PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. JUROS ABUSIVOS. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL. CABIMENTO. PRECEDENTE DESTE COLEGIADO NO MESMO SENTIDO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Ação revisional de contrato de empréstimo pessoal na qual a parte consumidora alega a cobrança de juros remuneratórios excessivamente superiores à taxa média de mercado. O juízo de primeiro grau reconheceu a abusividade da taxa, reduziu o percentual para a média de mercado e determinou a devolução de forma simples dos valores cobrados a maior, mas negou o pedido de indenização por danos morais e deixou de fixar multa pelo descumprimento de decisão liminar anterior. A parte consumidora recorreu para buscar a restituição em dobro, a condenação da instituição financeira ao pagamento de danos morais e a fixação de multa pelo descumprimento da ordem judicial. II. Questão em discussão 2. Avaliar se a cobrança de juros em patamar muito acima da média de mercado justifica a devolução em dobro dos valores pagos a maior. 3. Verificar se a conduta da instituição financeira de impor encargos desproporcionais e de descumprir ordem judicial gera danos morais indenizáveis à parte consumidora. 4. Analisar a necessidade de estabelecer multa diária para garantir o cumprimento da tutela de urgência deferida no início do processo. III. Razões de decidir 5. A devolução em dobro de valores cobrados indevidamente em relações de consumo não exige a comprovação de intenção maliciosa por parte do fornecedor. Basta que a cobrança contrarie o princípio da boa-fé objetiva, conforme tese consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça para cobranças realizadas após 30 de março de 2021. Como o contrato analisado foi assinado no ano de 2023, aplica-se a restituição em dobro para todos os valores cobrados indevidamente. 6. A fixação de juros que superam os 400% ao ano, quando a média de mercado era inferior a 100%, representa vantagem manifestamente exagerada que afeta a subsistência financeira do consumidor. Essa conduta abusiva extrapola o mero aborrecimento cotidiano e configura dano moral evidente. O valor de R$10.000,00 (dez mil reais) se mostra adequado para compensar a parte ofendida e punir a instituição financeira, desestimulando a repetição da prática. 7. O juízo deve assegurar a efetividade de suas decisões. A ausência de fixação de multa para o caso de descumprimento de ordem liminar esvazia a força da decisão judicial, sendo necessária a imposição de valor coercitivo para compelir a instituição financeira a cumprir a determinação. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso provido para reformar a sentença, determinando a devolução em dobro dos valores cobrados a maior, condenando a instituição financeira ao pagamento de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais e fixando multa por descumprimento de ordem judicial. Tese de julgamento: "1. A cobrança de juros remuneratórios em percentual abusivo que viole a boa-fé objetiva gera o dever de restituição em dobro dos valores pagos a maior em contratos firmados após 30 de março de 2021." "2. A imposição de encargos contratuais manifestamente desproporcionais que comprometem a estabilidade financeira do consumidor configura dano moral indenizável." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível número 8035345-87.2024.8.05.0080, originários da Terceira Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, nos quais figura como apelante Verônica Moreira Miranda e, como apelado, Banco Bradesco S.A. Os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia acordam em CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE TOTAL PROVIMENTO, nos termos do relatório e do voto do Relator, que passam a integrar este acórdão. Sala das Sessões, Presidente Desembargador Manuel Carneiro Bahia de Araújo Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8035345-87.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: VERONICA MOREIRA MIRANDA
Advogado(s): VERONICA MOREIRA MIRANDA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):CARLA PASSOS MELHADO
ACORDÃO
Referências: Lei Federal número 8.078 de 1990, artigo 42, parágrafo único.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto por Verônica Moreira Miranda contra a sentença proferida pelo juízo da Terceira Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, registrada no processo sob o identificador ID 100356439, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação revisional de contrato cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada em face do Banco Bradesco S.A. Na petição inicial, a parte autora narrou que firmou um contrato de empréstimo pessoal com a instituição financeira ré, por meio de atendimento telefônico, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), para pagamento em 24 (vinte quatro) parcelas de R$1.885,12 (mil oitocentos e oitenta e cinco reais e doze centavos). A consumidora relatou que, meses após a contratação, percebeu que a taxa de juros aplicada pela instituição bancária correspondia a 14,93% (catorze vírgula noventa e três por cento) ao mês, totalizando 431,13% (quatrocentos e trinta e um vírgula treze por cento) ao ano. Destacou que a taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações semelhantes na mesma época era de apenas 5,61% (cinco vírgula sessenta e um por cento) ao mês. Com base nesses fatos, solicitou a concessão de tutela de urgência para suspender os descontos abusivos e, no mérito, pediu a redução dos juros para a taxa média de mercado, a devolução em dobro dos valores cobrados a maior e o pagamento de indenização por danos morais. O juízo de origem deferiu a assistência judiciária gratuita e concedeu a tutela de urgência solicitada pela consumidora. Posteriormente, a parte autora informou nos autos que a instituição financeira não cumpriu a ordem liminar e continuou realizando os descontos, motivo pelo qual requereu a aplicação de multa coercitiva. O banco réu foi devidamente citado, mas apresentou uma defesa processual direcionada a outro juízo e relacionada a um processo completamente diferente, envolvendo pessoas distintas. Diante desse erro grosseiro, o juízo determinou a retirada daquela petição dos autos e decretou a revelia da instituição financeira, presumindo como verdadeiros os fatos narrados pela consumidora. Ao proferir a sentença, a magistrada de primeiro grau reconheceu que a relação era de consumo e confirmou que a taxa de juros exigida pelo banco superava em mais de cinquenta por cento a taxa média de mercado, o que caracterizou uma cobrança abusiva e desproporcional. A decisão determinou a redução dos juros para o percentual médio praticado à época, que era de 5,61% (cinco vírgula sessenta e um por cento) ao mês. No entanto, o juízo determinou que a devolução dos valores pagos a maior ocorresse de forma simples, e não em dobro, sob o argumento de que as parcelas inicialmente encontravam amparo no contrato. Além disso, a sentença rejeitou o pedido de indenização por danos morais, classificando o episódio como um mero aborrecimento. Por fim, em relação ao descumprimento da medida liminar, a juíza orientou a parte autora a iniciar um procedimento separado de cumprimento provisório, sem fixar uma multa específica. Inconformada com o resultado, a consumidora apresentou recurso de apelação, juntado ao processo no ID 100356441. Nas razões recursais, a apelante argumenta que o juízo de origem deveria ter fixado uma multa diária pelo descumprimento da liminar, pois a ausência dessa penalidade retirou a força e a utilidade da decisão judicial que determinava a suspensão dos descontos. Sustenta também que o dano moral está plenamente configurado, pois a imposição de uma taxa de juros exorbitante comprometeu sua subsistência e gerou aflição que ultrapassa os aborrecimentos do dia a dia, sugerindo a quantia de R$10.000,00 (dez mil reais) para a indenização. Argumenta, ainda, que a restituição dos valores cobrados a maior deve ocorrer em dobro, conforme estabelece o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, não sendo necessária a comprovação de má-fé da instituição bancária, de acordo com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Por fim, alega que a revelia do banco deveria ter conduzido à procedência total de todos os pedidos iniciais. O juízo intimou a instituição financeira para apresentar resposta ao recurso. Conforme atesta a certidão de ID 100356444, o prazo transcorreu integralmente sem que o banco apresentasse qualquer manifestação, demonstrando absoluto desinteresse na defesa de seus argumentos na fase recursal. É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do nosso Regimento Interno. Salvador, 28 de março de 2026. Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8035345-87.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: VERONICA MOREIRA MIRANDA
Advogado(s): VERONICA MOREIRA MIRANDA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLA PASSOS MELHADO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível 1. Do Juízo de Admissibilidade O recurso de apelação preenche todos os requisitos legais necessários para o seu conhecimento por este Tribunal. A manifestação da parte consumidora ocorreu dentro do prazo estipulado pelo Código de Processo Civil e a apelante está dispensada do recolhimento das custas recursais, pois é beneficiária da gratuidade da justiça, concedida no primeiro grau e válida para todas as fases do processo. A peça recursal ataca diretamente os fundamentos da sentença, demonstrando o interesse e a legitimidade para recorrer. Diante da regularidade formal e material, o recurso deve ser conhecido e analisado em toda a sua extensão. 2. Da Dinâmica dos Fatos e do Contexto Processual A análise atenta dos autos, constata-se que assiste razão à parte Apelante. A parte consumidora contratou um empréstimo pessoal e foi surpreendida por uma taxa de juros de 14,93% (catorze vírgula noventa e três por cento) ao mês. Quando esse valor é projetado para o período de um ano, atinge o patamar de 431,13% (quatrocentos e trinta e um vírgula treze por cento). Trata-se de uma obrigação financeira impagável, que multiplica a dívida de forma descontrolada e retira da pessoa qualquer possibilidade de planejamento financeiro. A situação se agrava quando constatamos, pelas informações do Banco Central do Brasil, que a taxa média para o mesmo período e para a mesma modalidade de crédito era de 5,61% (cinco vírgula sessenta e um por cento) ao mês, resultando em 92,61% (noventa e dois vírgula sessenta e um por cento) ao ano. O banco cobrou mais de quatro vezes o valor praticado pelo mercado financeiro em geral. Essa diferença gritante não é apenas um detalhe técnico, mas representa a extração abusiva de recursos do consumidor. O Código de Defesa do Consumidor existe exatamente para intervir em cenários onde a força econômica de uma das partes impõe condições que destroem a outra parte financeiramente. A postura da instituição financeira no processo judicial confirmou seu despreparo e sua indiferença. Ao ser chamada para se defender, o banco apresentou uma petição relacionada a um problema totalmente diferente. Como resultado, tornou-se revel no processo, deixando de contestar os fatos apresentados pela consumidora. Mais grave ainda foi o comportamento da empresa diante da ordem judicial que suspendeu os descontos abusivos. A consumidora informou ao juízo que o banco simplesmente ignorou a determinação liminar, mantendo a retirada mensal do dinheiro, demonstrando que a ordem judicial, sem uma punição financeira agregada, não foi suficiente para deter a prática lesiva. Diante desse cenário detalhado, a sentença acertou ao reduzir a taxa de juros para a média de mercado. Contudo, a decisão de primeiro grau foi tímida ao negar as reparações devidas e ao não garantir a efetividade da própria ordem liminar que havia emitido. O recurso da consumidora, portanto, busca corrigir essas falhas e aplicar as consequências legais adequadas ao abuso cometido pelo banco. 3. Da Restituição em Dobro dos Valores Cobrados a Maior O primeiro ponto de discordância levantado no recurso refere-se à forma de devolução do dinheiro que foi descontado indevidamente da consumidora. A sentença determinou a devolução de forma simples. No entanto, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 42, parágrafo único, determina que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Durante muito tempo, discutiu-se nos tribunais se essa devolução em dobro exigiria a prova de que a empresa agiu com intenção deliberada de prejudicar, o que o meio jurídico chama de má-fé. Essa exigência criava um obstáculo quase impossível para os cidadãos, pois é extremamente difícil provar o que se passa nas diretrizes internas de uma grande instituição financeira. Para corrigir essa distorção e garantir a eficácia da lei de proteção ao consumidor, o Superior Tribunal de Justiça promoveu uma importante revisão de seu entendimento por meio da fixação de tese no tema 929 de recursos repetitivos. O Tribunal da Cidadania definiu que a restituição em dobro não depende da comprovação de intenção maliciosa ou de dolo da empresa. O critério determinante passou a ser a violação da boa-fé objetiva. A boa-fé objetiva é o princípio que exige de todas as pessoas, e especialmente das grandes corporações em suas relações com consumidores, um comportamento leal, transparente e correto. Quando um banco impõe uma taxa de juros que supera em quatrocentos por cento a média do mercado, ele abandona qualquer parâmetro de lealdade contratual. Essa cobrança não resulta de um simples erro de cálculo ou de uma falha de sistema; é uma prática institucional direcionada a maximizar lucros de forma abusiva. Não há engano justificável na imposição de uma taxa superior a quatrocentos por cento ao ano. Para garantir a segurança jurídica, o Superior Tribunal de Justiça definiu que essa nova interpretação mais favorável ao consumidor seria aplicada a todas as cobranças irregulares efetuadas a partir de 30 de março de 2021, data da publicação do acórdão paradigma. No caso analisado nestes autos, conforme registrado no processo, o contrato de empréstimo foi assinado em 12 de julho de 2023. Portanto, toda a relação jurídica ocorreu muito depois do marco temporal fixado pelo tribunal superior. Diante disso, a reforma da sentença neste ponto é medida obrigatória. Todos os valores que o banco descontou da consumidora que ultrapassem a taxa média de mercado de 5,61% (cinco vírgula sessenta e um por cento) ao mês devem ser devolvidos em dobro. Essa medida não apenas ressarce a vítima do abuso de forma mais efetiva, mas cumpre a finalidade punitiva e educativa da legislação de consumo, sinalizando às instituições financeiras que a imposição de encargos usurários não é um negócio vantajoso que terminará apenas com a simples devolução do que foi retirado indevidamente. Neste sentido destaco as seguintes decisões que embasam o provimento deste pedido: "RECURSOS INOMINADOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DEPÓSITO DE VALOR NA CONTA DO AUTOR SEM SOLICITAÇÃO E COM DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. DESNECESSIDADE DE PROVA DA MÁ FÉ. JULGAMENTO DO EAREsp 676608/RS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS PELA CORTE SUPERIOR. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DOS DESCONTOS INDEVIDOS ATÉ A DATA DE 30.03.2021, DOBRADA DEPOIS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO NO CASO CONCRETO. RECURSO DA PARTE REQUERIDA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0001414-42.2020.8.16.0121 - Nova Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCEL LUIS HOFFMANN - J. 21.06.2022)”. “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES, E EM DOBRO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS). MONTANTE INDENIZATÓRIO REDUZIDO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM ASSIM AOS PARÂMETROS DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. [...]; “CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. CONTRATAÇÃO REGULAR. DESPESAS NÃO RECONHECIDAS PELA PARTE AUTORA E NÃO COMPROVADAS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO INSS NO CASO ESPECÍFICO. DANOS MORAIS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO APÓS 30/03/2021. Fica, portanto, integralmente acolhida a pretensão recursal neste tópico, impondo-se à instituição bancária a repetição em dobro do indébito. 4. Da Configuração do Dano Moral e da Necessidade de Compensação Financeira O segundo pedido central do recurso de apelação busca a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais. O juízo de primeiro grau fundamentou sua negativa afirmando que a abusividade na taxa de juros, isoladamente, não viola de maneira grave a esfera psicológica da parte autora e deve ser tratada como um mero aborrecimento. Essa conclusão, com o devido respeito, não reflete a realidade dos impactos severos causados por práticas bancárias predatórias e ignora a extensão do desgaste imposto à consumidora. O dano moral não precisa ser confundido com dor física ou choro. Ele se configura quando há uma violação significativa à dignidade da pessoa humana, ao seu sossego, à sua paz de espírito e à sua estabilidade econômica. No caso em julgamento, não estamos lidando com uma divergência contratual simples ou com um pequeno erro no cálculo de uma prestação. A instituição financeira retirou mensalmente da consumidora parcelas de quase dois mil reais embasadas em uma taxa de juros ilegal. Essa subtração sistemática de recursos compromete a capacidade da pessoa de arcar com suas despesas diárias, de alimentar sua família e de manter uma vida digna. A conduta da instituição financeira ganha contornos de maior gravidade quando observamos o desenrolar do processo. Mesmo após o cidadão buscar socorro no Poder Judiciário e obter uma ordem de proteção de urgência para suspender os descontos, o banco simplesmente ignorou a determinação judicial, perpetuando o prejuízo financeiro da autora. Essa sequência de desrespeitos — primeiro ao assinar um contrato extorsivo, depois ao se esquivar de apresentar defesa válida no processo e, finalmente, ao descumprir a liminar — comprova de maneira cristalina que a situação ultrapassou os limites do tolerável. A jurisprudência brasileira e deste Tribunal de Justiça é firme em reconhecer que a retenção indevida de verbas de natureza alimentar ou a cobrança de encargos excessivamente onerosos que corroem a renda do consumidor são causas suficientes para a configuração do dano moral. A indenização não serve apenas para entregar um conforto financeiro à vítima pelos meses de angústia e privação, mas tem uma função pedagógica fundamental. O valor arbitrado deve ser expressivo o suficiente para ser sentido no patrimônio de um banco de grande porte, forçando-o a revisar suas condutas comerciais e a treinar adequadamente seus gerentes, evitando que novos cidadãos caiam na mesma armadilha. Para solidificar este entendimento, transcrevo a seguir o precedente pertinente que reflete perfeitamente a situação ora enfrentada: “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES. NECESSÁRIO DEMONSTRAR A MÁ-FÉ. INCOMPROVADA A MÁ-FÉ DA COBRANÇA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. A definição do valor da indenização deve observar o princípio da razoabilidade e considerar a gravidade da conduta, o poder econômico do banco ofensor e a condição social da vítima. Diante de tudo o que foi analisado de forma exaustiva neste voto, entendo que a fixação da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) requerida pela parte apelante é a que melhor atende a essas diretrizes. Esse valor é suficiente para compensar os transtornos vividos sem representar um enriquecimento sem causa, e, ao mesmo tempo, carrega o peso necessário para atuar como fator de desestímulo à instituição bancária. Sobre este valor deverão incidir juros de mora e correção monetária conforme a legislação vigente, contados nos termos da súmula de regência do Superior Tribunal de Justiça. 5. Da Fixação de Multa por Descumprimento de Ordem Judicial O último ponto a ser analisado refere-se à insurgência da consumidora contra a omissão da sentença em fixar multa pelo descumprimento da decisão que concedeu a tutela de urgência. Durante o andamento processual, a parte autora peticionou nos autos informando que, mesmo após intimado da liminar, o banco continuou efetuando os descontos abusivos. O juízo de primeiro grau limitou-se a afirmar que a parte deveria dar início ao procedimento de execução provisória, deixando de estabelecer uma multa diária ou coercitiva que fizesse valer a autoridade de sua decisão. O artigo 537 do Código de Processo Civil prevê de forma expressa que o juiz poderá determinar a imposição de multa coercitiva para garantir a efetividade da obrigação de fazer ou não fazer. A função dessa multa não é aumentar o patrimônio da parte autora, mas servir como um mecanismo de força do Estado-Juiz para dobrar a resistência de quem se recusa a cumprir uma ordem legal. Ao conceder uma liminar sem estipular uma consequência financeira pelo seu descumprimento, o juízo permitiu que o banco simplesmente escolhesse ignorar a ordem, o que esvaziou a proteção urgente que a lei pretendia dar à consumidora. Assiste razão à apelante quando argumenta que essa omissão caracteriza uma falha na entrega da prestação jurisdicional plena. Sendo assim, o recurso deve ser acolhido também neste aspecto. Para garantir o efeito prático da tutela provisória confirmada na decisão final, fixo a multa diária pelo descumprimento da ordem de suspensão e readequação dos descontos no valor de R$ 100,00 (cem reais) por cada desconto indevido que tenha ocorrido após a ciência da liminar, até o limite máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), montante que se mostra coerente e proporcional à obrigação discutida, devendo o valor final ser apurado em fase própria de liquidação. 6. Da Readequação dos Ônus de Sucumbência Considerando que a parte autora alcançou o provimento de todos os seus pedidos nesta fase de apelação, não existe mais razão para manter a divisão dos custos do processo estabelecida na primeira instância. A instituição financeira deverá arcar sozinha com a integralidade das despesas processuais. A condenação do banco abrangerá o pagamento de todas as custas e despesas do processo, além dos honorários devidos ao advogado da consumidora, os quais devem refletir o êxito total alcançado e o zelo profissional demonstrado durante o longo trâmite do processo, inclusive na fase recursal. 7. Conclusão Diante de todos os fundamentos fáticos e jurídicos rigorosamente detalhados ao longo deste voto, a reforma da sentença é a única medida capaz de concretizar a justiça e aplicar corretamente as normas de proteção e defesa do consumidor ao caso concreto. O provimento recursal garante o reequilíbrio da relação contratual, pune adequadamente os abusos praticados pelo banco e devolve à cidadã os valores que lhe foram retirados de maneira injusta e fora dos limites da boa-fé. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE TOTAL PROVIMENTO, para reformar a sentença de primeiro grau e determinar: A) A repetição em dobro de todos os valores descontados a maior da conta e das rendas da parte consumidora, considerando a diferença entre a taxa de juros exigida pelo banco e a taxa média de mercado fixada na sentença, com incidência de correção monetária pelo IPCA desde cada desconto indevido e juros de mora de acordo com a variação da taxa Selic deduzida do IPCA, a partir da citação válida; B) A condenação do Banco Bradesco S.A. ao pagamento de compensação financeira por danos morais no montante fixo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que deverá ser atualizado monetariamente a partir da data de publicação deste acórdão e acrescido de juros moratórios legais desde a citação; C) A fixação de multa coercitiva no valor de R$100,00 (cem reais) por cada desconto indevido realizado após a intimação da instituição financeira acerca da tutela de urgência deferida na origem, até o limite máximo de dez mil reais; D) A condenação exclusiva e integral do banco apelado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do representante legal da autora, que fixo em quinze por cento sobre o valor total da condenação, já englobando neste percentual o trabalho adicional realizado nesta instância recursal, conforme prevê a legislação processual civil vigente. É como voto. Certificado o trânsito em julgado desta decisão, retornem os autos para o Juízo de origem com imediata baixa na distribuição. Salvador, Desembargador Manuel Carneiro Bahia de Araújo Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8035345-87.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: VERONICA MOREIRA MIRANDA
Advogado(s): VERONICA MOREIRA MIRANDA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLA PASSOS MELHADO
VOTO
2. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. O atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS), é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados. Todavia, o entendimento supra foi publicado com modulação dos efeitos, de sorte que a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, 30/03/2021.
[...];
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. (Apelação Cível - 0191378-39.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/06/2022, data da publicação: 29/06/2022)”;
[...];
4. Adequando-se à tese firmada pelo STJ nos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial EAResp 600663/RS, julgado pela Corte Especial em 21/10/2020, Rel. p/Acórdão Min. Herman Benjamin, publ. DJe 30/03/2021, este Colegiado, quanto aos descontos ocorridos após 30/03/2021, passa a entender que a restituição em dobro de valor indevidamente pago, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, caso dos autos.
4. Recurso da parte autora parcialmente provido (grifos nossos)
I - Cuida-se de recurso de Apelação Cível em que a parte apelante, na origem, alega que a parte ré descontou valores não contratados em seu benefício previdenciário, a título de RMC (Reserva de Margem Consignável), contrato nº 12276429, no valor de R 38,89 (trinta e oito reais e oitenta e nove centavos), desde o mês 02/2017.
II A devolução na modalidade dobrada, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC exige prova cabal da má-fé do suposto credor e, no caso telado, não se percebe que essa tenha sido a intenção do Banco. O que ocorreu foram descontos indevidos na aposentadoria da Apelante decorrente de contrato irregular.
III No caso, a consumidora suportou meses de descontos na sua verba alimentícia decorrentes de negócio jurídico abusivo e desproporcional, não conseguiu compreender a evolução da sua dívida, muito menos lhe foi ofertada a chance de sair da situação que se encontrava de uma forma que não lhe fosse excessivamente onerosa.
IV - Assim, a circunstância versada nos autos supera um mero dissabor ou aborrecimento cotidiano, atingindo a esfera da personalidade, sendo inquestionável a configuração de danos morais indenizáveis.
V - Não se descuidando, ainda, de que a reparação não pode servir de causa ao enriquecimento injustificado, pelo que se identifica como proporcionalidade o quantum indenizatório de R 10.000,00 (dez mil reais), em conformidade com a jurisprudência pátria.
VI Apelo parcialmente provido.
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL n. 8000008-32.2019.8.05.0009. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD. RELATOR. PUBLICAÇÃO NO DJE EM 06/06/2022.