PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Habeas Corpus n.º  8051619-41.2025.8.05.0000 – Comarca de Formosa do Rio Preto/BA

Impetrante: Marison de Araujo Rocha

Impetrante: Andre Luiz de Carvalho Coite

Paciente: Cleidiane Alves Ferreira

Advogado: Dr.  Marison de Araújo Rocha – OAB/TO 1336

Advogado: Dr. Andre Luiz de Carvalho Coite – OAB/BA 42132

Impetrado: Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Formosa do Rio Preto/BA

Processo de 1º Grau: 8001019-64.2025.8.05.0081

Procuradora de Justiça: Dra. Cleusa Boyda de Andrade

Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães

 

ACÓRDÃO

 

HABEAS CORPUS. HOMICIDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, II DO CÓDIGO PENAL). PLEITO DE RECONHECIMENTO DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE DE LEGITIMA DEFESA. NÃO CONHECIMENTO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INCOMPATÍVEL COM A VIA ANGUSTA DO MANDAMUS. ALEGATIVAS DE DESFUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO CONSTRITOR E AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA. INACOLHIMENTO. DECISÃO SUFICIENTEMENTE MOTIVADA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR LASTREADA ESPECIALMENTE NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ARGUIÇÃO DE FAVORABILIDADE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E DE POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INALBERGAMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS SUBJETIVAS QUE, POR SI, NÃO ELIDEM A NECESSIDADE DA MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA, AFASTANDO-SE, POR CONSEGUINTE, A APLICAÇÃO DE MEDIDAS PREVISTAS NO ART. 319, DO CPP.  PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA PELA PRISÃO DOMICILIAR. NÃO CONHECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUBMISSÃO DA MATÉRIA AO JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.  ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA.

I - Cuida-se de ação de Habeas Corpus impetrada pelos advogados Dr.  Marison de Araújo Rocha (OAB/TO 1336) e Dr. Andre Luiz de Carvalho Coite (OAB/BA 42132), em favor de Cleidiane Alves Ferreira, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Formosa do Rio Preto/BA.

II - Extrai-se dos autos que a paciente foi presa em flagrante em 16/08/2025, custódia convertida em preventiva em 17/08/2025, pela suposta prática do crime previsto no art. 121, §2º, II, do Código Penal.

III- Alegam os impetrantes, em sua peça vestibular (ID. 89500385), a desfundamentação do decreto constritor, a ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, a favorabilidade das condições pessoais e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas; subsidiariamente, pugnam pela concessão da prisão domiciliar, argumentando que a paciente possui asma e crises de ansiedade. Sustentam, por fim, a incidência da excludente de ilicitude da legitima defesa.

IV- Informes judiciais (ID. 89831909) noticiam in verbis: “[…] A paciente foi presa em flagrante delito em 16 de agosto de 2025, pela suposta prática do crime de homicídio qualificado por motivo fútil, tipificado no artigo 121, §2º, II, do Código Penal, vitimando seu companheiro Jonas Ferreira Nunes. Conforme consta do Auto de Prisão em Flagrante (id. 514913661), a custodiada teria confessado a autoria do delito, que ocorreu no contexto de uma discussão doméstica. Em 17 de agosto de 2025, o auto foi submetido à análise do Juízo do Plantão Judiciário de 1º Grau. Naquela oportunidade, o Ministério Público manifestou-se pela homologação do flagrante e pela conversão da prisão em preventiva (id. 514920864). A Defensoria Pública, por sua vez, requereu o relaxamento da prisão (id. 514917913). A autoridade judiciária plantonista homologou o auto de prisão em flagrante e, acolhendo a representação ministerial, converteu a custódia em preventiva, fundamentando a medida na necessidade de garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito (id. 514920357). A decisão ressaltou que o crime, doloso e com pena máxima superior a quatro anos, foi cometido com violência, indicando que a aplicação de medidas cautelares diversas seria insuficiente. Após a distribuição do feito a este Juízo, foi designada e realizada audiência de custódia por videoconferência em 19 de agosto de 2025 (id. 515237296). Durante o ato, ouvidas as partes, foi ratificada a decisão que decretou a prisão preventiva da paciente, mantendo-se a segregação pelos mesmos fundamentos. Na ocasião, foi ainda determinado que a unidade prisional providenciasse avaliação médica para a custodiada, em razão de relatos sobre seu quadro de saúde. Subsequentemente, a defesa técnica protocolou pedidos de transferência da paciente para unidade prisional no Estado do Tocantins (id. 515974878), de realização de novo interrogatório na fase inquisitorial (id. 516000424) e de oitiva de testemunhas (id. 516342703). Intimado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo indeferimento dos pedidos de transferência e de novo interrogatório, e pela remessa do requerimento de oitiva de testemunhas à autoridade policial para análise de conveniência (id. 517647703). No momento, os autos aguardam a conclusão do inquérito policial e a análise dos pleitos defensivos. A manutenção da custódia cautelar permanece justificada pela presença do fumus comissi delicti, evidenciado pelos elementos informativos colhidos no auto de prisão em flagrante, e do periculum libertatis, consubstanciado no risco à ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta imputada — um crime contra a vida, praticado com o uso de arma branca em ambiente doméstico. Entende-se, portanto, que as medidas cautelares alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal não se mostram adequadas e suficientes para acautelar o meio social. Nesta data, indeferi os requerimentos apresentados pela defesa da custodiada CLEIDIANE ALVES FERREIRA, em 22 e 25/08/2025 (id.s. 515974878, 516000424 e 516342703), nos autos do Auto de Prisão em Flagrante nº 8001019- 64.2025.8.05.0081, decisão de id. 518662816. Determinei que se certificasse a respeito do local de manutenção da custódia, vindo a certidão de que se encontra custodiada no Complexo Policial de Barreiras/BA (id. 518666876). Possível que a informação de que estaria custodiada no Complexo Penal de Jequié/BA (id. 514914448) decorra do fato de o Auto de Prisão em Flagrante ter sido analisado durante o Plantão Judiciário, com informação automática vinculada à unidade de cadastramento do mandado de prisão preventiva.”

V- Inicialmente, o pleito de reconhecimento da excludente de ilicitude da legitima defesa não merece ser conhecido, tendo em vista a necessidade de revolvimento fático-probatório não compatível com a via estreita do writ.

VI - Quanto às alegativas de desfundamentação do decreto constritor e ao não preenchimento dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, não merecem acolhimento. In casu, observa-se que o Magistrado a quo apontou a presença dos requisitos autorizadores da custódia contidos nos artigos 312 e 313, I, ambos do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, ante a presença de indícios de autoria e materialidade delitiva, salientando a gravidade concreta da conduta, restando demonstrada a necessidade de manutenção da segregação provisória para a garantia da ordem pública.

VII - Conforme entendimento consolidado no âmbito dos Tribunais Superiores, não há que se falar em ilegalidade na decretação da custódia preventiva quando a decisão estiver amparada em elementos concretos insertos nos autos, notadamente em face da gravidade da conduta atribuída à paciente, para garantia da ordem pública.

VIII- Importa salientar, ainda, que, embora os impetrantes tenham apontado a existência de condições pessoais favoráveis, tais circunstâncias, por si só, não têm o condão de invalidar o decreto prisional. A favorabilidade das condições pessoais, mesmo se existente, não garante ao indivíduo aguardar o deslinde da persecução em liberdade, quando comprovada a necessidade da manutenção do carcer ad custodiam, afastando-se, por conseguinte, a aplicação de medidas diversas da prisão, previstas no art. 319, do Código de Processo Penal. 

IX- Finalmente, em relação ao pleito de substituição da constrição cautelar pela prisão domiciliar, sob o argumento de que a paciente possui asma e crise de ansiedade, não merece ser conhecido, eis que os impetrantes não comprovaram a submissão da matéria ao Juízo a quo, o que inviabiliza sua análise por este órgão julgador, sob pena de indevida supressão de instância.

X- Ademais, conforme aclaramentos judiciais, a Defesa, ao solicitar a transferência interestadual da paciente, arguindo a existência de laços familiares em Palmas-TO e a necessidade de tratamento médico da paciente, tendo o Juiz a quo consignado que: “Ademais, quanto à alegação de necessidade de acompanhamento médico, verifica-se que, após a audiência de custódia realizada em 19 de agosto de 2025 (id. 515237296), este Juízo já determinou que a unidade prisional providenciasse a apresentação da custodiada ao serviço médico para verificação e acompanhamento de seus problemas de saúde, conforme Ofício nº 626/2025 (id. 515247437). Assim, a questão da assistência médica já foi devidamente endereçada, podendo, inclusive ser reiterada, se demonstrada a necessidade.” (ID. 89831910).

XI- Parecer da Douta Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e denegação da ordem

XII- ORDEM  PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO,  DENEGADA.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus sob o n° 8051619-41.2025.8.05.0000, provenientes da Comarca de Formosa do Rio Preto/BA, em que figuram, como Impetrantes, os advogados Dr.  Marison de Araújo Rocha (OAB/TO 1336) e Dr. Andre Luiz de Carvalho Coite (OAB/BA 42132), como paciente,  Cleidiane Alves Ferreira, como Impetrado, o Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Formosa do Rio Preto/BA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Colenda Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer parcialmente e, nesta extensão, DENEGAR a ordem, e assim o fazem pelas razões a seguir expostas no voto da Desembargadora Relatora.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 30 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Habeas Corpus n.º  8051619-41.2025.8.05.0000 – Comarca de Formosa do Rio Preto/BA

Impetrante: Marison de Araujo Rocha

Impetrante: Andre Luiz de Carvalho Coite

Paciente: Cleidiane Alves Ferreira

Advogado: Dr.  Marison de Araújo Rocha – OAB/TO 1336

Advogado: Dr. Andre Luiz de Carvalho Coite – OAB/BA 42132

Impetrado: Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Formosa do Rio Preto/BA

Processo de 1º Grau: 8001019-64.2025.8.05.0081

Procuradora de Justiça: Dra. Cleusa Boyda de Andrade

Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães

 

RELATÓRIO



Cuida-se de ação de Habeas Corpus impetrada pelos advogados Dr. Marison de Araújo Rocha (OAB/TO 1336) e Dr. Andre Luiz de Carvalho Coite (OAB/BA 42132), em favor de Cleidiane Alves Ferreira, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Formosa do Rio Preto/BA.

 

Extrai-se dos autos que a paciente foi presa em flagrante em 16/08/2025, custódia convertida em preventiva em 17/08/2025, pela suposta prática do crime previsto no art. 121, §2º, II, do Código Penal.

 

Alegam os impetrantes, em sua peça vestibular (ID. 89500385), a desfundamentação do decreto constritor, a ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, a favorabilidade das condições pessoais e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas; subsidiariamente, pugnam pela concessão da prisão domiciliar, argumentando que a paciente possui asma e crises de ansiedade. Sustentam, por fim, a incidência da excludente de ilicitude da legitima defesa.

 

A inicial veio instruída com os documentos de ID. 89500386- 89500391.

 

Pedido liminar indeferido (ID. 89660457).

 

Informes judiciais de ID. 89831909.

 

Parecer da Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e denegação da Ordem (ID. 90184533).

 

É o relatório.


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Habeas Corpus n.º 8051619-41.2025.8.05.0000 – Comarca de Formosa do Rio Preto/BA

Impetrante: Marison de Araujo Rocha

Impetrante: Andre Luiz de Carvalho Coite

Paciente: Cleidiane Alves Ferreira

Advogado: Dr.  Marison de Araújo Rocha – OAB/TO 1336

Advogado: Dr. Andre Luiz de Carvalho Coite – OAB/BA 42132

Impetrado: Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Formosa do Rio Preto/BA

Processo de 1º Grau: 8001019-64.2025.8.05.0081

Procuradora de Justiça: Dra. Cleusa Boyda de Andrade

Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães

 

VOTO


Cuida-se de ação de Habeas Corpus impetrada pelos advogados Dr.  Marison de Araújo Rocha (OAB/TO 1336) e Dr. Andre Luiz de Carvalho Coite (OAB/BA 42132), em favor de Cleidiane Alves Ferreira, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Formosa do Rio Preto/BA.

 

Extrai-se dos autos que a paciente foi presa em flagrante em 16/08/2025, custódia convertida em preventiva em 17/08/2025, pela suposta prática do crime previsto no art. 121, §2º, II, do Código Penal.

 

Alegam os impetrantes, em sua peça vestibular (ID. 89500385), a desfundamentação do decreto constritor, a ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, a favorabilidade das condições pessoais e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas; subsidiariamente, pugnam pela concessão da prisão domiciliar, argumentando que a paciente possui asma e crises de ansiedade. Sustentam, por fim, a incidência da excludente de ilicitude da legitima defesa.


Informes judiciais (ID. 89831909) noticiam in verbis: “[…] A paciente foi presa em flagrante delito em 16 de agosto de 2025, pela suposta prática do crime de homicídio qualificado por motivo fútil, tipificado no artigo 121, §2º, II, do Código Penal, vitimando seu companheiro Jonas Ferreira Nunes. Conforme consta do Auto de Prisão em Flagrante (id. 514913661), a custodiada teria confessado a autoria do delito, que ocorreu no contexto de uma discussão doméstica. Em 17 de agosto de 2025, o auto foi submetido à análise do Juízo do Plantão Judiciário de 1º Grau. Naquela oportunidade, o Ministério Público manifestou-se pela homologação do flagrante e pela conversão da prisão em preventiva (id. 514920864). A Defensoria Pública, por sua vez, requereu o relaxamento da prisão (id. 514917913). A autoridade judiciária plantonista homologou o auto de prisão em flagrante e, acolhendo a representação ministerial, converteu a custódia em preventiva, fundamentando a medida na necessidade de garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito (id. 514920357). A decisão ressaltou que o crime, doloso e com pena máxima superior a quatro anos, foi cometido com violência, indicando que a aplicação de medidas cautelares diversas seria insuficiente. Após a distribuição do feito a este Juízo, foi designada e realizada audiência de custódia por videoconferência em 19 de agosto de 2025 (id. 515237296). Durante o ato, ouvidas as partes, foi ratificada a decisão que decretou a prisão preventiva da paciente, mantendo-se a segregação pelos mesmos fundamentos. Na ocasião, foi ainda determinado que a unidade prisional providenciasse avaliação médica para a custodiada, em razão de relatos sobre seu quadro de saúde. Subsequentemente, a defesa técnica protocolou pedidos de transferência da paciente para unidade prisional no Estado do Tocantins (id. 515974878), de realização de novo interrogatório na fase inquisitorial (id. 516000424) e de oitiva de testemunhas (id. 516342703). Intimado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo indeferimento dos pedidos de transferência e de novo interrogatório, e pela remessa do requerimento de oitiva de testemunhas à autoridade policial para análise de conveniência (id. 517647703). No momento, os autos aguardam a conclusão do inquérito policial e a análise dos pleitos defensivos. A manutenção da custódia cautelar permanece justificada pela presença do fumus comissi delicti, evidenciado pelos elementos informativos colhidos no auto de prisão em flagrante, e do periculum libertatis, consubstanciado no risco à ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta imputada — um crime contra a vida, praticado com o uso de arma branca em ambiente doméstico. Entende-se, portanto, que as medidas cautelares alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal não se mostram adequadas e suficientes para acautelar o meio social. Nesta data, indeferi os requerimentos apresentados pela defesa da custodiada CLEIDIANE ALVES FERREIRA, em 22 e 25/08/2025 (id.s. 515974878, 516000424 e 516342703), nos autos do Auto de Prisão em Flagrante nº 8001019- 64.2025.8.05.0081, decisão de id. 518662816. Determinei que se certificasse a respeito do local de manutenção da custódia, vindo a certidão de que se encontra custodiada no Complexo Policial de Barreiras/BA (id. 518666876). Possível que a informação de que estaria custodiada no Complexo Penal de Jequié/BA (id. 514914448) decorra do fato de o Auto de Prisão em Flagrante ter sido analisado durante o Plantão Judiciário, com informação automática vinculada à unidade de cadastramento do mandado de prisão preventiva.”

 

Inicialmente, o pleito de reconhecimento da excludente de ilicitude da legitima defesa não merece ser conhecido, tendo em vista a necessidade de revolvimento fático-probatório não compatível com a via estreita do writ.

 

Quanto às alegativas de desfundamentação do decreto constritor e ao não preenchimento dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, não merecem acolhimento.

 

Transcreve-se trecho do decreto constritor (ID. 89500389):


“[...] O art. 306 do Código de Processo Penal determina a comunicação imediata desse ato ao Juiz competente e à família da pessoa presa, o que restou satisfeito. Igualmente, foram obedecidas as exigências previstas no art. 306, § 1º, do CPP, e a emissão da nota de culpa em favor do indiciado, dentro do prazo legal de 24 (vinte e quatro) horas. Portanto, neste ponto, a Polícia Judiciária observou todos os mandamentos legais e constitucionais pertinentes à espécie. Assim, reputa-se legal o flagrante, motivo pelo qual deixo de relaxá-lo. Passo ao exame do pedido de conversão da prisão em flagrante em preventiva formulado pelo Ministério Público. Extrai-se da hermenêutica dos arts. 282, 312 e 313, todos do CPP, que a sistemática adotada pelo indigitado diploma exige para a decretação da prisão preventiva a verificação dos seus pressupostos, das condições de sua admissibilidade e de seus fundamentos, além da análise da proporcionalidade da medida. O art. 312, caput, do CPP, assevera que somente é possível decretar a prisão preventiva quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. Urge que seja demonstrada a materialidade delitiva – a ocorrência do crime – e que haja indícios demonstrando, num juízo de probabilidade, a autoria delitiva. Ademais, deve-se verificar uma das seguintes hipóteses: a) ser o crime doloso apenado com pena privativa de liberdade superior a quatro anos; b) ser o investigado reincidente; c) pretender-se a garantia da execução das medidas protetivas de urgência – havendo violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência; d) houver dúvida sobre a identidade civil do investigado ou não fornecimento de elementos suficientes para esclarecê-la (art. 313 do CPP). Na hipótese, a autuada teria desferido um golpe de faca no tórax de seu companheiro, Jonas Ferreira Nunes, tendo, inclusive, ira confessado o crime. Ademais, o delito em exame é crime doloso apenado com pena privativa de liberdade superior a quatro anos (art. 313, I, do CPP). Assim, as circunstâncias e os elementos apurados até o momento permitem a conclusão, em cognição sumária, pela gravidade concreta do crime e do risco à ordem pública e, assim, resta presente o perigo atual e contemporâneo gerado pelo estado de liberdade do imputado (art. 312, § 2º, do CPP). Logo, a prisão preventiva é necessária como garantia da ordem pública e, por consequência, resta inviabilizada a adoção de medidas cautelares diversas da prisão (art. 282, § 6º, do CPP). Diante do exposto, HOMOLOGO o presente Auto de Prisão em Flagrante e CONVERTO a prisão em flagrante em prisão preventiva em desfavor de CLEIDIANE ALVES FERREIRA, qualificado nos autos, sem prejuízo de posterior revisão pelo Juízo de Direito competente à luz do disposto no art. 316 do CPP.”

 

In casu, observa-se que o Magistrado a quo apontou a presença dos requisitos autorizadores da custódia contidos nos artigos 312 e 313, I, ambos do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, ante a presença de indícios de autoria e materialidade delitiva, salientando a gravidade concreta da conduta, restando demonstrada a necessidade de manutenção da segregação provisória para a garantia da ordem pública.

 

Conforme entendimento consolidado no âmbito dos Tribunais Superiores, não há que se falar em ilegalidade na decretação da custódia preventiva quando a decisão estiver amparada em elementos concretos insertos nos autos, notadamente em face da gravidade da conduta atribuída à paciente, para garantia da ordem pública.

 

Nesse sentido:

 

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, II E IV, DO CÓDIGO PENAL). VÍTIMA MORTA POR GOLPES DE FACA. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO A JUSTIFICAR A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO VERIFICADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA DEMONSTRADA. PERICULOSIDADE DO PACIENTE. ANULAÇÃO DA SESSÃO PLENÁRIA NÃO TEM O CONDÃO DE, POR SI SÓ, ENSEJAR A REVOGAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR DO PACIENTE. CONTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPROCEDÊNCIA. ORDEM DENEGADA.  I. Caso em exame  1. Habeas corpus impetrado visando à revogação da prisão preventiva do paciente, sob alegação de ausência dos requisitos para sua manutenção. A prisão preventiva foi mantida com base na garantia da ordem pública, gravidade da conduta e periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi do crime, em que o paciente matou a vítima, com golpe de faca, após uma discussão após a qual, em tese, o paciente teria ido à sua residência, armado-se e retornado ao encontro daquela. II. Questão em discussão  2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da manutenção da prisão preventiva do paciente, considerando a gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente. III. Razões de decidir  3. A prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência desde que não assuma natureza de antecipação de pena e esteja fundamentada em elementos concretos. 4. A manutenção da prisão preventiva está justificada pela gravidade concreta do delito e pela periculosidade do agente, não sendo cabível a substituição por medidas cautelares menos gravosas. 5. Ademais, inquestionável a periculosidade do indivíduo, considerando o modo como o homicídio foi cometido, com golpes de faca após uma discussão. Aparentemente, ele teria ido até sua casa para se armar e, em seguida, retornado para encontrar a vítima e consumar o homicídio. 6. A anulação da sessão plenária não implica, por si só, a revogação da prisão preventiva, se persistirem os motivos que a ensejaram. IV. Dispositivo 7. Ordem de habeas corpus denegada. (HC n. 926.517/CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024.)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA DELITIVA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos dos artigos 282, incisos I e II c/c 312 do CPP. 2. Na hipótese, o Juízo singular, ao minudenciar a conjuntura do flagrante, apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial a gravidade em concreto da conduta delitiva, visto que "[o] delito é grave, hediondo e foi cometido com violência à pessoa. O autuado confirmou que desferiu golpes de faca nas vítimas (fls. 08), tendo apresentado a faca utilizada no ato criminoso (fls. 12 e 26/27). As vítimas foram transferidas para a Santa Casa de Jaú, sendo que a vítima Marcos estaria passando por uma cirurgia com estado de saúde considerado crítico. O averiguado confessou a intenção de matar os ofendidos" . 3. Ademais, "cumpre ressaltar a imprestabilidade da via eleita para aferição de teses tais como ocorrência de legítima defesa, entre outras concernentes ao mérito da ação penal, porquanto demandariam aprofundada dilação probatória que, de notória sabença, é incompatível com a via eleita, devendo ser comprovada no decorrer da instrução criminal, de ampla cognoscibilidade" (AgRg no HC n. 699.796/MS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 21/3/2022). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 166.411/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 6/10/2022.)

 

Cumpre transcrever trecho do parecer da Procuradoria de Justiça: 

 

"[...] No que tange aos requisitos da prisão preventiva, não merecem guarida os argumentos expendidos pelo Impetrante, uma vez que a decisão foi devidamente fundamentada. É cediço que a referida custódia cautelar poderá ser decretada a qualquer tempo durante a ação penal para a garantia da ordem pública, econômica, conveniência da instrução processual ou assegurar a aplicação da lei criminal, desde que haja provas da materialidade do delito e indícios suficientes de sua autoria, independentemente da primariedade ou bons antecedentes do Réu. No caso em apreço, o decreto da medida cautelar imposta a Paciente decorre da necessidade de garantir a ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito. Ora, não há equívoco na decisão do magistrado de 1º grau, uma vez que a manutenção da custódia cautelar foi fundada para a garantia da ordem pública, em razão dos informes oficiais atestarem, ainda, que a custódia se mantém necessária por fumus comissi delicti e periculum libertatis (crime doloso contra a vida, contexto doméstico, golpe de faca no tórax), não se revelando adequadas as cautelares do art. 319."

 

Importa salientar, ainda, que, embora os impetrantes tenham apontado a existência de condições pessoais favoráveis, tais circunstâncias, por si só, não têm o condão de invalidar o decreto prisional. A favorabilidade das condições pessoais, mesmo se existente, não garante ao indivíduo aguardar o deslinde da persecução em liberdade, quando comprovada a necessidade da manutenção do carcer ad custodiam, afastando-se, por conseguinte, a aplicação de medidas diversas da prisão, previstas no art. 319, do Código de Processo Penal.

 

Confira-se:

 

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. NÃO CABIMENTO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A imprescindibilidade da prisão preventiva justificada no preenchimento dos requisitos dos arts. 312, 313 e 315 do CPP impede a aplicação das medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP. 2. São fundamentos idôneos para a decretação da segregação cautelar no caso de tráfico ilícito de entorpecentes a quantidade, a variedade ou a natureza das drogas apreendidas, bem como a gravidade concreta do delito, o modus operandi da ação delituosa e a periculosidade do agente. 3. As condições pessoais favoráveis do agente não impedem, por si sós, a manutenção da segregação cautelar devidamente fundamentada. 4. Agravo regimental desprovido.” (STJ, AgRg no RHC 135.130/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2020, DJe 07/12/2020).

 

“[…] 5. Esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis do agente não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela. 6. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública. […]. 8. Habeas corpus não conhecido.” (STJ, HC 617.263/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 09/12/2020, DJe 11/12/2020).

 

Finalmente, em relação ao pleito de substituição da constrição cautelar pela prisão domiciliar, sob o argumento de que a paciente possui asma e crise de ansiedade, não merece ser conhecido, eis que os impetrantes não comprovaram a submissão da matéria ao Juízo a quo, o que inviabiliza sua análise por este órgão julgador, sob pena de indevida supressão de instância.

 

Ademais, conforme aclaramentos judiciais, a Defesa, ao solicitar a transferência interestadual da paciente, arguindo a existência de laços familiares em Palmas-TO e a necessidade de tratamento médico da paciente, tendo o Juiz a quo consignado que: “Ademais, quanto à alegação de necessidade de acompanhamento médico, verifica-se que, após a audiência de custódia realizada em 19 de agosto de 2025 (id. 515237296), este Juízo já determinou que a unidade prisional providenciasse a apresentação da custodiada ao serviço médico para verificação e acompanhamento de seus problemas de saúde, conforme Ofício nº 626/2025 (id. 515247437). Assim, a questão da assistência médica já foi devidamente endereçada, podendo, inclusive ser reiterada, se demonstrada a necessidade.” (ID. 89831910).

 

Isto posto, voto no sentido de conhecer parcialmente e, nesta extensão, DENEGAR a ordem de habeas corpus.

 

 

Sala das Sessões, ____ de ______________de 2025.

 

 

Presidente

 

 

DESA. RITA DE CÁSSIA MACHADO MAGALHÃES

Relatora

 

 

Procurador(a) de Justiça