PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM. PREENCHIMENTO, NO PRIMEIRO GRAU, DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300 DO CPC. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL POR SUPOSTA FRAUDE. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA À SEGURADA. REESTABELECIMENTO DO CONTRATO E CUSTEIO DE CIRURGIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pela Central Nacional Unimed – Cooperativa Central (CNU), contra a decisão na Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Dano Moral n.º 8093004-63.2025.8.05.0001, movida por Samaira Moreira Behrens, cujo teor deferiu a tutela provisória de urgência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar a presença dos requisitos estatuídos no art. 300 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação contratual sub judice, nos termos dos arts. 2º e 3º do referido diploma. 4. A concessão de medida antecipatória exige a presença, cumulativa, da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do CPC. 5. A rescisão unilateral do contrato coletivo, por suposta fraude, exigia prévia notificação à Segurada, o que não foi comprovado, sendo inviável o cancelamento por simples envio de e-mail sem confirmação de recebimento. 6. A ausência de exigência de exames médicos prévios à contratação impede a recusa de cobertura por doença preexistente, consoante a Súmula n.º 609, do STJ. 7. O periculum in mora restou caracterizado, diante da necessidade de cirurgia lombar e da ameaça à saúde da Acionante. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8034984-82.2025.8.05.0000, tendo como Agravante a CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL, sendo Agravada SAMAIRA MOREIRA BEHRENS. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Salvador, .
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034984-82.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
AGRAVADA: SAMAIRA MOREIRA BEHRENS
Advogado(s):TICIANA ALMEIDA DANTAS DE OLIVEIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERARTIVA CENTRAL (CNU), irresignada com a decisão prolatada pela MM. Juíza de Direito da 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca da Capital, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Dano Moral nº 8093004-63.2025.8.05.0001, movida por SAMAIRA MOREIRA BEHRENS, que dispôs: “Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar que a ré proceda, em prol da parte autora, ao fornecimento de todo o material necessário e apontado no relatório médico de ID 502617847 para a realização da cirurgia, custeando-a em sua integralidade, em sua rede credenciada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária arbitrada em R$ 2.000,00 (dois mil reais) nos casos de descumprimento injustificado, limitada ao teto de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), podendo ser majorada em caso de descumprimento reiterado.” Em suas razões, teceu breve relato dos fatos, noticiando que a Acionante propôs a lide primeva, objetivando o restabelecimento do contrato de plano de saúde firmado entre as partes e o custeio de cirurgia lombar, tendo a Magistrada a quo concedido a tutela provisória postulada na exordial. Sustentou a necessidade de reforma do decisum hostilizado, ante a ausência, no primeiro grau, dos requisitos estatuídos no art. 300 do Código de Ritos. Verberou que a rescisão unilateral questionada ocorreu em virtude de ato ilícito imputado à Demandante, consubstanciado na omissão da patologia por ela suportada, à época do preenchimento da Declaração de Saúde respectiva (26/12/2023), justificando, por conseguinte, a extinção do pacto. Ressaltou que, diante da fraude constatada, enviou o Termo de Comunicação ao Beneficiário – TCB, através de e-mail, não havendo manifestação da Suplicante. Argumentou que as informações inverídicas, prestadas pela Requerente, configuram vício hábil a nulificar o negócio jurídico sub judice, nos termos do art. 167 do Código Civil. Aduziu que não houve demonstração do periculum in mora, salientando, ainda, a imprescindibilidade de instrução do feito, para melhor elucidação da possibilidade de reembolsos das despesas médicas. Concluiu, pugnando pelo deferimento da suspensividade e, ao final, buscou o provimento da irresignação. Denegou-se o pedido de efeito suspensivo (Id. 84708216). Apresentadas as contrarrazões (Id. 86415707). É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador/BA, 15 de dezembro de 2025. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034984-82.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
AGRAVADA: SAMAIRA MOREIRA BEHRENS
