PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501828-63.2016.8.05.0271
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR
APELADO: ALINE SILVA CASALI
Advogado(s):DIEGO SILVA GONZAGA, FRANKLIN SOUSA SILVA

PJ - 02

ACORDÃO

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE RÉ/EMBARGADA. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. ACÓRDÃO QUE SE POSICIONOU DE FORMA CLARA ACERCA DA NÃO COMPROVAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO VALOR DESPENDIDO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS.

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0501828-63.2016.8.05.0271, figurando como parte embargante ALINE SILVA CASALI e, como parte embargada BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA.

 

ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, REJEITAR O RECURSO, nos termos do voto condutor.

 

 

Sala das Sessões, de de 2023.

 

 

PRESIDENTE

 

DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

RELATOR

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 8 de Agosto de 2023.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501828-63.2016.8.05.0271
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR
APELADO: ALINE SILVA CASALI
Advogado(s): DIEGO SILVA GONZAGA, FRANKLIN SOUSA SILVA

PJ - 02

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ALINE SILVA CASALI, em face de acórdão que deu parcial provimento ao recurso para afastar condenação em danos materiais.

 

Em suas razões de ID 34063252, a embargante suscita contradição no julgado levantando que em nenhum momento o Réu contesta o direito de indenização por danos materiais referentes à retirada da inscrição da cédula hipotecária rural, limitando-se a questionar as despesas oriundas de sua confecção.

 

Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos de declaração.

 

Intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões conforme se pode verificar da certidão de ID 38792622.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, salientando que o presente recurso não é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC/2015 e art. 187, §2º do RITJBA.

 

 

Salvador (BA), 25 de julho de 2023.

 

 

DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501828-63.2016.8.05.0271
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR
APELADO: ALINE SILVA CASALI
Advogado(s): DIEGO SILVA GONZAGA, FRANKLIN SOUSA SILVA

PJ - 02

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

 

O acórdão embargado analisou e decidiu todos os assuntos postos a exame, não comportando nenhum esclarecimento, eis que inexistem omissões, contradições, obscuridades ou erros a serem supridos.

 

Entretanto, para consubstanciar esse entendimento, torna-se válido trazer, novamente, parte do acórdão (ID 33755431) que enfrenta, de forma clara, a irresignação apresentada pela embargante. Vejamos:

 

 

“… o dano material não é presumível e deve ser comprovado nos autos. Não há como reconhecer o dever de indenizar do apelante, se não restaram suficientemente comprovados os valores pagos pelo apelado. Portanto, analisando a documentação colacionada nos autos pela parte autora, verifico não existir a prova do efetivo pagamento do valor indicado, através de comprovante de pagamento ou outro documento hábil a comprovar a quitação do valor. Merecendo, portanto, reforma a sentença neste tocante. ”. (grifei)

 

 

A Autora não logrou êxito em provar o efetivo pagamento do valor indicado na inicial, e consequentemente, não atendeu o que preceitua o art. 373, I, do CPC, que assim dispõe:

 

“Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;...”

 

Dessa forma, não há como se arbitrar verba indenizatória a título de danos materiais.

 

Vale salientar, ainda, que a jurisprudência posterior à entrada em vigor do Novo CPC deixa claro que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões levantadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir sua decisão.

 

Para corroborar a afirmação exposta no parágrafo anterior, vale a transcrição de arestos recentes dos Tribunais Pátrios:

 

“PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REANÁLISE DE PROVA E REDISCUSSÃO DO JULGADO - INADMISSIBILIDADE - NÃO ACOLHIMENTO. 1. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado. 2. Não sendo o caso, e se forem opostos fora das hipóteses do art. 535 do CPC, com a finalidade de reapreciação de provas ou prequestiomento, não há como acolhê-los. 3. Embargos declaratórios não acolhidos. (TJ-MG - ED: 10567140079417004 Sabará, Relator: Raimundo Messias Júnior, Data de Julgamento: 20/07/2021, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/07/2021)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REANÁLISE DA PROVA E DOS FUNDAMENTOS. EFEITOS INFRINGENTES. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. Inexistindo contradição na decisão que analisou os fundamentos trazidos nas razões recursais, não há fundamento para acolhimento dos Embargos de Declaração.

(TJ-SP - EMBDECCV: 10096452220198260566 SP 1009645-22.2019.8.26.0566, Relator: Maria do Carmo Honorio, Data de Julgamento: 28/03/2021, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/03/2021)”.

 

Tecidas estas considerações, resta claro que o acórdão em questão não padece de obscuridade, omissão, contradição ou erro material, devendo, portanto, ser rechaçada a insurgência proposta.

 

Ante todo o exposto, REJEITAM-SE os embargos de declaração, mantendo-se o acórdão embargado em todos os seus termos.

 

É o voto.

 

 

 

Salvador (BA), de de 2023.

 

DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 

Relator