PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma ALB/02 DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO ACOLHIMENTO. CONSENTIMENTO DO MORADOR. DROGAS ENCONTRADAS DURANTE ABORDAGEM EM VIA PÚBLICA. TORTURA POLICIAL. INACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DOSIMETRIA ANALISADA DE OFÍCIO, QUE NÃO MERECE REPARO. RECURSO CONHECIDO, PRELIMINARES REJEITADAS E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Criminal interposta por Luan Silva dos Santos contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador, a qual o condenou pela prática do crime previsto no art. 33, Caput, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas), impondo a pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, além de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, equivalente ao salário-mínimo vigente à época do fato, a ser cumprida em regime inicial aberto. 2. O ora Apelante foi preso em flagrante no dia 02/11/2023, supostamente na posse de 36 pinos plásticos contendo substância esbranquiçada, aparentando ser cocaína, 42 pedrinhas de cor amarelada, semelhantes a crack, 01 aparelho celular da marca Samsung, com capa protetora vermelha, e a importância de R$ 120,00. A abordagem ocorreu em via pública, em decorrência de denúncia feita por transeuntes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões principais em debate: (i) se houve violação de domicílio por parte dos agentes policiais; (ii) se ocorreu tortura policial durante a abordagem; e (iii) se há elementos suficientes de materialidade e autoria para fundamentar a condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acusado foi abordado em via pública em razão de denúncia de tráfico de drogas, sendo encontrado em posse de entorpecentes. Posteriormente, por estar sem documentação, os policiais foram à sua residência, onde entraram com consentimento de duas mulheres, incluindo a companheira do acusado, que acompanhou a diligência. Os policiais confirmaram a autorização, e as provas foram obtidas durante a abordagem, tornando irrelevante qualquer alegação de irregularidade no ingresso domiciliar. 4. Embora o Acusado apresentasse escoriações, a perícia atestou a inexistência de relação entre tais lesões e a atuação policial, conclusão reforçada pelos depoimentos colhidos em juízo. No momento da prisão, o Réu resistiu à condução, lesionando o Soldado Silvonei Conceição Barreto, conforme registrado no Boletim de Ocorrência. Ausentes elementos probatórios que vinculem os policiais às lesões, não se reconhece a ocorrência de tortura. 5. A materialidade do delito restou comprovada pelo Laudo de Constatação, Auto de Exibição e Apreensão e Laudo definitivo, que confirmaram a posse pelo Acusado de 42 pedras de crack, 36 pinos de cocaína, dinheiro e um aparelho celular, além de teste positivo para cocaína. A autoria foi corroborada pelos depoimentos consistentes dos policiais, enquanto a Defesa não apresentou testemunhas nem provas capazes de infirmar tais elementos, de modo que a narrativa do Acusado permanece isolada. 6. Os depoimentos policiais, gozam de credibilidade e fé pública, especialmente diante da ausência de interesse pessoal no resultado do processo. 7. Da análise de ofício da dosimetria fixada pelo Juízo a quo, torna-se imperioso o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, I, do CP, na segunda fase de calibragem da pena, uma vez que o Apelante, nascido em 25/12/2003, contava com 19 (dezenove) anos na data dos fatos (02/11/2023). Todavia, referido reconhecimento não tem o condão de reduzir a pena intermediária, tampouco a definitiva, considerando que a aplicação da atenuante não autoriza a fixação da reprimenda aquém do mínimo legal, nos termos do Enunciado nº 231, da Súmula do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido, preliminares rejeitadas e, no mérito, desprovido. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI, III, XLIX, LVI; CPP, arts. 157, § 1º, e 386, Lei nº 11.343/2006, art. 33. Jurisprudência relevante citada: AgRg no HC n. 911.442/RO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, J. 21/5/2024, AgRg no HC n. 883.075/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, J. 5/8/2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 8179609-80.2023.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que figura como apelante LUAN SILVA DOS SANTOS e como apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO, REJEITAR as preliminares suscitadas e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8179609-80.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: LUAN SILVA DOS SANTOS