Advogado(s): TICIANA ALMEIDA DANTAS DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Exsurgem os pressupostos necessários ao recebimento do Instrumental. Registre-se que o vínculo estabelecido entre os litigantes é de consumo, considerando que, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90, Demandante e Demandada se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor, devendo, portanto, ser aplicado o CDC ao caso sob descortino. Cuida-se de insurgência cuja arguição está elencada no rol de hipóteses de utilização desta modalidade de recurso, segundo o art. 1.015, I, do Código de Processo Civil, que reza: “Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias;” Na origem, trata-se de demanda objetivando o restabelecimento de plano de saúde e o custeio de tratamento cirúrgico, tendo a Magistrada deferido a medida antecipatória requestada. Insta consignar, de logo, que, em recurso desta espécie, cabe ao Juízo ad quem, tão somente, apreciar o teor da decisão interlocutória impugnada, sendo as demais matérias, inclusive o mérito da causa, examinadas e decididas no processo principal. Infere-se que os argumentos trazidos a lume pela Agravante são irrelevantes, na medida em que, havendo suspeita de fraude da Empresa Estipulante, deveria a Beneficiária ser previamente notificada da rescisão contratual, o que, todavia, não se verificou. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO . RESCISÃO UNILATERAL. SUSPEITA DE FRAUDE DA EMPRESA ESTIPULANTE. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO SEGURADO. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS . RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE CONTRATADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A rescisão unilateral do contrato de plano de saúde, inclusive na modalidade coletivo por adesão, depende de prévia notificação do beneficiário até o quinquagésimo dia de inadimplência, nos termos do artigo 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9 .656/1998. 2. A notificação de cancelamento do plano de saúde deve ser realizada por via postal com aviso de recebimento, não podendo ser dar por simples encaminhamento de e-mail sem confirmação de recebimento ao consumidor. Essa é a orientação prevista no Enunciado de Súmula Normativa nº 28, da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS . 3. A jurisprudência deste e. TJDFT firmou entendimento pela ilicitude da resilição unilateral do contrato de plano de saúde, inclusive na modalidade coletivo por adesão, sem a notificação prévia do consumidor, em observância aos ditames da Lei nº 9.656/1998, mesmo nos casos de suposta fraude na contratação pela empresa estipulante . Em tais casos, ou seja, suspeita de fraude praticada pela empresa estipulante, também é obrigação da operadora de plano de saúde notificar previamente o consumidor acerca da rescisão do contrato, principalmente na hipótese em que não restou comprovada a má-fé do segurado. Precedentes. 4. Tendo em vista que o conjunto probatório demonstra que a seguradora descumpriu o prazo mínimo de notificação prévia de 60 (sessenta) dias antes de proceder o cancelamento unilateral do contrato, mister manter a sentença que determinou o restabelecimento imediato do plano de saúde, sob pena de multa diária . 5. Apelação cível conhecida e desprovida. (TJ-DF 07425251520228070001 1704326, Relator.: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 18/05/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 07/06/2023). Saliente-se, outrossim, que não foram exigidos exames médicos prévios à contratação sub oculi, incidindo, na espécie, a Súmula n.° 609, do Superior Tribunal de Justiça: “Súmula n.° 609. A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado.A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado.” Noutra banda, cristalino que o periculum in mora milita, efetivamente, em favor da Recorrida, visto que a ausência de assistência à saúde poderá ocasionar-lhe danos insanáveis. Não se pode olvidar que o direito à saúde reveste-se de primordialidade, por ter ligação íntima com a vida e a dignidade da pessoa humana, estando inserto, não somente no rol dos direitos fundamentais sociais, mas, também, no grupo dos que compõem o mínimo existencial. Destarte, sendo a decisão liminar ato precário e provisório, pode haver modificação a qualquer tempo pelo Julgador, se elementos novos forem trazidos ao processo, capazes de revelar o seu desacerto. Ex positis, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, preservando incólume o pronunciamento judicial combalido. Salvador, data conforme o protocolo de assinatura digital. DES. LIDIVALDO REAICHE RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034984-82.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
AGRAVADA: SAMAIRA MOREIRA BEHRENS
Advogado(s): TICIANA ALMEIDA DANTAS DE OLIVEIRA
VOTO