PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO TEMA 129/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DOS ENTES PÚBLICOS. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo interno interposto pelo Município de Brumado contra decisão que negou seguimento a recurso especial com fundamento no Tema 129/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em verificar o acerto na aplicação do Tema 129 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema 129/STJ reconhece à Defensoria Pública o direito ao recebimento dos honorários advocatícios, se a atuação se dá em face de ente federativo diverso do qual é parte integrante, tese firmada que é similar à matéria versada nos presentes autos. Decisão agravada mantida. IV. DISPOSITIVO 4. Agravo interno conhecido e não provido. Tese de julgamento: “1. A Defensoria Pública faz jus ao recebimento de honorários sucumbenciais quando atua em face de ente federativo diverso do qual é parte integrante. 2. A legislação estadual não pode restringir direito assegurado por entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal.” Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 105, III, alínea "a"; Código de Processo Civil de 2015, arts. 85, 1.021 e 1.030, I, alínea "b"; Lei Complementar Estadual nº 26/2006, art. 6º, II Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.108.013/RJ (Tema 129); STF, RE 1.140.005/RJ (Tema 1.002). VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Recurso Especial na Apelação Cível n.º 8000430-35.2019.8.05.0032 em que figuram como Agravante MUNICIPIO DE BRUMADO e como Agravados DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA e ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do eminente Relator. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000430-35.2019.8.05.0032
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: UILSON ANGELO DIAS
Advogado(s):
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):LOURENCO HIGO MARINHO FERREIRA, PEDRO NOVAIS RIBEIRO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
ÓRGÃO ESPECIAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Trata-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE BRUMADO contra decisão monocrática que, ao realizar o juízo de admissibilidade do Recurso Especial, negou-lhe seguimento, com base no art. 1.030, inciso I, alínea "b", do CPC/2015, por entender que o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 129 da sistemática dos recursos especiais repetitivos. O agravante sustenta a necessidade de realização de distinguishing em relação aos Temas 1.002 do Supremo Tribunal Federal e 129 do Superior Tribunal de Justiça. Argumenta que as teses fixadas pelas Cortes Superiores não possuem aplicação automática e irrestrita ao caso concreto, devendo ser observadas as peculiaridades da legislação local. Destaca o teor do art. 6º, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 26/2006, que expressamente exclui das receitas da Defensoria Pública os honorários sucumbenciais nas ações em que figurem como vencidas pessoas jurídicas de direito público da administração direta e indireta. Assevera que a norma estadual permanece plenamente válida e eficaz, refletindo a autonomia administrativa e orçamentária do Estado, não tendo sido expressamente revogada ou afastada pelo julgamento do Supremo Tribunal Federal. Aduz que a manutenção da condenação em honorários implicaria flagrante violação ao artigo 85 do Código de Processo Civil, uma vez que a legislação local deveria prevalecer para disciplinar a destinação das verbas públicas no âmbito estadual. Ao final, pede a reconsideração da decisão agravada ou, caso não houvesse retratação, o provimento integral do presente Agravo Interno pelo Órgão Colegiado, a fim de que fosse reformada a decisão objurgada e admitido o regular processamento do Recurso Especial. A Defensoria Pública do Estado da Bahia apresentou contrarrazões (ID 99822573), pugnando pelo improvimento do agravo. Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, uma vez que não houve retratação por parte desta Relatoria, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do Código de Processo Civil e art. 187, §2º, do RITJBA (Alterado conforme a Emenda Regimental N. 10, de 13 de novembro de 2024). Inclua-se o feito na pauta de julgamento. Salvador/BA, 14 de abril de 2026. 2ª Vice Presidência Órgão Especial Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000430-35.2019.8.05.0032
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: UILSON ANGELO DIAS
Advogado(s):
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): LOURENCO HIGO MARINHO FERREIRA, PEDRO NOVAIS RIBEIRO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Recurso conhecido, pois presente os seus requisitos de admissibilidade. É imperioso destacar, contudo, que a cognição a ser exercida em sede de agravo interno interposto contra decisão que nega seguimento a recurso especial, com amparo no art. 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, é restrita e vinculada. A análise deste colegiado, portanto, deve se limitar à verificação da existência de similitude fático-jurídica entre o acórdão recorrido e o paradigma adotado na decisão monocrática, ou, ainda, ao acerto da aplicação da tese firmada sob o regime dos recursos repetitivos. No caso em exame, a controvérsia gravita em torno da adequação do julgado ao Tema 129 do Superior Tribunal de Justiça e, por reflexo constitucional, ao Tema 1.002 do Supremo Tribunal Federal, que disciplinam o pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública. O agravante sustenta que a existência de legislação estadual específica na Bahia criaria um cenário fático diverso daquele analisado nos paradigmas nacionais, exigindo um tratamento jurídico diferenciado. Adentrando ao cerne da insurgência, verifica-se que o inconformismo do MUNICÍPIO DE BRUMADO não merece prosperar, pois a decisão agravada, ao negar seguimento ao Recurso Especial, agiu com acerto ao reconhecer a plena subsunção do caso concreto às teses jurídicas fixadas pelos tribunais de cúpula sob o regime dos recursos repetitivos e da repercussão geral. A decisão agravada negou seguimento ao Recurso Especial por verificar que o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.108.013/RJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos na forma do art. 1.036 do CPC, que fixou a seguinte tese: TEMA 129/STJ: Reconhece-se à Defensoria Pública o direito ao recebimento dos honorários advocatícios se a atuação se dá em face de ente federativo diverso do qual é parte integrante. Deste modo, constata-se que o entendimento alcançado na decisão agravada está em plena conformidade não apenas com a tese firmada no Tema 129/STJ, que expressamente reconhece o direito da Defensoria Pública aos honorários sucumbenciais quando atua contra ente federativo diverso, mas também com o posicionamento mais abrangente da Suprema Corte, externado no Tema 1.002/STF, que reforça a autonomia da instituição e a superação da tese da confusão patrimonial, senão vejamos: O acórdão combatido não infringiu o dispositivo de lei federal acima mencionado, porquanto, decidiu a matéria em conformidade com os tribunais superiores ao condenar de forma solidária o ente municipal ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia. Nesse ponto, assentou-se o aresto nos seguintes termos (ID 53366209): […] Por tais razões, reformo o julgado, em juízo de retratação, para DAR PROVIMENTO AO APELO, condenando o Estado da Bahia e o Município de Brumado, solidariamente, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública Estadual, que fixo em R$1.200,00 (um mil e duzentos reais), nos termos do § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil, devendo a verba ser destinada, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública, vedado o seu rateio entre os membros da instituição. [...] Insta destacar que o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial repetitivo (REsp 1108013/RJ - Tema 129), julgado sob a sistemática disposta no art. 1.036, do Código de Processo Civil, fixou a seguinte tese: TEMA 129: Reconhece-se à Defensoria Pública o direito ao recebimento dos honorários advocatícios se a atuação se dá em face de ente federativo diverso do qual é parte integrante. Assim, forçoso reconhecer que o acórdão combatido está em conformidade com entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça exarado no regime de julgamento dos Recursos Repetitivos (Tema 129). Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. DEFENSORIA PÚBLICA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CONDENAÇÃO DE ENTE PÚBLICO. POSSIBILIDADE. TEMA 1.002/STF I - Trata-se de recurso especial que versa sobre a possibilidade de fixação de honorários sucumbenciais em favor de Defensoria Pública estadual, no âmbito de ação proposta contra ente municipal. II - O Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp 1.108.013/RJ, submetido à sistemática prevista no art. 543-C do CPC/1973, firmou tese, descrita no Tema Repetitivo n. 129, reconhecendo à Defensoria Pública o direito ao recebimento dos honorários advocatícios quando a atuação se dá contra ente federativo diverso do qual é parte integrante. III - Recentemente, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 1.140.005/RJ, ao considerar a autonomia administrativa, funcional e financeira atribuída à Defensoria Pública, concluiu pela ausência de vínculo de subordinação ao poder executivo, e consequente superação do argumento de confusão patrimonial, definindo tese que assegura o pagamento de honorários sucumbenciais à instituição, independentemente do ente público litigante, os quais devem ser destinados, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, sendo vedado o rateio dos valores entre os membros (Tema 1.002/STF). IV - Cabível, portanto, a condenação do ente federado ao pagamento de verba sucumbencial à Defensoria Pública. V - Recurso especial provido. (REsp n. 2.089.489/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 8/9/2023.)(destaquei) 2. Dispositivo: Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao presente Recurso Especial (Tema 129). Ademais, não pode prevalecer o argumento defendido pela parte agravante no sentido de que a legislação estadual impediria o pagamento de honorários à Defensoria Pública quando esta litiga contra entes da administração pública, tendo em vista que a legislação estadual não pode se sobrepor ao entendimento vinculante firmado pelo STF, que, ao interpretar a Constituição Federal, assegurou à Defensoria Pública o direito de receber tais honorários. A confluência entre o Tema 129/STJ e o Tema 1.002/STF retira qualquer lastro jurídico da pretensão do agravante. A similitude fática entre o caso ora analisado e os paradigmas citados é absoluta: temos um ente municipal vencido em demanda patrocinada por Defensoria Pública estadual. Assim, a tentativa de criar um distinguishing baseada apenas na localização geográfica ou em normas locais não resiste à força vinculante das decisões das Cortes Superiores, que visam justamente a uniformização da interpretação do direito e a garantia da segurança jurídica em todo o território nacional. Confira-se o entendimento consolidado pelo STF sobre a matéria: TEMA RG 1002: 1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição. Inexistente, portanto, a distinção fático-jurídica apta a afastar a incidência dos precedentes qualificados aplicados pela decisão agravada, impõe-se sua integral manutenção. No que atine à tese de que a existência do art. 6º, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 26/2006 constituiria óbice intransponível à condenação em honorários sucumbenciais, melhor sorte não socorre o recorrente. A tese do agravante de que a legislação local deve prevalecer ignora a natureza vinculante das decisões do STF e a profunda transformação institucional operada pelas Emendas Constitucionais nº 45/2004, 74/2013 e 80/2014. Essas alterações garantiram às Defensorias Públicas estaduais plena autonomia administrativa, funcional e orçamentária, elevando-as ao patamar de órgãos constitucionais autônomos, desvinculados da subordinação direta ao Poder Executivo. Essa autonomia institucional, inclusive, é o fundamento central para a superação definitiva da antiga teoria da "confusão patrimonial". Como a Defensoria detém orçamento próprio e gere seus próprios recursos, não há que se falar em identidade entre credor e devedor quando o Estado ou o Município é condenado a pagar honorários à instituição. Neste sentido, a Segunda Turma do STF, no julgamento da Reclamação nº 69.080/BA, sob a relatoria do Ministro Edson Fachin, reafirmou que a legislação estadual baiana não pode servir de escudo para afastar a aplicação do Tema 1.002. Restou consignado que a norma geral federal (LC 80/1994) e a interpretação constitucional fixada em repercussão geral prevalecem sobre a LC 26/2006, sendo incabível o distinguishing pretendido, senão vejamos: RECLAMAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FACE DE ENTES DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA. PERCEPÇÃO. VEDAÇÃO POR LEGISLAÇÃO ESTADUAL. SUPERVENIÊNCIA DE LEGISLAÇÃO FEDERAL EM SENTIDO CONTRÁRIO. POSSIBILIDADE. TEMA 1002 DA REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA VINCULANTE 10. INEXISTÊNCIA DE OFENSA. AGRAVO REGIMETAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que manteve decisão que negou seguimento a recurso extraordinário mediante aplicação do tema 1002 da repercussão geral. II. Questão em discussão 2. Verificar se o ato reclamado, ao afastar a aplicação de normas estaduais que vedavam a percepção honorários advocatícios pela Defensoria Pública do Estado da Bahia em face de entidades de direito público da administração direta e indireta, ofendeu o teor da Súmula Vinculante 10. 3. Verificar suposta má aplicação do Tema 1002 da repercussão geral, ante a existência de distinguishing. III. Razões de decidir 4. A superveniência de norma geral, a disciplinar em sentido diverso a questão objeto das normas estaduais, acarreta a suspensão dessas, nos termos do § 4º do art. 24 da Constituição Federal. 5. A exigência de reserva de plenário, nos termos do art. 97 da Constituição Federal e da Súmula Vinculante 10, é imposta a órgãos fracionários e membros de plenário ou órgão especial como condição para a declaração de inconstitucionalidade, direta ou indireta, de lei ou ato normativo do poder público que afaste a incidência, no todo ou em parte, da norma impugnada e não na hipótese em que a norma estadual é afastada em face da suspensão parcial de sua eficácia em decorrência da superveniência de lei federal sobre normas gerais que disciplinou a matéria em evidência em sentido contrário. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental desprovido. Assim, a decisão monocrática de ID 93974838 que negou seguimento ao apelo nobre deve ser integralmente mantida, porquanto em absoluta sintonia com o ordenamento jurídico vigente e com as decisões mais recentes e específicas dos Tribunais Superiores sobre a matéria. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE BRUMADO, mantendo integralmente a decisão monocrática que negou seguimento ao Recurso Especial com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil (Tema 129/STJ). É como voto. Salvador/BA, 14 de abril de 2026. 2ª Vice Presidência Órgão Especial Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000430-35.2019.8.05.0032
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: UILSON ANGELO DIAS
Advogado(s):
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): LOURENCO HIGO MARINHO FERREIRA, PEDRO NOVAIS RIBEIRO
VOTO