PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008399-90.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MULTIBEL UTILIDADES E ELETRODOMESTICOS EIRELI
Advogado(s): EDUARDO JORGE ALBUQUERQUE DE MENEZES FILHO, ERIKA KELLER DIAS
AGRAVADO: ASA DISTRESSED FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
Advogado(s):JOAO FRANCISCO ALVES ROSA

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REFORÇO DE PENHORA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. PROCESSO EXECUTIVO. DISPENSA DE FUNDAMENTAÇÃO EXAUSTIVA PARA ATOS DE CONSTRIÇÃO. ORDEM PREFERENCIAL DE PENHORA. FLEXIBILIDADE. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. AÇÃO REVISIONAL PENDENTE. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO. DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1 - Agravo de instrumento contra decisão que, em execução de título extrajudicial, determinou a expedição de mandado de penhora e avaliação de bem imóvel e a penhora no rosto de outros autos, após já ter sido penhorado outro imóvel oferecido pela própria executada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2 - As questões em discussão consistem em saber se: (i) a decisão que determina atos de constrição patrimonial em processo executivo é nula por ausência de fundamentação quando não enfrenta argumentos do executado; (ii) a penhora de novos bens viola a ordem preferencial do art. 835 do CPC quando já existe bem penhorado pendente de avaliação; (iii) a existência de ação revisional do título executivo impede o prosseguimento da execução.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3 - O dever de fundamentação deve ser compreendido à luz da natureza do processo executivo, que dispensa justificativas exaustivas para atos de constrição patrimonial destinados à satisfação do crédito representado em título executivo.
4 - A determinação de reforço de penhora é legítima quando o bem anteriormente penhorado mostra-se insuficiente para garantir a integralidade da dívida, circunstância notória quando o valor estimado pelo próprio devedor é inferior ao débito executado.

5 - A ordem preferencial de penhora prevista no art. 835 do CPC não possui caráter absoluto, devendo ser interpretada em conjunto com o princípio da menor onerosidade (art. 805), que visa conjugar racionalmente os interesses do exequente e do executado, sem privilegiar exclusivamente a conveniência deste último.
6 - Nos termos do art. 784, §1º, do CPC, a simples propositura de ação relativa a débito constante de título executivo não inibe ou suspende a execução, sendo necessária decisão judicial específica com esse efeito.

IV. DISPOSITIVO

 

7 - Recurso a que se nega provimento.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 26 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008399-90.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MULTIBEL UTILIDADES E ELETRODOMESTICOS EIRELI
Advogado(s): EDUARDO JORGE ALBUQUERQUE DE MENEZES FILHO, ERIKA KELLER DIAS
AGRAVADO: ASA DISTRESSED FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MULTIBEL UTILIDADES E ELETRODOMÉSTICOS EIRELI contra decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível e Comercial de Salvador/BA que, nos autos da execução de título extrajudicial de nº 0554840-89.2017.8.05.0001, contra ela promovida pela ASA DISTRESSED FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS (sucessora do Banco Mercantil do Brasil S/A), determinou a expedição de mandado de penhora e avaliação do imóvel de matrícula nº 21.729 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Camaçari bem como a penhora no rosto dos autos nº 0170685-47.2008.8.05.0001 e 0010653-97.2010.8.05.0001.

A agravante deixou de recolher o preparo porque requereu o benefício da gratuidade da justiça, que não foi imediatamente concedido, tendo sido convocada para apresentar elementos capazes de evidenciar objetivamente a insuficiência financeira, após o que ela preferiu recolher o preparo (ID 78834189).

Sustenta que a decisão agravada é nula por falta de fundamentação, uma vez que o juízo de primeiro grau não enfrentou os argumentos deduzidos pelo executado, limitando-se a deferir os pedidos do exequente sem qualquer justificativa. Argumenta que não foram apreciados os pedidos de suspensão da execução em razão da ação revisional nº 0577015-43.2018.05.0001, em trâmite no mesmo juízo, na qual questiona a validade e evolução da dívida objeto da execução, com fundamento em parecer técnico-financeiro elaborado por perito judicial.

Defende, ainda, que a penhora no rosto dos autos viola a ordem legal de penhora estabelecida no art. 835 do CPC, pois já havia sido deferida a penhora de um bem imóvel, pendente apenas de avaliação, não sendo possível avançar para outros bens sem a conclusão dessa diligência e comprovação da insuficiência do bem anteriormente penhorado.

Requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo, a fim de que sejam suspensos os efeitos da decisão agravada até o julgamento final do recurso, e, no mérito, o provimento do agravo para que seja anulada a decisão agravada por ausência de fundamentação, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem para que profira nova decisão, enfrentando todos os argumentos deduzidos pela parte Executada.

A decisão de ID 80868804 indeferiu a atribuição de efeito suspensivo e não foi atacada por recurso.

Nas contrarrazões o agravado defende que: (i) a decisão está devidamente fundamentada, considerando-se a natureza do processo executivo, que dispensa fundamentações extensas para atos de constrição patrimonial; (ii) a simples propositura de ação revisional, sem decisão judicial suspensiva, não impede o prosseguimento da execução, nos termos do art. 784, §1º, do CPC; (iii) a ordem de preferência do art. 835 do CPC não possui caráter absoluto, podendo ser flexibilizada conforme as particularidades do caso concreto, segundo jurisprudência do STJ; (iv) a penhora no rosto dos autos possui natureza de mera averbação, não configurando ato expropriatório imediato; e (v) há indícios de insuficiência do bem imóvel penhorado, sendo que a agravante não indicou outros meios executivos mais eficazes e menos onerosos, ônus que lhe competia nos termos do art. 805, parágrafo único, do CPC. Ao final, pugna pelo não provimento do recurso.

 

É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931).

 

Salvador/BA, 30 de julho de 2025.

 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008399-90.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MULTIBEL UTILIDADES E ELETRODOMESTICOS EIRELI
Advogado(s): EDUARDO JORGE ALBUQUERQUE DE MENEZES FILHO, ERIKA KELLER DIAS
AGRAVADO: ASA DISTRESSED FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA

 

VOTO

 

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Inicialmente, insurge-se o agravante quanto à suposta nulidade da decisão agravada, sob o argumento de que não fora devidamente fundamentada, nos termos do art. 93, IX, da CR.

O dever de fundamentação deve ser compreendido à luz da natureza no rito a ser seguido por determinado processo, e data vênia, a agravante parece desconsiderar a configuração própria do processo de execução de título extrajudicial, a certificação de direito a prestações controvertidas justamente porque a obrigação de pagá-las já está estampada no próprio título a que a lei atribui força executiva.

A constrição de bens do executado é providência que no processo de execução, dispensa justificativas relacionadas ao motivo da providência, que evidentemente é a satisfação do crédito do exequente já representado num título executivo, tanto que a ainda que o devedor não seja encontrado no seu domicílio para receber a citação o seu patrimônio pode ser alvo de constrição (art. 830 do CPC).

Na espécie, a determinação de penhora de um imóvel e de possíveis créditos da executada em outros processos não se afigura ilegal pelo simples fato de outro bem imóvel já ter sido penhorado após oferta da própria devedora, isso porque o valor desse bem, por ela mesma estimado quando da sua oferta (ID 245458038) é inferior ao valor da dívida que foi apontado na inicial, e inevitavelmente ao seu valor atualizado.

A notoriedade dessa circunstância, portanto, não parece exigir qualquer formalidade adicional para determinar a constrição de bens ou direito do devedor até o limite necessário à satisfação da dívida.

Nesse contexto, também a tese de que a penhora de possíveis direitos do executado em outras ações viola a ordem preferencial de que trata o art. 835, e também o art. 805, que trata do princípio da menor onerosidade, parece inviável.

A ordem de preferência de bens penhoráveis não é rigorosa ao ponto de impor ao exequente a sua estrita observância, impedindo-o de requerer a constrição daqueles bens do devedor que já são por ele conhecidos antes de outros, que ocupam posição antecedente na lista.

A ordem deve ser compreendida justamente sob a lógica da menor onerosidade de que trata o art. 805, que não consagra em favor do executado a prerrogativa de que a execução corra da forma que lhe seja mais conveniente a fim de satisfazer unicamente seus interesses em determinadas circunstâncias processuais em que a procrastinação é por ele desejada.

Do princípio da menor onerosidade resulta o dever de busca pela conjugação racional dos interesses do exequente e do executado a fim de que os atos executórios sejam otimizados na perspectiva da efetividade, da celeridade e da menor onerosidade para o devedor, que obviamente continua obrigado ao pagamento da prestação estampada no título.

Em razão disso, a menor onerosidade referida no aludido dispositivo não é ferramenta mágica para o desfazimento de constrições e nem para a estruturação procedimental da execução a partir daquilo que é conveniente para o executado.

Se para o executado a penhora de determinado bem é excessivamente desvantajosa, que ofereça outros à penhora evidenciando que são igualmente efetivos para satisfazer a dívida de forma menos prejudicial a si mesmo. Aliás, se na visão do devedor a ordem do art. 835 é tão inflexível, seria mais coerente que ele mesmo oferecesse dinheiro, que ocupa a primeira posição da lista de preferência.

O fato de o juiz ter determinado o reforço da penhora sem apreciar o “pedido de suspensão” fundado na informação prestada pelo executado de que ajuizou uma ação de revisão do contrato que resultou na emissão do título executivo também não é causa de irregularidade alguma.

À luz do art. 797 do CPC, a lógica do processo de execução é de que o interesse do exequente de satisfazer o seu crédito no patrimônio do devedor sobressai em detrimento do contraditório, que embora seja garantia fundamental indiscutível do executado, é materializada de forma procedimentalmente distinta nesse rito, sobretudo quando o devedor já foi citado e não pagou. Exemplo disso se vê no art. 854 do CPC.

Não se cogita, portanto, condicionar a implementação de constrições patrimonias a consultas prévias, e muito menos inviabilizá-las por decorrência da simples apresentação pelo executado de óbices que evidentemente não existem por serem contrários a disposições normativas expressas.

É justamente o que ocorre com a alegação de que foi ajuizada uma ação revisional do título, isso porque o próprio CPC apregoa claramente que a simples propositura de qualquer ação relativa a débito constante de título executivo não tem o condão de inviabilizar a execução (art. 781, §1º do CPC).

Assim, não tendo sido noticiada a prolação de qualquer decisão judicial que tenha a aptidão de suspender a exequibilidade do título ou a exigibilidade da prestação nele consubstanciada, mas apenas da tramitação de uma ação que o questiona, impertinente cogitar que a decisão que determinou o reforço da penhora seja nula.

Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.

Destaco, oportunamente, que a oposição de embargos declaratórios fora das hipóteses restritas de cabimento desse recurso será compreendida como manobra protelatória e ensejará punição exemplar dentro do que permite a legislação processual para o litigante de má-fé.

 

É como voto.

Salvador/BA, 30 de julho de 2025.

 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 

Relator