PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO PÚBLICA. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DECISÃO MANTIDA. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido liminar em mandado de segurança impetrado por licitante que alegava ilegalidade no indeferimento de recurso administrativo, em certame promovido pela Assembleia Legislativa do Estado da Bahia (ALBA), sob a justificativa de que houvera falha na plataforma eletrônica BLL, que impossibilitou a manifestação de intenção de recorrer no momento oportuno. O pedido liminar foi indeferido por ausência de prova pré-constituída e por não restar evidenciado direito líquido e certo. 1. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para concessão de tutela de urgência em sede de mandado de segurança, especialmente quanto à demonstração de direito líquido e certo diante de alegação de falha técnica em sistema eletrônico de licitações. 1. A decisão monocrática combatida aplica corretamente o art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, ao concluir pela ausência de demonstração inequívoca de direito líquido e certo, requisito indispensável à concessão de medida liminar em mandado de segurança. 2. O edital do certame condiciona expressamente a interposição recursal à manifestação de intenção de recorrer em campo próprio do sistema, sob pena de decadência do direito, o que não foi observado pela impetrante. 3. A alegação de instabilidade na plataforma eletrônica exige produção de prova técnica, incompatível com a via do mandado de segurança, especialmente em sede de cognição sumária. 4. Não foram juntados aos autos documentos técnicos aptos a comprovar, de plano, a falha alegada, como logs do sistema ou certificações oficiais. 5. A atuação da Administração Pública respeitou o princípio da vinculação ao edital, o qual assegura isonomia e previsibilidade no procedimento licitatório. 6. O controle jurisdicional em matéria licitatória deve se limitar à verificação de ilegalidade manifesta, sendo vedado substituir a Administração na condução do certame, notadamente quando os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade. 7. O agravo interno apenas reitera teses já apreciadas, sem apresentar elementos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada. 1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A concessão de medida liminar em mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito líquido e certo alegado, sendo incabível quando a controvérsia depende de dilação probatória. A alegação de falha em plataforma eletrônica de licitação deve ser comprovada por documentos técnicos idôneos, sendo incabível sua apuração na via mandamental. A inobservância das regras editalícias relativas à interposição de recursos administrativos, especialmente quanto à manifestação de intenção de recorrer no sistema eletrônico, acarreta a preclusão do direito, não configurando ilegalidade apta a justificar intervenção judicial em sede de urgência. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº. 8046950-42.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante OURICO CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA e agravados PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO A BAHIA e outros. ACORDAM os Desembargadores integrantes desta SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO do Tribunal de Justiça em NEGAR PROVIMENTO do recurso interposto, e o fazem nos termos do voto da relatora.
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8046950-42.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: OURICO CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
Advogado(s): LETICIA MARIA ARAUJO CALDAS, NATALIA SIMOES FERNANDEZ
IMPETRADO: PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO A BAHIA e outros (2)
Advogado(s):BIANCA SENA PELLEGRINO HILARIAO
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 5 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Cuida-se de Agravo Interno interposto por Ouriço Construções e Empreendimentos Ltda., nos autos do Mandado de Segurança Cível n. 8046950-42.2025.8.05.0000, impetrado em face de atos atribuídos à Presidente da Assembleia Legislativa do Estado da Bahia, ao Agente de Contratação/Pregoeiro da ALBA e ao Estado da Bahia, no âmbito do Pregão Eletrônico n. 021/2025 (Processo Administrativo n. 9133/2025). Na origem, a impetrante sustentou, em síntese, a ocorrência de ilegalidade no procedimento licitatório, ao argumento de que, na condição de empresa enquadrada como ME/EPP, teria sido preterido o exercício do direito de preferência previsto nos arts. 44 e 45 da Lei Complementar n. 123/2006, após a desclassificação da primeira colocada, afirmando que sua proposta estaria inserida no intervalo legal em relação à licitante vencedora. A decisão agravada indeferiu a tutela de urgência, ao fundamento de que não restou demonstrado, de plano, direito líquido e certo, notadamente porque a impetrante não observou o rito recursal previsto no edital e na Lei n. 14.133/2021, deixando de manifestar, em campo próprio da plataforma eletrônica, a intenção de recorrer no momento oportuno, tendo encaminhado comunicação por e-mail, meio considerado inadequado, circunstância que atrai a preclusão/decadência administrativa (itens 15.2 a 15.6 do instrumento convocatório). Irresignada, a agravante sustenta, em síntese: (a) que houve falha na plataforma BLL, impedindo o registro da intenção recursal e do exercício do direito de preferência; (b) que a comunicação por e-mail institucional demonstraria boa-fé e deveria ser considerada válida; e (c) que não haveria “preclusão” apta a impedir o controle jurisdicional de supostas nulidades. Requer a reforma do decisum, com deferimento da tutela de urgência para suspender o certame/atos subsequentes. Foram apresentadas contrarrazões pelo Estado da Bahia, defendendo a manutenção da decisão, ao fundamento, dentre outros, de ausência de prova pré-constituída da alegada falha sistêmica e de observância do edital/Lei n. 14.133/2021 quanto ao rito recursal eletrônico. Também a Assembleia Legislativa do Estado da Bahia (ALBA) apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento, enfatizando, além da questão procedimental e da inadequação do e-mail, a inexistência de direito líquido e certo na via mandamental, diante da necessidade de apuração técnica sobre a alegada falha na plataforma. Em cumprimento ao art. 931, do NCPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando não se tratar de recurso passível de sustentação oral. Salvador, 07 de fevereiro de 2026. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8046950-42.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: OURICO CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
Advogado(s): LETICIA MARIA ARAUJO CALDAS, NATALIA SIMOES FERNANDEZ
IMPETRADO: PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO A BAHIA e outros (2)
Advogado(s): BIANCA SENA PELLEGRINO HILARIAO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo interno. No mérito, contudo, não assiste razão à agravante. A decisão monocrática combatida examinou, com acerto, os requisitos autorizadores da tutela de urgência em sede de mandado de segurança, concluindo pela ausência de demonstração inequívoca de direito líquido e certo, requisito indispensável à concessão da medida, nos termos do art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009. A controvérsia devolvida a exame restringe-se à verificação de acerto da decisão que indeferiu a liminar no mandado de segurança, por entender não demonstrados, de plano, os requisitos do art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009, especialmente em razão de óbice procedimental (inobservância do rito recursal eletrônico) e ausência de prova pré-constituída capaz de evidenciar o direito líquido e certo invocado. No ponto, a decisão agravada assentou que o próprio instrumento convocatório (itens 15.2 a 15.6) condiciona a interposição recursal à prévia manifestação motivada de intenção de recorrer, em campo próprio do sistema, consignando expressamente que a falta dessa manifestação importa a decadência do direito, e que as razões e contrarrazões devem ser apresentadas pelo sistema eletrônico. Confira-se: “Com efeito, a impetrante deixou de realizar o ato essencial de manifestação prévia na plataforma, tendo encaminhado recurso por e-mail apenas em momento posterior, em desacordo com as regras editalícias claras e previamente estabelecida. Veja-se: DO RECURSO E PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO 15.1. A interposição de recurso referente ao julgamento das propostas, à habilitação ou inabilitação de licitantes, à anulação ou revogação da licitação, observará o disposto no art. 165 da Lei nº 14.133, de 2021. 15.2. Declarado o vencedor e decorrida a fase de regularização fiscal e trabalhista da licitante qualificada como microempresa ou empresa de pequeno porte, se for o caso, será concedido o prazo de no mínimo trinta minutos, para que qualquer licitante manifeste a intenção de recorrer, de forma motivada, isto é, indicando contra qual(is) decisão(ões) pretende recorrer e por quais motivos, em campo próprio do sistema. 15.3. Havendo quem se manifeste, caberá ao Pregoeiro verificar a tempestividade e a existência de motivação da intenção de recorrer, para decidir se admite ou não o recurso, fundamentadamente. 15.4. Nesse momento o Pregoeiro não adentrará no mérito recursal, mas apenas verificará as condições de admissibilidade do recurso. 15.5. A falta de manifestação motivada do licitante quanto à intenção de recorrer importará a decadência desse direito. 15.6. Uma vez admitido o recurso, o recorrente terá, a partir de então, o prazo de 03 (três) dias úteis para apresentar as razões, pelo sistema eletrônico, ficando os demais licitantes, desde logo, intimados para, querendo, apresentarem contrarrazões também pelo sistema eletrônico, em outros 03 (três) dias úteis, que começarão a contar do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos elementos indispensáveis à defesa de seus interesses.” Conforme registrado, a Comissão de Licitação indeferiu a pretensão recursal por constatar que a licitante não manifestou intenção de recorrer na plataforma no momento oportuno, encaminhando e-mail posteriormente, reputado meio inadequado, o que caracteriza, em sede de cognição sumária, a preclusão/decadência administrativa do direito de recorrer. Nesse contexto, a Administração Pública atuou em estrita observância ao princípio da vinculação ao edital, que constitui verdadeira lei interna do certame, garantindo tratamento isonômico aos licitantes e previsibilidade procedimental. As razões do agravo interno, embora reiterem a tese de que teria havido falha na plataforma BLL, não elidem o fundamento central do decisum: a via do mandado de segurança exige prova pré-constituída, e a alegação de instabilidade/ausência de funcionalidade do sistema — por sua própria natureza — tende a demandar esclarecimento técnico e produção de prova, providências incompatíveis com a ação mandamental e, sobretudo, com a apreciação liminar. A alegação de que teria havido falha na plataforma eletrônica não se mostra suficiente, por si só, para afastar tal conclusão. Isso porque o mandado de segurança exige prova pré-constituída, apta a demonstrar, de forma imediata e incontroversa, a ilegalidade apontada. A suposta instabilidade ou indisponibilidade do sistema eletrônico, por sua própria natureza, demanda verificação técnica, incompatível com a via estreita do writ, notadamente em sede de cognição sumária. Como bem salientado pelo Estado da Bahia e pela ALBA, não foram juntados aos autos elementos técnicos idôneos — como registros sistêmicos, logs oficiais ou certificações da plataforma — capazes de comprovar, de plano, a alegada falha que teria impedido a prática do ato no momento oportuno. Some-se a isso que, em matéria licitatória, o controle jurisdicional — especialmente em sede de urgência — deve se limitar à verificação de ilegalidade flagrante, sem substituição da Administração na condução do certame, sobretudo quando o ato se encontra amparado pela presunção de legitimidade e praticado segundo regras editalícias previamente estabelecidas, como também consignado na decisão agravada. Ressalte-se, por oportuno, que o agravo interno não trouxe elementos novos aptos a alterar o quadro fático-jurídico apreciado na decisão impugnada, limitando-se a renovar teses já examinadas, razão pela qual deve ser preservado o entendimento anteriormente adotado. Diante do exposto, VOTO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo-se integralmente a decisão monocrática que indeferiu o pedido liminar. Sala das Sessões, de de 2026. Presidente Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8046950-42.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: OURICO CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
Advogado(s): LETICIA MARIA ARAUJO CALDAS, NATALIA SIMOES FERNANDEZ
IMPETRADO: PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO A BAHIA e outros (2)
Advogado(s): BIANCA SENA PELLEGRINO HILARIAO
VOTO