOLITÓRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. NEGATIVA DE PROVIMENTO.

I. Caso em exame

  1. Trata-se de ação demolitória proposta pelo Município de Ilhéus contra Sebastião Sampaio Bandeira, visando a demolição de obra supostamente irregular. Após mais de vinte anos de tramitação, o processo foi extinto sem resolução do mérito por abandono da causa pelo Município, conforme artigo 485, inciso II, do Código de Processo Civil. A sentença proferida em sede de embargos de declaração acolheu o pleito do requerido para fixar a condenação do autor, ora apelante, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, com fundamento no princípio da causalidade. O Município interpôs apelação, buscando afastar essa condenação.

II. Questão em discussão

  1. A controvérsia principal reside na aplicação do princípio da causalidade para a condenação em honorários advocatícios em caso de extinção do processo sem resolução do mérito por inércia do autor.

III. Razões de decidir

  1. A extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da causa pelo autor, por período superior ao legalmente previsto, configura a causalidade para a imposição dos ônus sucumbenciais ao autor, que deu ensejo à instauração e manutenção da demanda, movimentando a máquina judiciária indevidamente e, posteriormente, demonstrando desinteresse no prosseguimento do feito.

  2. O argumento do apelante de que a ação era indispensável à época do ajuizamento não afasta sua responsabilidade pela inércia processual que levou à extinção do processo. A falta de impulso processual por um lapso temporal superior a cinco anos, como ocorrido no presente caso, caracteriza a negligência da parte e a sujeita aos encargos sucumbenciais.

  3. O princípio da causalidade impõe a obrigação de arcar com os custos do processo àquele que, com sua conduta, deu causa à instauração da demanda, ou à sua prolongada tramitação e posterior extinção sem julgamento do mérito por abandono. No caso concreto, o Município, ao deixar de promover os atos necessários ao andamento do processo , mesmo após a oposição de contestação pelo requerido, demonstrou sua falta de interesse, tornando-se o responsável pela causalidade da extinção.

  4. A majoração dos honorários advocatícios é medida que se impõe em grau recursal, conforme o artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, considerando o trabalho adicional realizado pelo patrono do apelado na elaboração e apresentação das contrarrazões.

IV. Dispositivo e tese

  1. Negar provimento ao recurso de apelação e manter integralmente a sentença que condenou o Município de Ilhéus ao pagamento de honorários advocatícios.

Tese de julgamento: "1. A parte autora que dá causa à extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da causa por período superior ao legalmente previsto, independentemente da motivação inicial da demanda, deve arcar com os ônus sucumbenciais, conforme o princípio da causalidade e o artigo 85, §6º, do Código de Processo Civil. 2. Os honorários advocatícios fixados em primeiro grau devem ser majorados em sede recursal, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, em caso de negativa de provimento ao recurso."


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0003411-82.2004.8.05.0103, em que figuram, como apelante, o MUNICIPIO DE ILHEUS, e, como apelada, GISELDA VANESSA SANTOS BANDEIRA e Outro.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da 
Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto , nos termos do voto do relator. 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003411-82.2004.8.05.0103
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s): MARIANA BOTINI DE SOUZA
APELADO: GISELDA VANESSA SANTOS BANDEIRA
Advogado(s): GISELDA VANESSA SANTOS BANDEIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE ILHÉUS contra a sentença que, em sede de embargos de declaração, o condenou ao pagamento de honorários advocatícios.

O MUNICÍPIO DE ILHÉUS ajuizou Ação Demolitória contra SEBASTIÃO SAMPAIO BANDEIRA, alegando a construção irregular de uma obra na Rua Inocêncio Correia, nº 37, Pontal, em Ilhéus. O autor sustentou a falta de projeto aprovado e licença municipal, bem como a inobservância do recuo lateral exigido pela legislação local, infringindo os artigos 122 da Lei nº 1105/74 e 14 da Lei 2400/91. A inicial foi protocolada em 16 de abril de 2004.

Em 28 de janeiro de 2020, o processo foi extinto sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 6º, 8º, 485, inciso II, §§ 1º e 7º do Código de Processo Civil, em razão da ausência de impulso dos interessados por mais de cinco anos.

            O réu, por intermédio de sua advogada, opôs embargos de declaração em 01 de maio de 2020, apontando omissão da sentença quanto à condenação do Município de Ilhéus em honorários advocatícios sucumbenciais, com fundamento no princípio da causalidade.

Em 18 de março de 2025, o Juízo de primeiro grau acolheu os embargos de declaração, reconhecendo a omissão e condenando o Município de Ilhéus ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do embargante, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. A decisão fundamentou-se no princípio da causalidade, pois o Município deu causa à instauração e manutenção da demanda e à sua paralisação por mais de cinco anos.

Inconformado com a condenação em honorários, o MUNICÍPIO DE ILHÉUS interpôs recurso de apelação em 02 de setembro de 2025. O apelante sustenta que não deu causa à ação, que foi movida em decorrência do descumprimento do Código de Posturas Municipais pelo requerido e de sua reticência em adequar a obra às recomendações administrativas. Alega que, embora a ação tenha perdido o objeto após vinte anos, ela era indispensável à época, e que a responsabilidade pela paralisação não pode ser imputada exclusivamente ao judiciário.

             O apelado apresentou contrarrazões , defendendo a manutenção da sentença. Argumentou que o Município de Ilhéus deu causa à instauração e manutenção da demanda, abandonando o processo por mais de vinte anos sem comprovar as irregularidades alegadas. Reiterou a aplicação do princípio da causalidade, afirmando que a atuação processual da advogada justifica a condenação em honorários.

É o relatório. Passo a decidir.

Salvador/BA, data registrada no sistema.


Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Convocada/Relatora


PODER JUDICIÁRIO

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  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003411-82.2004.8.05.0103
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s): MARIANA BOTINI DE SOUZA
APELADO: GISELDA VANESSA SANTOS BANDEIRA
Advogado(s): GISELDA VANESSA SANTOS BANDEIRA

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

                O MUNICÍPIO DE ILHÉUS interpôs apelação visando a reforma da sentença que, em sede de embargos de declaração, o condenou ao pagamento de honorários advocatícios, com base no princípio da causalidade, por ter dado causa à instauração e posterior extinção do processo por abandono.

O apelante argumenta que a ação demolitória foi proposta em razão do desrespeito do apelado à legislação municipal e à sua inércia em regularizar a obra, sendo a demanda necessária à época. Contudo, o cerne da controvérsia e o fundamento da condenação em honorários não residem na justiça do pleito inicial, mas sim na conduta processual do próprio Município que, após ajuizar a ação, deixou-a sem o devido impulso processual.

               Conforme se verifica nos autos, o processo foi extinto sem resolução do mérito com fundamento no artigo 485, inciso II, §§ 1º e 7º do Código de Processo Civil, devido à ausência de impulso por parte dos interessados por um período superior a cinco anos. A sentença de embargos de declaração aplicou corretamente o princípio da causalidade, que imputa à parte que deu causa à demanda ou à sua extinção a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais.

Ainda que a obra do apelado, em tese, apresentasse irregularidades no momento do ajuizamento da ação, a prolongada inércia do Município em promover os atos necessários ao seu andamento, culminando no abandono e na consequente extinção do feito sem julgamento do mérito, o torna o responsável pela causalidade da demanda. O processo foi abandonado pelo autor, que não demonstrou interesse em seu prosseguimento, inclusive não comparecendo à audiência de conciliação. A tese de que o Judiciário não movimentou os autos não exime a parte autora de seu dever de impulsionar o processo, especialmente após a contestação.

           A fixação dos honorários advocatícios pela sentença de primeiro grau, ao aplicar o princípio da causalidade, está em consonância com a legislação processual civil vigente. O artigo 85, §6º, do Código de Processo Civil, estabelece que os honorários são devidos mesmo nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, desde que seja possível identificar a parte que deu causa à demanda. No presente caso, a inércia do Município foi o fator determinante para a extinção do processo.

             Diante disso, a sentença que condenou o Município de Ilhéus ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Considerando o trabalho adicional realizado pelo patrono do apelado em sede recursal, com a apresentação das contrarrazões, e o insucesso do recurso interposto pelo apelante, cabível a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil.

            Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE ILHÉUS, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau.

Condeno o apelante, MUNICÍPIO DE ILHÉUS, ao pagamento de honorários advocatícios recursais, que, somados aos já fixados em primeiro grau, totalizam o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil.

É o voto.

                                                                              Salvador/BA, data registrada no sistema


Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Convocada/Relatora

 

 

 

MM8