PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009531-10.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ROBERTO JESUS DA SILVA
Advogado(s): VITOR SILVA SOUSA
APELADO: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.
Advogado(s):LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA

II / L

CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SISTEMA SISBACEN-SCR. DÉBITO. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO. DADOS. EXCLUSÃO. NECESSIDADE. CONTEÚDO DESABONADOR. AUSÊNCIA. DANO MORAL. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. REFORMA PARCIAL.

I – Evidenciada a pertinência entre a fundamentação da sentença e as razões do recurso, não se cogita a alegada afronta ao princípio da dialeticidade. PRELIMINAR REJEITADA.

II – A responsabilização do fornecedor de produto ou serviço ocorre quando há constatação de ato ilícito e as provas produzidas evidenciam a existência do nexo de causalidade entre a sua conduta e o dano causado ao consumidor.

III - Constatado que os apontamentos do SCR/SISBACEN em nome do Apelante e atinentes ao Banco Apelado encontram-se prescritos, impositiva a reforma da sentença para determinar a exclusão dos dados do consumidor no aludido sistema bancário.

IV - O caractere “x” nas colunas “A Vencer”, “Vencido” e “Prejuízo no relatório SCR representa a retirada do débito por medidas judiciais, vícios de contrato ou para atender as normas do CDC e cujo acesso da informação fica restrito ao consumidor, conforme o glossário do próprio sistema interno do BACEN.

V - Evidenciada a falta de conteúdo desabonador e o acesso exclusivo do consumidor aos dados controvertidos, afasta-se o pleito de indenização por dano moral, sobretudo quando ausente comprovação do prejuízo, motivo pelo qual mantenho o indeferimento do pleito indenizatório.

RECURSO PROVIDO EM PARTE

 

ACORDÃO

 

VISTOS, relatados e discutidos os autos da Apelação Cível n.º 8009531-10.2023.8.05.0080, da Comarca de Feira de Santana, em que figuram como Apelante ROBERTO JESUS DA SILVA e como Apelado HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.


ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, pelas razões que integram o voto condutor.


Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 3 de Fevereiro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009531-10.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ROBERTO JESUS DA SILVA
Advogado(s): VITOR SILVA SOUSA
APELADO: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA

II / L

RELATÓRIO

ROBERTO JESUS DA SILVA propôs ação contra HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. processo em trâmite na 4ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Feira de Santana.


Narrou que estava sendo cobrado por apontamentos no SISBACEN/SCR por dívidas inscritas pela requerida, que afirmou estarem prescritas.


Afirmou ter sofrido restrição ao seu direito de obter crédito e alegou ter suportado danos de ordem moral.


Requereu a gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova e, em tutela de urgência, a imediata exclusão dos apontamentos de seus dados do órgão referenciado.


Ao final, pleiteou a confirmação da medida de urgência e a condenação do Réu ao pagamento de indenização, a título de dano moral, no valor de R$40.000,00 (quarenta mil reais).


Em decisão de id. 66295501, o magistrado deferiu a gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova, oportunidade em que indeferiu o requerimento de tutela de urgência.


A contestação foi apresentada no id. 66295511, onde o Réu suscitou prejudicial de mérito por prescrição.


Afirmou que o Autor celebrou contrato de cartão de crédito em 05.06.2013 e, em razão da ausência de pagamento da dívida, tornou-se inadimplente, autorizando o apontamento impugnado.


Apontou que o SISBACEN SCR não configura negativação do nome e que, portanto, inexiste dano moral indenizável, por fim, defendeu a improcedência da demanda.


A Réplica foi apresentada no id. 66296018. Reiterou as intelecções expressadas na peça vestibular.


Adveio a sentença (id. 66296026), que julgou improcedente a demanda e condenou a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficou suspensa por ser beneficiária da gratuidade de justiça.

 

Irresignado, o demandante interpôs recurso de apelação no id. 66296027.


Afirmou que o registro com o caractere “x” indica uma operação financeira inadimplida, com acesso da informação por terceiros.


Reiterou as argumentações da inicial e requereu a reforma da sentença com a procedência da ação.


A Instituição Financeira requerida ofereceu contrarrazões (id. 66296031), com preliminar de ausência de dialeticidade.


Intimado, o Recorrente se manifestou sobre a preambular arguida (id. 70921860).

 

Processo apto a julgamento, encaminho os autos à Secretaria da Câmara, com este relatório, em atendimento às regras insertas no Código de Processo Civil e Regimento Interno desta Corte, para inserção em pauta.


Salvador, data registrada no sistema.


Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009531-10.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ROBERTO JESUS DA SILVA
Advogado(s): VITOR SILVA SOUSA
APELADO: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA

II / L

VOTO

Submete-se à análise desta Corte a pretensão do Autor de obter o cancelamento do registro dos seus dados no SISBACEN, cujo débito alega estar prescrito, e ser indenizado, pelo Réu, por suposto dano sofrido em decorrência da restrição apontada.

 

Imperiosa é a análise prioritária da preliminar suscitada em contrarrazões.

 

PRELIMINAR - AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE DO RECURSO

 

De acordo com a sistemática processual, as razões recursais devem retratar o inconformismo da parte, prejudicada pelo ato decisório impugnado, a fim de convencer o Órgão revisor do desacerto do seu prolator.


É indispensável, para tanto, que haja pertinência entre o que foi decidido pelo ato questionado e o que for alegado no recurso.

 

ARAKEN DE ASSIS, na obra ‘Manual dos Recursos’, 3ª edição, página 208, orienta que “deve existir simetria entre o decidido e o alegado no recurso, ou seja, motivação pertinente”.

 

Também neste sentido:

 

“É necessária a impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. Com efeito, de nada adianta o inconformado veicular no recurso alegações dissociadas das razões de decidir. Aliás, o verbete n. 182 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça trata do tema: ‘É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada’.”

(BERNARDO PIMENTEL SOUZA, in ‘Introdução aos Recursos Cíveis e à Ação Rescisória’, 6ª edição, pág. 85)

 

No caso examinado, as razões recursais, apesar de trazerem as mesmas teses defendidas na inicial, apontam a sentença como provimento jurisdicional viciado pelo error in judicando, e discorrem sobre os motivos pelos quais entende ser necessária a sua reforma.

 

Atesta-se, deste modo, a regularidade formal do apelo em exame, consistente na presença de razões recursais específicas e correlacionadas com os fundamentos adotados no decisum recorrido.


Assim sendo, configurada a dialeticidade necessária à impugnação da decisão de primeiro grau, rejeita-se a preliminar suscitada em contrarrazões.


Com tais razões, rejeito a preliminar.


Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço e passo a explicitar o meu embasamento.

 

MÉRITO


O Código de Defesa do Consumidor consagrou os princípios da boa-fé objetiva, da confiança e da vulnerabilidade, trazendo importantes inovações no âmbito das relações contratuais, com o intuito de promover um equilíbrio entre o consumidor e o fornecedor.

 

O fornecedor, ordinariamente, dispõe de melhores condições técnicas, econômicas e intelectuais para perseguir seus interesses, impondo ao consumidor inúmeras desvantagens, com o agravamento, em contrapartida, da posição da parte mais frágil da relação.


Por tal motivo, a responsabilidade objetiva passou a ser a regra nas relações de consumo, como se pode inferir da leitura dos dispositivos constantes da legislação em análise, que estatui:

 

 

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

 


De acordo com o §3º do supracitado artigo, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

 

[...]

§3º - O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

 

 

A controvérsia se refere à legitimidade, ou não, dos supostos registros de cobrança em nome do Apelante no SISBACEN-SCR (Sistema de Informações de Crédito), cujos débitos alega estarem prescritos.


Em análise da tela sistêmica juntada ao id. 66295517, em conjunto com o contrato assinado entre as partes (id. 66295514), o Recorrido afirmou que a dívida se refere a um contrato de cartão de crédito, cuja fatura com vencimento em 03.06.2017 (id. 66295517) não foi adimplida e que, em decorrência da falta de pagamento, permaneceu com a inscrição do Apelante no sistema do BACEN até, pelo menos, março/2023.


Sobre o tema, certo é que a permanência dos registros no referido sistema configura nítida ofensa ao § 5º do artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis:

 

“Art. 43. [...].

§ 5º. Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores.”

 

Além disso, o enunciado da Súmula 323 da Corte Superior de Justiça dispõe que “a inscrição de inadimplente pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito por, no máximo, cinco anos”.


O decurso do prazo prescricional, pois, impõe o óbice de se cobrar a dívida judicialmente e, por conseguinte, impede a manutenção do devedor nos órgãos restritivos de crédito.


In casu, o apontamento sub judice só poderia permanecer registrado no SCR/SISBACEN até 03.06.2022, mas que, ao revés, o fornecedor recorrido continuou a expor a dívida até pelo menos abril/2023 (id. 66295491), contrariando a supracitada norma consumerista e o Superior Tribunal de Justiça.


Impositiva é, portanto, a exclusão dos registros do Recorrente no mencionado sistema bancário, referente ao débito do contrato nº 001337442230301, motivo da reforma da sentença, neste fundamento.


Em relação ao pleito indenizatório, o registro de informações em cadastros restritivos de crédito impugnado consubstanciado, meramente, com o caractere “x”, não presume o dano moral alegado pelo consumidor.


É que em consulta ao referenciado documento, embora constem diversas menções ao Apelante na coluna “Data-Base”, o preenchimento das respectivas colunas denominadas “A Vencer”, “Vencido” e “Prejuízo” com um “x” retratam a retirada dos dados de inadimplência por medidas judiciais, vícios de contrato ou para atender as normas do Código Consumerista, conforme Glossário esclarecedor do aludido sistema.

 

Inclusive, o mencionado Relatório afirma que tais informações impugnadas não estão disponíveis para consulta em nenhuma Instituição Financeira, sendo de acesso exclusivo do cidadão.

 

Conquanto o dano moral seja passível de indenização, ele deve exsurgir do fato violador e atingir a honra daquele que foi lesionado.


Incabível, pois, considerar que um apontamento no SCR, de acesso exclusivo ao consumidor e cujo teor não aponta inadimplência, abale os valores morais do suposto ofendido, sobretudo quando ausente prova inequívoca do dano.


Portanto, inexistindo o dano, consequentemente, não há o dever de indenizar.


Nessa intelecção segue esta Corte de Justiça:

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DÍVIDA PRESCRITA INSCRITA NO SCR/SISBACEN. DÍVIDA EXISTENTE. DEVER DE INFORMAÇÃO DA RÉ. PRECEDENTES DO STJ. DISTINÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. A questão debatida nos autos é o cadastramento de informações sobre crédito prescrito concedido pelo banco réu ao autor no SCR/SISBACEN. O autor assevera que o ato ilícito cometido pela instituição financeira foi manter com um “X” as informações relativas aos débitos já prescritos nas colunas “vencido” e “prejuízo”. Conforme informação constante no extrato do SCR, “O caractere ”x” informa que foi enviado dado de operação de crédito do cidadão ao SCR, dado este que foi retirado por medidas judiciais, vícios de contrato ou para atender as normas do CDC – Código de Defesa do Consumidor. Essa informação é exclusiva do cidadão e não está disponível para consulta em nenhuma instituição financeira”. Os registros ora questionados, na verdade, não estão disponíveis para consulta em nenhuma instituição financeira, e apenas os podem consultar o autor e o Banco Central do Brasil. Deve-se ressaltar que o apelante não relata nenhuma situação em que tenha sido negado o crédito, logo, não há demonstração de dano que o histórico SCR tenha causado. Recurso negado.

( Classe: Apelação,Número do Processo: 8118124-16.2022.8.05.0001,Relator(a): MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR,Publicado em: 21/08/2024 )

 


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES BANCO CENTRAL – SISBACEN/SCR. OPERAÇÃO DE CRÉDITO COM CARACTERE “X”. CARACTERE QUE SIGNIFICA A EXCLUSÃO DA OPERAÇÃO POR MEDIDAS JUDICIAIS, VÍCIOS DO CONTRATO OU PARA ATENDER ÀS NORMAS DO CDC. PREVISÃO EXPRESSA DE AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO DA INFORMAÇÃO PARA INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. OPERAÇÃO JÁ DEVIDAMENTE EXCLUÍDA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

( Classe: Apelação,Número do Processo: 8132878-94.2021.8.05.0001,Relator(a): EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES,Publicado em: 30/07/2024 )

 


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS. COBRANÇA DE DÍVIDA PRESCRITA. APONTAMENTO EM PLATAFORMA DO BANCO CENTRAL. SCR/SISBACEN. NATUREZA DE ÓRGÃO RESTRITIVO AO CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DE CADASTRO COM INFORMAÇÕES NEGATIVAS DO CONSUMIDOR REFERENTE A PERÍODO SUPERIOR A CINCO ANOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Cuidam os autos de Apelação interposta contra sentença que julgou procedente em parte a Ação de Obrigação de Fazer c/c indenização por Danos Morais. 2. O Sistema de Informações de Crédito do Banco Central SISBACEN/SCR avalia a capacidade de pagamento do consumidor contendo também informações negativas, o que obstaculiza a obtenção de crédito. Precedente do STJ. 3. Deste modo, eventual informação inverídica, excessiva ou de dados sensíveis, representa falha na prestação de serviços da instituição financeira e reclama a responsabilização. 4. O decurso do prazo prescricional fulmina a pretensão de cobrança da dívida judicial e a manutenção do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, tornando a dívida despida de exigibilidade, sem extingui-la. 5. É possível extrair do Relatório de Informações do Cliente que sob os registros concernentes ao Banco do Brasil S/A foi inserido o caractere “X”, o qual de acordo com o glossário inserto no final da página do aludido documento contém informações exclusivas do cidadão e não está disponível para consulta em nenhuma instituição financeira. 6. Portanto, in casu, considerando que não houve uma disponibilização de informações para outras instituições financeiras, não é possível presumir a repercussão negativa, sendo indispensável a demonstração de grave agressão ou atentado à dignidade da pessoa humana, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Recurso conhecido e não provido.

( Classe: Apelação,Número do Processo: 8134940-73.2022.8.05.0001,Relator(a): JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS,Publicado em: 04/04/2024 )

 

Desse modo, comprovada a prescrição do débito impugnado, imperiosa a reforma parcial da sentença para determinar a exclusão do apontamento sub judice do SISBACEN/SCR, mantendo-se, contudo, o indeferimento da indenização por dano moral, porquanto a ofensa aos direitos da personalidade não restou provada.


Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR E DOU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO para REFORMAR A SENTENÇA, determinando a exclusão do apontamento dos dados do Apelante do SISBACEN/SCR, atinentes ao banco Apelado, mantendo, contudo, indeferido o pleito indenizatório.


Salvador, data registrada no sistema.

 

Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora