PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR/SISBACEN). ALEGAÇÃO DE MANUTENÇÃO DE DÍVIDA PRESCRITA E AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO ATIVO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de exclusão de registro de dívida lançada no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN) e de condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. A autora sustenta a ilegalidade da manutenção de anotação de dívida prescrita classificada como “prejuízo/vencido”, bem como a ausência de prévia notificação acerca da inscrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve manutenção de registro de dívida prescrita no SCR/SISBACEN; e (ii) determinar se a alegação de prescrição da dívida e ausência de notificação justifica a exclusão do registro e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O SCR/SISBACEN possui natureza de sistema de gerenciamento e supervisão de risco de crédito administrado pelo Banco Central, destinado ao intercâmbio de informações entre instituições financeiras e ao monitoramento do sistema financeiro. As instituições financeiras têm dever regulatório de alimentar o SCR com informações relativas às operações de crédito de seus clientes, adimplidas ou inadimplidas, nos termos da Resolução CMN nº 5.037/2022. O registro no SCR, por si só, não equivale à inscrição em cadastro restritivo de crédito, pois o sistema contém informações positivas e negativas sobre operações financeiras e seu acesso por terceiros depende de autorização do titular. O relatório juntado aos autos demonstra que a anotação referente ao débito da autora permaneceu registrada apenas entre julho e novembro de 2019 (ID 104856122, fls. 28 a 38), inexistindo manutenção ativa no momento do ajuizamento. A responsabilidade pela notificação prévia do consumidor antes da inscrição em cadastro de inadimplentes compete ao órgão mantenedor do cadastro, e não ao credor, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 359 do STJ. A existência de outras anotações de inadimplência em nome da autora enfraquece a alegação de que o apontamento realizado pela instituição apelada tenha sido causa de eventual restrição creditícia. A ausência de demonstração de publicidade desabonadora, de negativa concreta de crédito ou de efetivo abalo extrapatrimonial afasta a configuração de dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 189 e 882. CDC, art. 43, §§ 2º e 5º. CPC, arts. 85, §11, 373, II, 487, I, 931 e 98, §3º. Resolução CMN nº 5.037/2022, art. 2º, I e II. Lei Complementar nº 105/2001. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 359. TJRS, Apelação Cível nº 50511313220218210001, Rel. Des. Altair de Lemos Junior, j. 29.06.2022. TJAL, AC nº 07020210520228020001, Rel. Des. Fernando Tourinho de Omena Souza, j. 17.08.2022. TJRO, AC nº 70744731120218220001, Rel. Des. Rowilson Teixeira, j. 09.01.2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8170784-16.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante TAIANE SUEDE DE BRITO COELHO e como apelado BANCO AGIPLAN S.A.. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8170784-16.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: TAIANE SUEDE DE BRITO COELHO
Advogado(s): KASSYA BORGES MOTA, LEANDRO ROBERTO DA CRUZ
APELADO: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado(s):CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI, PETERSON DOS SANTOS
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto por TAIANE SUEDE DE BRITO COELHO, contra sentença (ID 104856145) proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da ação de n° 8170784-16.2024.8.05.0001, proposta em face do BANCO AGIBANK S.A, julgada improcedente nos seguintes termos: “A controvérsia reside na legalidade da manutenção de registro de dívida prescrita no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central. Embora a pretensão de cobrança judicial esteja prescrita (art. 189, CC), o débito persiste como obrigação natural (art. 882, CC). A natureza do SCR, conforme regulamentação do Conselho Monetário Nacional, é de sistema de gestão de risco e supervisão bancária, cuja alimentação é dever legal das instituições financeiras. Diferente dos cadastros restritivos de proteção ao crédito (SPC/Serasa), o SCR registra o histórico de operações de crédito, adimplidas ou não. No caso, a anotação de "prejuízo" apenas reflete a realidade histórica da inadimplência da autora em 07/2019. Ressalte-se que a informação somente é disponibilizada a terceiros mediante autorização expressa do titular do CPF e, ainda assim, limitada ao prazo de 24 meses (https://www.bcb.gov.br/meubc/faqs/p/por-que-os-bancos-consultam-suas-dividas1). Em outras palavras, observa-se que as instituições financeiras acessam apenas os dados dos últimos 24 meses no SCR, de modo que o registro de 2019 há muito não é mais visível para terceiros (ainda que autorizados), restando acessível apenas à própria autora. Assim, não há prova de publicidade desabonadora ou restrição creditícia atual. Inexistindo ato ilícito na manutenção de dado histórico de inadimplência em sistema de supervisão e não havendo prova de abalo moral que extrapole o mero dissabor, a improcedência é de rigor. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por TAIANE SUEDE DE BRITO COELHO em face de BANCO AGIBANK S.A., extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, CPC). Condeno a parte Autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade por ser beneficiária da gratuidade judiciária (art. 98, § 3º, CPC).” A parte autora interpôs apelação ao ID 104856147, alegando que “a instituição financeira promoveu e mantem ANOTAÇÃO de suposta dívida, decorrente de anotações registradas no sistema de análise de crédito do Banco Central (SCR – SISBACEN), com a nomenclatura PREJUÍZO/VENCIDO em 07/2019 no valor de R$ 1.128,79 (hum mil, cento e vinte e oito reais e setenta e nove centavos), até a presente data.”. Sustenta que “A Sentença recorrida faz letra morta ao art. 43, § 5º do CDC. O Código de Defesa do Consumidor determina, que consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito.”. Alega que “quando a inscrição está no tópico “VENCIDO” OU “PREJUÍZO”, possui caráter restritivo de crédito, tornando imprescindível a comunicação/notificação ao consumidor, sendo a responsabilidade pela notificação da instituição financeira.”. Defende que “a notificação sobre a inscrição do nome do Requerente junto ao SCR/SISBACEN, é imprescindível, ao passo que, não comprovado a prévia notificação do Consumidor, nos termos do disposto no art. 373, II, do CPC, resta caracterizado a ilicitude da inscrição, e de consequência, o dever de excluir e reparar os danos causados.”. Com base em tais razões, pede pelo provimento do recurso para que seja reformada a sentença, julgando procedentes os pedidos autorais, de modo a excluir o registro mencionado na inicial e condenar a apelada ao pagamento por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). O apelado ofertou suas contrarrazões ao ID 104856150, pugnando seja negado o provimento. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, para inclusão em pauta, salientando a possibilidade de sustentação oral. Salvador/BA, 14 de maio de 2026. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8170784-16.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: TAIANE SUEDE DE BRITO COELHO
Advogado(s): KASSYA BORGES MOTA, LEANDRO ROBERTO DA CRUZ
APELADO: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado(s): CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI, PETERSON DOS SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade. A lide versa acerca da suposta existência de conduta ilícita do requerido, ora apelado, consubstanciada na inscrição indevida de dívida prescrita no SCR, sem prévia comunicação, a justificar a exclusão do registro e a reparação civil por danos morais. Conforme exposto, a demanda foi julgada improcedente. Pois bem. O Sisbacen/SCR é um Sistema Central de Risco de Crédito, fornecido pelo Banco Central, no qual consta a carteira ativa em nome do consumidor, a vencer e vencida, bem como risco de prejuízo, coobrigações, créditos a liberar e limites em marco temporal, apontando margem de risco em operações financeiras, diante dos créditos usufruídos e constantes em nome do consumidor. Segundo informações do Banco Central do Brasil (https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/scr), a ferramenta traz benefícios para a sociedade, bem como para as instituições financeiras. Isso porque, se, por um lado, aumenta a competitividade entre os bancos e facilita a tomada de decisões de crédito, por outro, ajuda na atuação responsável das instituições financeiras, ao permitir a quantificação dos riscos individuais de cada cliente. Assim como todos os sistemas de informações, o SISBACEN/SCR necessita ser alimentado pelas instituições bancárias, conforme determina a Resolução 2.724/00 do BACEN, no sentido de que prestem informações sobre o total dos débitos e responsabilidades contratuais de seus clientes, mesmo que não haja inadimplência. Assim, o referido sistema é alimentado tanto por informações positivas quanto negativas, enquanto os demais de proteção ao crédito apenas guardam informações negativas. Dessa forma, constitui obrigação dos bancos prestar informações das operações financeiras ao BACEN, conforme o artigo 2º, inciso II, da Resolução CMN n° 5.037 de 29/09/2022: “Art. 2º. O SCR é administrado pelo Banco Central do Brasil e tem por finalidades: I - prover informações ao Banco Central do Brasil, para fins de monitoramento do crédito no sistema financeiro e para o exercício de suas atividades de fiscalização; e II - propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras e entre demais entidades, conforme definido no art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, sobre o montante de responsabilidades de clientes em operações de crédito.” (g.n.) Nesse contexto, o registro da dívida no SCR/ SISBACEN, por si só não configura qualquer ilícito que enseje a condenação por danos morais, visto que o envio de informações é dever das Instituições Financeiras, constituindo, portanto, um exercício regular do direito. Da análise do relatório anexado à inicial (ID 104856122, fls. 28 a 38), depreende-se que a dívida consta no SCR apenas entre os meses de julho a novembro de 2019, inexistindo, nos meses subsequentes, qualquer referência ao valor de R$ 1.128,79, como sustentado. Assim, considerando que a dívida foi devidamente retirada do SCR, não merece prosperar os argumentos da apelante. Noutro giro, a apelante sustenta que foi indevidamente registrada perante o SCR, pois o réu não a notificou previamente acerca da inscrição efetivada no referido órgão, o que geraria o dever de indenizá-la. Ocorre que a responsabilidade pela comunicação ao devedor, previamente à inscrição no cadastro de inadimplentes, é do arquivista e não do credor, conforme disposto na Súmula nº. 359 STJ: Enunciado 359 do STJ: “Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.” Nesse sentido, a jurisprudência dos tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO DECLARATÓRIA, COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITOS DO BANCO CENTRAL DO BRASIL - SISBACEN - SCR BACEN. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA AO DEVEDOR. RESPONSABILIDADE DO ARQUIVISTA E SÚMULA 385 DO STJ. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. FUNDA-SE O PEDIDO DE DANOS MORAIS NA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DA PARTE AUTORA, PELA PARTE DEMANDADA, QUANTO À INSCRIÇÃO DE SEU NOME NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITOS DO BANCO CENTRAL DO BRASIL - SISBACEN - SCR BACEN. ENTRETANTO, NÃO CABE AO CREDOR QUALQUER RESPONSABILIZAÇÃO EM DECORRÊNCIA DA INSCRIÇÃO NEGATIVA SEM A PRÉVIA NOTIFICAÇÃO À DEVEDORA, JÁ QUE A RESPONSABILIDADE PELO ENVIO DE TAL NOTIFICAÇÃO É DO ÓRGÃO MANTENEDOR DA INSCRIÇÃO. ADEMAIS, ESTANDO A AUTORA PRÉVIA E LEGITIMAMENTE INSCRITA EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO, NÃO LHE ASSISTE DIREITO AO RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, NOS EXATOS TERMOS DA SÚMULA 385 DO STJ E DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.386.424/MG. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA À UNANIMIDADE. (Apelação Cível, Nº 50511313220218210001, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Altair de Lemos Junior, Julgado em: 29-06-2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL. INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITOS DO BANCO CENTRAL DO BRASIL SISBACEN SRC. BANCO DE DADOS COM NATUREZA DE CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. RÉU/APELADO DEMONSTROU A EXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO QUE EMBASOU O CADASTRO NO REFERIDO ÓRGÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. ALEGAÇÃO DA FALTA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA À INSCRIÇÃO. ART. 43, § 2º DO CDC. RESPONSABILIDADE DO ÓRGÃO MANTENEDOR DO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SÚMULA Nº. 359 DO STJ. AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA. AFASTADA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 01 - O SCR não é órgão de restrição de crédito e sim uma plataforma de dados que armazena informações referentes a operações de crédito contraídas pelos clientes das instituições financeiras, comunicado ao Banco Central do Brasil indicando o risco de crédito, todavia, a sua inscrição pode restringir o acesso de um indivíduo a um determinado crédito, uma vez que as informações inseridas servem para diminuir o risco assumido pelas instituições na decisão de tomada de crédito. 02 - Voltando os olhos ao caso em comento, percebe-se que restou devidamente comprovado pelo réu a existência do negócio jurídico que ensejou o cadastro do autor no SCR, vez que juntou documentos hábeis e correspondentes a demonstrarem a relação jurídica, conforme faturas de fls. 83/92, que respaldam a inscrição do autor referido órgão, ou seja, a empresa desincumbiu ônus que lhe cabia. Cumpre destacar que a parte autora em nenhum momento impugnou as provas apresentadas pela ré que demonstravam a existência do negócio jurídico, mostrando-se inerte acerca desta questão. 03- Consoante entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal de Justiça, disposto na Súmula nº. 359, a responsabilidade pelo envio da notificação prévia ao devedor, antes da inscrição do nome deste no cadastro de inadimplentes, procedimento previsto no art. 43, § 2º, do CDC, é do órgão arquivista e não do credor. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂMIME. (TJ-AL - AC: 07020210520228020001 Maceió, Relator: Des. Fernando Tourinho de Omena Souza, Data de Julgamento: 17/08/2022, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/08/2022) Apelação cível. Indenização por danos morais. Anotação no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR). Dívida legítima e inadimplida. Ausência de notificação prévia.O fato de o autor não ter sido notificado pela instituição financeira a respeito de anotações relacionadas a dívidas legítimas não é suficiente para gerar o dever de indenizar, tampouco para declarar inexigível o débito. A situação é diferente daquelas em que ocorre a inscrição de dívida inexistente ou ilegítima. Nesses casos, seguindo a jurisprudência pacífica, admite-se o dano moral, ante sua ocorrência in re ipsa.Todavia, em situações como a dos autos - inscrição de dívida legítima - a mera ausência de notificação não pode ter o condão de automaticamente premiar o autor com uma indenização. (TJ-RO - AC: 70744731120218220001, Relator: Des. Rowilson Teixeira, Data de Julgamento: 09/01/2023) Ainda, constam do referido extrato diversas outras dívidas “em prejuízo” perante instituições financeiras, registradas a partir de 07/2019 (ID 104856122, fls. 18 a 38), o que afasta a alegação de que a inscrição realizada pelo banco apelado, por si só, teria causado dificuldade de obtenção de crédito pela parte autora, alegação aliás sequer demonstrada nos autos. Desse modo, não restou comprovada a prática de qualquer ato ilícito pela parte ré a ensejar a condenação em indenização por danos morais. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, com a majoração dos honorários sucumbenciais fixados em desfavor da autora para 15% (quinze por cento), na forma do §11º do art. 85, do CPC, mantida, contudo, a suspensão da sua exigibilidade em virtude da gratuidade deferida. Salvador/BA, 14 de maio de 2026. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud Relator 05-239
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8170784-16.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: TAIANE SUEDE DE BRITO COELHO
Advogado(s): KASSYA BORGES MOTA, LEANDRO ROBERTO DA CRUZ
APELADO: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado(s): CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI, PETERSON DOS SANTOS
VOTO