PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma HABEAS CORPUS: 8008690-56.2026.8.05.0000 COMARCA: SENHOR DO BONFIM/BA. ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL – 1ª TURMA IMPETRANTES: ROBERTA MARIA OLIVEIRA DE SOUZA e AJAX MERCES ATTA JUNIOR PACIENTE: TÁSSIO DE JESUS BOMFIM IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SENHOR DO BONFIM/BA. PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA: ELZA MARIA DE SOUZA EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. OPERAÇÃO PREMIUM MANDATUM. CRIMES TIPIFICADOS NO ART. 2º, §§ 2º E 4º, II, IV E V, DA LEI Nº 12.850/13; C/C ART. 29, DO CÓDIGO PENAL; ARTS. 33, CAPUT, E 35, C/C 40, III, IV E V, TODOS DA LEI Nº 11.343/2006. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE IMPETRAÇÃO. LITISPENDÊNCIA. IDENTIDADE DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS. MATÉRIA JÁ APRECIADA PELO COLEGIADO EM WRIT ANTERIOR. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. MERA REPETIÇÃO DE FUNDAMENTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA MESMA QUESTÃO. 2 – CONCLUSÃO: NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1 - Verifica-se que a pretensão deduzida em favor dos pacientes já foi apreciada por este Colegiado nos autos do Habeas Corpus nº 8036369-65.2025.8.05.0000, julgado em 04/09/2025. 2 - A análise comparativa entre as impetrações evidencia identidade de partes, causa de pedir e pedidos, circunstância que caracteriza reiteração de habeas corpus. 3 - No presente writ, o impetrante insurge-se contra a mesma decisão que decretou a prisão preventiva do paciente na mesma ação penal, reproduzindo os mesmos fatos, fundamentos jurídicos e pedido de revogação da custódia cautelar. 4 - A mera repetição de fundamentos já apreciados pelo órgão colegiado, sem a apresentação de fato novo relevante, impede o conhecimento da nova impetração, em respeito à estabilidade das decisões judiciais e à vedação de reexame sucessivo da mesma matéria. Vistos, relatados e discutidos os Autos de HABEAS CORPUS autuado sob nº. 8008690-56.2026.8.05.0000, tendo ROBERTA MARIA OLIVEIRA DE SOUZA e AJAX MERCES ATTA JUNIOR, como Impetrantes e, na condição de Paciente, TÁSSIO DE JESUS BOMFIM , os eminentes Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal - 1ª Turma Julgadora - do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, ACORDAM para NÃO CONHECER do mandamus, nos termos do voto do Relator, conforme certidão de julgamento. Sala de Sessões, data constante da certidão de julgamento. Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA RELATOR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Não conhecido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma HABEAS CORPUS: 8008690-56.2026.8.05.0000 COMARCA: SENHOR DO BONFIM/BA. ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL – 1ª TURMA IMPETRANTES: ROBERTA MARIA OLIVEIRA DE SOUZA e AJAX MERCES ATTA JUNIOR PACIENTE: TÁSSIO DE JESUS BOMFIM IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SENHOR DO BONFIM/BA. PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA: ELZA MARIA DE SOUZA RELATÓRIO Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido liminar, impetrado por ROBERTA MARIA OLIVEIRA DE SOUZA e AJAX MERCES ATTA JUNIOR, em favor de TÁSSIO DE JESUS BOMFIM, já qualificado na exordial, por ato supostamente praticado pelo Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Senhor do Bonfim/BA. Narram os Impetrantes que, “de acordo com os autos do inquérito policial, no processo oriundo da Comarca de Senhor do Bonfim, tombado sob os autos tombados de nº 8000383-02.2022.8.05.0244, no dia 23 de maio de 2024, foi deflagrada Operação Premium Mandatum, visando apurar a existência de crime de Tráfico de Drogas e Associação para o Tráfico, Art. 33 e 35 da lei nº 11.343/2006, Art. 1º e 2º da Lei nº 12.850/2013, (Organização Criminosa), fato que vinha ocorrendo na Cidade de Senhor do Bonfim – Bahia, durante o ano de 2021 e 2022, tendo como vítima a Saúde Pública e, como os autores, pessoas identificadas no Inquérito Policial, que foram alvos de representação pelas prisões temporárias com o prazo de 30 dias, dentre eles: TÁSSIO DE JESUS BONFIM” (sic). Alegam também que “já é o TERCEIRO HABEAS CORPUS impetrado em favor do paciente e, até a presente data, A JUSTIÇA, NÃO ENVIOU QUALQUER NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO PACIENTE, PARA APRESENTAR A DEFESA PRÉVIA, TORNANDO-SE A PRISÃO TOTALMENTE ILEGAL o investigado/paciente se encontra recluso no Conjunto Penal de Juazeiro – CPJ, há mais de 02 (dois) anos, sem nem ao menos ter tido Audiência de Custódia, inerente a essa prisão ilegal, também não fora NOTIFICADO/CITADO PARA APRESENTAR DEFESA PRÉVIA NESSES AUTOS, tornando sua prisão completamente ILEGAL, tendo em vista a investigação em curso, onde até a presente data, O ACUSADO NÃO RECEBEU QUALQUER DOCUMENTO PARA QUE FOSSE REALIZADA SUA DEFESA E DEMONSTRAR SUA INOCÊNCIA, TENDO EM VISTA QUE, NA INVESTIGAÇÃO, NÃO EXISTE QUALQUER PROVA DE SUA PARTICIPAÇÃO EM ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, ORGANIZAÇÃO PARA O TRÁFICO, NEM QUALQUER OUTRO DELITO INERENTE AO TRÁFICO DE DROGAS” (sic). Continuam asseverando que “a referida operação fora deflagrada na Comarca de JUAZEIRO/BAHIA, onde o paciente está recluso, sendo incompetente o juízo da Comarca de Senhor do Bonfim, para processar e julgar a causa. Importante ressaltar que, com todas às vênias nas inúmeras decisuns da Douta Magistrada de 1º Grau, no último indeferimento, esta, novamente, não fundamentou qualquer pedido feito pela defesa de TÁSSIO DE JESUS BONFIM, se limitando a afirmar que “todas as prisões preventivas, foram devidamente reavaliadas...” (sic). Pontuam que a decisão impugnada “merece ser reanalisada no Juizo Ad Quem. Ademais, as reavaliações de manutenção de prisão preventiva, não podem ter caráter ad eternum, tendo em vista que não há provas nos autos de que o mesmo poderá se evadir, ou não cooperar com o bom andamento processual, constituiu advogados para o acompanhar, onde, a sua prisão, está TOTALMENTE ILEGAL. IMPORTANTE RESSALTAR TAMBÉM QUE, NÃO HÁ NOS AUTOS, QUALQUER CONVERSA ENTRE O ACUSADO E OUTROS INVESTIGADOS. TAMBÉM NÃO FORA ENCONTRADO EM SEU PODER, NENHUM MATERIAL ILÍCITO. OUTROSSIM, O REMÉDIO CONSTITUCIONAL VERSA EXCLUSIVAMENTE POR ILEGALIDADES PROCESSUAIS, NÃO PODENDO DE ATER, AO MERITUM CAUSAE, ISSO SE TRATA NO CURSO PROCESSUAL, A QUO” (sic). Destacam, ainda mais, que o Paciente “possui residência fixa, primário, identificação civil, não participa de ORCRIM, nem se dedica às atividades criminosas, nunca se envolveu em crimes com violência, nem grave ameaça à pessoa, é apenas um dos inúmeros jovens negros e pobres, que possui o vício em entorpecentes e que, se posto em liberdade, deverá tratar dessa dependência química” (sic). Por fim, sustentam que o Paciente encontra-se submetido a constrangimento ilegal, requerendo, liminarmente, o relaxamento da segregação cautelar; subsidiariamente, a concessão da liberdade provisória, mediante aplicação de medidas cautelares, à luz do art. 319 do CPPB; no MÉRITO, a confirmação definitiva da ordem e reconhecimento das nulidades suscitadas por cerceamento de defesa. A petição inaugural encontra-se instruída com documentos. OS AUTOS FORAM DISTRIBUÍDOS, NA FORMA REGIMENTAL DESTE SODALÍCIO, PELA DIRETORIA DE DISTRIBUIÇÃO DO 2º GRAU, POR PREVENÇÃO, À LUZ DO ART. 160 DO RITJBA, CONFORME SE INFERE DA CERTIDÃO EXARADA, VINDO OS AUTOS CONCLUSOS PARA APRECIAÇÃO DO PEDIDO FORMULADO NA EXORDIAL. Este Desembargador reservou-se a apreciar o pedido liminar após os informes judiciais, que foram prestados pelo Juízo a quo, sobrevindo, então, os autos conclusos, conforme fluxo eletrônico do gabinete desta Desembargadoria. LIMINAR INDEFERIDA - Id. Num. 100008152, conforme fluxo eletrônico. Requisitadas as informações ao Juízo a quo, as quais foram prestadas e, em seguida, os autos foram encaminhados à Procuradoria de Justiça, que opinou “pelo NÃO CONHECIMENTO do Habeas Corpus, no que tange às matérias que constituem mera reiteração de pedidos anteriormente apreciados. Quanto às demais alegações, opina-se pela DENEGAÇÃO DA ORDEM.”– Id. Num. 100188699. Em seguida, vieram os autos conclusos. É O SUCINTO RELATÓRIO. Encaminhem-se os autos à Secretaria, a fim de que seja o presente feito pautado, observando-se as disposições contidas no Regimento Interno deste Sodalício, inclusive no que tange a pedido de Sustentação Oral (Art. 187, II, do RITJBA.). Salvador/BA., data registrada em sistema. Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA RELATOR
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma HABEAS CORPUS: 8008690-56.2026.8.05.0000 COMARCA: SENHOR DO BONFIM/BA. ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL – 1ª TURMA IMPETRANTES: ROBERTA MARIA OLIVEIRA DE SOUZA e AJAX MERCES ATTA JUNIOR PACIENTE: TÁSSIO DE JESUS BOMFIM IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SENHOR DO BONFIM/BA. PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA: ELZA MARIA DE SOUZA VOTO Primordialmente, há que se observar que a pretensão deduzida em favor do Pacientes já foi apreciada pelo Colegiado, em razão dos autos do Habeas Corpus nº. 8036369-65.2025.8.05.0000, já tendo sido julgado, inclusive, na data de 04/09/2025. Veja-se, então, a ementa abaixo: EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. OPERAÇÃO PREMIUM MANDATUM. CRIMES TIPIFICADOS NO ART. 2º, §§ 2º E 4º, II, IV E V, DA LEI Nº 12.850/13; C/C ART. 29, DO CÓDIGO PENAL; ARTS. 33, CAPUT, E 35, C/C 40, III, IV E V, TODOS DA LEI Nº 11.343/2006. 1 - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA DECRETAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. DESCABIMENTO. DECISÃO CALCADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRESENTES OS REQUISITOS E 01 (UM) DOS FUNDAMENTOS DO ART. 312 DO CPPB. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DECRETO PRISIONAL FOI LASTREADO NA EXISTÊNCIA DO PERICULUM LIBERTATIS E DO FUMUS COMISSI DELICTI. NÚCLEO CPJ-1. ESTRUTURA DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, EVIDENCIOU-SE A DEFINIÇÃO DE REGRAS PRÓPRIAS E PREVIAMENTE DEFINIDAS DE FUNCIONAMENTO,ESTRUTURADAS POR MEIO DE UM ESTATUTO, DENOMINADO “ESTATUTO DO PRIMEIRO COMANDO DA CAPITAL”, ONDE SE DELINEIA, EXPRESSAMENTE, OS PRINCÍPIOS E AS DIRETRIZES DE FUNCIONAMENTO DO GRUPO CRIMINOSO, FUNDADO EM 1993. É, SOB TAL VIÉS DE ORDENAÇÃO, QUE O REFERIDO DOCUMENTO TEM SUAS LINHAS DIFUNDIDAS EM GRUPOS DE INTEGRANTES DA SÚCIA INVESTIGADA, ENTRE ELES, O DENOMINADO “SALVEIROS DO ESTADO”. POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. MODUS OPERANDI. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONSTATADO. 2 - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. MERO EXAURIMENTO DA ALEGAÇÃO DE DESFUNDAMENTAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR COMBATIDA NO WRIT. ESCABIMENTO. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. 3 - PLEITO PELA SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA EM DOMICILIAR. ART. 318 DO CPPB. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO DEMONSTRAM DA IMPRESCINDIBILIDADE PARA OS CUIDADOS DA CRIANÇA MENOR DE 12 (DOZE) ANOS, COLOCANDO-AS NUM AMBIENTE SADIO. SALVAGUARDAR OS INTERESSES DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES EM DESENVOLVIMENTO. 4 - CONCLUSÃO: ORDEM DENEGADA. Analisando-se os remédios constitucionais susomencionados, percebe-se que há identidade de partes, causa de pedir e pedidos entre as ações autônomas ajuizadas. Verifica-se que nos autos deste mandamus, o impetrante insurge-se contra a mesma decisão que decretou a prisão preventiva do Paciente nos autos da mesma ação penal, apresentando, na sua exordial, os mesmos fatos, fundamentos jurídicos e pedido de revogação do decreto prisional. Destarte, constata-se a repetição do writ, restando configurada a manifesta coisa julgada decorrente da anterior impetração, a qual, repita-se, já fora julgada, ensejando, portanto, a extinção do presente feito sem julgamento do mérito. Os fundamentos da presente decisão ressoam na jurisprudência dos tribunais pátrios, in verbis: TJ-AM - Tráfico de Drogas e Condutas Afins 40052313020158040000 AM 4005231-30.2015.8.04.0000 (TJ-AM). Data de publicação: 17/12/2015. Ementa: HABEAS CORPUS - REITERAÇÃO DE TESES CONTIDAS EM RECENTE IMPETRAÇÃO OFENSA A COISA JULGADA - PRECEDENTE DO STF - CASO DE INDEFERIMENTO IN LIMINE - ARTIGO 663 DO CPP - WRIT NÃO CONHECIDO. A Suprema Corte posiciona-se no sentido de que, em regra, a decisão denegatória de Habeas Corpus não faz coisa julgada, ressalvada a hipótese de mera reiteração das razões de impetração anterior. In casu, verifica-se que a presente impetração limita-se a reiterar as teses arguídas em outro writ julgado há menos de um mês pela Primeira Câmara Criminal, quais sejam, excesso de prazo e ausência dos requisitos da prisão preventiva. Tais argumentos já foram devidamente analisados e afastados por este Órgão Julgador, ensejando o indeferimento in limine da ordem, consoante dispõe o artigo 663 do Código de Processo Penal. 3. Habeas Corpus não conhecido. “TJ-AM - Habeas Corpus HC 20110004679 AM 2011.000467- 9 (TJ-AM). Data de publicação: 01/07/2011. Ementa: HABEAS CORPUS PROCESSO PENAL E PENAL HOMICÍDIO. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO ANTERIOR. INADMISSIBILIDADE. COISA JULGADA. ORDEM NÃO CONHECIDA. I Não se conhece de habeas corpus, que, com identidade de partes, de pedido e causa de pedir pretenda tão-somente submeter a questão meritória ao reexame reiterado da jurisdição. II- Inexiste interesse de agir quando se repete habeas corpus já anteriormente denegado pelo órgão julgador. Só é admissível novo pedido quando haja matéria nova, que não foi objeto de deliberação anterior. Não é o caso dos autos, onde são repetidos os mesmos fundamentos do pedido anterior, denegado. III- Writ não conhecido.” (grifei) TRF-5 - HC Habeas Corpus HC 40971320134050000 (TRF- 5). Data de publicação: 20/05/2013. Ementa: HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. ROUBO QUALIFICADO CONTRA AGÊNCIA DE CORREIOS. CONCURSO DE AGENTES. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE PEDIDO DE HABEAS CORPUS ANTERIORMENTE FORMULADO E JÁ JULGADO POR ESTE TRIBUNAL. NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS POSTERIOR. 1. "Habeas corpus" impetrado em face da decretação da prisão preventiva dos Pacientes pela suposta prática do crime tipificado nos arts. 157 , parágrafo 2º, incs. I e II, e 288, do Código Penal, por terem eles, supostamente, participado do assalto à mão armada e em concurso de pessoas da Agência dos Correios de São Domingos do Cariri/PB, no dia 27.06.2011, fundamentado na ausência de dos requisitos do art. 312 , do CPP e na presença das boas condições pessoais do Paciente. 2. O presente habeas corpus tem idênticas causa de pedir, pedido e partes do HC 5.009/CE , julgado pela Terceira Turma deste Tribunal, na sessão do dia 04.04.2013, tendo sido denegada a ordem requestada. 3. A reiteração de habeas corpus anteriormente proposto e já julgado impede o conhecimento de processo idêntico. 4. Habeas corpus não conhecido. Encontrado em: UNÂNIME Terceira Turma HC Habeas Corpus HC 40971320134050000 (TRF-5). CONCLUSÃO Ante todo o exposto, VOTA-SE NO SENTIDO DE NÃO CONHECER do presente writ e, por conseguinte, JULGA-SE EXTINTA A PRESENTE AÇÃO PENAL, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, IV, do NCPC (aplicação subsidiária), c/c art. 162, XXIV, do Regimento Interno deste Sodalício. Sala de Sessões, data constante da certidão de julgamento. Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA RELATOR