PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. I CASO EM EXAME. 1. Agravo Interno interposto em face em face da decisão monocrática que negou provimento ao recurso de Apelação e manteve incólume a sentença que declarou nulo o contrato de empréstimo, determinou a restituição em dobro do indébito e condenou o agravante ao pagamento de indenização a título de danos morais no importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os documentos apresentados pela instituição financeira são suficientes para comprovar a regularidade da contratação e afastar sua responsabilidade pelos prejuízos alegados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade das instituições financeiras é objetiva, conforme previsto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, respondendo independentemente de culpa por defeitos na prestação do serviço. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo Interno conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão agravada nos termos em que foi proferida. 8. Tese de julgamento: “A efetivação de descontos indevidos em verba de natureza alimentar decorrente de contrato inexistente ou inválido configura falha na prestação autorizando a repetição do indébito em dobro, na forma do artigo 42, parágrafo único, do CDC do serviço e causa dano moral in re ipsa, tendo em vista que extrapola o limite do mero aborrecimento considerando a esfera da dignidade e da subsistência do consumidor. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, artigo 14 Código de Processo Civil, artigos 429 e 932. Jurisprudência relevante citada: Súmula 297 do STJ. Súmula 479 do STJ. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo Interno nº 8021291-96.2023.8.05.0001, agravante BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e agravada TANIA MARINHO SAMPAIO. Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, pelas razões alinhadas no voto da Relatora. IV Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8021291-96.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
APELADO: TANIA MARINHO SAMPAIO
Advogado(s):RODRIGO MARINHO VARGAS LEAL
ACORDÃO
4. A agravante não demonstrou prova idônea e inequívoca da regular contratação do suposto contrato apresentado, limitando-se a apresentar documentos internos e capturas de telas.
5. Com efeito, incumbia à instituição financeira comprovar a legitimidade das contratações questionadas, o que não ocorreu de forma satisfatória.
6. Diante da ausência de elementos novos que justifiquem a revisão da decisão recorrida impõe-se a manutenção do decisum.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Vistos, etc. Trata-se de Agravo Interno interposto pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face da decisão monocrática que negou provimento ao recurso de Apelação e manteve incólume a sentença que declarou nulo o contrato de empréstimo consignado, determinou a restituição em dobro do indébito e condenou o agravante ao pagamento de indenização a título de danos morais no importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais). Em suas razões recursais, a instituição financeira sustenta a regularidade da contratação: “Ao analisar a inicial a peça exordial, verifica-se que a parte Agravada não comprova o que alega uma vez que afirma desconhecer contrato de refinanciamento de empréstimo consignado celebrado junto à instituição financeira. Entretanto, junta o Apelante o instrumento contratual devidamente assinado pela Apelada”. Aduz: “Conforme amplamente demonstrado, a parte agravada pretende invalidar uma legítima contratação de empréstimo consignado, regularmente efetivada através de fornecimento de documentos pessoais e assinaturas nas vias contratuais, além de valores creditados em conta de sua titularidade”. Sustenta: “Diante das provas robustas trazidas aos autos, identifica-se que o narrado pela Agravada não restou comprovado, ou seja, não existe comprovação de que os fatos alegados tenham sequer existido, tampouco gerado danos à sua personalidade. Antes de se falar em dever de indenização há de se apurar se o dano efetivamente ocorreu, pois não se repara o prejuízo que não sofreu”. Requer: “a devida retratação do Eminente Desembargador-Relator do recurso de apelação. Caso assim não se entenda, requer a Vossa Excelência que apresente o processo em mesa a fim de que os demais Desembargadores possam conhecer da matéria para que seja presente Agravo Interno: A) conhecido por ser tempestivo e preencher todas as formalidades de estilo; B) provido para reformar a decisão que julgou procedentes os pedidos autorais. Requer seja intimada a parte contrária para, caso queira, apresentar as suas contrarrazões ao Agravo Interno”. (ID 98911018). A parte agravada apresentou contrarrazões pleiteando o desprovimento do agravo (ID 99407164). É o que importa relatar. O presente feito encontra-se em condições de proferir voto, desse modo, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RITJ/BA. Salvador/BA, data certificada eletronicamente pelo sistema. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8021291-96.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
APELADO: TANIA MARINHO SAMPAIO
Advogado(s): RODRIGO MARINHO VARGAS LEAL
RELATÓRIO
Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O entendimento particularizado e consolidado na decisão monocrática será mantido pelos próprios fundamentos, uma vez que em pesem os argumentos recursais, não se constata qualquer fato capaz de atrair o juízo de retratação, razão pela qual submeto o presente Agravo Interno à análise e apreciação deste Colegiado. O cerne recursal consiste em verificar o acerto da decisão monocrática que negou provimento ao recurso de Apelação e manteve incólume a sentença que declarou nulo o contrato de empréstimo, determinou a restituição em dobro do indébito e condenou o agravante ao pagamento de indenização a título de danos morais no importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais). Razão não assiste ao banco recorrente, tendo em vista que a responsabilidade das instituições financeiras é objetiva na condição de fornecedoras de serviços nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e cabe ao fornecedor responder independentemente de culpa pelos danos causados em decorrência de defeitos na prestação do serviço. Destaca-se que a prática de descontos indevidos, seja por fraude de terceiros ou por falha interna caracteriza o fortuito interno, o qual não afasta a responsabilidade das instituições financeiras, nos termos da Súmula 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. No caso concreto, a Juíza sentenciante determinou a realização de prova pericial grafotécnica nomeando a expert Emília Deiró para o encargo, a qual indicou a imprescindibilidade da exibição do contrato em seu suporte original pela instituição financeira fundamentando que a referida providência é condição sine qua non para o exame técnico minucioso, assegurando a acuidade necessária à elucidação dos pontos controvertidos (ID’s 90624737 e 90624767). A instituição financeira recorrente devidamente intimada para colacionar aos autos o referido documento original optou pela inércia injustificada, conforme certidão de ID 90624832. O dano moral decorre da própria ilicitude do desconto efetuado sobre verba de natureza alimentar da parte recorrida, causando-lhe transtornos, angústia e privação de recursos essenciais. Quanto ao quantum indenizatório, o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) fixado na sentença e mantido na decisão monocrática mostra-se compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte. Neste sentido, transcreve-se o seguinte julgado: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FRAUDE DE TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO VALOR DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo BANCO C6 CONSIGNADO S.A. contra sentença da 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itabuna/BA, que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais c/c Pedido Liminar ajuizada por MARIA DAS GRAÇAS MATOS DE ALMEIDA, julgou procedentes os pedidos iniciais, condenando o réu a cessar os descontos indevidos sobre o benefício previdenciário da autora, pagar indenização por dano moral de R$ 10.000,00 e restituir, em dobro, os valores descontados. O apelante sustenta a regularidade da contratação do empréstimo consignado, a validade da assinatura aposta, a inexistência de ato ilícito e de dano moral, requerendo, subsidiariamente, a redução da indenização e a restituição simples dos valores, além da revisão da verba honorária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão:(i) verificar se foi comprovada a validade da relação contratual entre as partes;(ii) definir se houve falha na prestação do serviço apta a ensejar a responsabilidade civil da instituição financeira;(iii) estabelecer se é devida a indenização por danos morais e a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente (iv) definir a base de cálculo do ônus da sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º, 3º e 14), sendo a responsabilidade do fornecedor objetiva, bastando a comprovação do dano e do nexo causal. Diante da impugnação expressa da assinatura no contrato, incumbia ao banco provar sua autenticidade, conforme o art. 373, II, do CPC, e o entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.061 (REsp 1.846.649/MA), o que não ocorreu, pois o laudo apresentado foi unilateral, sem contraditório. A ausência de manifestação válida de vontade inviabiliza o aperfeiçoamento do contrato, à luz do art. 104, I e II, do Código Civil, tornando nulo o negócio jurídico e ilegítimos os descontos realizados. As instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes internas, nos termos da Súmula 479 do STJ, sendo irrelevante a participação direta do banco no ato ilícito. A realização de descontos indevidos sobre benefício previdenciário de pessoa idosa configura violação à dignidade da pessoa humana e gera dano moral in re ipsa, dispensando a prova do prejuízo concreto (precedente: STJ, 4ª Turma, Rel. Min. César Asfor Rocha, RT 746/183). O quantum indenizatório fixado em R$ 10.000,00 mostra-se adequado, observados os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica da reparação, evitando enriquecimento sem causa. A restituição em dobro é devida nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, conforme orientação firmada pela Corte Especial do STJ no EREsp 1.413.542/RS (Tema 929), que afastou a exigência de prova de má-fé, bastando a conduta contrária à boa-fé objetiva. No que concerne aos ônus da sucumbência, observa-se que o juízo de origem condenou o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), no entanto, a base de cálculo deve ser o valor da condenação, a teor do art. 85, §2º do CPC, restando arbitrado em 15%. Com razão o Apelante neste ponto. IV. DISPOSITIVO Recurso parcialmente provido. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8008521-26.2023.8.05.0113, Relator(a): LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, Publicado em: 19/12/2025). O agravante sustenta que a repetição do indébito deve ocorrer de forma simples, pois não houve comprovação de má-fé. Entretanto, uma vez reconhecida a inexistência da contratação e a ilicitude dos descontos, os valores foram cobrados indevidamente. Destaca-se que o parágrafo único do Artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor determina que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. No caso dos autos, a persistência na cobrança, mesmo diante da negação da agravada e da impossibilidade de comprovar a validade do contrato afasta a tese de engano justificável configurando a má-fé objetiva e o direito à restituição em dobro. Deste modo, a manutenção do decisum é medida que se impõe, visto que a fundamentação exarada guarda estrita consonância com a prova técnica produzida e com a jurisprudência consolidada, inclusive quanto à adequação à Lei nº 14.905/2024 no que tange à Taxa SELIC e ao IPCA para o período correspondente. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos. Transitada em julgado, arquivem-se com a baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Sala de Sessões, Salvador (BA), DESA. MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8021291-96.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
APELADO: TANIA MARINHO SAMPAIO
Advogado(s): RODRIGO MARINHO VARGAS LEAL
VOTO