PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8085325-51.2021.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: HECTOR FERREIRA DE CASTRO | ||
| Advogado(s): NICHOLAS MOURA DA LUZ, CAIO SOARES SILVEIRA | ||
| APELADO: BANCO DO BRASIL S/A | ||
| Advogado(s):LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO, RICARDO LOPES GODOY |
| ACORDÃO |
Ementa: direito processual civil e civil. Recurso de apelação. Ação monitória fundada em contrato bancário submetido anteriormente a ação revisional. Possibilidade de propositura da ação monitória com base em prova escrita não dotada de liquidez plena. Compatibilidade com decisão revisional transitada em julgado. Inexistência de conexão ou afronta à coisa julgada. Reconvenção improcedente por ausência de má-fé na cobrança. Penalidades legais indevidas. Recurso não provido.
1.Recurso de apelação contra sentença proferida em ação monitória ajuizada com base em contrato bancário anteriormente objeto de ação revisional. O apelante alega que a cobrança ignorou decisão revisional transitada em julgado, omitiu depósitos judiciais e indicou valores artificialmente majorados, pleiteando o reconhecimento de conexão, a extinção da demanda, a procedência da reconvenção e a aplicação das penalidades previstas no art. 940 do Código Civil e no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
2.Há quatro questões em discussão: (i) definir se a existência de ação revisional impede o ajuizamento de ação monitória fundada no mesmo contrato; (ii) verificar se há conexão entre a monitória e a ação revisional a justificar a extinção ou reunião dos processos; (iii) determinar se estão presentes os requisitos para aplicação das sanções previstas no art. 940 do Código Civil e no art. 42, parágrafo único, do CDC; e (iv) estabelecer se a reconvenção deve ser julgada procedente em razão da suposta cobrança indevida.
3.A ação monitória admite prova escrita sem eficácia de título executivo, sendo suficiente a demonstração de obrigação exigível com base em juízo de probabilidade, nos termos do art. 700 do CPC e da jurisprudência do STJ.
4.A prévia revisão judicial do contrato não impede a propositura de ação monitória fundada no mesmo instrumento.
5.A apuração do valor exato da dívida pode ser realizada em fase de liquidação, especialmente quando a sentença revisional expressamente remeteu o cálculo do saldo devedor a momento posterior.
6.Inexiste conexão entre a ação monitória e a revisional, pois não há identidade de pedidos ou causa de pedir, tampouco risco de decisões conflitantes, considerando que a sentença monitória observa os limites estabelecidos na decisão revisional.
7.A aplicação do art. 940 do Código Civil exige prova de má-fé na cobrança de dívida já paga, o que não se verifica, pois os valores apresentados basearam-se nas cláusulas contratuais vigentes à época, antes do recálculo judicial.
8.O art. 42, parágrafo único, do CDC, na redação consolidada pela jurisprudência do STJ, prescinde da comprovação de má-fé apenas para cobranças realizadas após 30/3/2021.
9.A cobrança discutida nos autos apresentou valor previsto nas cláusulas vigentes à época, cabendo que eventuais ajustes decorrentes da revisão judicial sejam incorporados na liquidação, sem que tal circunstância configure violação à boa-fé objetiva.
10.Recurso de apelação não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de apelação nº 8085325-51.2021.8.05.0001, em que é apelante HECTOR FERREIRA DE CASTRO e apelado BANCO DO BRASIL S/A.
Acordam os Desembargadores, componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8085325-51.2021.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| APELANTE: HECTOR FERREIRA DE CASTRO | |
| Advogado(s): NICHOLAS MOURA DA LUZ, CAIO SOARES SILVEIRA | |
| APELADO: BANCO DO BRASIL S/A | |
| Advogado(s): LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO, RICARDO LOPES GODOY |
| RELATÓRIO |
Vistos, etc.
