PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISS. LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS. SERVIÇOS ACESSÓRIOS. LOCAL DA PRESTAÇÃO. NULIDADE DO LANÇAMENTO. AUSÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO DO FATO GERADOR. IMPOSSIBILIDADE DE REQUALIFICAÇÃO JUDICIAL. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DO SALVADOR contra sentença que julgou procedentes os embargos à execução fiscal opostos por ALCATEL-LUCENT BRASIL S.A., declarando a nulidade do Auto de Infração nº 045639-U e extinguindo a execução fiscal, ao fundamento de inexistência de fato gerador do ISS e de vício formal no lançamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se incide ISS sobre as atividades desempenhadas pela embargante, à luz da distinção entre locação de bens móveis e prestação de serviços; (ii) estabelecer se o Município do Salvador é o sujeito ativo competente, considerando o local da efetiva prestação; (iii) determinar se o lançamento tributário é válido diante da alegada deficiência na descrição do fato gerador e da CDA. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova pericial e documental demonstra que o núcleo técnico dos serviços era realizado na matriz da empresa em São Paulo, enquanto a filial em Salvador exercia apenas funções comerciais e de representação. 4. O ISS é devido no local do estabelecimento prestador ou onde a atividade-fim se perfectibiliza, não sendo suficiente a mera existência de filial para fixar a competência tributária. 5. A locação de bens móveis não configura prestação de serviços, afastando a incidência do ISS, ainda que haja atividades acessórias não autônomas. 6. A ausência de discriminação adequada das notas fiscais e do fato gerador na CDA compromete a validade do lançamento, por violação aos requisitos legais de certeza e liquidez do crédito tributário. Tese de julgamento: 1. O ISS não incide sobre locação de bens móveis, ainda que acompanhada de atividades acessórias não autônomas. 2. O sujeito ativo do ISS é definido pelo local onde se realiza a atividade-fim da prestação do serviço. 3. A ausência de adequada descrição do fato gerador na CDA invalida o lançamento tributário. 4. O Poder Judiciário não pode requalificar o fato gerador para suprir vício do lançamento fiscal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 156, III; CTN, arts. 142, 145 e 204; Lei nº 6.830/1980, art. 2º, § 5º, III, e art. 3º; Decreto-Lei nº 406/1968, art. 12; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 31; STJ, REsp 1.060.210/SC (repetitivo); STJ, REsp 1.714.828/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16/10/2018; STJ, AgRg no REsp 1.201.708/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 07/08/2012; TJBA, Apelação Cível nº 0520673-80.2016.8.05.0001. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da APELAÇÃO N.° 0106863-60.2003.8.05.0001, oriundos da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, em que figuram, como Apelante, o MUNICÍPIO DO SALVADOR e, como Apelada, a ALCATEL-LUCENT BRASIL S.A. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO à Apelação. Sala das Sessões, de de 2026. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0106863-60.2003.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: ALCATEL-LUCENT BRASIL S.A
Advogado(s):FERNANDO GRASSESCHI MACHADO MOURAO
ACORDÃO
7. A presunção de legitimidade da CDA é relativa e não supre vícios estruturais do lançamento tributário.
8. O Poder Judiciário não pode requalificar o fato gerador para validar lançamento fiscal, sob pena de violação à legalidade e à tipicidade tributária.
9. A jurisprudência do STF e do STJ afasta a incidência do ISS sobre locação de bens móveis e impede a readequação judicial do enquadramento jurídico do lançamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Apelação conhecida e não provida.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Improvido. Unânime.
Salvador, 14 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível O presente Recurso de Apelação foi interposto pelo MUNICÍPIO DO SALVADOR contra a sentença proferida pela Juíza de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, que nos autos dos Embargos à Execução Fiscal n.° 0106863-60.2003.8.05.0001, opostos pela ALCATEL-LUCENT BRASIL S.A. em face do Fisco Municipal ora Apelante, julgou procedentes os referenciados embargos à execução fiscal para declarar nulo o Auto de Infração nº 45639U e extinguir a Execução Fiscal nº 0105108-69.2001.8.05.0001, em apenso, sob o fundamento de que a cobrança do ISS era indevida, porque a maior parte dos serviços era prestada pela matriz em São Paulo, com tributo já recolhido naquele local, e porque também houve cobrança de ISS sobre locação de bens móveis, hipótese vedada pela Súmula Vinculante nº 31 do STF. Além disso, condenou o Município do Salvador à restituição das custas e despesas processuais antecipadas, inclusive honorários periciais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da embargante, nos percentuais escalonados fixados na sentença. Irresignado com a sentença ID n.º 93936406, o MUNICÍPIO DO SALVADOR interpõe recurso de apelação (ID n.º 93936408). Em suas razões, o MUNICÍPIO DO SALVADOR sustenta, em síntese: (i) a sentença deve ser reformada porque a lavratura do auto de infração não ocorreu em razão de serviço de locação, mas sim de “serviços de instalação e montagem de aparelhos”, ainda que o contrato também envolvesse locação; (ii) embora reconheça não haver incidência de ISS sobre locação pura de bens móveis, afirma que a sentença não analisou se, no caso concreto, a locação realizada pela embargante/apelada era efetivamente “pura e simples”; (iii) alega que caberia à própria embargante comprovar que a locação não envolvia instalação, montagem, assistência técnica ou atuação de empregados seus, o que, no seu entender, não ocorreu; (iv) assevera que, na petição inicial dos embargos, a empresa confessou que os equipamentos eram remetidos de São Paulo/SP para o estabelecimento situado em Salvador/BA, para posterior entrega aos tomadores, afirmando ainda que o estabelecimento desta Capital era responsável pela instalação, assistência técnica, fornecimento de treinamento e assessoria aos usuários; (v) menciona contrato com o BANEB (Id. num. 97201650), do qual extrai que os equipamentos seriam instalados pela locadora ou por pessoal por ela autorizado e que haveria obrigação de prestar assistência técnica; (vi) aduz que o laudo pericial consignou que o ISS estava sendo cobrado sobre a totalidade dos serviços prestados pela embargante, inclusive sobre a locação dos equipamentos, e registrou que as notas fiscais de fls. 265 a 277 faziam referência à locação de bens móveis, sem discriminar separadamente os valores atinentes ao aluguel e aqueles relativos à instalação, montagem e manutenção técnica, ao passo que as notas de fls. 278 e 279 se referiam a serviço de manutenção; (vii) invoca resposta pericial segundo a qual a embargante realizava, sim, “um pequeno volume de serviços de instalação”, com retenção de ISS na fonte para o Município do Salvador, mas questiona onde estaria, nos autos, a prova dessa retenção; (viii) destaca resposta do perito no sentido de que nem todos os pagamentos correspondiam a remessa de equipamento para São Paulo, pois muitos decorriam de manutenção permanente/continuada, sendo a remessa necessária apenas em caso de conserto; (ix) conclui que a autora/apelada possuía estabelecimento em funcionamento no Município do Salvador nos exercícios apurados, que o laudo pericial apontaria que os serviços por ela prestados corresponderiam aos descritos no item 68 da lista anexa à Lei 4.279/90, coincidentes com os serviços descritos nos autos de infração, e que não há prova da retenção do ISS devido ao Município de Salvador relativamente aos serviços de instalação e montagem; (x) por fim, sustenta que a autuação não incidiu sobre locação, mas sobre instalação e montagem de aparelhos, e que cabia à empresa discriminar nas notas fiscais os valores referentes a cada rubrica, ônus do qual não se desincumbiu, razão pela qual requer o provimento da apelação, com a reforma da sentença em todos os seus termos. Contrarrazões recursais A Apelada (ALCATEL-LUCENT BRASIL S.A.), devidamente intimada, apresentou suas contrarrazões recursais, conforme petição ID n.º 93936411. À Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. Salvador, 01º de abril de 2026. DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0106863-60.2003.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: ALCATEL-LUCENT BRASIL S.A
