PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. DANO MORAL. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO VALOR. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIA FIXADA EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0525260-82.2015.8.05.0001, em que figuram como Apelante CASSIA NUNES ALVES BARRETO e como Apelada ADMINISTRADORA EDUCACIONAL SANTOS EIRELI. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0525260-82.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CASSIA NUNES ALVES BARRETO
Advogado(s): FABRICIO ZACCARELLI ASSIS DALTRO, PAULO JOSE OLIVEIRA ALVES
APELADO: ADMINISTRADORA EDUCACIONAL SANTOS EIRELI
Advogado(s):CARLA ANDREA BRITO NASCIMENTO SANTOS
ACORDÃO
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 20 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto por CASSIA NUNES ALVES BARRETO contra a sentença proferida pela Juíza de Direito da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada em face de ADMINISTRADORA EDUCACIONAL SANTOS LTDA. (COLÉGIO VERSAILLES). Na petição inicial, a Autora, ora Apelante, narrou que foi surpreendida com a inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito (SPC/SERASA) por débitos que totalizavam R$ 1.083,00 e R$ 1.364,00, originados de um suposto contrato de prestação de serviços educacionais firmado com a empresa Ré em benefício da aluna IASMIN VILAS BOAS DE OLIVA. A Autora afirmou veementemente que jamais celebrou tal contrato, desconhecendo tanto a aluna quanto seus responsáveis. Sustentou ter sido vítima de fraude, uma vez que seus documentos pessoais foram roubados no ano de 2008, conforme Boletim de Ocorrência juntado. Alegou que a Ré agiu com negligência ao não verificar a identidade da contratante, apontando diversas inconsistências no contrato fraudulento, como endereço, profissão e telefones falsos. Diante do abalo moral sofrido, pleiteou a condenação da Ré ao pagamento de uma indenização no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). A Ré, em sua contestação, defendeu a legitimidade da dívida e da negativação, argumentando que a Autora firmou o contrato de forma consciente, na qualidade de responsável financeira pela aluna, e que, no ato da contratação, foram apresentados documentos pessoais cujas assinaturas foram conferidas e tidas como autênticas. Em réplica, a Autora reiterou a ocorrência de fraude, impugnou a documentação apresentada pela Ré e arguiu a falsidade da assinatura aposta no contrato, requerendo a produção de prova pericial grafotécnica. Após regular instrução, com a nomeação de perito e a realização de exame técnico, foi juntado aos autos o Laudo Pericial Grafotécnico (ID 99059883). O perito concluiu, de forma categórica, que a assinatura aposta no "Termo de Contrato de Prestação de Serviços Educacionais do ano de 2010" (fls. 24 a 27 do processo original) era FALSA e NÃO PARTIU do punho caligráfico da Autora. A Ré, embora devidamente intimada para se manifestar sobre o laudo (ID 99059886), permaneceu inerte. Encerrada a instrução, as partes foram intimadas para apresentar memoriais finais. A Autora reiterou seus pedidos, enquanto a Ré, mais uma vez, deixou o prazo transcorrer sem manifestação. A sentença recorrida julgou nos seguintes termos: Inconformada, a Autora interpôs o presente Recurso de Apelação, sustentando que o valor da indenização por danos morais (R$ 5.000,00) é manifestamente insuficiente e desproporcional à gravidade da conduta da Apelada, à extensão do dano e à capacidade econômica da ofensora, não cumprindo seu caráter punitivo-pedagógico. Requer a majoração para o valor de R$ 15.000,00 ou, subsidiariamente, para quantia não inferior a R$ 10.000,00. Além disso, insurge-se contra o percentual dos honorários advocatícios, fixado no mínimo legal de 10%, pleiteando sua elevação para 20% sobre o valor da condenação, em razão da complexidade da causa, do zelo profissional e, principalmente, do longo tempo de tramitação do processo, que superou uma década. A parte Apelada foi intimada para apresentar contrarrazões, mas, conforme certificado nos autos (ID 99059917), não se manifestou. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, data registrada no sistema. DESª. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0525260-82.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CASSIA NUNES ALVES BARRETO
Advogado(s): FABRICIO ZACCARELLI ASSIS DALTRO, PAULO JOSE OLIVEIRA ALVES
APELADO: ADMINISTRADORA EDUCACIONAL SANTOS EIRELI
Advogado(s): CARLA ANDREA BRITO NASCIMENTO SANTOS
RELATÓRIO
"Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a Ré ao pagamento de indenização a título de danos morais em favor da Autora, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente a partir do arbitramento e com juros de mora desde o evento danoso. [...] Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC."
