PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. INTERESSE DE AGIR. ILEGITIMIDADE DO GOVERNADOR DO ESTADO RECONHECIDA. DESNECESSIDADE DE LITISCONSORTE PASSIVO ENTRE TODOS OS CANDIDATOS. MÉRITO. CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. EDITAL SAEB 02/2019). PROVA OBJETIVA. ANULAÇÃO DA QUESTÃO Nº 75. APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA VINCULANTE FIRMADA NO IRDR nº. 8034581-89.2020.8.05.0000 (TEMA 14). SEGURANÇA CONCEDIDA EM PARTE. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que a formação do litisconsórcio passivo necessário é dispensável, uma vez que não há preterição de candidato aprovado em concurso público se a nomeação de outros candidatos, classificados em posição inferior, se deu por força de decisão judicial. 2. Há de se reconhecer a ilegitimidade do Governador do Estado da Bahia para figurar o polo passivo da demanda, uma vez que este não subscreveu o edital do certame em comento. O fato de o Governador extinguir e criar cargos não é o bastante para atribuir-lhe a legitimidade passiva do presente writ, o que enseja a sua retirada do polo passivo da lide. 3. Rejeita-se a alegada ilegitimidade passiva do Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação – IBCF - , pois eventual correção da nota do impetrante estaria a cargo do Instituto, além de se tratar de autoridade que tornou pública a abertura de inscrições, estabeleceu normas para a organização do processo seletivo e é dotada de competência para corrigir a ilegalidade objeto deste mandamus. 4. Este Egrégio Tribunal de Justiça, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 8034581-89.2020.8.05.0000, fixou a seguinte tese jurídica vinculante: (…) c) “Deve ser anulada a questão 75, da prova objetiva do Concurso Público para seleção de candidatos ao Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar, por apresentar a alternativa apontada como correta pela banca examinadora um erro grosseiro.” 5. Neste contexto, exsurge a probabilidade do direito vindicado pelo Impetrante no presente writ, ao pleitear a anulação da questão 75, diante do entendimento adotado por esta Corte de Justiça no julgamento IRDR nº 8034581-89.2020.8.05.0000, após ampla discussão acerca do tema. Segurança Concedida Parcialmente. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança nº 8016943-43.2020.8.05.0000, em que figura como impetrante ANTONIO MARCOS LEITE DOS SANTOS e impetrados GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros. ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia em CONCEDER PARCIALMENTE a segurança pleiteada, pelas razões a seguir expendidas.
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8016943-43.2020.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ANTONIO MARCOS LEITE DOS SANTOS
Advogado(s): TAUANE ALVES VIEIRA
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):RICARDO RIBAS DA COSTA BERLOFFA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concessão em parte Por Unanimidade
Salvador, 19 de Outubro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Antônio Marcos Leite dos Santos contra ato reputado ilegal do Governador do Estado, do Secretário da Administração do Estado da Bahia e do Diretor do Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação - IBFC. Inicialmente, requereu a concessão da assistência judiciária gratuita. Em seguida, informou que se inscreveu no certame para ingresso na carreira de soldado da Polícia Militar do Estado da Bahia, conforme Edital SAEB n° 002/2019; que, em 19/01/2020, realizou a 1ª etapa do certame (prova objetiva), escolhendo como região de Juazeiro para concorrer ao cargo; que, em 20/01/2020, foi publicado o gabarito preliminar da prova objetiva, após o que percebeu que as questões de n° 63 (direito administrativo) e 75 (igualdade de raça e gênero) estavam equivocadas, sendo que adotaram assertivas incorretas, além de cobrar assuntos não previstos no edital; que vários candidatos interpuseram recurso, buscando anular as questões supracitadas, contudo a banca permaneceu com os gabaritos, disponibilizando o resultado preliminar aos 19/05/2020; que está a 0,4 décimos da nota de corte para ter sua redação corrigida. Com base nisso, pleiteou a concessão da medida liminar, para que sejam anuladas as questões 63 e 75, a fim de ser creditado os pontos no score do Impetrante da prova objetiva, e caso atinja a pontuação que a deixe dentro da classificação necessária, seja convocada imediatamente para ter sua redação corrigida, bem como para participar das demais etapas do certame. Subsidiariamente, pugnou pela reserva de vaga no cargo de pretendido, até que seja feita a revisão da sua nota. No mérito, pediu a segurança definitiva. Juntou documentos. Através da decisão de id. 12772046, indeferi a liminar pleiteada. O Secretário de Administração prestou os informes no id. 13262040. O Estado da Bahia apresentou intervenção no feito (id. 13262322) e preliminarmente alega a necessidade participação na lide de todos os demais candidatos do concurso por se tratar de litisconsórcio necessário. No mérito, suscita que não houve ocorrência de ilegalidade ou erro grosseiro na formulação das questões, nem há questão cujo gabarito se encontre equivocado, tampouco questão que cobre conteúdo fora do edital. Aponta que os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário. Assevera que não basta a anulação das questões ora impugnadas e a atribuição dos pontos correspondentes para a parte impetrante classificar-se para a 2ª etapa (prova discursiva) do certame, sendo necessário ainda obter classificação suficiente na primeira fase conforme cláusula de barreira. Pontua que a eliminação do Impetrante se pautou em regra expressa do edital. Por essas razões, requer sejam acolhidas as preliminares suscitadas ou, caso ultrapassadas, requer seja denegada a segurança pleiteada. O Governador do Estado da Bahia se manifestou (id. 13884626) e defende que não se insere nas atribuições do Governador do Estado a condução dos concursos públicos e processos seletivos do Estado. O Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação apresentou contestação (id. 16514183). Preliminarmente afirma ser parte ilegítima para figurar o polo passivo da demanda. No mérito, afirma que a banca examinadora cumpriu e cumpre estritamente as regras editalícias publicadas. Argumenta que não cabe ao Poder Judiciário, no controle jurisdicional da legalidade do certame, substituir a banca examinadora nos critérios de correção e exame do conteúdo das questões por ela formuladas. Assinala que as questões foram elaboradas e fundamentadas por uma equipe de profissionais altamente capacitados e de boa-fé, razão pela qual não há qualquer irregularidade a ser sanada. Por essas razões requer seja acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva do IBFC e seja a presente demanda julgada improcedente. Em parecer de id. 19128927, a d. Procuradora de Justiça opinou pela denegação da segurança. Pela decisão de id. 19437939, foi determinado o sobrestamento do feito em virtude da admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 8034581-89.2020.8.05.0000 (TEMA 14). A Secretaria certificou no id. 49220392 que o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas afetado ao Tema n.º 14 de n.º 8034581-89.2020.8.05.0000, cuja relatoria coube ao Eminente Senhor Desembargador Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, transitou em julgado na data de 17 de julho de 2023. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, VI, do mesmo diploma legal. Salvador, 01 de outubro de 2023. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8016943-43.2020.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ANTONIO MARCOS LEITE DOS SANTOS
Advogado(s): TAUANE ALVES VIEIRA
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): RICARDO RIBAS DA COSTA BERLOFFA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público O cerne da presente lide reside no pedido de anulação das questões ns. 63 e 75 da prova objetiva do certame vinculado ao Edital SAEB nº 002/2019, de 15 de outubro de 2019. Antes de adentrar no mérito, merece análise as preliminares arguidas. Rechaça-se a alegação do impetrado da necessidade de participação na lide de todos os demais candidatos do concurso. Isto porque, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que a formação do litisconsórcio passivo necessário é dispensável, uma vez que não há preterição de candidato aprovado em concurso público se a nomeação de outros candidatos, classificados em posição inferior, se deu por força de decisão judicial. Neste sentido: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CONCURSO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. CANDIDATO APROVADO NAS VAGAS DESTINADAS AOS NEGROS E PARDOS. CRITÉRIO DA AUTODECLARAÇÃO. PREVISÃO EDITALÍCIA. VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PARCIALMENTE ACOLHIDOS PARA ESCLARECER QUE NÃO HÁ NECESSIDADE DE DESLOCAR O IMPETRANTE PARA A VAGA DE COTISTA, UMA VEZ EMPOSSADO PELA LISTA GERAL. (omissis) 8. No tocante a citação dos demais candidatos aprovados no concurso para integrar a lide, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado quanto à inexistência de litisconsórcio passivo necessário entre todos os candidatos aprovados em concurso público. Neste sentido: AgInt no REsp. 1.690.488/MG, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 20.6.2018; e AREsp 1.244.080/PI, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 16.4.2018. 9. Embargos de Declaração do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL parcialmente acolhidos para esclarecer que não há necessidade de deslocar o impetrante para a vaga de cotista, uma vez empossado pela lista geral. (EDcl no AgRg no RMS 47.960/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 15/10/2019) Há de se reconhecer a ilegitimidade do Governador do Estado da Bahia para figurar o polo passivo da demanda, uma vez que este não subscreveu o edital do certame em comento. O fato de o Governador extinguir e criar cargos não é o bastante para atribuir-lhe a legitimidade passiva do presente writ, o que enseja a sua retirada do polo passivo da lide. Lado outro, merece rejeição a alegada ilegitimidade passiva da IBCF, uma vez que consta do Item 1.1 do EditaI que: “O Concurso Público será regido por este Edital, por seus anexos, avisos complementares e eventuais retificações, sendo sua execução de responsabilidade do Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação – IBFC em parceria com a Secretaria da Administração do Estado da Bahia – SAEB”.” Portanto, eventual correção da nota do impetrante estaria a cargo do Instituto, além de se tratar de autoridade que tornou pública a abertura de inscrições, estabeleceu normas para a organização do processo seletivo e é dotada de competência para corrigir a ilegalidade objeto deste mandamus. No mérito, adianta-se que a pretensão mandamental comporta acolhimento parcial, para determinar a anulação apenas da questão 75 da prova objetiva do Concurso Público para seleção de candidatos ao Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar, Edital SAEB/02/2019. O assunto dispensa maiores digressões, considerando que a matéria já foi analisada no bojo do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 8034581-89.2020.8.05.0000, fixando-se as seguintes teses jurídicas vinculantes: “Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos transparece, o voto é no sentido de: a) aprovar a seguinte tese jurídica vinculante: “Não cabe ao Poder Judiciário substituir a Banca Examinadora para declarar a invalidade das questões n.º 4, 6, 7, 16, 19, 21, 33, 34, 51, 53, 62, 63, 65, 68, 70 e 72, da prova objetiva do Concurso Público para seleção de candidatos ao Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar, e questões 15, 18 e 57, da prova objetiva para soldado do Corpo de Bombeiros Militar, relativas ao Edital SAEB 02/2019, sendo válidas as referidas inquirições, eis que, na resolução, não restou comprovada a incompatibilidade com o conteúdo programático exigido pelo instrumento convocatório.” b) aprovar a seguinte tese jurídica vinculante: “Deve ser anulada a questão 41, da prova para soldado do Corpo de Bombeiros Militar, por apresentar a alternativa apontada como correta um erro grosseiro.” c) aprovar a seguinte tese jurídica vinculante: “Deve ser anulada a questão 75, da prova objetiva do Concurso Público para seleção de candidatos ao Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar, por apresentar a alternativa apontada como correta pela banca examinadora um erro grosseiro.” Conforme consta no voto condutor, “encontrando-se a injúria racial inserida no contexto jurídico do racismo, não há que se falar em fiança, conforme dogma inserto no art. 5º da Carta Maior”, estando aí evidenciado o erro grosseiro a justificar a anulação da questão 75, da prova objetiva do Concurso Público para seleção de candidatos ao Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar. A propósito, a ementa do referido julgado: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. CONCURSO PÚBLICO PARA SELEÇÃO DE CANDIDATOS AO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR DE 2019 (EDITAL SAEB 02/2019). PEDIDO DE ANULAÇÃO DAS QUESTÕES 4, 6, 7, 16, 19, 21, 33, 34, 51, 53, 62, 63, 65, 68, 70, 72 E 75, DA PROVA OBJETIVA DO CONCURSO PÚBLICO PARA SELEÇÃO DE CANDIDATOS AO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR, E QUESTÕES 15, 18, 41 E 57, DA PROVA OBJETIVA PARA SOLDADO DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR. ENTENDIMENTOS JURISPRUDENCIAIS QUE VEDAM A SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA PELO PODER JUDICIÁRIO, EXCETO NO CASO DE JUÍZO DE COMPATIBILIDADE DO CONTEÚDO DAS QUESTÕES DO CONCURSO COM O PREVISTO NO EDITAL DO CERTAME. PRECEDENTES DESTA CORTE E DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. QUESTÕES 41 DA PROVA PARA SOLDADO DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR E 75 DA PROVA PARA SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR QUE APRESENTAM ERRO GROSSEIRO. ANULAÇÃO. MEDIDA QUE SE IMPÕE. DEMAIS QUESTÕES DISCUTIDAS QUE NÃO APRESENTAM A ALEGADA INCOMPATIBILIDADE COM O CONTEÚDO PROGRAMÁTICO. VALIDADE DAS INQUIRIÇÕES DECLARADA. APROVAÇÃO DE TESES VINCULANTES. JULGAMENTO DA CAUSA PILOTO. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. 1. O presente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas tem por finalidade, em resumo, definir se são legais ou ilegais as questões n.º 4, 6, 7, 16, 19, 21, 33, 34, 51, 53, 62, 63, 65, 68, 70, 72 e 75, da prova objetiva do Concurso Público para seleção de candidatos ao Curso de Formação de soldado da Polícia Militar, e questões 15, 18, 41 e 57, da prova objetiva para soldado do Corpo de Bombeiros Militar – Edital SAEB 02/2019. 2. Sobre o tema, é pacífico no âmbito deste Tribunal e também nos Tribunais Superiores o entendimento de que o Poder Judiciário não pode apreciar os critérios de formulação das questões ou de correção das provas, por dizer respeito ao mérito administrativo de atuação da Banca Examinadora, sendo vedado, portanto, substituí-la neste papel. 3. Os critérios de formulação de questões de provas objetivas estão, desta forma, sujeitos ao crivo da organizadora do Certame, pelo que o Judiciário somente pode anulá-las em caso de flagrante ilegalidade ou na hipótese de contrariedade às regras editalícias, funcionando o princípio da motivação como instrumento deste controle. (STF, RE 632853, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, Repercussão Geral, j. 23/04/2015, DJE, 29/06/2015) 4. Ciente destes ensinamentos e realizando a análise da questão 41 da prova objetiva para soldado do Corpo de Bombeiros Militar, é possível verificar a existência de erro grosseiro na resposta indicada pela Banca, pelo que deve a inquisição ser anulada. 5. O mesmo se pode dizer da questão 75, da prova para objetiva para soldado da Polícia Militar do Estado da Bahia, ante a sua incompatibilidade com o conteúdo programático, por apresentar um erro grosso, devendo também ser anulada. 6. Realizando o juízo de compatibilidade das demais questões com o conteúdo programático exigido pelo Edital, é possível verificar que não estão configuradas as discrepâncias indicadas pelos candidatos, nas várias Demandas que visam a anulação de pelo menos 20 questões. 7. Apreciadas as inquirições, uma a uma, inclusive demonstrando como deveriam ter sido resolvidas, constatou-se que inexistem os alegados erros grosseiros ou incompatibilidades com o conteúdo exigido, não se encontrando evidenciada nenhuma irregularidade que reclame a adoção de medidas visando a sua anulação. 8. Firme nestes fundamentos, fica aprovada a seguinte tese jurídica vinculante: “Não cabe ao Poder Judiciário substituir a Banca Examinadora para declarar a invalidade das questões n.º 4, 6, 7, 16, 19, 21, 33, 34, 51, 53, 62, 63, 65, 68, 70 e 72, da prova objetiva do Concurso Público para seleção de candidatos ao Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar, e questões 15, 18 e 57, da prova objetiva para soldado do Corpo de Bombeiros Militar, relativas ao Edital SAEB 02/2019, sendo válidas as referidas inquirições, eis que, na resolução, não restou comprovada a incompatibilidade com o conteúdo programático exigido pelo instrumento convocatório.” 9. Aprova-se também a seguinte tese vinculante: “Deve ser anulada a questão 41, da prova para soldado do Corpo de Bombeiros Militar, por apresentar a alternativa apontada como correta um erro grosseiro.” 10. Aprova-se ainda a seguinte tese jurídica vinculante: “Deve ser anulada a questão 75, da prova objetiva do Concurso Público para seleção de candidatos ao Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar, por apresentar a alternativa apontada como correta pela banca examinadora um erro grosseiro.” 11. Apreciando a causa piloto, afasta-se a preliminar de litisconsórcio necessário e, no mérito, CONCEDE-SE PARCIALMENTE A SEGURANÇA, para anular a questão 41 da prova objetiva para soldado do Corpo do Bombeiros Militar e, por conseguinte, determinar a reclassificação da candidata. Caso obtenha êxito em atingir a pontuação necessária, fica de logo determinado o seu prosseguimento no certame e a realização das etapas seguintes. (TJBA – IRDR Nº º 8034581-89.2020.8.05.0000 . Seção Cível de Direito Público, Relator: Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO , publicado em: 02\12\2022). Neste contexto, exsurge a probabilidade do direito vindicado pelo Impetrante no presente writ, ao pleitear a anulação da questão 75, diante do entendimento adotado por esta Corte de Justiça no julgamento IRDR nº 8034581-89.2020.8.05.0000, após ampla discussão acerca do tema. Ex positis, voto no sentido de CONCEDER PARCIALMENTE A SEGURANÇA PLEITADA para determinar a anulação apenas da questão 75 da prova objetiva do Concurso Público para seleção de candidatos ao Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar, Edital SAEB/02/2019, com a redistribuição dos pontos respectivos e, caso o Impetrante atinja a pontuação necessária, tenha a sua redação corrigida, bem como participe das demais etapas do certame, inclusive matrícula no curso de formação. Tendo em vista a isenção Estatal, e tratando-se de mandado de segurança, a teor das Súmulas 105/STJ e 512/STF e do art. 25, da Lei 12.016/09, deixo de condenar os impetrados em custas processuais e honorários advocatícios. Presidente Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8016943-43.2020.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ANTONIO MARCOS LEITE DOS SANTOS
Advogado(s): TAUANE ALVES VIEIRA
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): RICARDO RIBAS DA COSTA BERLOFFA
VOTO
Sala de Sessões, de de 2023.