PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO UNILATERAL POR PARTE DO COMPRADOR. CLAUSULAS DESVANTAJOSAS PARA O CONSUMIDOR. REAJUSTE DO SALDO DEVEDOR. CAUSAS SUPERVENIENTES. IMPOSSIBILIDADE DE ADIMPLEMENTO POR COMPRADORES DESEMPREGADOS. TUTELA ANTECIPADA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CONTRATO A PARTIR DA JUDICIALIZAÇÃO. PRESERVADOS OS DIREITOS DO VENDEDOR. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. DECISÃO A QUO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8017292-12.2021.8.05.0000, em que figuram como apelante ALPHAVILLE URBANISMO S/A e outros e como apelada ANAPAULA SANTOS MARQUES e outros (2). Salvador, .
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017292-12.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ALPHAVILLE URBANISMO S/A e outros
Advogado(s): RAFAEL NASCIMENTO ACCIOLY
AGRAVADO: ANAPAULA SANTOS MARQUES e outros (2)
Advogado(s):PAULO SERGIO KALIL SILVA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO , nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Abril de 2022.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento que busca a reforma da decisão de ID nº 84128614 dos autos de AÇÃO ANULATÓRIA DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA E RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS, E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por ANA PAULA SANTOS MARQUES e OUTROS em face do ALPHAVILLE URBANISMO S/A e LIMOEIRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA., proferida em 28/08/2020 pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara de Feitos de Relações de Cons. Cível e Comerciais de Camaçari/BA, que concedeu em parte as medidas de urgência pleiteadas, nos seguintes termos: ““Dessa maneira, preenchidos os requisitos legais, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA em parte para determinar a inexigibilidade pela acionada à parte autora, do pagamento das parcelas a partir da data de ingresso da presente demanda (fevereiro de 2021), e que a parte ré se abstenha de efetuar quaisquer cobranças em nome da parte autora, no que tange aos contratos em debate, tais como taxas condominiais. Determino, ainda, que a parte ré se abstenha de inserir o nome e CPF da parte autora em qualquer órgão de constrição ao crédito, ou promova sua exclusão, caso tenha feito, tudo no que pertence aos contratos em debate, em 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a 30 (trinta) dias, até posterior deliberação sobre o tema. Condiciona-se o efeito desta Decisão à comprovação, pela parte autora, dos pagamentos das prestações vencidas até janeiro de 2021, sob pena de revogação do Decisum. Cuidando-se de relação de consumo, ficam as partes intimadas sobre a possibilidade de inversão do ônus da prova, em favor do autor-consumidor, devendo por isso a Parte Acionada apresentar toda a prova documental, que tiver ao seu alcance, com a contestação.” Afirmam os Agravantes que o pleito requerido pelos agravados com relação à suspensão de todas as cobranças, não possui fundamento, haja vista que estas não têm legitimidade para suspender uma atividade que não costumam praticar. Prossegue alegando a impossibilidade de decretar o distrato pleiteado pelos Agravados, com a consequente devolução dos valores pagos, ante a natureza do Instrumento celebrado de Compra e Venda definitiva de bem imóvel, com pacto adjeto de Alienação Fiduciária. Registra que nos pedidos autorais de origem não estão presentes os requisitos para a concessão de tutela provisória antecipada, nos termos do art. 300, e seu § 3º, do CPC, indo de encontro à lei e à própria natureza irrevogável e irretratável do ajuste entabulado entre as partes. Pugna pelo conhecimento do presente recurso com efeito suspensivo, para que seja para suspender a decisão que deferiu a tutela provisória de urgência pleiteada pela parte autora, ora agravada e ao final com provimento no sentido de permitir as cobranças das obrigações contratuais à parte autora, bem como de negativá-la, em caso de inadimplemento.. Preparo comprovado ID nº 16874409. Decisão denegatória do efeito suspensivo, conforme ID nº 11912758. Regularmente intimado, o Agravado ofertou contrarrazões ID nº 18169200. Neste Tribunal, distribuídos a Quarta Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relatora. Examinei, lancei o presente relatório e determino a inclusão imediata do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, 22 de março de 2022. Desª. Gardênia Pereira Duarte Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017292-12.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ALPHAVILLE URBANISMO S/A e outros
Advogado(s): RAFAEL NASCIMENTO ACCIOLY
AGRAVADO: ANAPAULA SANTOS MARQUES e outros (2)
Advogado(s): PAULO SERGIO KALIL SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Devidamente analisados, encontram-se regularmente preenchidos os pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual conheço do recurso. O art. 1.015, I, do CPC/2015, estabelece que caberá agravo de instrumento das decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias. Inicialmente, sabe-se que, na hipótese, a via estreita do agravo de instrumento não permite a incursão aprofundada no mérito da ação originária, de sorte que a análise que ora se apresenta se restringe à verificação ou não dos pressupostos necessários à concessão da antecipação da tutela almejada pelo recorrente. Pois bem. Acerca dos requisitos do art. 300 do CPC, o magistrado a quo, acertadamente, concedeu a tutela provisória de urgência, por haver entendido que restaram preenchidos os requisitos estatuídos Código de Ritos, pronunciamento este combatido no presente recurso. Na origem, trata-se de Ação Anulatória de Cláusulas Contratuais com Pedido de Tutela Provisória de Urgência, residindo a pretensão autoral no reembolso dos valores adimplidos atualizados e corrigidos com a rescisão do contrato de compra e venda de imóvel. Portanto, há que se reiterar que na atual fase processual não está em questão o mérito da Ação Anulatória, que somente poderá ser julgado após a definição por parte do STJ dos Recursos Especiais 1.891.498 e 1.894.504, nos termos suscitados na exordial do recurso. Compulsando os documentos que instruem o agravo, verifica-se que, no contrato de promessa de compra e venda celebrado entre as partes ID nº 16285087 celebrado em 2017, foram estipuladas regras de reajuste causaram a evolução do saldo devedor em condição extremamente desvantajosa para a parte Agravada. Apesar de a questão de fundo da ação de rescisão do contrato demandar cognição exauriente, a ser realizada na origem, certo é que, para efeito de análise da tutela urgente deferida, há nos autos a comprovação de que inobstante o adimplemento das prestações por parte dos agravados, entre os anos de 2019 e 2020 o saldo devedor evoluiu de R$ 182.000,00 para R$ 193.000,00. O reajuste do saldo devedor e das prestações nos moldes pactuados em contrato ultrapassam as condições de adimplemento das agravadas, que sinaliza para e efetiva probabilidade dos débitos ultrapassarem as possibilidades dos compradores, mormente no momento atual em que dois dos compradores se encontram desempregados, conforme atesta o requerimento de Justiça Gratuita ID nº 92921106 dos autos de origem. No caso concreto, verifica-se, a prevalência do direito invocado pelos Agravados, já que o conjunto probatório anexado aos autos deixa evidenciado que existe probabilidade do direito alegado. Além do que, a concessão da tutela requerida, nesta fase processual, não acarretará prejuízo ao Agravante, uma vez que, em caso de improcedência da ação, uma vez que o douto Juízo a quo estabeleceu que a eficácia da tutela antecipada estava condicionada ao adimplemento das prestações até fevereiro de 2021. É entendimento da jurisprudência pátria que não há óbice à iniciativa do promitente comprador inadimplente de pleitear a rescisão do contrato em razão de estar impedido de continuar a honrar com o pagamento das parcelas (STJ - AgRg no Ag n.º 775245/RJ, Min. FERNANDO GONÇALVES). A possibilidade da rescisão unilateral do contrato de compra e venda de imóvel, outrossim, encontra amparo jurídico na Súmula nº 543 do STJ: “Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.” (SÚMULA 543, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 31/08/2015) A manutenção da cobrança das prestações do financiamento do imóvel, enquanto pendente a demanda, poderá acarretar exacerbado prejuízo à parte Agravada, com a incidência de juros de mora e correção monetária, haja vista que a mesma demonstrou que a evolução dos reajustes contratuais a colocam em posição de exacerbada desvantagem, e que por razões supervenientes, dois dos três compradores ficaram desempregados. Por igual razão, a determinação de abstenção da inscrição do nome dos Agravantes no Cadastro de Inadimplentes mostra-se medida necessária, levando-se, ainda, em consideração, existir controvérsia pendente de análise no que tange a ocorrência ou não de abusividade das cláusulas de resolutórias, bem como do percentual a ser retido pelo vendedor. In casu, o que se conclui é que não se verifica a verossimilhança dos fatos alegados pela agravante na inicial e estando ausentes os pressupostos processuais, impõe-se o improvimento do presente recurso. Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo o decisum guerreado em todos seus termos. Salvador/BA, Desª. Gardênia Pereira Duarte Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017292-12.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ALPHAVILLE URBANISMO S/A e outros
Advogado(s): RAFAEL NASCIMENTO ACCIOLY
AGRAVADO: ANAPAULA SANTOS MARQUES e outros (2)
Advogado(s): PAULO SERGIO KALIL SILVA
VOTO