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível I. Juízo de Admissibilidade O recurso é cabível, adequado e foi interposto tempestivamente pela parte legítima e interessada, estando dispensado do preparo por ser a Apelante beneficiária da gratuidade da justiça (ID 99059692). Preenchidos, portanto, os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo. II. Mérito Recursal A controvérsia devolvida a esta instância recursal restringe-se, exclusivamente, à análise do valor arbitrado a título de indenização por danos morais e ao percentual fixado para os honorários advocatícios de sucumbência. A responsabilidade da Apelada pelo evento danoso é matéria incontroversa, uma vez que a empresa não recorreu da sentença que reconheceu a sua conduta ilícita, operando-se a preclusão sobre o tema. II.1. Do Valor da Indenização por Danos Morais (Quantum Indenizatório) A sentença de primeiro grau, ao reconhecer a procedência do pleito autoral, fixou a indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A Apelante argumenta que tal valor é irrisório e não cumpre a função reparatória e pedagógica da sanção, pleiteando sua majoração. Contudo, a Apelante não tem razão neste ponto. É pacífico na doutrina e na jurisprudência que a inscrição indevida do nome de consumidor em cadastros de proteção ao crédito configura dano moral in re ipsa, ou seja, um dano presumido que decorre da própria ocorrência do fato ilícito. No que tange à fixação do quantum indenizatório, o valor deve ser arbitrado pelo julgador de forma a atender a uma dupla finalidade: compensar a vítima pelo abalo sofrido e possuir um caráter punitivo e pedagógico para desestimular o ofensor a praticar novamente a conduta lesiva. Para tanto, devem ser considerados critérios como a gravidade da conduta do ofensor, a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa da vítima. No caso concreto, a análise das circunstâncias revela que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra adequado e proporcional. O juízo de primeiro grau, ao arbitrar a indenização, ponderou adequadamente os elementos do caso. Embora a conduta da empresa Ré seja reprovável, o valor estabelecido não se mostra ínfimo ou desarrazoado, estando em conformidade com os parâmetros frequentemente adotados por este Tribunal em situações análogas. A função da indenização não é gerar enriquecimento para a parte lesada, mas sim reparar o dano na medida de sua extensão e punir o ofensor de forma proporcional. Alterar o valor fixado na sentença, que foi fruto da análise cuidadosa do magistrado de primeiro grau, só se justificaria em caso de evidente desproporcionalidade, o que não ocorre na presente situação. Dessa forma, o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é suficiente para cumprir o seu papel, devendo a sentença ser mantida neste aspecto. II.2. Dos Honorários Advocatícios de Sucumbência A sentença fixou os honorários advocatícios no patamar mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. A Apelante requer a majoração para o percentual máximo de 20% (vinte por cento). Novamente, não assiste razão à Apelante. O artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, estabelece que os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, observados o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. A fixação no patamar mínimo legal não se mostra desproporcional. O juiz de primeira instância, ao arbitrar a verba, agiu dentro dos limites da sua discricionariedade e em conformidade com a legislação. Embora o processo tenha se estendido no tempo, a complexidade jurídica da matéria, uma vez comprovada a fraude pela perícia, não foi elevada a ponto de justificar, por si só, a fixação dos honorários no teto legal. O percentual de 10% sobre a condenação remunera de forma justa o trabalho desenvolvido pelos patronos, que atuaram com o zelo esperado. Não há, portanto, fundamento para a reforma da sentença também neste ponto. III. Dispositivo Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso de apelação e NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter integralmente a sentença de primeiro grau. Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios de sucumbência em 2% (dois por cento), totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. A exigibilidade desta verba recursal, contudo, fica suspensa em relação à Apelante, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, conforme o artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Sala das Sessões, Desa. Gardênia Pereira Duarte Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0525260-82.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CASSIA NUNES ALVES BARRETO
Advogado(s): FABRICIO ZACCARELLI ASSIS DALTRO, PAULO JOSE OLIVEIRA ALVES
APELADO: ADMINISTRADORA EDUCACIONAL SANTOS EIRELI
Advogado(s): CARLA ANDREA BRITO NASCIMENTO SANTOS
VOTO