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma ALB/02 Trata-se de Apelação Criminal interposta por LUAN SILVA DOS SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador, a qual o condenou pela prática do crime previsto no art. 33, Caput, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas), impondo-lhe a pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, além de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato. A pena privativa de liberdade foi substituída por 02 (duas) restritivas de direito, consistentes em prestação de serviços à comunidade e à limitação de finais de semana. Narrou a peça acusatória o seguinte: “(…) Consta nos inclusos autos do IP nº 57641/2023, que, no dia 02 de novembro de 2023, por volta das 11h19min, Policiais Militares, no comando do condutor SD/PM Silvonei Conceição Barreto juntamente com sua guarnição, composta por Joelson Morais Ferreira e o SD/PM Luan dos Santos Souza, ambos lotados na 13º CIPM do 3º Pelotão de Madre de Deus/BA, estavam em rondas ostensivas, na rua Me Esquece, Bairro da Maria Quitéria em Madre de Deus-BA. Nesse momento foram informados por populares que havia uma pessoa traficando drogas no local, tendo a guarnição ido até o local citado, quando observou um indivíduo que, ao perceber a aproximação dos policiais, tentou se evadir e ao ser alcançado estava na posse de um saco plásticos de cor amarela, contendo: 36 pinos plásticos contendo uma substancia esbranquiçada aparentando ser COCAINA, 42 pedrinhas de cor amarelada semelhante a CRACK(cocaína), 01 aparelho celular de marca Samsung, com capa protetora vermelha e a importância de R$120,00, que foi identificado pelos Agentes como LUAN SILVA DOS SANTOS que foi preso anteriormente pelo crime de tráfico de drogas. No momento do flagrante, o acusado resistiu à prisão e foi necessário o uso da força para sua contenção, bem como próximo a ele encontrava uma pessoa que fora identificado como EUGÊNIO JUNIO SANTOS ALVES o qual alegou para o condutor da guarnição que iria comprar drogas na mão do denunciado. Consta que, em razão da quantidade e forma como estavam armazenadas as substâncias, procedeu-se à condução e lavratura do auto de flagrante, ao qual se fez anexar Laudo de Constatação de 2023 00 LC 037818-01, onde consignaram os peritos tratar-se de 25,31g (vinte e cinco gramas e trinta um centigramas) COCAÍNA, correspondente à massa bruta de substância sólida sob forma de pó branco, distribuído em 36 (trinta e seis) porções acondicionadas em microtubos de plásticos azul e incolor, dentro de saco plástico incolor, e mais 17,73g (dezessete gramas e setenta e tres centigramas), correspondente a massa bruta de substância sólida sob a forma de pedras amareladas, distribuídas em 42 (quarenta e duas) porções embaladas em plástico incolor, confirmando que o material apreendido que se trata de cocaína, de uso proscrito no Brasil (…)” (ID 80566294). A exordial acusatória foi recebida em 07/03/2024 (ID 80566316). Após a instrução processual e apresentadas as alegações finais em forma de memoriais, sobreveio o édito condenatório, nos termos acima delineados (ID 80566513). Inconformado, o réu interpôs o presente recurso de apelação (ID 80566514). Em suas razões (ID 80566517), a defesa suscita, preliminarmente: (i) a nulidade das provas por violação de domicílio, ao argumento de que os policiais ingressaram na residência do réu sem autorização judicial; e (ii) a nulidade das provas em razão de suposta violência policial. No mérito, requer: (iii) a absolvição por insuficiência probatória quanto à autoria, sustentando que os depoimentos dos policiais apresentam contradições e que não há elementos suficientes para embasar a condenação. Prequestiona o art. 386, inciso VII, do CPP, o art. 157 do CP, bem como os incisos XLVI, XI e LVII, do art. 5º da CF. O Ministério Público apresentou contrarrazões, pugnando pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 80566519). A Procuradoria de Justiça também se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do Apelo (ID 83585085). É o relatório, que ora submeto ao crivo do Eminente Desembargador Revisor, para os devidos fins. Salvador/BA, 5 de setembro de 2025. Desa. Aracy Lima Borges - 1ª Câmara Crime 1ª Turma Relatora
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8179609-80.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: LUAN SILVA DOS SANTOS
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma ALB/02 I – PRESSUPOSTOS RECURSAIS DEVIDAMENTE CONFIGURADOS – CONHECIMENTO. Considerando a tempestividade do presente Apelo, bem como o atendimento aos demais pressupostos para sua admissibilidade e processamento, conheço do recurso. II – DA PRELIMINAR DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO A Constituição Federal, em seu art. 5º, XI, consagra a inviolabilidade do domicílio como direito fundamental, estabelecendo que "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial". Esta garantia constitucional representa uma das mais antigas e importantes proteções individuais de uma sociedade civilizada, pois engloba a tutela da intimidade, da vida privada, da honra, bem como a proteção individual e familiar do sossego e tranquilidade, que não podem ceder – salvo excepcionalmente – à persecução penal do Estado. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 603.616/RO (Tema 280 de Repercussão Geral), de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, estabeleceu parâmetros rigorosos para o ingresso policial em domicílio, firmando a tese de que "A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados". No caso em exame, a prova produzida nos autos evidencia, de forma inequívoca, a inexistência de violação de domicílio por parte dos agentes policiais, inexistindo afronta à garantia constitucional da inviolabilidade da moradia ou aos parâmetros firmados pelo Supremo Tribunal Federal. Com efeito, restou devidamente comprovado que o Acusado foi abordado em via pública em razão de denúncia prestada por transeuntes, a qual indicava fundada suspeita da prática de tráfico de drogas. Tal circunstância conferiu aos policiais a necessária justa causa para a intervenção, atendendo aos requisitos de legalidade e proporcionalidade da atuação estatal. Durante a abordagem, constatou-se que o Réu estava em posse de um saco contendo substância entorpecente, situação que, por si só, caracterizou hipótese de flagrante delito. Em virtude de não portar documentos pessoais, foi conduzido até sua residência, ocasião em que o ingresso no imóvel foi expressamente autorizado por duas mulheres que se encontravam no local, sendo uma delas sua própria companheira à época dos fatos. Ressalte-se que esta última acompanhou os policiais durante a busca realizada no interior da residência, o que reforça a lisura e a transparência da diligência. Essa dinâmica foi confirmada em juízo pelos policiais militares Joelson Moraes Ferreira, Luan dos Santos Souza e Silvonei Conceição Barreto, os quais foram uníssonos em afirmar que houve consentimento para o ingresso no imóvel, não tendo a Defesa produzido testemunha capaz de infirmar essa versão. Pontua-se que as provas incriminadoras não foram obtidas dentro da residência, mas sim no momento da abordagem do Réu em via pública, o que reforça a irrelevância da alegação defensiva, uma vez que, ainda que se admitisse, em tese, eventual irregularidade no ingresso domiciliar (o que não se verifica), não haveria falar em desentranhamento de provas, porquanto os elementos essenciais da persecução penal foram colhidos de forma independente, no ato da abordagem. Destaca-se, por fim, que os depoimentos prestados pelos policiais militares se mostraram firmes, coerentes e harmônicos entre si, afastando a alegação defensiva de contradições. Diante desse conjunto probatório, não há elementos que autorizem o reconhecimento da nulidade suscitada, razão pela qual rejeito a preliminar arguida. III – DA TORTURA POLICIAL E VIOLÊNCIA INSTITUCIONAL A Lei nº 9.455/97 define tortura como o ato de "constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental: I - com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa; II - para provocar ação ou omissão de natureza criminosa; III - em razão de discriminação racial ou religiosa". O conceito de tortura não se limita às agressões físicas extremas, abrangendo também a violência psicológica, a humilhação, as ameaças e qualquer forma de constrangimento que cause sofrimento à vítima. No caso em exame, contudo, não restou demonstrada a ocorrência de tortura por parte dos agentes policiais, seja em sua modalidade física, seja em sua modalidade psicológica. Inicialmente, cumpre destacar o teor do Laudo de Lesões Corporais (ID 80566295, p.48-49), no qual a Perita médico-legal Carla Patrícia Oliveira da Silva consignou o seguinte: “Ao exame a perita verificou: escoriações amorfas, lineares, medindo entre 0,5 e 1,0 cm, localizadas em região nasal, região bucinadora direita, região supralabial, região mentoniana e região torácica esquerda. Equimose vermelha amorfa em região torácica direita, medindo 0,6 cm. Equimose vermelha amorfa, medindo 0,5 cm, em região bucinadora direita. Periciando apresenta escoriações lineares recobertas por crosta pardacenta em abdome e face anterior das pernas, porém refere que tais lesões não têm nexo causal com o fato atual” (grifos nossos). Observa-se, portanto, que embora o Acusado apresentasse escoriações em diferentes partes do corpo, a própria perita atestou a inexistência de relação causal entre tais lesões e os fatos apurados, afastando a possibilidade de que tenham decorrido de eventual ação dos policiais militares. Ademais, os próprios depoimentos colhidos em juízo reforçam essa conclusão. Na realidade, no momento da prisão, o Acusado resistiu à condução, especificamente quando seria colocado na viatura, ocasião em que acabou por lesionar o próprio comandante da guarnição, Soldado Silvonei Conceição Barreto, que sofreu ferimento no dedo. Tal circunstância foi devidamente registrada no Boletim de Ocorrência, o qual consignou: “(...) Por fim, os prepostos, ao tentarem colocá-lo na viatura padronizada, o elemento Luan Silva dos Santos insurgiu-se contra a guarnição, tendo agredido o Soldado Silvonei Conceição Barreto, o qual foi lesionado na mão direita (...)” (ID 80566295, p. 28). Desse modo, a negativa de agressões não se ampara unicamente em depoimentos policiais, mas também no laudo pericial, que expressamente afastou a relação entre as lesões constatadas e a atuação dos agentes estatais. Assim, ausentes elementos probatórios capazes de atribuir aos policiais a autoria das lesões, não se pode reconhecer a ocorrência de tortura. Ressalte-se que, ainda que se admitisse eventual excesso da guarnição, inexiste demonstração de que as provas tenham sido obtidas mediante violência ou coação, afastando-se, portanto, a incidência do art. 157 do CPP. Ademais, eventuais irregularidades na conduta policial, se configuradas, devem ser apuradas em procedimento próprio, não comprometendo, por si sós, a validade das provas regularmente produzidas. Nessa mesma linha intelectiva tem decidido o Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que alegações de violência policial, desacompanhadas de comprovação idônea ou nexo de causalidade com as provas produzidas, não ensejam nulidade processual, devendo eventuais abusos serem objeto de investigação autônoma. Leia-se: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ALEGAÇÕES DE NULIDADE POR VIOLÊNCIA POLICIAL E BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do recorrente, condenado por tráfico de drogas e associação para o tráfico, com base na Lei nº 11.343/2006, e que alega constrangimento ilegal por violência policial e busca pessoal e domiciliar sem autorização judicial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve constrangimento ilegal decorrente de alegada violência policial e busca pessoal e domiciliar sem autorização judicial, e se tais alegações podem ser apreciadas sem reexame de provas no rito do habeas corpus. 