Advogado(s): FERNANDO GRASSESCHI MACHADO MOURAO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível De antemão, observo que o recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DO SALVADOR preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. A insurgência foi manejada contra a sentença que julgou procedentes os embargos à execução fiscal opostos por ALCATEL-LUCENT BRASIL S.A., declarando nulo o Auto de Infração nº 045639-U e extinguindo a execução fiscal em apenso. A controvérsia devolvida a esta instância recursal é objetiva: definir se, à luz da prova produzida nos autos, o ISS exigido pelo Município do Salvador poderia incidir sobre as atividades desempenhadas pela ALCATEL-LUCENT BRASIL S.A. no período autuado, bem como se o lançamento tributário subsiste formal e materialmente. Segundo a apelação, o lançamento não se referiria a mera locação de bens móveis, mas a “serviços de instalação e montagem de aparelhos”, enquadrados no item 73 da lista municipal então vigente; sustenta o ente municipal, ainda, que a sentença teria desconsiderado a impugnação fazendária e atribuído relevo excessivo à perícia. A sentença, contudo, ao acolher os embargos, assentou quadro fático diverso: a embargante sustentou, desde a origem, que os serviços de assistência técnica eram realizados na matriz em São Paulo, ao passo que a filial de Salvador exercia função estritamente comercial e de representação; além disso, a decisão recorrida concluiu pela nulidade do Auto de Infração nº 45639 U e pela extinção da execução fiscal. A sentença recorrida, tal como lançada nos autos, não se apoiou em presunções genéricas. Ao contrário, partiu da moldura probatória então formada, inclusive da prova pericial, para reconhecer que a exigência fiscal não se sustentava. Consta da própria sentença que a embargante alegou que “todos os serviços de assistência técnica inerentes aos produtos por ela fabricados são realizados em sua matriz, situada em São Paulo” e que a filial de Salvador “desempenhava tão somente um papel estritamente comercial e de representação, mantendo contatos com clientes locais”. Essa narrativa não surgiu apenas da petição inicial. A contraprova produzida no feito, inclusive a perícia, confirma que a atuação tecnicamente relevante ocorria fora de Salvador. Nas contrarrazões, a apelada resumiu, em consonância com o decidido, que “os serviços de assistência técnica e instalação eventualmente relacionados aos contratos eram executados exclusivamente em São Paulo, onde se localiza a estrutura operacional e técnica da empresa. A filial de Salvador não possuía recursos humanos nem materiais para realizar tais atividades”. Também afirmou que “a apelação não aponta nenhuma inconsistência metodológica ou contradição interna no laudo pericial, limitando-se a discordar de suas conclusões”. Mais ainda: a própria peça recursal do Município reproduz respostas periciais que, longe de infirmarem a sentença, evidenciam a inexistência de base segura para a cobrança integral pretendida. Nela se lê que as notas fiscais “fazem referência à locação de bens móveis”, sem destacar o montante específico relativo à instalação, montagem e manutenção técnica; e que, para alguns pagamentos, “os equipamentos eram enviados para São Paulo apenas quando dependiam de algum conserto”. Nesse cenário, a conclusão sentencial de que o núcleo econômico da relação estava ligado à locação e aos serviços executados em São Paulo não se mostra arbitrária, mas aderente ao conjunto probatório efetivamente documentado nos autos. Antes mesmo do mérito material da incidência, há uma fragilidade formal relevante do lançamento. A embargante, na origem, sustentou nulidade do título executivo por ausência de adequada identificação da origem do crédito, assinalando que não foram indicadas, de modo claro, as notas fiscais que teriam dado ensejo à autuação. A própria petição inicial dos embargos transcreveu o art. 2º, § 5º, III, da Lei nº 6.830/1980 e afirmou que a omissão inviabilizava o contraditório e a ampla defesa. O dispositivo legal dispõe que: “O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: (...) III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida”. A sentença acolheu os embargos e declarou nulo o Auto de Infração nº 45639 U. É certo que a CDA goza de presunção relativa de certeza e liquidez, nos termos do art. 3º da LEF e do art. 204 do CTN. Mas presunção relativa não supre vício estrutural na própria constituição do crédito, sobretudo quando a descrição do fato gerador se mostra deficiente em processo no qual se discute, justamente, a natureza da atividade tributada. O art. 142 do CTN é claro ao estabelecer que “Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível”. E o art. 145 do mesmo Código dispõe que “O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de: I - impugnação do sujeito passivo; II - recurso de ofício; III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149”. Em outras palavras: não basta invocar a presunção do título; é indispensável que o lançamento tenha sido validamente constituído e adequadamente descrito, o que, no caso, a sentença entendeu não ter ocorrido, com apoio no caderno probatório. O ponto central do apelo municipal consiste em sustentar que a existência de estrutura em Salvador bastaria para legitimar a exigência do ISS pelo ente apelante. Essa premissa, todavia, não prevalece. Na vigência do Decreto-Lei nº 406/1968, o art. 12 estabelecia: “Considera-se local da prestação do serviço: a) o do estabelecimento prestador ou, na falta de estabelecimento, o do domicílio do prestador; b) no caso de construção civil, o local onde se efetuar a prestação; c) no caso do serviço a que se refere o item 101 da Lista Anexa, o Município em cujo território haja parcela da estrada explorada.” A jurisprudência do STJ, em precedente repetitivo, consolidou orientação segundo a qual, para fins de definição do sujeito ativo do ISS, o critério deve recair sobre o local do estabelecimento prestador — entendido, nas hipóteses em que a lei posterior exige a efetiva prestação, como o locus em que a atividade-fim se perfectibiliza. No REsp 1.714.828/SP, o STJ rememorou o precedente repetitivo e consignou que, na vigência do DL 406/68, “o local da prestação do serviço é o do estabelecimento prestador”; e reproduziu a tese do REsp 1.060.210/SC no sentido de que, após a LC 116/2003, o tributo é devido onde o serviço “é efetivamente prestado, onde a relação é perfectibilizada”. Embora o caso paradigmático do STJ trate de arrendamento mercantil, o vetor interpretativo é plenamente útil aqui: não é a mera presença formal de filial, posto avançado ou representação comercial que define, por si só, a competência tributária; o que importa é a localização do núcleo material da prestação. E foi precisamente isso que a sentença reconheceu no caso concreto, ao acolher a tese de que os serviços tecnicamente relevantes se davam na matriz da empresa, em São Paulo, permanecendo a unidade de Salvador em plano acessório ou comercial. Tal compreensão é reforçada pela petição incidental apresentada já em segundo grau, na qual a própria apelada registrou que a perícia judicial reconheceu que “praticamente a totalidade dos serviços foram prestados pela matriz da Embargante, sendo, portanto, devido o ISS para o local da efetiva prestação do serviço, no caso, o município de São Paulo”. Não há, pois, base suficiente para afastar a conclusão de que o Município do Salvador não ostenta, neste caso, legitimidade para exigir o ISS lançado nos moldes em que o fez (REsp 1.714.828/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 16/10/2018, DJe 16/11/2018). A sentença também se apoiou na orientação jurisprudencial segundo a qual não incide ISS sobre locação de bens móveis, ressalvada a hipótese de serviço autônomo e destacável, efetivamente prestado e passível de tributação. O Supremo Tribunal Federal cristalizou essa premissa na Súmula Vinculante nº 31, cujo enunciado dispõe: “É inconstitucional a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS sobre operações de locação de bens móveis.” As contrarrazões lembram, com acerto, que o Município, em grau recursal, procura deslocar o foco da controvérsia para “instalação e montagem”, quando a própria dinâmica contratual e a prova técnica indicavam predominância da locação, com eventual assistência acessória. E acrescentam que “não cabe, em grau de recurso, alterar o enquadramento legal do fato gerador para adequá-lo às necessidades arrecadatórias do ente tributante”. Essa observação dialoga com precedente do STJ segundo o qual o Poder Judiciário não pode substituir a autoridade fiscal para conferir nova qualificação jurídica ao fato gerador a fim de salvar o lançamento. No AgRg no REsp 1.201.708/RS, o STJ assentou: “não cabe ao Judiciário substituir a Autoridade Fiscal, para dar outra qualificação jurídica aos fatos por ela já analisados, corrigindo, dessa forma, típico erro de direito do lançamento”; e, mais adiante, concluiu: “Se a Autoridade Fiscal enquadrou a atividade da recorrente como locação de bens móveis, e o STF já decidiu que sobre ela não incide ISS (Súmula Vinculante 31), mostra-se ilegal a modificação judicial desse critério jurídico, para fins de validar o lançamento efetuado.” (AgRg no REsp 1.201.708/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 07/08/2012, DJe 22/08/2012) No caso em exame, a apelação municipal insiste em afirmar que a autuação não teria recaído sobre locação, mas sobre instalação e montagem. Ocorre que o problema não se resolve por mera afirmação retórica. O que se observa, do material já reproduzido no próprio recurso, é que as notas fiscais apontavam locação de bens móveis e não segregavam, de modo tecnicamente confiável, valores correspondentes a eventual serviço destacável; além disso, a prova técnica foi lida pela sentença em sentido desfavorável ao Fisco. Se a própria base documental do lançamento não individualiza, com precisão, o serviço tributável autônomo, não se pode converter, em sede judicial, uma cobrança estruturalmente defeituosa em exigência válida. A legalidade tributária repele esse expediente (AgRg no REsp 1.201.708/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 07/08/2012, DJe 22/08/2012). Também não prospera a tentativa recursal de reordenar o suporte fático do lançamento para sustentar, em segundo grau, que a autuação teria como objeto exclusivo serviço tributável perfeitamente identificável. O lançamento tributário é ato administrativo vinculado. A Administração deve descrever o fato gerador, enquadrá-lo juridicamente e apontar, com precisão, a norma de incidência. O art. 142 do CTN, já transcrito, não deixa margem para dúvida: compete à autoridade administrativa “verificar a ocorrência do fato gerador”, “determinar a matéria tributável” e “identificar o sujeito passivo”. Por isso, a alteração posterior do critério jurídico do lançamento, para adequá-lo a tese mais promissora em juízo, ofende a segurança jurídica e a tipicidade cerrada em matéria tributária. O STJ, no precedente acima mencionado, qualificou semelhante providência como inadequada por afrontar a legalidade (AgRg no REsp 1.201.708/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 07/08/2012, DJe 22/08/2012; extraído do sistema de jurisprudência do STJ – REJ/ATC, registro 2010/0170845-3) Desse modo, ainda que se admitisse, em tese, a existência de algum serviço acessório prestado em Salvador, remanesceria o obstáculo jurídico de não ser dado ao Judiciário reconstruir o lançamento para suprir deficiência do ato administrativo originário (AgRg no REsp 1.201.708/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 07/08/2012, DJe 22/08/2012; extraído do sistema de jurisprudência do STJ – REJ/ATC, registro 2010/0170845-3) A própria sentença trouxe precedente análogo deste Tribunal em matéria de ISS e locação, mencionando o julgamento da Apelação Cível nº 0520673-80.2016.8.05.0001, em que figuraram como partes MUNICÍPIO DO SALVADOR e LOCALIZA RENT A CAR S.A.. O acórdão reproduzido no processo assentou: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. ANULATÓRIA. ISS. LOCAÇÃO DE CARRO. SÚMULA 31 DO STF. NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO. (...) NULIDADE RECONHECIDA. RECURSO IMPROVIDO.” A densidade jurídica desse precedente não pode ser subestimada. Ele reflete, em nível local, a cristalização de uma orientação já consolidada no plano constitucional e infraconstitucional, segundo a qual a locação de bens móveis não se subsume ao conceito de prestação de serviços, por ausência do elemento nuclear consistente em obrigação de fazer. Com efeito, o art. 156, III, da Constituição Federal atribui aos Municípios a competência para instituir imposto sobre serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, “definidos em lei complementar”. A Lei Complementar nº 116/2003, ao regulamentar a matéria, delimita o campo de incidência do tributo mediante lista taxativa de serviços. Não obstante, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal fixou interpretação restritiva quanto à locação, afastando sua tributação. Nesse sentido, a Súmula Vinculante nº 31 do STF estabelece, em termos categóricos: “É inconstitucional a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS sobre operações de locação de bens móveis.” (Súmula Vinculante nº 31, STF) A ratio decidendi subjacente a esse enunciado repousa na clássica distinção entre obrigação de dar e obrigação de fazer, sendo esta última o núcleo da materialidade do ISS. Como leciona Hugo de Brito Machado: No mesmo sentido, Roque Antonio Carrazza esclarece: A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em perfeita harmonia com o entendimento do STF, também consolidou que a mera existência de atividades acessórias não desnatura a natureza jurídica predominante da operação. No julgamento do AgRg no REsp 1.201.708/RS, restou assentado que não é possível requalificar judicialmente a atividade para fins de incidência tributária, quando o próprio enquadramento originário revela hipótese de não incidência (AgRg no REsp 1.201.708/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 07/08/2012, DJe 22/08/2012; extraído do sistema de jurisprudência do STJ – REJ/ATC, registro 2010/0170845-3). Essa construção jurisprudencial conduz à aplicação do critério da preponderância da atividade, segundo o qual se deve identificar o núcleo econômico do contrato. Se este reside na locação, eventuais serviços acessórios — como instalação, suporte técnico ou manutenção eventual — não são suficientes para deslocar a natureza jurídica da operação. Nesse ponto, a orientação do Superior Tribunal de Justiça é igualmente firme ao estabelecer que o ISS é devido no local onde se desenvolve a atividade-fim. No REsp 1.714.828/SP, consignou-se que o critério deve privilegiar a realidade fática da prestação: “o imposto é devido no local onde o serviço é efetivamente prestado, onde a relação é perfectibilizada” (REsp 1.714.828/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 16/10/2018, DJe 16/11/2018; extraído do sistema de jurisprudência do STJ – REJ/ITA, registro 2017/0316905-0). Assim, a convergência entre a jurisprudência do STF, do STJ e deste Tribunal revela um quadro normativo-jurisprudencial coeso, que prestigia a materialidade efetiva do tributo, afasta a incidência do ISS sobre locação de bens móveis e impede a expansão indevida da competência tributária municipal mediante requalificações artificiais do fato gerador. Em suma, o recurso não merece prosperar. A sentença examinou o acervo probatório e concluiu, com suporte na perícia e nos documentos dos autos, que: a) o núcleo material da atividade técnica se desenvolvia na matriz da ALCATEL-LUCENT BRASIL S.A., em São Paulo; b) a unidade de Salvador não se revelou como estabelecimento prestador apto, por si só, a deslocar a sujeição ativa do ISS; c) a cobrança esbarrava, ainda, em vício formal do lançamento, pela insuficiente discriminação da origem do crédito; e d) a exação não poderia ser validada mediante requalificação judicial do fato gerador, especialmente diante da jurisprudência vinculante do STF acerca da não incidência do ISS sobre locação de bens móveis. (Súmula Vinculante nº 31, STF) Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DO SALVADOR, mantendo integralmente a sentença que julgou procedentes os embargos à execução fiscal opostos por ALCATEL-LUCENT BRASIL S.A. Voto, ainda, pela majoração da verba honorária sucumbencial ao patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites legais de exigibilidade. Sala das Sessões, de de 2026. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0106863-60.2003.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: ALCATEL-LUCENT BRASIL S.A
Advogado(s): FERNANDO GRASSESCHI MACHADO MOURAO
VOTO
I – DA ADMISSIBILIDADE
II – DA SÍNTESE DA CONTROVÉRSIA
III – DA DELIMITAÇÃO DO CASO À LUZ DA SENTENÇA E DA PROVA TÉCNICA
IV – DA NULIDADE FORMAL DO LANÇAMENTO E DA INSUFICIÊNCIA DESCRITIVA DA CDA
V – DO LOCAL DA PRESTAÇÃO E DO SUJEITO ATIVO DO ISS
VI – DA NÃO INCIDÊNCIA DO ISS SOBRE LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS E DA ACESSORIEDADE DOS SERVIÇOS
VII – DA IMPOSSIBILIDADE DE REQUALIFICAÇÃO JUDICIAL DO LANÇAMENTO
VIII – DA CONSOLIDAÇÃO JURISPRUDENCIAL E DA HARMONIZAÇÃO COM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA
“A locação de bens móveis não constitui prestação de serviço, porque não envolve obrigação de fazer, mas de dar. O ISS incide sobre serviços, e não sobre a simples cessão de uso de coisas.” (MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 37. ed. São Paulo: Malheiros, 2016, p. 312).
“O ISS só pode incidir sobre obrigações de fazer. Não alcança, portanto, as obrigações de dar, como ocorre na locação de bens móveis, ainda que acompanhada de utilidades acessórias.” (CARRAZZA, Roque Antonio. ICMS. 17. ed. São Paulo: Malheiros, 2015, p. 52).
IX – CONCLUSÃO