PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. NULIDADES SUSCITADAS EM PLENÁRIO DO JÚRI. IMPARCIALIDADE DO CONSELHO DE SENTENÇA. QUEBRA DA IMPARCIALIDADE DA JUÍZA PRESIDENTE. CONDUTA DO PARQUET. PRECLUSÃO. DECISÃO DOS JURADOS EM CONSONÂNCIA COM A PROVA DOS AUTOS. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE PELA PREMEDITAÇÃO. RECURSOS DESPROVIDOS. Apelações criminais interpostas por Walas Sousa Santos e Adriano Batista Ribeiro contra sentença condenatória proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Macarani, com base em veredito do Tribunal do Júri, pela prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I e IV, do CP) e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16 da Lei nº 10.826/2003). Foram fixadas as penas de 15 anos, 7 meses e 26 dias de reclusão para Walas e 12 anos para Adriano. Ambas as defesas pleiteiam a anulação do julgamento ou, subsidiariamente, a absolvição ou redução da pena. Há cinco questões em discussão: III. RAZÕES DE DECIDIR O pedido de nulidade por imparcialidade dos jurados não prospera. A alegação baseia-se apenas em fatores genéricos (pequeno porte da comarca e notoriedade da vítima), desprovidos de elementos concretos, descumprindo os requisitos do art. 427 do CPP e a jurisprudência consolidada (STJ, AgRg no HC 792237/SP, 2023). Não há prova de pré-julgamento, pressão externa ou comprometimento pessoal dos jurados. A mera comoção social ou o conhecimento geral do caso pela comunidade não justificam, por si sós, a medida excepcional do desaforamento (TJBA, Desaforamento 8041352-78.2023.8.05.0000). A alegada quebra de imparcialidade da magistrada presidente, fundada em suposta conversa sobre escala de julgamentos, revela-se desprovida de relevância processual. Trata-se de comunicação administrativa, sem carga valorativa sobre o mérito, tampouco com potencial de influência nos jurados. Não há qualquer irregularidade registrada na Ata de Julgamento. As demais alegações de nulidade – lista reduzida de jurados, atuação do Ministério Público, condução de testemunha e quebra da paridade de armas – não foram arguidas em plenário e estão preclusas, nos termos do art. 571, VIII, do CPP. A Ata da Sessão Plenária (Id. 94924922) registra que as defesas afirmaram “nada ter a arguir”. A jurisprudência do STJ reforça que, mesmo tratando-se de nulidade absoluta, há necessidade de arguição imediata sob pena de preclusão (STJ, AgRg no AREsp 1549412/SP, 2025). Quanto ao mérito, o veredicto proferido pelo Conselho de Sentença não é manifestamente contrário à prova dos autos. A materialidade é incontroversa, e a autoria está evidenciada em diversos elementos: confissão do réu Walas, prisões em flagrante com as armas utilizadas no crime, e depoimentos firmes das testemunhas Michel Avelar e Apoliana Costa, os quais situam Adriano como partícipe consciente e ativo da empreitada criminosa. A versão defensiva de Adriano (de que estava no local apenas para adquirir drogas) foi confrontada e superada pelos depoimentos que indicam vigilância, interação e fomento à ação homicida. O reconhecimento dos jurados decorre de versões plausíveis, respaldadas por provas, situação que afasta a incidência do art. 593, III, "d", do CPP (STJ, AgRg no AREsp 2263466/BA, 2023). Quanto à dosimetria da pena de Adriano, a valoração negativa da culpabilidade foi corretamente fundamentada na premeditação, que revela maior reprovabilidade da conduta. A preparação do crime, inclusive com atos de vigilância na semana anterior, legitima o aumento da pena-base (STJ, REsp 2174008/AL, 2025 – Tema Repetitivo 1.318). Recursos desprovidos. Tese de julgamento: A alegação de parcialidade do Conselho de Sentença, fundada apenas na pequena dimensão da comarca e na notoriedade da vítima, não é suficiente para justificar o desaforamento ou anulação do júri. A ausência de arguição imediata de supostas nulidades em plenário acarreta preclusão, nos termos do art. 571, VIII, do CPP, mesmo em se tratando de nulidades absolutas. O veredito do júri deve ser preservado quando fundado em elementos de prova consistentes, não sendo passível de anulação por mera discordância da tese acolhida. A premeditação do crime autoriza a valoração negativa da culpabilidade na primeira fase da dosimetria, desde que evidenciada no caso concreto. Dispositivos relevantes citados: Jurisprudência relevante citada: Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000331-74.2025.8.05.0155, em que figuram como apelante ADRIANO BATISTA RIBEIRO e outros e como apelada MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA. Salvador, data registrada em sistema.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000331-74.2025.8.05.0155
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ADRIANO BATISTA RIBEIRO e outros
Advogado(s): WOSNEM BATISTA SANTOS, CARLUSIA SOUSA BRITO, GETULIO SANTOS MOREIRA, VICTORIA LIMA LACERDA PAES LEME, FABIO HENRIQUE RIBEIRO LEITE
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):ESTER VIANA SILVA GAMA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
(i) verificar se há nulidade por quebra da imparcialidade do Conselho de Sentença, em razão da reduzida densidade populacional da comarca e da notoriedade da vítima e seus familiares;
(ii) apurar se houve quebra de imparcialidade da magistrada presidente do júri por conduta inadequada;
(iii) examinar supostas nulidades por conduta do Ministério Público e irregularidades na oitiva de testemunha;
(iv) verificar se o veredito do júri é manifestamente contrário à prova dos autos;
(v) analisar a legalidade da dosimetria da pena aplicada ao réu Adriano Batista Ribeiro.
IV. DISPOSITIVO E TESE
CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "c"; CP, arts. 59, 68 e 121, § 2º, I e IV; Lei nº 10.826/2003, art. 16; CPP, arts. 427, 428, 563, 571, VIII, e 593, III, "d".
STJ, AgRg no HC 792237/SP, T5, j. 07.02.2023, DJe 13.02.2023;
STJ, AgRg no AREsp 1549412/SP, T6, j. 04.02.2025, DJe 10.02.2025;
STJ, REsp 2174008/AL, T3, j. 08.05.2025, DJe 13.05.2025 (Tema Repetitivo 1.318);
STJ, AgRg no AREsp 2263466/BA, T5, j. 07.03.2023, DJe 13.03.2023;
TJBA, Desaforamento 8041352-78.2023.8.05.0000, 1ª Câm. Crim., j. 28.09.2023.