3. A questão também envolve a análise da legalidade da busca pessoal realizada sem mandado judicial, com base na suspeita de posse de arma proibida. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática considerou que o habeas corpus não pode ser conhecido por funcionar como substitutivo de recurso próprio, conforme precedentes da Quinta Turma. 5. Não há provas de que as lesões sofridas pelo recorrente decorreram de agressões policiais, e eventual agressão deve ser apurada em sede própria, não constituindo prova obtida mediante tortura. Ainda, como bem destacado pelo Tribunal na origem, ainda que tenha ocorrido atos de agressão por parte da polícia no momento da abordagem, por si só, não caracteriza prova obtida por meio de tortura. 6. A busca pessoal foi justificada pela posse ostensiva de arma proibida, conforme art. 244 do Código de Processo Penal, não havendo nulidade na conduta policial. 7. A alegação de busca domiciliar sem autorização judicial foi refutada, pois o local era um galpão desabitado utilizado para tráfico de drogas, não configurando violação à inviolabilidade domiciliar. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser conhecido quando funciona como substitutivo de recurso próprio. 2. A busca pessoal é válida quando realizada com base em fundada suspeita de posse de arma proibida. 3. O ingresso em imóvel desabitado e utilizado para prática de crime não viola a inviolabilidade domiciliar." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; CF/1988, art. 5º, XI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 936880/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19/09/2024; STJ, HC 588.445/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 31/08/2020 (AgRg no HC n. 883.075/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025, grifos nossos). Diante do exposto, rejeito a preliminar arguida. IV – MÉRITO - PLEITO DE ABSOLVIÇÃO No mérito, pleiteia a defesa a absolvição do Apelante, sob o argumento de que as provas constantes dos autos seriam insuficientes para a sua condenação, sustentando que os únicos elementos probatórios seriam as declarações dos policiais. Contudo, tal tese defensiva não merece acolhimento. Da análise detida dos autos, verifica-se que a materialidade do delito encontra plena comprovação no Laudo de Constatação, pelo Auto de Exibição e Apreensão, onde foram encontradas em posse do Acusado: “ 42 pedras de crack, embaladas em saco plástico transparente, R$ 120,00 (cento e vinte reais), bem como de um aparelho de telefone, capa vermelha, marca Samsung, modelo A20, cor preta, valor estimado R$ 400,00, operadora TIM, 36 pinos de cocaína”, além do Laudo de Constatação definitivo que testou positivo para cocaína (ID 80566295, fls. 51-56; ID 80566308). No que se refere à autoria, esta restou amplamente demonstrada pelos depoimentos constantes dos autos. Com a devida vênia, cumpre destacar que tais depoimentos foram integralmente transcritos na sentença condenatória, constituindo prova fidedigna do conteúdo constante no sistema PJe-mídias, razão pela qual passa-se à análise: SD/PM SILVONEI CONCEIÇÃO BARRETO: “(...) que estavam fazendo rondas na localidade quando transeuntes pararam os policiais e informaram que teria alguém traficando; que com as informações e características foram até o local e identificou o réu; que o réu tentou evadir, mas conseguiram alcançá-lo e localizaram as drogas; que é o acusado presente em audiência; que o alcance do réu foi em via pública; que o depoente era o comandante; que não sabe precisar quem realizou a busca pessoal no acusado, que Luan e Joelson são os policiais que participaram com o depoente da ação policial e que Eugênio Júnior Santos, salvo engano, era a pessoa que foi comprar drogas na mão do acusado; que quando estavam conduzindo o acusado esse indivíduo estava indo comprar drogas e os policiais prenderam esse indivíduo também e apresentaram na Delegacia; que a abordagem inicialmente foi ao acusado e ele estava sem identificação e, nesse momento inicial, o acusado estava com drogas; que não lembra o tipo de drogas apreendidas; que depois não foi apreendido mais drogas, que a mulher do acusado autorizou a entrada para realizar as buscas e não encontrou mais drogas; que inicialmente a busca pessoal foi em via pública; que as drogas estavam em um saco; que não conhecia o acusado de outras abordagens, que a rua “me esquece” tem tráfico de drogas e a área é conhecida como conflagrada; que área conflagrada é aquela que tem troca de tiros também; que não sabe dizer qual a facção da região; que soube na Delegacia que o acusado tinha ficha por tráfico de drogas; que inicialmente o acusado reagiu à abordagem, quando foi conduzir o acusado para a Delegacia; que primeiro vai para Madre de Deus e depois vai para Candeias que era onde tinha Delegado e nessa condução o acusado reagiu pois na viatura do depoente não tinha presídio e teve que pedir outra viatura com presídio para conduzir o réu pois estava resistindo; que provavelmente o réu se machucou sim e que o depoente também machucou o dedo; que na hora da condução o acusado estava resistindo; que salvo engano o acusado foi levado na caminhonete, algemado; que não sabe como o acusado se machucou e que não foi necessário atendimento médico em UPA; que o depoente não identificou se o acusado já estava machucado; que em nenhum momento foram dados socos, murros ou chutes no acusado; que essa questão de agressão não existiu; que foram na residência com autorização de sua cunhada, que tinham familiares na residência, que não informaram se ele tinha algum envolvimento no crime (…)”. (Extraído da sentença condenatória). SD/PM JOELSON MORAES FERREIRA: “(...) que era o motorista e que a abordagem foi em via pública, que a abordagem se deu porque quando o acusado viu os policiais fez menção de reagir; que alcançou e abordou, que o depoente foi quem realizou a busca no acusado e achou entorpecentes pinos e cracks; que foi a primeira vez que abordou o acusado, que o local é conflagrado pelo tráfico de drogas; que não sabe se prendeu alguém que foi comprar drogas com o acusado; que desdobrou a diligência até a casa do réu porque ele estava sem documento de identificação, que como nunca tinha abordado o acusado não sabia de quem se tratava; que se dirigiram até a residência e que chegando lá esse cara estava chegando nessa residência em que os policias e o réu estavam, que os policiais abordaram, revistaram e perguntaram a essa pessoa e ele afirmou que tinha ido comprar drogas na mão do acusado; que na residência os policiais conversaram com a esposa do acusado e a tia da mulher para dar permissão para entrar na casa e que elas deram; que a esposa do acusado acompanhou o depoente; que o depoente quem fez a revista em todos os cômodos, com a esposa do réu acompanhando; que não sabia que o acusado traficava na região e foi a primeira vez que realizou abordagem a ele; que o acusado estava um pouco resistente e os policiais tiveram que usar algemas até para salvaguardar a integridade do acusado e dos policiais; que não sabe se o acusado se machucou; que o acusado trazia substância análogas a cocaína e crack e que estava embaladas para venda; que na casa do réu estava a esposa do réu, a tia da esposa e crianças, que falou com elas se os policiais poderiam entrar e elas deixaram afirmando que não havia drogas na casa (…). (Extraído da sentença condenatória). SD/PM LUAN DOS SANTOS SOUZA: “(...) que se recorda da diligência na Rua me esquece, em Madre de Deus, que era integrante da 13ª CIPM do 3º Pelotão de Madre de Deus; que foi a primeira vez que abordou o acusado; que transeuntes já tinham informado que tinha um indivíduo comercializando drogas e, quando se deslocaram para o local referido, alguns indivíduos estavam em atitudes suspeitas indo para o local em que o transeunte tinha informado para os policiais e era o acusado, momento em que fizeram a abordagem; que não foi o depoente quem realizou a abordagem no acusado; que as drogas o acusado trazia nas mãos; que não lembra do tipo de drogas apreendidas em poder do acusado; que todo material apreendido foi apresentado à autoridade competente; que houve desdobramento para a residência do acusado, pois ele estava sem identificação e que o acusado alegou que morava perto; que foi na casa do acusado pegar o documento de identificação dele e que foi no momento em que outra pessoa de nome Eugênio estava indo lá também; que Eugênio disse que foi comprar drogas; que houve a autorização do acusado e de duas mulheres que estavam na residência, que a rua me esquece tem tráfico de drogas e que é uma área que tem troca de tiros, que não sabe dizer qual facção atua na localidade; que na delegacia constou que o acusado tinha sido preso umas 5 vezes e que não sabe dizer se era pelo mesmo fato, que todo material apreendido foi apresentado a autoridade competente; que o acusado resistiu à prisão no momento em que tentava colocar ele na viatura e que o acusado dizia que não iria, que a viatura não tinha compartimento de fundo, que o acusado dizia que não iria; que até o comandante da guarnição se machucou; que retornaram para a Delegacia colocou no auto também a situação de que o acusado não queria entrar na viatura; que solicitou outra viatura para que pudesse conduzir o réu para a Delegacia (…). (Extraído da sentença condenatória). O acusado, LUAN SILVA DOS SANTOS, ao ser interrogado, relatou: “(...) que estava na estrada velha e os policiais passaram com o carro e lhe enquadrou (SIC); que não estava com nada, só estava com o celular; que os policiais mandaram colocar a mão na cabeça e perguntaram cadê a droga e que o interrogado respondeu que não tinha droga; que os policiais disseram que o réu os levaria na sua casa; que o acusado disse que não tinha casa e que dormia na casa da tia de sua esposa; que os policiais disseram que era para o réu levá-los até lá e que o interrogado disse que não sabia se seu tio ou tia de sua esposa deixariam os policiais entrarem e que levaria lá só para falar; que um dos policiais disse então tá bom, que ao chegar no local os policiais pediram ao seu tio para entrar em casa e que seu tio não autorizou a entrada dos militares não; que os policiais entraram sem a permissão do seu tio, que na hora que os policiais lhe pegaram, deu (SIC) um murro em sua boca; que o réu, tentando se defender, a algema bateu em seu rosto também e isso foi dentro de casa e que o policial lhe deu um murro na boca e que quando chegou na casa de sua tia, os policiais o colocaram para dentro de casa e a algema para frente e toda hora tira sua algema colocando para trás e para frente, que os policiais ficaram com sua esposa procurando as drogas, só que não tinha droga nenhuma lá; que tinham policiais na frente da casa de sua tia e foi na hora que esse menino estava passando por lá, o menino Eugênio; que os policiais pegaram ele, enquadrou (SIC) também e ficou batendo nos dois para dizer onde tinham drogas; que os policiais batiam mais em Eugênio para dizer que foi comprar drogas na mão do interrogado; que os policiais disseram que lhe levaria para a Delegacia pra ver se tinha algum mandado em aberto; que o interrogado disse “então bora”, que foi em cima da viatura e que, quando chegou lá, os policiais colocaram um bocado de drogas na mesa e que por isso o interrogado está preso até hoje; que nada era seu, que não foi pego com droga nenhuma, que foi pego na rua e lhe levaram para dentro da casa de sua tia, que a única coisa que estava com interrogado foi o celular e os R$120,00 os policiais pegaram e era do tio do interrogado, que o dinheiro estava dentro de casa; que não conhece Ítalo, que não conhece Nariga e que ouviu falar dele na cidade, mas não conhece não, que conhece Eugênio Júnior Santos, que Eugênio não é morador de rua (...)” (Extraído da sentença condenatória). Malgrado a tentativa defensiva de infirmar as provas constantes dos autos, restou devidamente comprovada a prática do tráfico de drogas pelo Acusado, uma vez que, no momento da abordagem, foi encontrado em sua posse material entorpecente, acondicionado em pinos e porções, pronto para a comercialização. Tal materialidade é corroborada pelos depoimentos dos policiais, que afirmaram, de forma consistente, a conduta criminosa do Réu. A Defesa, por sua vez, limita-se a alegar insuficiência de provas, não produzindo aos autos sequer testemunhas capazes de sustentar sua tese, de modo que a narrativa do Acusado permanece isolada, não podendo constituir, por si só, fundamento para absolvição. Ademais, deve-se considerar que os depoimentos dos policiais gozam de credibilidade e de fé pública, especialmente diante da ausência de interesse pessoal no resultado do processo, conferindo robustez à convicção formada pelo Juízo a quo. No mesmo sentido, colhe-se o seguinte precedente: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO PARA LASTREAR A CONDENAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS. ALEGADA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. DEPOIMENTO POLICIAL. VALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A ação constitucional do habeas corpus, de cognição sumária e cognição célere, não é adequada para o revolvimento de fatos e provas, sendo certo que a sentença condenatória está embasada em prova judicialmente colhida. 2. Por outro lado, a sentença penal condenatória não se valeu de chamada fundamentação per relationem (utilização de todo o conteúdo de manifestação anterior de autoridade - Delegado de Polícia ou membro do Ministério Público - para fundamentar o decisum), o que afasta, de pronto, o apontado constrangimento ilegal. 3. Ademais, Esta Corte reconhece a validade dos depoimentos policiais em geral, tendo em vista ser pacífico na jurisprudência que suas palavras merecem a credibilidade e a fé pública inerentes ao depoimento de qualquer funcionário estatal no exercício de suas funções, caso ausentes indícios de que houvesse motivos pessoais para a incriminação injustificada da parte investigada. Precedentes. (AgRg no HC n. 737.535/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 8/3/2024.) 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 911.442/RO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024 – grifou-se). Diante de todo o exposto, tendo agido com acerto o Nobre Julgador de primeiro grau ao condenar o Apelante pelo delito de tráfico de drogas, mantém-se a sentença condenatória em todos os seus termos. V – DOSIMETRIA ANALISADA DE OFÍCIO Da análise de ofício da dosimetria fixada pelo Juízo a quo, verifica-se que não há reparos a serem feitos na pena-base, uma vez que esta foi realizada em estrita observância aos arts. 59 e 68, do Código Penal, sendo fixada no mínimo legal. Na segunda fase, impõe-se o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa (art. 65, I, do CP), uma vez que o Apelante, nascido em 25/12/2003, contava com 19 (dezenove) anos na data dos fatos (02/11/2023). Todavia, referido reconhecimento não tem o condão de reduzir a pena intermediária, tampouco a definitiva, considerando que a aplicação da atenuante não autoriza a fixação da reprimenda aquém do mínimo legal, nos termos do Enunciado nº231, da Súmula do STJ. Na terceira fase, fora aplicada a causa de diminuição prevista no §4º, do art. 33, da Lei 11.343/2006, em sua fração máxima, o que, certamente, foi benéfico ao Apelante, e não merece reparos. Assim, é de rigor a manutenção do quantum de pena, na forma fixada pelo Juízo a quo. VI – PREQUESTIONAMENTO Em relação ao prequestionamento dos dispositivos invocados pelo Apelante, tenho que não merece qualquer pronunciamento, porquanto não houve ofensa aos dispositivos invocados. Assim, o posicionamento constante no decisum representa a interpretação feita pelo Julgador quanto à matéria posta em discussão, revelando-se na forma de seu convencimento, sendo suficiente que exponha, de forma clara, os fundamentos da sua decisão, o que ocorreu na hipótese. CONCLUSÃO Diante de todo o exposto e pelos fundamentos acima delineados, voto no sentido de CONHECER do recurso interposto, REJEITAR as preliminares suscitadas e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se, in totum, a sentença de primeiro grau É como voto. Sala das Sessões, ____ de ____________ de 2025. Presidente Desa. Aracy Lima Borges Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8179609-80.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: LUAN SILVA DOS SANTOS
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO