PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8161986-32.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ELIENE MARTINS DOS SANTOS
Advogado(s): JOAO PAULO CARDOSO MARTINS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. VALOR DA CAUSA. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA NÃO IMPUGNADOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu da apelação cível por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, com base no art. 932, III, do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a apelação interposta preenche o requisito da dialeticidade recursal, exigido pelo art. 1.010, II e III, do CPC, a fim de permitir seu conhecimento; (ii) estabelecer se caberia a aplicação do art. 932, parágrafo único, do CPC para concessão de prazo para suprimento do vício.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão monocrática corretamente aplica o art. 932, III, do CPC ao reconhecer a ausência de dialeticidade recursal, uma vez que as razões da apelação não enfrentam os fundamentos centrais da sentença, limitando-se a discutir mérito que não foi objeto da decisão recorrida.

4. O recorrente não apresentou justificativas específicas para o valor atribuído à causa, tampouco rebateu a fundamentação da sentença que exigia demonstração concreta do proveito econômico alegado, inclusive frente a casos similares.

5. O art. 932, parágrafo único, do CPC não se aplica ao caso, pois a ausência de dialeticidade configura vício de conteúdo, e não mero defeito formal ou ausência documental, sendo insuscetível de correção mediante complementação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A apelação que não impugna especificamente os fundamentos da sentença viola o princípio da dialeticidade e deve ser considerada inadmissível.

2. A ausência de dialeticidade nas razões recursais constitui vício de conteúdo, insuscetível de correção nos termos do art. 932, parágrafo único, do CPC.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III e parágrafo único; 1.010, II e III.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp 1927148/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.06.2022, DJe 24.06.2022.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno na Apelação Cível n. 8161986-32.2025.8.05.0001, em que figura como agravante ELIENE MARTINS DOS SANTOS, e como agravado, ESTADO DA BAHIA.



Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interno, nos termos do voto da relatora.



Sala de Sessões, (data registrada no sistema).



PRESIDENTE



Desa. Maria da Purificação da Silva

RELATORA



PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 24 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8161986-32.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ELIENE MARTINS DOS SANTOS
Advogado(s): JOAO PAULO CARDOSO MARTINS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo interno interposto por ELIENE MARTINS DOS SANTOS contra decisão monocrática que não conheceu da apelação interposta em face do ESTADO DA BAHIA, sob o fundamento de inobservância ao princípio da dialeticidade, nos termos do art. 932, III, do CPC, ante a ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, nos seguintes termos:

[…]

Ante o exposto, NEGO CONHECIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO interposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC.

Publique-se. Intime-se.

(ID nº 91070265).



Irresignada, a agravante sustenta, em suas razões recursais (id. 93037157), que a apelação enfrentou, de forma específica, os fundamentos da sentença. Argumenta que o valor atribuído à causa decorreu da soma dos descontos comprovadamente efetuados nos contracheques juntados aos autos, acrescido do pedido de restituição em dobro, não havendo, portanto, intenção de afastar a competência dos Juizados Especiais. Aduz que não houve genericidade nas razões recursais, tendo sido expressamente impugnada a alegação de que o valor da causa seria artificial, com justificativa da metodologia de cálculo empregada.

Defende que, mesmo em se admitindo alguma deficiência formal, deveria ter sido oportunizada a correção do vício, nos termos do art. 932, parágrafo único, do CPC, em respeito ao princípio da primazia do julgamento de mérito. Ressalta que a decisão monocrática contrariaria os princípios da inafastabilidade da jurisdição, da cooperação e da efetividade da tutela jurisdicional.

Além disso, reitera que os pedidos formulados na inicial são juridicamente possíveis e encontram respaldo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em especial no Tema 163 da Repercussão Geral, sendo legítima a pretensão de restituição dos valores recolhidos indevidamente, inclusive em dobro, com base no art. 940 do Código Civil. Requer, ao final, o provimento do agravo interno para que a apelação seja conhecida e apreciada pelo órgão colegiado, com eventual concessão de tutela provisória incidental para suspensão dos descontos previdenciários até o julgamento final.



O apelado não apresentou contrarrazões ao Agravo Interno, conforme certificado no id. 96935289.



É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara.



Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 7º, §2º-B, I, da Lei nº. 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia).



 

Cidade do Salvador, (data registrada no sistema).

 

 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8161986-32.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ELIENE MARTINS DOS SANTOS
Advogado(s): JOAO PAULO CARDOSO MARTINS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Conforme mencionado no relatório, trata-se de agravo interno interposto por ELIENE MARTINS DOS SANTOS contra decisão monocrática que não conheceu da apelação interposta em face do ESTADO DA BAHIA, sob o fundamento de inobservância ao princípio da dialeticidade, nos termos do art. 932, III, do CPC, ante a ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, nos seguintes termos:

[…]

Ante o exposto, NEGO CONHECIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO interposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC.

Publique-se. Intime-se.

(ID nº 91070265).



Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo interno.



No caso em tela, não obstante a insurgência da agravante, a decisão monocrática agravada está correta ao não ter conhecido da apelação por ausência de dialeticidade recursal.



Com efeito, o art. 1.010, II e III, do Código de Processo Civil estabelece que a apelação deve conter as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade, devendo o recorrente impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Trata-se da aplicação do princípio da dialeticidade, que exige uma correlação lógica entre os fundamentos da decisão e os argumentos recursais.



No caso concreto, a sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito exclusivamente por considerar que o valor atribuído à causa (R$ 138.888,89) não refletia o proveito econômico efetivamente pretendido, constituindo artifício para afastar a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, cujo limite é de 60 salários-mínimos.



O juízo de origem, após determinar expressamente a emenda da inicial para correção do valor da causa, consignou que a parte autora manteve o valor sem apresentar planilha adequada que justificasse a quantia, comparando ainda com outros processos similares em que os valores de restituição foram substancialmente inferiores.



Entretanto, ao examinar as razões da apelação, verificou-se que o recorrente não havia enfrentado adequadamente a questão central decidida na sentença. Isso porque, os argumentos ventilados nas razões recursais estavam relacionados a uma suposta discussão sobre o julgamento pela improcedência da devolução dos valores cobrados a título de contribuição previdenciária, sobre verbas que não incorporam a aposentadoria, e que a sentença estaria em desacordo com o Tema nº 163 do Supremo Tribunal Federal.



Na referida petição recursal, o recorrente não apresentou qualquer justificativa específica quanto à metodologia de cálculo utilizada para demonstrar como alcançou o valor de R$ 138.888,89. Não explicou, por exemplo, qual o período considerado, quais verbas de fato foram incluídas no cálculo, qual o valor mensal de cada verba. Deixou ainda de enfrentar a comparação feita pelo juízo com outros processos similares, na medida em que a sentença expressamente mencionou que em outros feitos com a mesma temática na fase de cumprimento de sentença, o valor a ser restituído mostrava-se muito inferior ao pretendido.



Outrossim, o apelante não justificou as razões pelas quais manteve o valor após a intimação para emenda, limitando-se a argumentos genéricos sobre princípios processuais e acerca do mérito da pretensão previdenciária, com transcrição da legislação e jurisprudência sobre a não incidência de contribuição previdenciária sobre verbas não incorporáveis, matéria que não foi objeto da sentença, que não adentrou no mérito da demanda.



Importante ressaltar que não se olvida que o ordenamento jurídico vigente prestigia a resolução do mérito sempre que possível, evitando que questões meramente formais impeçam o acesso à justiça. Contudo, o princípio da primazia da resolução do mérito não pode ser utilizado para afastar requisitos de admissibilidade recursal, notadamente considerando que a dialeticidade não constitui mero formalismo, mas requisito indispensável à delimitação da controvérsia e ao exercício do próprio contraditório.



O agravante sustenta, ainda, que deveria ter sido concedido prazo para sanar o vício, nos termos do art. 932, parágrafo único, do CPC. No entanto, o argumento não procede, pois o referido dispositivo legal refere-se a "vício ou complementação da documentação exigível". Trata-se de defeitos formais passíveis de correção mediante complementação, sendo que a ausência de dialeticidade é vício de conteúdo das razões recursais, que não pode ser sanado mediante simples complementação. Seria necessário refazer completamente as razões recursais, o que equivaleria a interpor novo recurso. Nesse sentido:



PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO . AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS. DIALETICIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO . I - Em respeito ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do recurso devem oferecer ao julgador argumentos que visem a desconstituir ou a abalar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não merecer nem mesmo ultrapassar a barreira do conhecimento, por revelar-se inerme, a teor do previsto no art. 932, III, do CPC/2015. II - A perspectiva sob a qual o embargante pretendeu a reforma da decisão proferida pela Primeira Turma, ou seja, a da impropriedade na aplicação da Súmula nº 182/STF, invoca controvérsia que não está presente nos fundamentos do acórdão embargado. Bastando ver que a decisão monocrática conhece do recurso especial para lhe negar provimento, e que a decisão do colegiado também conheceu do agravo interno e lhe negou provimento. III - Agravo interno não conhecido.

(STJ - AgInt nos EREsp: 1927148 PE 2021/0074876-8, Data de Julgamento: 21/06/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/06/2022)



Conclui-se, assim, que as razões recursais não conduzem à reforma da decisão terminativa agravada.



Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo a decisão monocrática recorrida em todos os seus termos.



 

Sala de Sessões, (data registrada no sistema).

 

 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora