PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível RECURSO DE APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA NA ORIGEM. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR ADIMPLEMENTO. NATUREZA DE SENTENÇA. CABIMENTO DE APELAÇÃO. PRELIMINAR DE COISA JULGADA QUANTO AO VALOR DAS ASTREINTES. ACOLHIMENTO. MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MÉRITO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE MULTA COMINATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA COERCITIVA E NÃO CONDENATÓRIA. PRECEDENTE DO STJ (RESP 1.367.212/RR). LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto por instituição financeira contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença e declarou extinta a fase executória por integral adimplemento (art. 924, II, CPC). Apelante sustenta excesso de execução no memorial de cálculos do exequente, que incluiu a multa cominatória (astreintes) na base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, e pleiteia a redução do valor fixado a título de multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível rediscutir o valor da multa cominatória já fixado em acórdão transitado em julgado proferido na fase de conhecimento; (ii) estabelecer se o valor das astreintes integra a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais no cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que rejeita a impugnação e declara extinta a fase de cumprimento de sentença por integral adimplemento possui natureza de sentença (art. 203, § 1º, CPC), sendo impugnável por recurso de apelação. 4. A pretensão de rediscutir o valor histórico da multa cominatória em sede de cumprimento de sentença encontra óbice na preclusão consumativa e na eficácia preclusiva da coisa julgada (art. 508, CPC), quando a matéria já foi expressamente enfrentada em acórdão transitado em julgado. 5. A multa cominatória (astreintes) possui natureza meramente inibitória e coercitiva, funcionando como instrumento processual para assegurar a efetividade das decisões judiciais, não constituindo condenação principal nem proveito econômico decorrente do direito material discutido. 6. O valor da multa cominatória não integra a base de cálculo da verba honorária, que incide apenas sobre o valor da condenação principal ou sobre o proveito econômico obtido pela parte (STJ, REsp 1.367.212/RR, 3ª Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 20/06/2017). 7. O acolhimento parcial da tese recursal afasta a configuração de litigância de má-fé, tratando-se de exercício regular do direito de defesa e do duplo grau de jurisdição. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. É vedada a rediscussão do montante fixado a título de multa cominatória quando a matéria já foi objeto de análise em acórdão transitado em julgado, por força da preclusão consumativa e da eficácia preclusiva da coisa julgada (art. 508, CPC). 2. O valor da multa cominatória (astreintes) não integra a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, por possuir natureza coercitiva e processual, devendo os honorários incidir exclusivamente sobre o montante da condenação principal. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 203, § 1º, 508, 525, § 5º, e 924, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, 3ª Turma, REsp 1.367.212/RR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 20/06/2017, Informativo 608. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000113-87.2020.8.05.0198, em que figuram como apelante BANCO BRADESCO SA e como apelada AGENOR SILVA MENDES. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator Procurador(a) de Justiça R02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000113-87.2020.8.05.0198
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: AGENOR SILVA MENDES
Advogado(s):ERINALDO ROCHA DA LUZ
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto pelo BANCO BRADESCO S/A contra a decisão (ID 54860293) proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Planalto que, nos autos da fase de cumprimento de sentença movida por AGENOR SILVA MENDES, rejeitou a impugnação à execução e declarou extinta a fase executória por integral adimplemento, determinando a expedição de alvará e o arquivamento definitivo. Na origem, o apelado ajuizou ação negatória de débito cumulada com indenização, alegando descontos indevidos em seu benefício previdenciário relativos a empréstimos já declarados inexistentes em processo anterior (nº 8000024-35.2018.8.05.0198). Sobreveio sentença de procedência (ID 102745529), que condenou o Banco ao pagamento de danos materiais em dobro, danos morais de R$ 12.000,00 e multa pelo descumprimento de liminar no valor de R$ 6.600,00 (correspondente a 22 episódios de descumprimento). O Banco Bradesco interpôs a primeira apelação (ID 18135585), insurgindo-se contra o mérito e o valor da multa. Esta Segunda Câmara Cível negou provimento ao recurso (ID 19085108), mantendo integralmente a sentença. O trânsito em julgado ocorreu em 13/04/2022 (ID 27372906). Iniciada a fase de cumprimento de sentença, o exequente apresentou memorial de cálculos (ID 54859204) totalizando R$ 71.717,94, valor este que incluiu a incidência de 15% de honorários advocatícios sobre a soma dos danos morais, materiais e da multa cominatória. O Banco Bradesco apresentou impugnação (ID 54860268), arguindo: a) a redução do valor da multa por ofensa à razoabilidade; b) excesso de execução, sob o argumento de que as astreintes não podem integrar a base de cálculo dos honorários sucumbenciais. O juízo a quo, em decisão de ID 54860293, rejeitou a impugnação sob o fundamento de que as matérias estariam acobertadas pela coisa julgada e que a multa era módica ante os sucessivos descumprimentos. Extinguiu a execução pelo bloqueio de valores via Sisbajud. Irresignado, o Banco Bradesco interpôs a presente apelação (ID 54860298), reiterando as teses da impugnação. O apelado apresentou contrarrazões (ID 54860305), arguindo a preliminar de coisa julgada quanto ao valor da multa e pleiteando a condenação do banco por litigância de má-fé. Neste segundo grau, houve inicial não conhecimento do recurso por decisão monocrática do relator anterior (ID 70640990), sob o fundamento de que caberia agravo de instrumento. O Banco interpôs Agravo Interno (ID 72072327), o qual foi provido em juízo de retratação (ID 88513294), reconhecendo-se a natureza de sentença do ato recorrido e determinando o processamento da apelação. Instadas as partes a se manifestarem sobre a preliminar de coisa julgada (ID 94769961), o Banco apelante manteve-se inerte (ID 97580975). Vieram os autos conclusos para julgamento. Elaborado o voto, restituo os autos à Secretaria com relatório e solicito inclusão em pauta na forma do art. 931 do CPC c/c art. 173 do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC e art. 187, I, do Regimento Interno do TJBA. É o relatório. Inclua-se em pauta. Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000113-87.2020.8.05.0198
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: AGENOR SILVA MENDES
Advogado(s): ERINALDO ROCHA DA LUZ
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. De início, ratifico a adequação da via eleita (apelação), uma vez que a decisão recorrida expressamente extinguiu a fase executória, pondo fim à prestação jurisdicional em primeira instância, nos termos do art. 203, § 1º, e art. 924, II, do CPC. 1. DA PRELIMINAR DE COISA JULGADA (VALOR DA MULTA) O apelado suscita, em contrarrazões, a preliminar de coisa julgada quanto ao pleito de redução das astreintes. Assiste-lhe razão. Compulsando o histórico processual, verifica-se que a condenação do Banco ao pagamento de R$ 6.600,00, decorrente de 22 descumprimentos da ordem judicial, foi expressamente debatida na fase de conhecimento. O Banco Bradesco, em sua primeira apelação (ID 18135585, pág. 4 e 8), já havia pleiteado a redução deste montante por suposta afronta aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Esta Colenda Segunda Câmara Cível, no Acórdão de ID 19085108, enfrentou a matéria e manteve a condenação em seus exatos termos. O referido julgado transitou em julgado em 13/04/2022 (ID 27372906). Portanto, a pretensão de rediscutir o valor histórico da multa ou o número de descumprimentos em sede de cumprimento de sentença encontra óbice instransponível na preclusão consumativa e na eficácia preclusiva da coisa julgada (art. 508, CPC). Dessa forma, acolho a preliminar para manter inalterado o valor principal da multa fixada. 2. DO MÉRITO: EXCESSO DE EXECUÇÃO (HONORÁRIOS SOBRE A MULTA) Superada a questão do valor da multa, remanesce o exame da sua base de cálculo para fins de honorários advocatícios. Neste ponto, a insurgência da instituição financeira apelante merece prosperar. O apelado, ao deflagrar o cumprimento de sentença (ID 54859204, pág. 5), elaborou memorial de cálculos onde somou os danos materiais (dobrados), os danos morais e a multa atualizada. Sobre o somatório total (R$ 62.363,43), aplicou o percentual de 15% de honorários advocatícios fixados na sentença de conhecimento. Ocorre que tal procedimento confronta diretamente a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. A multa cominatória (astreintes) possui natureza meramente inibitória e coercitiva, servindo como instrumento processual para assegurar a efetividade das decisões judiciais. Não possui natureza de condenação principal ou proveito econômico decorrente do direito material discutido, motivo pelo qual não pode servir de base de cálculo para a verba honorária. Neste sentido, é imperioso citar o precedente da Terceira Turma do STJ: "O valor da multa cominatória (astreintes) não integra a base de cálculo da verba honorária (STJ. 3ª Turma. REsp 1.367.212-RR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 20/6/2017 - Informativo 608). O erro de cálculo é puramente jurídico e aferível de plano, não havendo que se falar em rejeição liminar da impugnação por ausência de planilha (art. 525, § 5º, CPC), especialmente quando a discussão versa sobre a interpretação da lei e de precedentes de tribunais superiores aplicáveis à base de cálculo. Portanto, a decisão recorrida deve ser reformada para reconhecer o excesso de execução, determinando que os honorários advocatícios de 15% incidam exclusivamente sobre o montante principal (danos morais e danos materiais), excluindo-se o valor da multa cominatória da referida base de incidência. 3. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ O pedido do apelado para condenação do Banco por litigância de má-fé não comporta acolhimento. A configuração do dano processual exige prova inequívoca do dolo e do intuito meramente protelatório. No caso sub examine, o Banco obteve êxito parcial em sua tese recursal relativa ao excesso de execução, o que demonstra que a interposição do recurso foi necessária para corrigir um equívoco jurídico relevante nos cálculos. O exercício do direito de defesa, quando fundamentado em jurisprudência de tribunal superior, não caracteriza conduta temerária. 4. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DE APELAÇÃO, para: a) Acolher a preliminar de coisa julgada quanto ao valor histórico das astreintes (R$ 6.600,00), mantendo-as íntegras; b) Reformar a decisão recorrida no tocante ao excesso de execução, determinando a exclusão do valor da multa cominatória da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais de 15%; c) Determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para a retificação dos cálculos pela Contadoria e posterior expedição de alvará dos valores incontroversos, devendo ser restituído ao Banco eventual saldo bloqueado a maior. Em razão da sucumbência recursal recíproca na fase de impugnação, condeno as partes ao pagamento das custas desta fase na proporção de 50% para cada, suspendendo-se a exigibilidade em relação ao apelado em virtude da gratuidade judiciária. Sem novos honorários advocatícios, nos termos da Súmula 519 do STJ. É como voto. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000113-87.2020.8.05.0198
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: AGENOR SILVA MENDES
Advogado(s): ERINALDO ROCHA DA LUZ
VOTO