PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO EMPRESARIAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS. DECISÃO DE SANEAMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRELIMINARES. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. PRECLUSÃO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de obrigação de fazer, reconheceu a relação de consumo entre as partes e determinou a inversão do ônus da prova. A parte agravante alega a incompetência do juízo com base em cláusula de eleição de foro e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de insumo. II. Questão em discussão 2. As questões controversas submetidas a julgamento são: a) a ocorrência de preclusão quanto à alegação de incompetência territorial; b) a validade da cláusula de eleição de foro em contrato de adesão; c) a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre as partes; d) a presença dos requisitos para a inversão do ônus da prova. III. Razões de decidir 3. A preliminar de incompetência territorial, não arguida em momento oportuno na primeira manifestação da parte no processo, está sujeita à preclusão, conforme os artigos 336 e 337, inciso II, do Código de Processo Civil. A discussão sobre a competência deveria ter sido levantada na contestação ou no primeiro recurso interposto, o que não ocorreu. 4. A relação entre a pessoa física, titular de estabelecimento comercial, e a instituição de pagamentos que fornece máquina de cartão e serviços de conta corrente, caracteriza-se como relação de consumo, pois a contratante é a destinatária final dos serviços financeiros, não os utilizando como insumo em sua cadeia produtiva. A teoria finalista mitigada ampara a aplicação do Código de Defesa do Consumidor em casos de vulnerabilidade técnica e informacional, como o presente. 5. Reconhecidas a relação de consumo e a vulnerabilidade da consumidora, a cláusula de eleição de foro, que dificulta o acesso à justiça, é considerada abusiva, nos termos do artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor. Prevalece a regra de competência do foro do domicílio do consumidor, prevista no artigo 101, inciso I, do mesmo diploma legal. 6. A inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é cabível, quando verificada a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor, especialmente a técnica e informacional, diante da posse exclusiva de dados e sistemas pela instituição financeira. IV. Dispositivo e tese 7. Preliminar de incompetência rejeitada. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A alegação de incompetência territorial, não suscitada no momento processual adequado, é atingida pela preclusão. 2. É aplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação entre a instituição de pagamentos e a pessoa física que utiliza os serviços como destinatária final, sendo abusiva a cláusula de eleição de foro que impõe dificuldade ao seu acesso à justiça. 3. Presentes a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica e informacional do consumidor, é correta a inversão do ônus da prova". Dispositivos relevantes citados: Artigos 6º, 336, 337, 351, 930, 1015 e 1019 do Código de Processo Civil. Artigos 2º, 3º, 6º, 51 e 101 do Código de Defesa do Consumidor. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8061414-71.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante STONE PAGAMENTOS S.A. e como Agravado LOURENE MAIARA DA SILVA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, data de assinatura eletrônica. PRESIDENTE José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA JR08
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8061414-71.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: STONE PAGAMENTOS S.A.
Advogado(s): DOMICIANO NORONHA DE SA
AGRAVADO: LOURENE MAIARA DA SILVA
Advogado(s):Daniel Ficanha registrado(a) civilmente como DANIEL FICANHA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento (ID 92161622) interposto por STONE PAGAMENTOS S.A. contra a decisão interlocutória (ID 92161624) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Luís Eduardo Magalhães/BA, nos autos do Processo nº 8004722-12.2024.8.05.0154, movido por LOURENE MAIARA DA SILVA. A decisão vergastada, proferida em fase de saneamento e organização do processo (ID 520060207, reproduzida no ID 92161624), reconheceu a existência de relação de consumo entre as partes, e, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/90, determinou a inversão do ônus da prova. Em suas razões recursais (ID 92161622), a Agravante sustenta, a necessidade de reforma da decisão. Preliminarmente, argui a incompetência do juízo de origem, em razão de cláusula de eleição de foro, que estabelece a Comarca de São Paulo/SP como competente para dirimir conflitos oriundos do contrato. No mérito, defende a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica em questão, argumentando que a Agravada contratou os serviços para incrementar sua atividade empresarial, caracterizando uma relação de insumo e não de consumo. Consequentemente, alega ser impossível a inversão do ônus da prova, por não estarem preenchidos os requisitos legais, notadamente a hipossuficiência técnica ou econômica da Agravada. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para reformar a decisão atacada. O recurso foi recebido, sem pedido de efeito suspensivo, sendo determinada a intimação da parte Agravada para apresentar contrarrazões, conforme despacho de ID 92435672. A Agravada, devidamente intimada, apresentou suas contrarrazões (ID 92544827). Preliminarmente, suscitou a prevenção da Quinta Câmara Cível, em razão do julgamento de Agravo de Instrumento anterior (processo nº 8057365-21.2024.8.05.0000), nos mesmos autos de origem. Argumentou, ainda, a preclusão da alegação de incompetência territorial, por não ter sido arguida pela Agravante no momento oportuno. No mérito, defendeu a manutenção da decisão agravada, reiterando a configuração da relação de consumo, a abusividade da cláusula de eleição de foro e a correção da inversão do ônus da prova, dada sua vulnerabilidade técnica e informacional perante a instituição financeira. Requereu o não conhecimento do recurso ou, subsidiariamente, seu total desprovimento. A questão da prevenção foi analisada pela Diretoria de Distribuição do 2º Grau, que ratificou a distribuição por livre sorteio a esta Terceira Câmara Cível, em razão de o julgamento anterior ter sido proferido por Desembargador que não mais integra a Quinta Câmara Cível (ID 92193231). A Agravante foi intimada para se manifestar sobre as preliminares suscitadas nas contrarrazões (ID 92792382), mas deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certificado nos autos (ID 94468802). O preparo recursal foi devidamente recolhido (ID 92161627), conforme certificado pela Secretaria (ID 92850676). Os autos foram encaminhados a este Gabinete para elaboração de voto. É o que importa relatar, ainda que sinteticamente. Inclua-se em pauta para julgamento. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira Desembargador Relator JR08
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8061414-71.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: STONE PAGAMENTOS S.A.
Advogado(s): DOMICIANO NORONHA DE SA
AGRAVADO: LOURENE MAIARA DA SILVA
Advogado(s): Daniel Ficanha registrado(a) civilmente como DANIEL FICANHA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento (ID 92161622) interposto por STONE PAGAMENTOS S.A. contra a decisão interlocutória (ID 92161624) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Luís Eduardo Magalhães/BA, nos autos do Processo nº 8004722-12.2024.8.05.0154, movido por LOURENE MAIARA DA SILVA. A decisão vergastada, proferida em fase de saneamento e organização do processo (ID 520060207, reproduzida no ID 92161624), reconheceu a existência de relação de consumo entre as partes, e, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/90, determinou a inversão do ônus da prova. O recurso é cabível, pois se volta contra decisão que versa sobre a redistribuição do ônus da prova, hipótese prevista no artigo 1.015, inciso XI, do Código de Processo Civil. A tempestividade e o preparo foram devidamente observados, conforme certidões constantes dos autos (IDs 92161622 e 92850676). I. DAS PRELIMINARES SUSCITADAS EM SEDE DE CONTRARRAZÕES A Agravada, em suas contrarrazões, levanta duas questões preliminares, que devem ser analisadas antes do mérito recursal: a prevenção da Quinta Câmara Cível e a preclusão da matéria relativa à incompetência territorial. I.1. Da Prevenção A Agravada requer a redistribuição do feito à Quinta Câmara Cível, sob o argumento de que aquele órgão julgador já apreciou o Agravo de Instrumento nº 8057365-21.2024.8.05.0000, interposto nos mesmos autos de origem (ID 92544827, p. 8). A matéria, contudo, já foi objeto de análise pela Diretoria de Distribuição do 2º Grau. Conforme certidão de ID 92193231, a distribuição por livre sorteio foi ratificada, pois o julgamento monocrático no processo anterior foi proferido por Desembargador que não integra mais a Quinta Câmara Cível, aplicando-se, portanto, a regra do artigo 160, §8º, do Regimento Interno deste Tribunal. Desse modo, a competência desta Terceira Câmara Cível, para o julgamento do presente recurso, está firmada, razão pela qual REJEITO a preliminar de prevenção. I.2. Da Preclusão da Arguição de Incompetência Territorial A Agravada sustenta que a preliminar de incompetência do juízo, arguida pela Agravante com base em cláusula de eleição de foro, está preclusa, pois não foi levantada na primeira oportunidade processual que a parte teve para se manifestar, notadamente na contestação ou no primeiro agravo de instrumento interposto (ID 92544827, p. 10-11). Com efeito, a incompetência relativa, como é o caso daquela fundada em cláusula de eleição de foro, deve ser alegada como questão preliminar na contestação, sob pena de prorrogação da competência, nos termos do artigo 65, do Código de Processo Civil. Da análise dos autos, observa-se que a Agravante, em sua contestação no processo de origem (ID 92161631), de fato, arguiu a incompetência territorial em preliminar (ID 92161631, p. 2). Contudo, a decisão ora agravada foi a primeira manifestação do juízo de primeiro grau sobre o tema, ao fixar os pontos controvertidos e organizar o processo. A decisão de ID 520060207 (reproduzida em ID 92161624), ao reconhecer a relação de consumo e inverter o ônus da prova, implicitamente afastou a preliminar de incompetência, pois aplicou normas protetivas que justificam a competência do foro do domicílio da consumidora. Ocorre que a matéria referente à incompetência territorial já havia sido objeto de discussão processual anterior. A Agravante interpôs um primeiro Agravo de Instrumento (nº 8057365-21.2024.8.05.0000) contra a decisão que deferiu a tutela de urgência. Naquela oportunidade, a Agravante não questionou a competência do juízo da Comarca de Luís Eduardo Magalhães, limitando sua insurgência à análise dos requisitos da tutela antecipada. O princípio da eventualidade, consagrado no artigo 336, do Código de Processo Civil, impõe à parte ré o dever de alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor. A arguição de incompetência relativa, conforme o artigo 337, inciso II, do mesmo diploma, é matéria que deve ser suscitada antes de se discutir o mérito. Embora a Agravante tenha levantado a questão na contestação, a interposição de recurso anterior, sem a devida arguição sobre a competência, demonstra uma aceitação tácita do foro, levando à preclusão da matéria no âmbito recursal. Ao optar por discutir primeiramente o mérito da tutela de urgência em sede de Agravo, sem questionar a competência do juízo prolator da decisão, a Agravante praticou ato incompatível com a vontade de suscitar a incompetência, operando-se a preclusão lógica. A parte não pode, ao seu arbítrio, escolher o momento processual mais conveniente para ventilar matérias que deveriam ter sido alegadas na primeira oportunidade. Portanto, a arguição de incompetência, neste segundo Agravo de Instrumento, representa um comportamento processual contraditório e viola a boa-fé processual, além de atentar contra a eficiência e a celeridade do processo. A matéria deveria ter sido integralmente devolvida ao Tribunal no primeiro recurso, caso a parte discordasse da competência fixada. Desta forma, ACOLHO a preliminar, para reconhecer a preclusão da matéria referente à incompetência territorial. II. DO MÉRITO Superadas as questões preliminares, passa-se à análise do mérito do presente Agravo de Instrumento, que se cinge à (in)aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e à consequente (im)possibilidade de inversão do ônus da prova. II.1. Da Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor A Agravante sustenta que a relação jurídica estabelecida com a Agravada não é de consumo, mas de insumo, uma vez que os serviços de pagamento foram contratados para fomentar a atividade empresarial da autora, que é proprietária de uma loja de conveniência. A questão central reside em definir se a Agravada, ao contratar os serviços de máquina de cartão e conta corrente da Agravante, se enquadra no conceito de consumidora, previsto no artigo 2º, do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, se é destinatária final do serviço. A jurisprudência tem consolidado o entendimento da teoria finalista mitigada, que admite a aplicação do CDC a pessoas jurídicas ou empresários individuais que, embora utilizem o produto ou serviço em sua atividade profissional, demonstrem vulnerabilidade (técnica, jurídica ou econômica) frente ao fornecedor. No caso concreto, a Agravada é uma empresária individual, proprietária de uma loja de conveniência 24 horas (ID 92161630, p. 1). Os serviços contratados junto à Agravante – máquina de cartão e conta para movimentações bancárias – são essenciais para a operacionalização de seu pequeno negócio. Embora integrem sua atividade comercial, não se caracterizam como insumos que são transformados ou revendidos. A Agravada é, de fato, a destinatária final fática e econômica dos serviços financeiros prestados pela Agravante. Ademais, é manifesta a vulnerabilidade técnica e informacional da Agravada em relação à Agravante, uma grande instituição de pagamento, que detém todo o conhecimento técnico sobre o funcionamento de seus sistemas, os algoritmos de segurança, os critérios para bloqueio de contas e os registros das transações. A relação é firmada por meio de um contrato de adesão (ID 92161622, p. 4), cujas cláusulas são impostas unilateralmente pela instituição financeira, sem possibilidade de discussão pela contratante. A decisão agravada (ID 92161624, p. 1-2), acertadamente, reconheceu a relação de consumo, destacando que a demandante, pessoa física, é a autêntica consumidora dos serviços comercializados pela sociedade empresária requerida para o recebimento de pagamentos, adquirindo-os em seu estado último de comercialização. Dessa forma, a relação jurídica entre as partes deve ser regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, sendo correta a sua aplicação pelo juízo de origem. II.2. Da Incompetência do Juízo e da Validade da Cláusula de Eleição de Foro Ainda que não fosse reconhecida a preclusão, a tese de incompetência territorial não prosperaria. A Agravante fundamenta sua alegação na cláusula 15.13 do contrato de adesão, que elege o foro da Comarca de São Paulo/SP (ID 92161622, p. 4). Reconhecida a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a análise da validade da cláusula de eleição de foro deve ser feita sob a ótica da proteção da parte vulnerável. O artigo 101, inciso I, do CDC, assegura ao consumidor a faculdade de propor a ação no foro de seu domicílio. Trata-se de norma de ordem pública, que visa facilitar o acesso do consumidor à justiça. A imposição de um foro em comarca distante do domicílio da consumidora (Luís Eduardo Magalhães/BA), para discutir um contrato de adesão, representa um obstáculo evidente à sua defesa, caracterizando a abusividade da cláusula, nos termos do artigo 51, inciso IV, do CDC. A nulidade de tal cláusula é medida que se impõe, para reequilibrar a relação processual e garantir o efetivo acesso à jurisdição. Portanto, mesmo que a matéria não estivesse preclusa, a competência do foro do domicílio da Agravada, na Comarca de Luís Eduardo Magalhães/BA, seria mantida, por ser a que melhor atende aos princípios protetivos do consumidor. II.3. Da Inversão do Ônus da Prova Por fim, a Agravante se insurge contra a inversão do ônus da prova, decretada com base no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Alega que não estariam presentes os requisitos da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência. Conforme exposto, a hipossuficiência da Agravada, no caso, é primordialmente técnica e informacional. A controvérsia central da lide originária envolve o bloqueio de valores e o encerramento de conta, sob a alegação, pela instituição financeira, de suspeita de fraude e transações incompatíveis com o perfil da cliente (ID 92161631). Todas as informações, dados, registros de sistemas, critérios de análise de risco e justificativas para o bloqueio estão em posse exclusiva da Agravante. Exigir que a Agravada produzisse prova negativa, ou seja, de que suas transações eram regulares, seria impor-lhe um ônus probatório diabólico, excessivamente difícil ou impossível de ser cumprido. A verossimilhança de suas alegações, por sua vez, está amparada na narrativa inicial (ID 92161630) e nos documentos que demonstram o bloqueio dos valores oriundos de vendas realizadas em seu estabelecimento. A decisão agravada (ID 92161624, p. 2) fundamentou adequadamente a inversão do ônus probatório, ressaltando que a Agravante possui o controle exclusivo sobre os sistemas de pagamento e o fluxo de registros, o que configuraria um ônus probatório excessivo para a autora. A medida, portanto, não é arbitrária, mas um instrumento de equilíbrio processual, necessário para assegurar a paridade de armas e o efetivo contraditório. Dessa forma, preenchidos os requisitos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, a manutenção da inversão do ônus da prova é medida que se impõe. III. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR a preliminar de prevenção, acolher a preliminar de preclusão da arguição de incompetência territorial, e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo integralmente a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau, por seus próprios e jurídicos fundamentos. É como voto. Sala das sessões, data da assinatura eletrônica. José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira Desembargador Relator JR08
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8061414-71.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: STONE PAGAMENTOS S.A.
Advogado(s): DOMICIANO NORONHA DE SA
AGRAVADO: LOURENE MAIARA DA SILVA
Advogado(s): Daniel Ficanha registrado(a) civilmente como DANIEL FICANHA
VOTO