Trata-se de recurso de apelação interposto por HECTOR FERREIRA DE CASTRO contra sentença proferida pelo Douto Juízo de Direito da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que nos autos da ação monitória de n° 8085325-51.2021.8.05.0001, ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S/A, acolheu em parte os embargos monitórios e julgou improcedente a reconvenção, nos seguintes termos:
“Posto isto, ACOLHO EM PARTE os embargos monitórios, para suspender, definitivamente, o mandado de pagamento outrora expedido, ao tempo em que condeno HECTOR FERREIRA DE CASTRO a pagar ao Banco do Brasil SA, o valor decorrente do crédito efetivamente utilizado, em razão do contrato carreado à inicial, a ser aferido em prévia fase de liquidação por cálculo, em termos com os parâmetros fixados na sentença exarada nos autos de n.º 8060746-10.2019.8.05.0001.
Julgo improcedente o objeto da reconvenção.
Cada parte arcará com 50% das custas processuais e com os honorários de seus respectivos patronos.” (ID. 89490097)
Embargos de declaração acolhidos, nos seguintes termos:
“Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para fazer constar da sentença embargada a concessão do benefício da gratuidade da justiça à parte ré.” (ID. 89490107)
Em suas razões (ID. 89490109) a parte apelante sustenta que a sentença merece reforma. Afirma que, embora o Juízo tenha suspendido o mandado de pagamento, manteve a condenação ao adimplemento de valor ilíquido a ser apurado em liquidação.
Alega que tal valor está vinculado ao processo revisional nº 8060746-10.2019.8.05.0001, o que tornaria indispensável o reconhecimento da conexão entre as ações.
Acrescenta que o Banco recorrido, mesmo ciente do trânsito em julgado que reduziu os juros contratuais e dos depósitos judiciais já efetuados, ajuizou ação monitória com cobrança artificialmente majorada.
Sustenta que a cobrança inclui parcelas inexistentes e valores já quitados, violando a coisa julgada, a boa-fé objetiva e o dever de lealdade processual.
Defende, assim, a extinção da ação monitória, bem como o acolhimento da reconvenção.
Requer a condenação do Banco à repetição do indébito em dobro, com fundamento no art. 940 do Código Civil e no art. 42, parágrafo único, do CDC.
Postula, ao final, a fixação de honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação.
Contrarrazões nos termos do ID. 90735360.
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do artigo 937 do CPC e artigo 187, inciso I, do RITJBA.
Salvador/BA, 1 de dezembro de 2025.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8085325-51.2021.8.05.0001 | ||
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| APELANTE: HECTOR FERREIRA DE CASTRO | ||
| Advogado(s): NICHOLAS MOURA DA LUZ, CAIO SOARES SILVEIRA | ||
| APELADO: BANCO DO BRASIL S/A | ||
| Advogado(s): LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO, RICARDO LOPES GODOY |
| VOTO |
Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.
O cerne da inconformidade recursal consiste na alegação de que a ação monitória desconsiderou decisão revisional transitada em julgado, omitiu depósitos judiciais e apresentou valores artificialmente majorados, circunstâncias que, segundo o apelante, evidenciariam má-fé do credor e justificariam o reconhecimento de conexão, a extinção da demanda, a procedência da reconvenção e a aplicação das penalidades dos arts. 940 do Código Civil e 42, parágrafo único, do CDC.
Com efeito, a ação monitória consiste em procedimento especial destinado à formação de título executivo judicial mediante demonstração, por documento escrito sem eficácia executiva, da existência de obrigação exigível. A lei não exige que o documento apresente, desde a origem, liquidez plena.
Demais, a ação monitória não pressupõe título líquido e certo, bastando prova escrita da relação obrigacional e do inadimplemento, podendo eventuais iliquidezes ser sanadas em fase de liquidação posterior, desde que demonstrado a existência de dívida ou obrigação.