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Criminal 1ª Turma do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer dos apelos, rejeitando as preliminares e, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Realizou a sustentação oralmente por videoconferência os Advogados Dr. Fabio Henrique e Dra Carlusia Sousa. CONHECIMENTO de ambos os recursos de apelação, rejeitando-se as preliminares aduzidas e, no mérito, pelo DESPROVIMENTO das teses defensivas, mantendo incólume a sentença vergastada por unanimidade
Salvador, 10 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Cuida-se de APELAÇÕES CRIMINAIS interpostas por Walas Sousa Santos e Adriano Batista Ribeiro em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Macarani que, com base no veredito do Conselho de Sentença, os condenou pela prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal) e pelo delito de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16 da Lei nº 10.826/2003). Walas Sousa Santos foi condenado à pena de 15 (quinze) anos, 07 (sete) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, ao tempo em que Adriano Batista Ribeiro recebeu a reprimenda de 12 (doze) anos de reclusão. A sentença foi colacionada no Id. Num. 94924923. Em sede de RAZÕES (Id. Num. 95865669), a Defesa Técnica de Adriano Batista Ribeiro arguiu a preliminar de nulidade do julgamento, pela quebra da imparcialidade do júri, com o respectivo desaforamento. Sustenta, para tanto, que a reduzida densidade demográfica do município e o fato de a família da vítima ser amplamente conhecida na região comprometeriam a imparcialidade do Conselho de Sentença. No mérito, alega a negativa de participação, sustentando que o apelante teria se dirigido ao local, em companhia de Walas, com o fim exclusivo de adquirir entorpecentes. Aduz, assim, que Adriano desconhecia a intenção homicida do corréu, inexistindo liame subjetivo para a prática do crime. Já o réu Walas Sousa Santos apresentou RAZÕES no Id. Num. 95869762, suscitou, preliminarmente, a nulidade absoluta da sessão de julgamento por vício na composição do Conselho de Sentença, pontuando a ausência de isenção dos jurados em razão da estreita proximidade social e do conhecimento prévio dos fatos em cidade de pequena densidade demográfica, o que teria conduzido a um pré-julgamento da causa. Aponta a quebra da imparcialidade da Juíza Presidente, alegando condução inquisitória e influência indevida sobre o ânimo dos jurados por meio de comunicações extraprocessuais sobre escalas de trabalho. Destacou, ainda, que a lista de jurados foi reduzida e que os membros do júri participariam de outra sessão de julgamento a ser presidida pela mesma juíza. Sustenta, ainda, a nulidade por violação à paridade de armas e ao dever de urbanidade, em virtude da postura do Ministério Público em Plenário, que teria utilizado técnicas de pressão psicológica e induzimento de testemunhas, extrapolando os limites da legalidade. Destacou possível nulidade no testemunho de Michel Avelar Albuquerque, o qual teria combinada uma versão do fatos com o membro do Parquet. No mérito, pugna pela cassação do veredito por ser manifestamente contrário à prova dos autos, aduzindo a inexistência de prova cabal de autoria e a precariedade dos testemunhos acusatórios, que apresentariam contradições insanáveis quanto à execução dos disparos. Subsidiariamente, pleiteia a reforma da dosimetria da pena para que seja fixada no mínimo legal. CONTRARRAZÕES acostadas no Id. Num. 96621687 e 96621688, nas quais o Ministério Público pugnou pela rejeição da argumentação vertida nos apelos e pela manutenção integral da condenação. Em parecer de Id. Num. 96980398, a Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento dos recursos. Eis o relatório. Restituo os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, data registrada em sistema. Des. Nivaldo dos Santos Aquino 1ª Câmara Crime 1ª Turma Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000331-74.2025.8.05.0155
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ADRIANO BATISTA RIBEIRO e outros
Advogado(s): WOSNEM BATISTA SANTOS, CARLUSIA SOUSA BRITO, GETULIO SANTOS MOREIRA, VICTORIA LIMA LACERDA PAES LEME, FABIO HENRIQUE RIBEIRO LEITE
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): ESTER VIANA SILVA GAMA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma A via recursal é própria, tempestiva e a parte é legítima, de modo que as razões das súplicas devem ser apreciadas. Consta da exordial acusatória que “no dia 21 de fevereiro de 2025, às 22:20H, na Rua Sete de Setembro em Maiquinique (BA), WALAS SOUSA SANTOS e ADRIANO BATISTA RIBEIRO agindo com animus necandi, com emprego de arma de fogo por meio que dificultou que dificultou ou torne impossível a defesa do ofendido e por motivo torpe ceifaram da vítima ALMIR VILELA FERREIRA, além de portar e guardar arma de fogo em autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Emerge o procedimento acusatório que, nas circunstâncias de tempo e local acima mencionadas, os DENUNCIADOS, agindo em coautoria e com unidade de desígnios, efetuarem disparos de arma de fogo contra a vítima ALMIR VILELA FERREIRA na cidade de Maiquinique/BA, causando-lhe a morte. Durante a abordagem policial, os denunciados WALAS SOUSA e ADRIANO BATISTA, foram interceptados em um Fiat Pálio preto na entrada de Macarani/BA, foram encontrados em poder dos autuados dois revólveres calibre .38 com numeração suprimida, sendo que um deles apresentava cinco munições deflagradas. Destaca-se que, de acordo com o primeiro denunciado, este tinha as armas desde 2017. Emerge ainda dos autos que, WALAS SOUSA SANTOS confessou a autoria do crime, alegando que matou a vítima por vingança, sob a acusação de que esta teria estuprado sua esposa em 2024, alegando ainda que o denunciado Adriano Batista Ribeiro sabia do seu intento e que o ajudou (ID 488641613 - Pág. 23/24). Foi acostado nos autos o Laudo de exame necrópsia nº 2025 21 P M000389-01(ID 488641614 - Pág. 42/44), Laudo pericial de arma de fogo nº 2025 21 PC 385-01 (ID 488641614 - Pág. 45/47), Laudo pericial de constatação de substância entorpecente nº 2025 21 PC 386-01 (ID 488641614 - Pág. 48) e depoimento da testemunha Michel Avela Albuquerque e Jessica Rodrigues Reis (ID 488641614 - Pág. 40 e ID 488641613 - Pág. 16), comprovando a materialidade do crime.” Não merece acolhimento as teses sustentadas pela Defesa dos Apelantes. Ab initio, cumpre analisar as preliminares suscitadas. Ambos os Apelantes convergem na tese de que a imparcialidade do Conselho de Sentença estaria comprometida. O argumento central reside no fato de o crime ter ocorrido e os jurados terem sido selecionados no município de Maiquinique/BA, localidade de reduzida densidade demográfica, o que, segundo as defesas, propiciaria um conhecimento prévio e generalizado sobre os fatos e as partes, além de uma maior suscetibilidade à comoção social e à influência midiática. Com base nesse fundamento, pleiteiam a anulação do júri e o desaforamento do julgamento para uma comarca de maior porte. A tese, contudo, não merece prosperar. O desaforamento, previsto nos artigos 427 e 428 do Código de Processo Penal, consiste no deslocamento da competência para o julgamento em plenário para outra comarca. Trata-se de medida de natureza excepcionalíssima, que derroga a regra geral da competência do locus delicti commissi, e somente pode ser deferida quando presentes, de forma inequívoca, uma das hipóteses taxativamente elencadas em lei: interesse da ordem pública, dúvida sobre a imparcialidade do júri ou risco à segurança pessoal do acusado. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a mera alegação de parcialidade, desprovida de lastro probatório concreto, não é suficiente para autorizar tal providência. A dúvida sobre a imparcialidade dos jurados deve ser fundada, séria e demonstrada por fatos objetivos, não podendo derivar de meras presunções ou ilações. No caso em apreço, as defesas limitam-se a tecer conjecturas genéricas a partir da dimensão territorial e populacional da comarca. O fato de o município ser pequeno, de a família da vítima ser conhecida na região ou de o crime ter gerado comoção social são elementos que, por si sós, não constituem prova de que os jurados formaram um juízo prévio e viciado sobre a causa. A comoção social é uma reação natural a crimes de grande reprovabilidade, especialmente em comunidades menores, mas não se pode extrair dela, automaticamente, uma presunção absoluta de parcialidade do corpo de jurados. Fosse assim, a maioria dos crimes de competência do Tribunal do Júri em pequenas comarcas jamais poderia ser ali julgada, o que subverteria a própria lógica da competência territorial. Os Apelantes não trouxeram aos autos qualquer elemento concreto tais como entrevista, declaração ou incidente específico envolvendo um jurado, a fim de demonstrar, de forma individualizada ou coletiva, o comprometimento da isenção do Conselho de Sentença. A argumentação permaneceu no campo da abstração, o que é insuficiente para macular a validade do julgamento. PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. PEDIDO DE DESAFORAMENTO . PARCIALIDADE DO JÚRI. AUSÊNCIA DE ELEMENTO EMPÍRICO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DOS FATOS E PROVAS. 2 . VÍTIMA MUITO QUERIDA. CIDADE PEQUENA. COMOÇÃO DOS HABITANTES. ELEMENTOS ABSTRATOS . 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A fundamentação declinada pela Corte local para indeferir o pedido de desaforamento encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que é no sentido de que a simples presunção de parcialidade, sem qualquer embasamento empírico, não é suficiente para a adoção da medida excepcional do desaforamento de competência . - Para desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias a respeito da ausência de comprometimento da imparcialidade dos jurados, seria necessário o revolvimento dos fatos e das provas dos autos, o que, como é de conhecimento, não é cabível na via estreita do mandamus. 2. Oportuno registrar que os elementos apresentados pelo agravante como indicativos de parcialidade do júri, consistentes no fato de a vítima ser querida na cidade, de se tratar de cidade pequena e de o crime ter gerado comoção entre os habitantes revela situação ordinária e comum na maioria dos municípios com poucos habitantes, sendo, portanto, demasiadamente genérico para autorizar o deslocamento do julgamento. 3 . Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no HC: 792237 SP 2022/0399845-2, Data de Julgamento: 07/02/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/02/2023) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO n.º 8041352-78.2023.8 .05.0000 – Comarca de Itapicuru Requerente: Alex Santana da Silva Advogado: Dr. Rafael Khalil Coltro (OAB: 424.062 /SP) Requerido: Ministério Público do Estado da Bahia Processo do 1º grau: 0000059-82 .2020.8.05.0127 Origem: Vara Crime da Comarca de Itapicuru/BA Procurador de Justiça: Dr . José Alberto Teles Leal Teles Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães ACÓRDÃO DESAFORAMENTO. PLEITO DA DEFESA. ALEGATIVAS DE IMPARCIALIDADE DOS JURADOS E DE INSEGURANÇA PESSOAL PARA A DEFESA E O RÉU . INALBERGAMENTO. MERAS SUSPEITAS. AUSÊNCIA DE SUPORTE PROBATÓRIO A JUSTIFICAR AS ASSERTIVAS. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA . AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DA MODIFICAÇÃO DO FORO. MANTIDA A COMPETÊNCIA DA COMARCA DE ITAPICURU/BA. DESAFORAMENTO INDEFERIDO. I - Cuida-se de Desaforamento de Julgamento, sem pedido liminar, subscrito pelo advogado Dr . Rafael Khalil Coltro (OAB: 424.062 /SP), objetivando o deslocamento da competência no bojo da Ação Penal tombada sob n.º 0000059-82.2020 .8.05.0127, com relação a Alex Santana da Silva, o qual fora pronunciado pela suposta prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, I, III e IV do Código Penal e impronunciado no tocante ao crime previsto no art . 129 do Código Penal. II - Aduz o Requerente (doc. id. 49754426) que Salvador é a comarca adequada para a ocorrência da Sessão Plenária, destacando a infraestrutura acerca de segurança e a ausência de vícios que poderiam corroborar para a violação da efetiva defesa do réu . Salienta que, na Comarca de Itapicuru, há risco em relação à imparcialidade dos jurados, porquanto se trata de cidade pequena, com 36.173 habitantes, onde todos já possuem conhecimento prévio quanto ao suposto crime, fatos e quem é a pessoa do réu. Nesse contexto, assevera que a dúvida acerca da imparcialidade do julgamento denota a necessidade de deslocamento da competência, em atenção aos princípios constitucionais do contraditório e do devido processo legal. Pontua, ademais, que se mostra necessário resguardar a segurança do réu e da defesa técnica, advogados da Comarca de São Paulo, eis que “segundo o próprio acusado, os parentes e amigos da vítimas são pessoas violentas e perigosas, e poderiam tramar algo contra a vida da equipe de Defesa na comarca de Itapicuru .” Por fim, aduz que não haveria prejuízo no deslocamento requerido, além de a capital ser local mais acessível, garantindo o exercício da defesa de forma plena, registrando, ainda, que as testemunhas podem ser ouvidas por videoconferência. III - Consoante é cediço, o desaforamento constitui-se em medida extrema, que apenas deve ser admitida quando objetivamente caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 427 do Código de Processo Penal - dispositivo que dá luzes à redação do art. 351, do Regimento Interno desta Corte - a saber, a garantia do interesse da ordem pública, a imparcialidade dos jurados e a integridade física do acusado . Isso porque a pretensão de modificação do foro do julgamento, ao mitigar as regras processuais de definição de competência, relativiza o princípio do juiz natural, retirando o julgamento do Tribunal do Júri do local em que consumado o delito, sendo indispensável a comprovação de sua efetiva necessidade. IV - Na espécie, o Requerente se limita a tecer alegações vagas e genéricas acerca do risco à segurança do réu e da defesa caso realizado o julgamento na comarca de Itapicuru, bem como da parcialidade dos jurados, em virtude da quantidade de habitantes na cidade, sem, contudo, colacionar provas que corroborassem tais assertivas, o que, por evidente, não autoriza a excepcional medida do desaforamento de competência. Importante salientar que não foram adunados quaisquer documentos à inicial, não tendo sido fornecido qualquer embasamento empírico que permita afirmar que a ordem pública está ameaçada ou que o júri é parcial. V - Soma-se as informações prestadas pelo magistrado a quo, que evidenciam, de forma clara, a desnecessidade do desaforamento do Tribunal do Júri do presente caso: “Não é de conhecimento deste magistrado relatos de Sessões do Júri realizadas anteriormente em que tivessem ocorridos quaisquer incidentes que proporcionassem insegurança à integridade física dos presentes nas sessões plenárias do Tribunal do Júri na Comarca de Itapicuru que, diga-se, sempre que requisitada, teve o aporte da Polícia Militar para garantir a realização dos trabalhos e a segurança de todos . Dessa forma, nas sessões plenárias realizadas após a pandemia, todo o trabalho ocorreu na mais perfeita ordem, sem nenhuma ocorrência digna de nota; 2) Itapicuru, tal qual a grande maioria dos municípios e de diversas comarcas da Bahia, tem população condizente com a estrutura exigida para nela funcionar varas criminais de modo que o acolhimento do argumento de imparcialidade dos jurados por ser Itapicuru um município pequeno e que tal fato traria efetivo prejuízo a defesa do réu, haveria não só de provocar o desaforamento do presente julgamento como o reconhecimento de uma nulidade acerca de todos os julgamentos já ocorridos em Itapicuru ou qualquer cidade e comarca da Bahia de semelhante situação, o que se mostra desproporcional e irrazoável; 3) Ainda sobre a suposta imparcialidade dos jurados, insta destacar que no último julgamento do Tribunal do Júri realizado no dia 17 de agosto de 2023 (processo 0000074-22.2018.8.05 .0127), os jurados absolveram o acusado. Saliente-se que o caso em questão era de um homicídio de 2017, ou seja, mais recente que o do caso em deslinde que é de 2014 e, em tese, que atrairia “maior comoção” da população, pelo simples fato de tal crime, em tese, estar mais “fresco” na memória dos munícipes. Ainda assim, os jurados, exercendo democraticamente sua função constitucional e diante das nuances do caso, absolveram o acusado, o que fragiliza as alegações apresentadas de imparcialidade dos jurados.” VI - Nesse contexto, a assertiva de que a cidade de Itapicuru possui poucos habitantes, não justifica, per se, o deferimento do pleito, sendo necessário que a defesa demonstre cabalmente que, no caso concreto, que o Corpo de Jurados foi contaminado pela pressão social, o que, mais uma vez, não ocorreu . Com efeito, meras conjecturas ou suposições de parcialidade ou insegurança pessoal do acusado e defesa não podem ensejar o desaforamento, devendo-se salientar que, da leitura acurada dos autos, é possível constatar que as alegativas não vieram acompanhadas de comprovação idônea e eficaz, o que torna absolutamente inviável o deferimento do pleito. VII - Digno de registro que, em consulta aos autos de origem, verifica-se que o Júri foi realizado em 28/09/2023, inexistindo qualquer intercorrência registrada na Ata da Sessão, sendo o Recorrente condenado, por maioria, pelo Conselho de Sentença. VIII - Parecer da Procuradoria de Justiça pelo indeferimento do pleito. IX- Desaforamento indeferido . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Desaforamento de Julgamento n.º 8041352-78.2023.8 .05.0000, provenientes da Comarca de Itapicuru/BA, em que figuram como Requerente Alex Santana da Silva e, como Requerido, o Ministério Público do Estado da Bahia. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Colenda Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em INDEFERIR o desaforamento da Ação Penal nº 0000059-82.2020 .8.05.0127, e assim o fazem nos termos do voto da Desembargadora Relatora. (TJ-BA - Desaforamento de Julgamento: 80413527820238050000, Relator.: RITA DE CASSIA MACHADO MAGALHAES, Data de Julgamento: 28/09/2023, PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 01/11/2023) O Apelante WALAS SOUSA SANTOS alega, ainda, a nulidade do julgamento por suposta quebra de imparcialidade da magistrada que presidiu a sessão. O fundamento para tal arguição seria uma conversa mantida pela Juíza com os jurados acerca da organização da pauta de julgamentos futuros e das escalas de serviço. A condução dos trabalhos em uma sessão do Tribunal do Júri, que frequentemente se estende por longas horas ou até dias, exige do magistrado presidente uma série de providências de ordem administrativa e logística. A comunicação com os jurados sobre a necessidade de comparecimento em dias subsequentes, a organização da pauta e a gestão do tempo são atividades inerentes ao poder de polícia e à função de administrador do rito processual, conferidos ao juiz. A conversa relatada pela defesa, sobre a escala dos julgamentos, possui natureza eminentemente administrativa e visa garantir a celeridade e a regularidade dos trabalhos judiciários. Não há na ata de julgamento (Id. Num. 94924922) ou em qualquer outro elemento dos autos o mínimo indício de que tal diálogo tenha exorbitado seus limites para influenciar o ânimo dos jurados quanto ao mérito da causa em apreço. A alegação de que tal comunicação seria capaz de induzir a qualquer quebra de parcialidade é uma ilação despropositada e sem qualquer nexo de causalidade com o veredito proferido. Por fim, a defesa do Apelante WALAS SOUSA SANTOS elenca uma série de outras supostas nulidades ocorridas durante a sessão plenária, a saber: a utilização de uma lista reduzida de jurados, a violação à paridade de armas, a postura inadequada do membro do Parquet e vícios no testemunho de Michel Avelar Albuquerque. Todas essas questões, independentemente de seu mérito, encontram-se fulminadas pela preclusão. O artigo 571 do Código de Processo Penal estabelece os momentos oportunos para a arguição das nulidades processuais. Especificamente em relação ao procedimento do Tribunal do Júri, seu inciso VIII é categórico ao dispor que as nulidades do julgamento em plenário devem ser arguidas logo depois de ocorrerem. Cuida-se, pois, de uma imposição lógica e necessária para a boa ordem dos trabalhos e para a segurança jurídica, evitando que a parte, silenciando-se estrategicamente diante de um vício, para ser utilizada apenas em caso de resultado desfavorável (nulidade de algibeira), o que configuraria comportamento processual contraditório e desleal. A análise detida da Ata da Sessão de Julgamento (Id. Num. 94924922) revela que as defesas dos Apelantes não se insurgiram contra qualquer dos pontos ora levantados em sede de apelação. A ata registra expressamente que, ao ser consultada pela MM. Juíza sobre eventuais nulidades, a defesa respondeu que "nada tinha a arguir". (Id. Num. 94924922, Pág. 2). Da mesma forma, após a leitura e explicação dos quesitos, não houve "eventuais objeções ou reclamações". (Id. Num. 94924922, Pág. 4). A inércia da defesa no momento processual adequado acarreta a preclusão da matéria. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica em afirmar que, no rito do Júri, as nulidades ocorridas em plenário devem ser arguidas imediatamente, sob pena de serem consideradas sanadas, ainda que se trate de nulidades absolutas. A ausência de protesto consignado em ata impede o posterior reconhecimento do vício, salvo em situações de prejuízo manifesto e insanável que não se verificam no presente caso. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. ALEGADA NULIDADE NA QUESITAÇÃO NÃO ARGUIDA NO PLENÁRIO DO JÚRI . PRECLUSÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 571, VIII, DO CPP. PLEITO DE EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA . ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ . DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. VALORAÇÃO NEGATIVA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO . 1. "É pacífica a jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal no sentido de que eventuais nulidades ocorridas no Tribunal do Júri devem ser arguidas imediatamente, na própria sessão de julgamento, nos termos do art. 571, VIII, do CPP, sob pena de preclusão. Precedentes . Em tema de nulidade de ato processual, vigora o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual, o reconhecimento de nulidade exige a comprovação de efetivo prejuízo (art. 563 do Código de Processo Penal), sendo inviável a referência, tão-somente, à superveniente condenação. Precedentes." (AgRg no REsp n . 1.549.794/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/11/2017, DJe de 24/11/2017). 2 . "Quanto à quesitação no Tribunal do Júri, é assente neste Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o acolhimento da tese de homicídio tentado e, pois, do animus necandi, torna desnecessário, por incompatibilidade lógica, o quesito de desclassificação para lesões corporais. Precedentes." (AgRg no REsp n. 1 .654.881/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 25/4/2017, DJe de 3/5/2017). 3. "O acolhimento da tese de insuficiência probatória da autoria e a exclusão das qualificadoras do motivo torpe e do recurso que impossibilitou a defesa da vítima demandariam amplo revolvimento das provas dos autos, vedado pela incidência da Súmula 7/STJ ." (AgRg no AREsp n. 1.322.074/PE, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 25/6/2019) . 4. Não há flagrante ilegalidade ou teratologia na dosimetria da pena que justifique sua revisão, tendo as instâncias ordinárias apresentado fundamentação idônea para valorar negativamente as circunstâncias judiciais referentes às circunstâncias e consequências do crime. 5. Agravo regimental desprovido . (STJ - AgRg no AREsp: 1549412 SP 2019/0222723-0, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 04/02/2025, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 10/02/2025) PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. WRIT SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL . INADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE OCORRIDA NA SESSÃO DE JULGAMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI. QUESTÃO NÃO SUSCITADA NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO . ART. 571, VIII, DO CPP. ART. 563 DO CPP . PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. SÚMULA N. 523 DO STF. DISCORDÂNCIA DA ATUAÇÃO DA DEFESA ANTERIOR . NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA. PARCIALIDADE DO JUIZ-PRESIDENTE EM PLENÁRIO DO JÚRI. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE IMPARCIALIDADE VERIFICADA DE PLANO . DESCONSTITUIÇÃO DA CONCLUSÃO DA CORTE ESTADUAL. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO . 1. Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180 .365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel . Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Na espécie, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo pois, esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional, na medida em que a condenação proferida contra o paciente já transitou em julgado . Precedentes. 3. As nulidades ocorridas durante a sessão de julgamento do Tribunal do júri devem ser suscitadas na própria sessão, com o respectivo registro em ata, art. 571, VIII, do Código de Processo Penal, sob pena de preclusão . Ainda que se entenda, tratar-se de nulidade absoluta a jurisprudência desse Superior Tribunal de Justiça "em respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal" ( AgRg no HC 527.449/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 27/8/2019, DJe 5/9/2019). 4 . No campo das nulidades no processo penal, seja relativa ou absoluta, o art. 563 do CPP institui o conhecido princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual o reconhecimento de nulidade exige a comprovação de efetivo prejuízo e, na mesma linha, a Súmula 523/STF enuncia que "no processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu". 5. Ora, "o fato de a nova defesa não concordar com a linha defensiva adotada pela defesa anterior também não revela nulidade . Com efeito," a simples discordância do atual Defensor com a pretensão deduzida ou não pelo defensor anterior em suas manifestações não caracteriza deficiência/ausência de defesa capaz de gerar nulidade processual ". ( AgRg no HC 463.316/GO, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 10/3/2020, DJe 24/3/2020) . 6. O acórdão atacado entendeu que o Magistrado não atuou com parcialidade no caso em exame e que a defesa atual não demonstrou de plano a nulidade alegada, além de que, entendimento contrário, demandaria o exame aprofundado do acervo probatório, inviável no rito do writ. 7. No procedimento dos processos da competência do Tribunal do Júri, o magistrado presidente não é um mero espectador inerte do julgamento, possuindo, não apenas o direito, mas o dever de conduzi-lo de forma eficiente e isenta na busca da verdade real dos fatos, em atenção a eventual abuso de uma das partes durante os debates, nos termos do art . 497 do CPP. A atuação firme do magistrado na condução da sessão plenária do Tribunal do Júri não deve ser confundida com eventual parcialidade do julgador e também não acarreta, necessariamente, a quebra da imparcialidade dos jurados. 8. A desconstituição da conclusão alcançada pelo Tribunal estadual, a fim de concluir pela suposta nulidade, qual seja, parcialidade do Juiz, exigiria a toda evidência, ampla e profunda valoração de fatos e provas, o que é sabidamente incompatível com a via estreita do habeas corpus . Precedentes. 9. Habeas corpus não conhecido. (STJ - HC: 780310 MG 2022/0341654-5, Data de Julgamento: 14/02/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/02/2023) Portanto, as nulidades referentes à suposta lista reduzida de jurados, à violação à paridade de armas, à postura do membro do Parquet e aos vícios no testemunho de Michel Avelar Albuquerque deveriam ter sido de logo suscitadas pela defesa. Como não o foram, a matéria encontra-se preclusa, o que impede a sua análise por este Tribunal. Isso posto, rejeito todas as preliminares suscitadas. Volvo olhares ao mérito dos recursos, notadamente na alegação de que a decisão dos jurados seria manifestamente contrária à prova dos autos. O artigo 5º, inciso XXXVIII, 'c', da Constituição Federal, assegura a soberania dos veredictos no âmbito do Tribunal do Júri. Tal princípio, embora não seja absoluto, confere uma estabilidade qualificada às decisões emanadas do Conselho de Sentença, limitando sobremaneira a possibilidade de sua reforma em sede recursal. A apelação com fundamento no artigo 593, inciso III, alínea 'd', do Código de Processo Penal, quando a decisão dos jurados for manifestamente contrária à prova dos autos, é, por conseguinte, um instrumento de aplicação restrita e excepcional. A desconstituição do julgamento popular por este motivo somente pode ocorrer em situações extremas, nas quais o veredito se revela teratológico, arbitrário e integralmente dissociado de todo e qualquer elemento probatório contido nos autos. Não se presta o recurso de apelação a amparar o mero inconformismo da parte com a tese acolhida pelos jurados, nem a permitir uma segunda análise do mérito da causa, como se fosse um juízo de substituição. O que se afere é a existência, ou não, de um lastro probatório mínimo que sustente a decisão do Conselho de Sentença. Assim, repise-se que anulação da decisão do Tribunal do Júri sob o fundamento de ser manifestamente contrária à prova dos autos apenas é possível quando o veredicto se dissocia integralmente do acervo probatório, revelando-se arbitrário e sem qualquer amparo nos elementos de convicção colhidos. Não é o que ocorre quando os jurados, diante de duas ou mais versões plausíveis apresentadas em plenário, optam por uma delas, exercendo sua prerrogativa. Ademais, os jurados são livres para formular a sua íntima convicção, não estando adstritos a critérios técnico-legais rígidos de valoração da prova, mas sim à sua consciência. De modo que a escolha de uma das narrativas factíveis apresentadas em plenário, amparada em elementos de prova, não importa em anulação do júri. No caso vertente, a versão acolhida pelos jurados, que reconheceu a autoria e a participação dos Apelantes no crime de homicídio, é perfeitamente verossímil e encontra eco na prova judicializada, não havendo que se falar em decisão arbitrária ou desprovida de fundamento. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. APELAÇÃO . DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. NÃO CABIMENTO . SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1 . É firme o entendimento desta Corte Superior de que, ao julgar apelação que pretende desconstituir o julgamento proferido pelo Tribunal do Júri, sob o argumento de que a decisão fora manifestamente contrária à prova dos autos, à Corte de origem se permite, apenas, a realização de um juízo de constatação acerca da existência de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados integrantes da Corte Popular. Se o veredito estiver flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo, admite-se a sua cassação. Caso contrário, deve ser preservado o juízo feito pelos jurados no exercício da sua soberana função constitucional (AgRg no AgRg no AREsp 1866503/CE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma julgado em 15/03/2022, DJe 22/03/2022) . 2. A quebra da soberania dos veredictos é apenas admitida em hipóteses excepcionais, em que a decisão do Júri for manifestamente dissociada do contexto probatório, hipótese em que o Tribunal de Justiça está autorizado a determinar novo julgamento. Diz-se manifestamente contrária à prova dos autos a decisão que não encontra amparo nas provas produzidas, destoando inquestionavelmente de todo o acervo probatório. 3 . Concluiu a Corte de origem, soberana na análise do arcabouço fático-probatório dos autos, que a decisão dos jurados não se encontra manifestamente contrária à prova dos autos, uma vez que o Conselho de Sentença adotou a tese da acusação, concluindo que houve a intenção de matar e não se provou a legítima defesa, reconhecendo, ainda, a presença das qualificadoras relativas ao motivo fútil e recurso que dificultou a defesa da vítima. 4. Para alterar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias, como requer a defesa, demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em sede de recurso especial, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ. 5 . Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 2263466 BA 2022/0386785-0, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 07/03/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/03/2023) PENAL E PROCESSO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. OMISSÃO PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO OCORRÊNCIA . NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA REJEITADA. "RACHA". DOIS HOMICÍDIOS NA DIREÇÃO DE VEÍCULO. DOLO EVENTUAL . COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ . AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Em relação à violação do art. 619 do CPP, não há falar em omissão, uma vez que o acórdão recorrido apreciou as questões levantadas pelo recorrente com base nos fundamentos de fato e de direito que entendeu relevantes e suficientes à compreensão e à solução da controvérsia, o que, na hipótese, revelou-se suficiente ao exercício do direito de defesa . 2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a existência de dúvida razoável acerca da ocorrência de disputa automobilística, denominada "racha", em alta velocidade, autoriza a prolação de decisão de pronúncia, cabendo ao Tribunal do Júri a análise não só do contexto fático em que ocorreu o fato, mas também o exame acerca da existência de dolo ou culpa, uma vez que o deslinde da controvérsia sobre o elemento subjetivo do crime, se o acusado atuou com dolo eventual ou culpa consciente, é de competência do Tribunal do Júri. 3. O Tribunal do Júri é soberano para decidir com fundamento nas provas produzidas no processo judicial, as quais serão submetidas ao crivo do contraditório e da ampla defesa . Dessa forma, o acolhimento pelo Conselho de Sentença de uma das teses existentes não resulta em decisão manifestamente contrária à prova dos autos, quando existente elemento probatório apto a amparar a decisão dos jurados. 4. No presente caso, a Corte a quo, ao analisar os autos, em decisão devidamente motivada, entendeu que a decisão dos jurados, em condenar o acusado, encontra-se fundamentada na prova dos autos. Assim, concluir que a decisão do Júri mostrou-se dissociada das provas constante dos autos, como requer a parte recorrente, implica o revolvimento do conteúdo fático-probatório da demanda, providência vedada em recurso especial . Incidência da Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo regimental não provido . (STJ - AgRg no AREsp: 1819464 RS 2021/0017601-0, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 23/03/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/03/2021) A controvérsia central do presente caso reside na autoria e na participação dos réus no evento delituoso, uma vez que a materialidade do crime de homicídio é inconteste, devidamente comprovada pelo Laudo de Exame Necroscópico que atesta a morte de Almir Vilela Ferreira em decorrência das lesões provocadas por projéteis de arma de fogo. A defesa de WALAS SOUSA SANTOS, embora o réu tenha confessado a autoria dos disparos, tenta desqualificar a prova, enquanto a defesa de ADRIANO BATISTA RIBEIRO sustenta a tese de negativa de participação, alegando desconhecimento do propósito homicida do corréu. Ambas as teses, contudo, foram confrontadas com um acervo probatório coeso e contundente em sentido contrário, o que legitimou a opção condenatória dos jurados. O depoimento da testemunha Michel Avelar de Albuquerque, prestado em plenário, é de crucial importância para a elucidação da dinâmica dos fatos. A testemunha relatou, com riqueza de detalhes, ter presenciado a chegada dos réus ao local. Afirmou que conversou com ADRIANO, que estava em atitude de espera, e que este lhe perguntou sobre o nome da rua. Posteriormente, WALLAS apareceu e, segundo Michel, ADRIANO o pressionou, dizendo "Para adiantar logo, está ficando tarde, já tem horas que nós estamos aqui". Michel narrou ter visto WALLAS se dirigir à casa da vítima, bater no portão e chamar por seu nome. A testemunha ainda alertou que a pessoa que eles supostamente procuravam ("Laís") não morava ali. Após este alerta, ouviu os disparos e, em seguida, WALLAS correndo e gritando para ADRIANO: "vai ficar moscando aí? Bora, bora", momento em que ambos fugiram juntos no veículo. Este relato minucioso situa ADRIANO não como um acompanhante casual, mas como um coautor que prestava vigilância e cobertura. (…) É, falou da Laís e perguntou se eu sabia onde é que morava. 'Não, aqui nessa rua não mora nenhuma pessoa com esse nome não'. Eu moro aqui há tempo, moro aqui há tempo, há mais de 20 anos, nessa rua que você está procurando aqui não mora nenhuma Laís não. Aí um olhou para o outro assim tal, e aí ele deu mais um rolé, o parceiro dele, o Wallace. O Wallace deu uma saídinha e depois permaneceu, aí o Adriano me ofereceu uma latinha, eu tomei essa latinha de cerveja da qual ele me ofereceu e ficamos ali tomando a cerveja, de boa, né, e aí ele contando a versão (…) Só que aí quando ele começou a bater na porta, o Adriano foi ficar trocando ideia aqui, aí eu voltei lá para o passeio e fiquei conversando. Só que aí de repente eu ouvi os disparos e corri para a esquina. A vizinha falou 'Michel sai daí da esquina'. (…) Aí na hora que começou a chamar eu peguei e saí da esquina. Aí de repente quando eu virei as costas eu ouvi o barulho dos disparos, pá pá pá pá. Aí eu peguei, a vizinha abriu a janela 'Michel sai daí para não agarrar nenhuma bala em você'. Eu falei 'não, mas eu não devo nada'. Aí eu fiquei, permaneci na porta, entendeu? (…) Eu só fiz gritar 'aí não mora nenhuma Laís não, Jhow. Aí quem mora é Almir'. Você disse que deu as costas e foi saindo? É, na hora que eu fui saindo, de repente eu só ouvi o barulho dos disparos. Pá pá pá pá. (…) Minha reação, eu sentei na porta da minha casa, e o Adriano permaneceu em pé junto comigo. Foi na hora que o Wallace efetuou os disparos ele gritou 'vai ficar moscando aí? Bora, bora' tal tal tal. Aí saíram os dois correndo e montaram no carro e se saíram, um pálio preto (…) Corroborando a tese de premeditação e coautoria, o depoimento da testemunha Apoliana Costa Teles Lacerda trouxe elementos igualmente relevantes. Ela afirmou que, aproximadamente uma semana antes do crime, viu dois homens em atitude suspeita de observação nas proximidades da casa da vítima, e, ao ver as fotografias dos réus após a prisão, reconheceu ADRIANO como um desses indivíduos. Relatou, ainda, que na ocasião, ADRIANO se aproximou do grupo onde ela estava com a vítima e pediu um gole de cerveja, em um comportamento que lhe pareceu estranho. Mais importante, a testemunha declarou que a vítima, Almir, lhe confidenciou, meses antes, que estava sendo ameaçado por um "cara de Macarani" após ter se envolvido com a companheira deste, e que, no momento em que era socorrido, agonizando, a vítima repetia: "foi o covarde de Macarani, o covarde de Macarani". Tais depoimentos, somados à confissão do Apelante WALAS, tanto em plenário quanto no Inquérito Policial, e às circunstâncias da prisão em flagrante dos réus juntos, na posse das armas do crime, logo após o ocorrido, formam um quadro probatório mais do que suficiente para sustentar a convicção dos jurados. A tese defensiva de que ADRIANO estava no local para comprar drogas e desconhecia o plano homicida se mostra frágil e isolada, sendo desmentida pela prova de que ele participou da vigilância prévia da vítima. Os jurados, portanto, não decidiram contra a prova dos autos. Ao contrário, fizeram uma escolha consciente e fundamentada por uma das versões apresentadas, aquela que lhes pareceu mais crível e amparada pelos elementos de convicção. Concluir de modo diverso implicaria em usurpar a competência constitucional do Tribunal do Júri, o que é vedado a esta Corte. A soberania do veredito, no caso, deve ser integralmente preservada. No que concerne à dosimetria da pena, apenas o réu Adriano Batista Ribeiro recorreu da reprimenda que lhe foi imposta. Na primeira fase do cálculo da pena, verifica-se que o juízo a quo valorou negativamente a culpabilidade do réu. Tal exasperação encontra-se devidamente fundamentada na premeditação do crime, elemento que denota um grau de reprovabilidade da conduta que extrapola os limites do tipo penal. Há elementos probatórios sólidos nos autos, especialmente o depoimento da testemunha Apoliana Costa Teles Lacerda, que demonstram que os réus estiveram na localidade na semana anterior ao fato em nítida atitude de vigilância, o que evidencia o planejamento prévio e a frieza da ação delituosa. A premeditação, ao revelar um dolo mais intenso e uma preparação meticulosa para o êxito da empreitada, justifica plenamente o incremento da pena-base neste vetor. Portanto, mantenho a valoração negativa da culpabilidade conforme lançada na sentença, veja-se: Crime de homicídio Colhe-se dos autos, na análise das circunstâncias judiciais, que o réu agiu com a culpabilidade maior porque houve premeditação em um crime praticado 7 meses depois do envolvimento amoroso da vítima com a esposa de seu amigo, o motivo e as circunstâncias são inerentes ao crime; possui bons antecedentes, visto ser primário; sua conduta social é boa e não há dados para aferir sua personalidade; as consequências do crime são as inerentes ao tipo do crime; o comportamento da vítima não altera a pena base. Em sendo assim, fixo-lhe, a pena base pelo crime de homicídio em 13 anos e 6 meses de reclusão. Na segunda fase, ante a ausência de atenuantes e agravantes a pena permanece a mesma para 13 anos e 6 meses de reclusão. Na terceira fase aplica-se a maior porcentagem de diminuição, 1/3, por terem os jurados decidido pela menor participação de ADRIANO, neste crime, e a pena reduz para 9 anos de reclusão. Atendido ao critério trifásico estabelecido no art. 68 do CP, torno a pena definitiva em 9 anos de reclusão. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. PREMEDITAÇÃO E VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE . POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. FIXAÇÃO DA TESE JURÍDICA . I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Alagoas com relação à dosimetria da pena imposta pelo crime de lesão corporal, considerando a premeditação como circunstância negativa pelo vetor culpabilidade. 2 . O Tribunal a quo valorou negativamente o vetor da culpabilidade, justificando que o recorrente teria agido com especial gravidade ao praticar o delito, pois atuou de forma premeditada e com intensidade nas agressões.II. Questão em discussão 3. O recurso é representativo de controvérsia objetivando definir se a premeditação autoriza ou não a valoração negativa da circunstância da culpabilidade prevista no art . 59 do Código Penal.4. Outra questão em discussão é se a valoração negativa da culpabilidade pela premeditação configura bis in idem. III . Razões de decidir 5. O Código Penal em vigor não prevê, textualmente, a premeditação como elemento autônomo para incidência na dosimetria da pena - como ocorre em outros ordenamentos e já foi previsto em diplomas anteriores.6. Nada obstante, é uníssona a jurisprudência de ambas as Turmas de Direito Penal do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a premeditação autoriza a valoração negativa na dosimetria da pena, incidindo ainda em primeira fase, quando da avaliação das circunstâncias previstas no art . 59 do Código Penal. O posicionamento do Supremo Tribunal Federal, por ambas as suas Turmas, é similar.7. "A premeditação demonstra que o agente teve uma maior reflexão, um tempo para ponderar, trabalhando psiquicamente a conduta criminosa, o que demonstra um maior grau de censura ao comportamento do indivíduo, apto a majorar a pena-base" (AgRg no REsp n . 1.721.816/PA, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 29/6/2018), motivo pelo qual é tranquilo nesta Corte Superior o entendimento de que o locus para a sua valoração é o vetor da culpabilidade, "que diz respeito à demonstração do grau de reprovabilidade ou censurabilidade da conduta praticada" (REsp n. 1 .352.043/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/10/2013, DJe de 28/11/2013).8. A premeditação não é inerente ao dolo, não sendo elemento inexorável à conformação típica, pelo que a objeção calcada na proibição de bis in idem não se sustenta para o afastamento, em abstrato, de sua utilização para a valoração negativa da culpabilidade . Todavia, a proibição de dupla punição é preocupação relevante para a análise dos casos concretos, não podendo a premeditação (i) constituir elementar ou ser ínsita ao tipo penal;(ii) ser pressuposto necessário para a incidência de agravante ou qualificadora; ou (iii) ser tratada como de incidência automática, devendo ser demonstrada, no caso concreto, a maior reprovabilidade da conduta.9. Caso concreto em que, a despeito da ausência de fundamentação concreta para a valoração negativa da culpabilidade pela premeditação, essa se justifica em razão da brutalidade das agressões, bem como as circunstâncias do crime se mostraram aptas à exacerbação da pena em razão da prática ter se dado em via pública à luz do dia, conforme a jurisprudência do STJ na matéria, não se verificando a alegada violação ao art. 59 do Código Penal . IV. Dispositivo e tese 10. Recurso não provido, com teses jurídicas fixadas para fins dos arts. 927, III, 1 .039 e seguintes do CPC/2015:Tema Repetitivo n. 1.318:1. A premeditação autoriza a valoração negativa da circunstância da culpabilidade prevista no art . 59 do Código Penal, desde que não constitua elementar ou seja ínsita ao tipo penal nem seja pressuposto para a incidência de circunstância agravante ou qualificadora;2. A exasperação da pena-base pela premeditação não é automática, reclamando fundamentação específica acerca da maior reprovabilidade da conduta no caso concreto. (STJ - REsp: 2174008 AL 2024/0374397-8, Relator.: Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP, Data de Julgamento: 08/05/2025, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJEN 13/05/2025) CONCLUSÃO: Ex positis, voto pelo CONHECIMENTO de ambos os recursos de apelação, rejeitando-se as preliminares aduzidas e, no mérito, pelo DESPROVIMENTO das teses defensivas, mantendo incólume a sentença vergastada. Salvador/BA, data registrada em sistema. Des. Nivaldo dos Santos Aquino 1ª Câmara Crime 1ª Turma Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000331-74.2025.8.05.0155
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ADRIANO BATISTA RIBEIRO e outros
Advogado(s): WOSNEM BATISTA SANTOS, CARLUSIA SOUSA BRITO, GETULIO SANTOS MOREIRA, VICTORIA LIMA LACERDA PAES LEME, FABIO HENRIQUE RIBEIRO LEITE
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): ESTER VIANA SILVA GAMA
VOTO