Nesse diapasão:
“CIVIL. MONITÓRIA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DUPLICATAS SEM ACEITE. PRESENÇA DE INSTRUMENTOS DE PROTESTO. (1) NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. (2) VIOLAÇÕES A DISPOSITIVOS LEGAIS RELACIONADOS A REQUISITOS DO TÍTULO EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. AÇÃO INJUNTIVA LASTREADA EM PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. SÚMULA 284/STF. (3) ACÓRDÃO QUE VISLUMBRA O PROTESTO DAS CÁRTULAS. ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. (4) PROVA DE ENTREGA DE MERCADORIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OPORTUNA. APLICAÇÃO DO ART. 374, III, DO NCPC. FUNDAMENTO TAMBÉM NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL, E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É disfuncional a fundamentação que indica violação de lei cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial, atraindo a Súmula nº 284/STF. 2. Na ação monitória a prova escrita necessária à propositura relaciona-se a um mero juízo de probabilidade acerca do direito alegado, sendo suficiente que ostente credibilidade em relação à sua autenticidade e à eficácia probatória. 3. Se a via de cobrança é a injuntiva, as duplicatas trazidas como início de prova do crédito dispensam os requisitos formais contidos na Lei n. 5.474/1968.4. Se o acórdão estadual afirma que os documentos juntados, dentre eles os protestos das duplicatas, satisfazem a exigência legal para propositura de ação monitória, não há como infirmar a existência de tais protestos sem a necessidade de novo escrutínio de provas, inviável a teor da Súmula 7/STJ.5. Como a questão da entrega das mercadorias causadoras da emissão dos títulos não foi impugnada especificamente pela ré no momento oportuno, o Tribunal estadual reputou desnecessária a juntada de comprovante de entrega, nos termos do art. 374, III, do NCPC.6. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2522577 SP 2023/0445844-9, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 19/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2024)” (grifo acrescido)
“RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA ESCRITA JUNTADA PELA AUTORA SUFICIENTE PARA EVIDENCIAR A RAZOÁVEL PROBABILIDADE DO CRÉDITO PRETENDIDO. ALEGAÇÕES FORMULADAS NOS EMBARGOS MONITÓRIOS DE FORMA GENÉRICA. EMBARGANTE/RÉ QUE NEM SEQUER PLEITEOU EXPRESSAMENTE QUALQUER PRODUÇÃO DE PROVA. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA, EM RELAÇÃO À COMPROVAÇÃO DE ENTREGA DAS MERCADORIAS AO PARCEIRO COMERCIAL DA RÉ. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA PROSSEGUIR NO EXAME DAS DEMAIS ALEGAÇÕES FORMULADAS NA APELAÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. Nos termos do que dispõe o art. 700 do Código de Processo Civil de 2015, a ação monitória poderá ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz (i) o pagamento de quantia em dinheiro; (ii) a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; ou (iii) o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. 2. A prova escrita apta a embasar a ação monitória é aquela suficiente a evidenciar a razoável probabilidade do direito pretendido pelo autor, não necessitando, por isso, da juntada de prova indubitável acerca do crédito pretendido. Assim, caso o autor da ação monitória junte prova escrita da qual possa razoavelmente se inferir a existência do crédito, caberá ao réu, por meio da oposição de embargos monitórios, desconstituir a presunção inicial que milita em favor do embargado/autor, trazendo elementos suficientes para contrapor a plausibilidade das alegações que levaram à expedição do mandado de pagamento, utilizando-se dos meios de prova admitidos no ordenamento jurídico. 3. Na hipótese, a ação monitória foi embasada em nota fiscal, tendo como destinatária a ré, com comprovante de entrega da mercadoria devidamente assinado, além de três duplicatas, as quais foram protestadas sem qualquer oposição. Tais documentos, na linha da jurisprudência desta Corte Superior, são suficientemente hábeis para se presumir a existência do crédito pretendido pela autora, inclusive em relação ao fato de que as mercadorias foram devidamente entregues em endereço fornecido pela ré e pertencente a seu parceiro comercial. 4. Dessa forma, caberia à ré comprovar a existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da autora, não servindo a mera alegação genérica de que "a Embargada não comprovou a efetiva e correta entrega das mercadorias", como constou nos embargos monitórios opostos. 5. Com efeito, ao contrário do que constou no acórdão recorrido, a embargante/ré, em nenhum momento, afirmou categoricamente que não recebeu as mercadorias ou que desconhecia a pessoa que assinou o comprovante de recebimento, pois limitou-se à simples alegação de que a autora da monitória "não constituiu prova inequívoca de seu direito", a despeito de todos os documentos juntados, incluindo os protestos das duplicatas sem qualquer oposição, valendo ressaltar, ainda, conforme consignado na sentença, que a recorrida "sequer impugnou especificamente a existência de relação jurídica entre as partes, não negando que mantivessem negócios entre si". 6. Diante da ausência de impugnação veemente e específica sobre o recebimento das mercadorias, somado à suficiência das provas juntadas aos autos para se presumir o débito da recorrida, deve-se prevalecer a sentença proferida pelo Juízo a quo, que reconheceu a efetiva entrega das mercadorias. 7. Considerando que o Tribunal de origem não analisou as demais alegações formuladas pela ora recorrida nas razões de apelação, tais como a ocorrência de prescrição, dentre outras, impõe-se o retorno dos autos para essa finalidade. 8. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1994370 SP 2021/0253708-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 12/12/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2023)” (grifo acrescido)
Nesse sentido, a distinção clássica entre o procedimento monitório e a execução elimina a exigência de liquidez estrita para admissão da pretensão.
Demais, eventual revisão de cláusulas contratuais em ação paralela não extingue, por si só, a ação monitória fundada no mesmo contrato.
A existência de decisão revisional que altera parâmetros econômicos interfere no quantum debeatur, mas não suprime a existência da dívida, de modo que o crédito remanescente pode ser apurado na liquidação, preservada a compatibilidade entre as decisões e a autoridade da coisa julgada.
No caso concreto, a sentença revisional confirmada em grau de apelação apenas redefiniu critérios de juros e autorizou a restituição de valores pagos a maior, remetendo a aferição do saldo devedor para fase ulterior, o que não impede o ajuizamento da monitória, desde que a cobrança se limite ao valor efetivamente utilizado e ajustado segundo os parâmetros revisados.
Feitas essas premissas, verifica-se que a sentença enfrentou adequadamente a alegação de iliquidez. O Juízo de origem assentou que a revisão judicial anterior constitui fato modificativo do direito do credor, determinando que o valor devido seja apurado em liquidação, conforme os parâmetros fixados na ação revisional, sem afastar a existência da obrigação principal.
Tal conclusão harmoniza-se com o art. 373 do CPC e com a jurisprudência que admite a liquidação posterior quando o título contém os elementos essenciais da obrigação e depende de cálculo para apuração exata do saldo. Não há ilegalidade na manutenção da ação monitória nessa extensão.
Também não procede a alegação de conexão impeditiva do prosseguimento da demanda.
A ação revisional já transitou em julgado e encontra-se em fase de liquidação, não havendo identidade de pedidos a justificar reunião de processos. A presente monitória não busca rediscutir parâmetros contratuais, mas apenas promover a cobrança do valor remanescente, adaptado às balizas fixadas na sentença revisional.
A própria sentença determinou que eventual saldo devido seja apurado com estrita observância do decisum transitado em julgado, o que afasta a tese de violação da coisa julgada. A coexistência das ações, cada qual em fase procedimental distinta, não compromete a segurança jurídica nem evidencia risco de decisões contraditórias.
No tocante à reconvenção, o apelante defende que o banco teria ajuizado a monitória omitindo depósitos judiciais e valores já pagos, o que configuraria má-fé e justificaria a repetição em dobro prevista no art. 940 do Código Civil. A pretensão não se sustenta.
O artigo 940 do Código Civil estabelece que aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, ficará obrigado a pagar ao devedor o dobro do que houver cobrado. Para a aplicação desta sanção, é indispensável a comprovação da má-fé do credor. Não basta a simples cobrança indevida; é preciso demonstrar o dolo, a intenção de prejudicar.
Nessa diretiva:
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, em homenagem aos princípios da efetividade do processo, da economia processual e da instrumentalidade das formas, admite-se a emenda à petição inicial mesmo após a contestação quando tal diligência não ensejar a modificação do pedido ou da causa de pedir. O entendimento da Corte local está em harmonia com jurisprudência consolidada no STJ, o que atrai a incidência da Súmula 83 do STJ. Precedentes. 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, o prazo de prescrição da ação monitória é de cinco anos. Incidência da Súmula 83 do STJ. 2.1.A reforma do acórdão recorrido quanto a não ocorrência da prescrição para a propositura da ação monitória, tal como pretende a recorrente, encontra óbice na Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de ser necessária a comprovação da má-fé do demandante para a aplicação da penalidade prevista no art. 940 do Código Civil. Incidência da Súmula 83/STJ.3.1. No caso, derruir a conclusão do Tribunal de origem acerca da inexistência de má-fé no caso concreto ensejaria, necessariamente, o reexame de elementos fáticos e das provas que instruem os autos, o que não se admite em sede de recurso especial, ante a Súmula 7 deste Tribunal. 4. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ é óbice também para a análise do dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional. 5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2394716 GO 2023/0214205-0, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 04/11/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/11/2024)” (grifo acrescido)
O parágrafo único do art. 42 do CDC, a seu turno, prevê a restituição em dobro do valor pago indevidamente pelo consumidor, salvo hipótese de engano justificável, tendo a Corte Especial do STJ pacificado o entendimento de que, para a aplicação desta norma, não é necessária a comprovação de má-fé (elemento subjetivo), bastando que a cobrança seja contrária à boa-fé objetiva.
A prescindibilidade da má-fé, contudo, aplica-se apenas a cobranças realizadas após 30 de março de 2021. Para cobranças anteriores, ainda se exige a prova da má-fé do fornecedor.
Sobre o tema:
“EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO ( PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1. Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão em que se discute o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia. Discute-se, ainda, acerca da necessidade de comprovação da má-fé pelo consumidor para aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 2. Na configuração da divergência do presente caso, temos, de um lado, o acórdão embargado da Terceira Turma concluindo que a norma do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor pressupõe a demonstração de que a cobrança indevida decorreu de má-fé do credor fornecedor do serviço, enquanto os acórdãos-paradigmas da Primeira Seção afirmam que a repetição em dobro prescinde de má-fé, bastando a culpa. Ilustrando o posicionamento da Primeira Seção: EREsp 1.155.827/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 30/6/2011. Para exemplificar o posicionamento da Segunda Seção, vide: EREsp 1.127.721/RS, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Rel. p/ Acórdão Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, DJe 13/3/2013. 3. Quanto ao citado parágrafo único do art. 42 do CDC, abstrai-se que a cobrança indevida será devolvida em dobro, "salvo hipótese de engano justificável". Em outras palavras, se não houver justificativa para a cobrança indevida, a repetição do indébito será em dobro. A divergência aqui constatada diz respeito ao caráter volitivo, a saber: se a ação que acarretou cobrança indevida deve ser voluntária (dolo/má-fé) e/ou involuntária (por culpa). 4. O próprio dispositivo legal caracteriza a conduta como engano e somente exclui a devolução em dobro se ele for justificável. Ou seja, a conduta base para a repetição de indébito é a ocorrência de engano, e a lei, rígida na imposição da boa-fé objetiva do fornecedor do produto ou do serviço, somente exclui a devolução dobrada se a conduta (engano) for justificável (não decorrente de culpa ou dolo do fornecedor). 5. Exigir a má-fé do fornecedor de produto ou de serviço equivale a impor a ocorrência de ação dolosa de prejudicar o consumidor como requisito da devolução em dobro, o que não se coaduna com o preceito legal. Nesse ponto, a construção realizada pela Segunda Seção em seus precedentes, ao invocar a má-fé do fornecedor como fundamento para a afastar a duplicação da repetição do indébito, não me convence, pois atribui requisito não previsto em lei. 6. A tese da exclusividade do dolo inviabiliza, por exemplo, a devolução em dobro de pacotes de serviços, no caso de telefonia, jamais solicitados pelo consumidor e sobre o qual o fornecedor do serviço invoque qualquer "justificativa do seu engano". Isso porque o requisito subjetivo da má-fé é prova substancialmente difícil de produzir. Exigir que o consumidor prove dolo ou má-fé do fornecedor é imputar-lhe prova diabólica, padrão probatório que vai de encontro às próprias filosofia e ratio do CDC. 7. Não vislumbro distinção para os casos em que o indébito provém de contratos que não envolvam fornecimento de serviços públicos, de forma que também deve prevalecer para todas as hipóteses a tese, que defendi acima, de que tanto a conduta dolosa quanto culposa do fornecedor de serviços dá azo à devolução em dobro do indébito, de acordo com o art. 42 do CDC. Nessas modalidades contratuais, também deve prevalecer o critério dúplice do dolo/culpa. Assim, tanto a conduta dolosa quanto a culposa do fornecedor de serviços dão substrato à devolução em dobro do indébito, à luz do art. 42 do CDC. 8. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.113.403/RJ, de relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki (DJe 15/9/2009), submetido ao regime dos recursos repetitivos do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ 8/2008, firmou o entendimento de que, ante a ausência de disposição específica acerca do prazo prescricional aplicável à prática comercial indevida de cobrança excessiva, é de rigor a incidência das normas gerais relativas à prescrição insculpidas no Código Civil na ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto. Assim, tem-se prazo vintenário, na forma estabelecida no art. 177 do Código Civil de 1916, ou decenal, de acordo com o previsto no art. 205 do Código Civil de 2002. Diante da mesma conjuntura, não há razões para adotar solução diversa nos casos de repetição de indébito dos serviços de telefonia. 9. A tese adotada no âmbito do acórdão recorrido, de que a pretensão de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia, configuraria enriquecimento sem causa e, portanto, estaria abrangida pelo prazo fixado no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, não parece ser a melhor. A pretensão de enriquecimento sem causa (ação in rem verso) possui como requisitos: enriquecimento de alguém; empobrecimento correspondente de outrem; relação de causalidade entre ambos; ausência de causa jurídica; inexistência de ação específica. Trata-se, portanto, de ação subsidiária que depende da inexistência de causa jurídica. A discussão acerca da cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e eventual repetição de indébito não se enquadra na hipótese do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, seja porque a causa jurídica, em princípio, existe (relação contratual prévia em que se debate a legitimidade da cobrança), seja porque a ação de repetição de indébito é ação específica. Doutrina. 10. Na hipótese aqui tratada, a jurisprudência da Segunda Seção, relativa a contratos privados, seguia compreensão que, com o presente julgamento, passa a ser superada, em consonância com a dominante da Primeira Seção, o que faz sobressair a necessidade de privilegiar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos jurisdicionados. 11. Assim, proponho modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja empregado aos indébitos de natureza contratual não pública pagos após a data da publicação do acórdão. 12. Embargos de divergência conhecidos e providos integralmente, para impor a devolução em dobro do indébito. 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021)” (grifo acrescido)
O conjunto probatório dos autos não evidencia conduta dolosa da instituição financeira. A ação monitória limitou-se a apresentar valor calculado a partir das cláusulas então vigentes, antes de eventual ajuste judicial definitivo, sendo legítimo que a revisão posterior seja refletida na fase liquidatória, sem que isso implique, por si só, má-fé.
Os valores indicados tinham lastro nas premissas contratuais, inexistindo ocultação deliberada de fatos essenciais. A ausência de abatimento imediato de depósitos vinculados ao processo revisional não autoriza, sem prova robusta, o reconhecimento de abuso do direito de ação.
Demais, a própria decisão revisional determinou que o recálculo global do contrato seria feito em liquidação, de modo que o valor líquido atualizado somente poderia ser verificado após essa etapa, o que afasta a premissa central da reconvenção.
A improcedência da reconvenção, portanto, encontra respaldo na moldura fática delineada na sentença e na jurisprudência do STJ que condiciona a aplicação das penalidades civis à clara demonstração de cobrança indevida com violação grave da boa-fé, não se configurando os requisitos legais.
Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação.
Sala de Sessões, de de 2025.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA