PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000498-57.2019.8.05.0105
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IPIAU
Advogado(s):  
APELADO: DRS - CONSTRUTORA E PAVIMENTACAO LTDA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO (TFF). EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA (ART. 485, III, DO CPC). POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL À LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS (ART. 1º DA LEF). REQUISITOS CONFIGURADOS. INTIMAÇÃO PESSOAL DO ENTE PÚBLICO REALIZADA COM ADVERTÊNCIA EXPRESSA DE SANÇÃO EXTINTIVA. INÉRCIA VOLUNTÁRIA DA FAZENDA PÚBLICA. INAPLICABILIDADE DO RITO DE SUSPENSÃO DO ART. 40 DA LEF. SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME 

Recurso de Apelação interposto pelo Município de Ipiaú contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil (abandono da causa). Após tentativas infrutíferas de citação da empresa executada por via postal e por Oficial de Justiça, o juízo de primeiro grau determinou a intimação pessoal expressa da Fazenda Pública exequente para fornecer o endereço atualizado ou indicar meios efetivos de prosseguimento da lide, sob pena de extinção. Intimado pessoalmente do referido comando mandamental, o Município deixou transcorrer o lapso temporal in albis, sem qualquer manifestação ou cumprimento da diligência ordenada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

A questão em discussão consiste em saber: (i) se a extinção processual por abandono da causa (art. 485, III, do CPC) é aplicável ao rito especial da execução fiscal; (ii) se a intimação pessoal do representante da Fazenda Pública, contendo advertência expressa de extinção, cumpre os requisitos legais para a aplicação da sanção terminativa; (iii) se a desídia voluntária do exequente em atender a comando judicial específico autoriza a extinção do feito, afastando a aplicação do rito de suspensão compulsória previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A Lei de Execuções Fiscais (LEF), em seu art. 1º, prevê de forma expressa a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, o que autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito quando o exequente deixa de promover os atos e as diligências que lhe competem para o regular impulso oficial.

Conforme o regramento do CPC e o art. 25 da LEF, a extinção por abandono pressupõe a prévia intimação pessoal da parte autora, requisito integralmente satisfeito no caso concreto com a ciência formalizada da Procuradoria do Município acerca do despacho mandamental e de sua respectiva penalidade.

O rito de suspensão e arquivamento provisório previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80 destina-se estritamente às hipóteses em que o devedor ou seus bens não são localizados apesar da atuação diligente e cooperativa do credor, não albergando a desídia processual decorrente da omissão voluntária da Fazenda Pública em cumprir prazos judiciais específicos.

A ausência de angularização processual na origem — ante a não perfectibilização do ato citatório da empresa executada — dispensa o requerimento da parte ré para a declaração de extinção por abandono, afastando o óbice da Súmula nº 240 do Superior Tribunal de Justiça.

IV. DISPOSITIVO E TESE 

Recurso conhecido e desprovido para manter integralmente a sentença de extinção. Tese de julgamento: "1. É admitida a extinção da execução fiscal (art. 485 do CPC) quando a Fazenda Pública, intimada pessoalmente com advertência de sanção, deixa de cumprir diligência necessária ao impulso processual. 2. A ausência de citação do executado dispensa o requerimento da parte ré para a extinção do feito por abandono da causa."

Vistos, examinados, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000498-57.2019.8.05.0105, em que figuram como apelante o Município de Ipiaú e como apelada DRS - Construtora e Pavimentação LTDA - ME.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença extintiva por seus próprios fundamentos, nos termos do voto da Relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000498-57.2019.8.05.0105
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IPIAU
Advogado(s):  
APELADO: DRS - CONSTRUTORA E PAVIMENTACAO LTDA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pelo MUNICÍPIO DE IPIAÚ em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Ipiaú que, nos autos da Ação de Execução Fiscal nº 8000498-57.2019.8.05.0105, extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com esteio no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. A demanda executiva originária, distribuída em outubro de 2019, buscava a satisfação de créditos de natureza tributária decorrentes de Taxa de Fiscalização e Funcionamento (TFF) atinentes aos exercícios fiscais de 2015, 2016 e 2017, consubstanciados na Certidão de Dívida Ativa nº 83295, perfazendo o valor de causa histórico de R$ 3.453,07.

O histórico da tramitação processual na instância de piso evidencia que, após a frustração das tentativas inaugurais de citação do polo executado por via postal (Aviso de Recebimento) e por meio de Oficial de Justiça Avaliador, a assentada conciliatória restou prejudicada no âmbito do Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos (CEJUSC). Diante de tal conjuntura, o juízo singular proferiu despacho determinando a intimação pessoal expressa do representante da Fazenda Pública exequente para que fornecesse o endereço atualizado ou indicasse meios de prosseguimento da execução no prazo de 5 (cinco) dias, fazendo constar advertência inequívoca quanto à possibilidade de extinção do feito por desídia. Certificado pela Diretoria de Secretaria o transcurso do prazo fixado in albis, sem que houvesse qualquer manifestation ou cumprimento da diligência ordenada, sobreveio a sentença terminativa combatida.

Em suas razões recursais, o Município apelante sustenta a imperiosa necessidade de reforma da sentença de primeiro grau, arguindo, em síntese, a incompatibilidade do instituto do abandono da causa com o regime jurídico especial das execuções fiscais, disciplinado pela Lei nº 6.830/80. Sob a invocação do princípio da especialidade, argumenta que a impossibilidade momentânea de localização do devedor ou de bens constritáveis não deve redundar na extinção terminativa do processo, mas sim ensejar a aplicação obrigatória do artigo 40 do diploma de regência, com a consequente suspensão do curso executivo por 1 (um) ano e posterior arquivamento sem baixa na distribuição. Pugna, nestes termos, pelo conhecimento e provimento do recurso para que seja anulada a sentença, determinando-se o retorno dos autos à comarca de origem para o regular processamento.

Os autos foram devidamente distribuídos por livre sorteio a esta Relatoria no âmbito da Quinta Câmara Cível, oportunidade em que a Diretoria de Distribuição do 2º Grau ratificou a regularidade cadastral e a higidez do feito. Registre-se que, malgrado tenha ocorrido a expedição de carta eletrônica (Ecarta) para a intimação da empresa apelada para fins de apresentação de contrarrazões, a comunicação postal retornou sem cumprimento em razão de o destinatário encontrar-se ausente, mantendo-se a situação de não perfectibilização da relação jurídico-processual originária decorrente da falta de citação. Concluídos os atos de execução burocrática pela secretaria, os autos retornaram conclusos para julgamento.

É o Relatório. Passo ao Voto.

Salvador, data registrada no sistema.  

Desa. Graça Marina Vieira Furtado

Desembargadora/Relatora

 

 GMVF11


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000498-57.2019.8.05.0105
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IPIAU
Advogado(s):  
APELADO: DRS - CONSTRUTORA E PAVIMENTACAO LTDA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da presente Apelação Cível e passo ao exame do mérito da controvérsia, a qual cinge-se em verificar a legalidade da extinção de ação de execução fiscal, sem resolução de mérito, amparada no abandono da causa, após a inércia do ente federativo face à intimação pessoal dotada de cominação expressa.

Ab initio, impõe-se fixar que a tese de exclusão peremptória do Código de Processo Civil do espectro procedimental das execuções fiscais não encontra respaldo no ordenamento jurídico nacional. O artigo 1º da Lei nº 6.830/80 (LEF) estabelece, de forma hialina e incontroversa, que o estatuto processual civil comum possui aplicação subsidiária e integrativa aos feitos de cobrança da dívida ativa, operando como vetor de preenchimento de lacunas e de salvaguarda da eficiência da jurisdição. 

Desse modo, o poder-dever do magistrado de aplicar as sanções processuais decorrentes da contumácia e da paralisação injustificada do feito estende-se, harmonicamente, às demandas movidas pela Fazenda Pública, desde que preenchidos os severos requisitos formais estabelecidos pela legislação processual civil e pela legislação especial. Veja-se:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0014333-72.2010.8 .05.0201 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): APELADO: Central Trancoso de Material de Construção Ltda Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL . INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE DEVIDAMENTE REALIZADA. INÉRCIA. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO FEITO . POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I - O artigo 1º da Lei nº . 6.830/80 prevê a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil às execuções fiscais. II - E reconhecida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a extinção da execução fiscal, por abandono de causa, desde que haja intimação pessoal do exequente para diligenciar o andamento do feito, nos termos do artigo 485, III, § 1º, do CPC. III - No caso, devidamente intimado, o Estado da Bahia deixou transcorrer in albis o prazo para manifestar interesse no prosseguimento do feito . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0014333-72.2010.8 .05.0201, em que figuram como apelante, ESTADO DA BAHIA e, como apelada, CENTRAL TRANCOSO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, de de 2022 . Jose Luiz Pessoa Cardoso Juiz Subst. de Des - Relator (TJ-BA - Apelação: 00143337220108050201, Relator.: JOSE LUIZ PESSOA CARDOSO, Data de Julgamento: 24/09/2018, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/06/2022)

No caso vertente, o exame do caderno processual revela o estrito adimplemento dos pressupostos autorizadores da aplicação do artigo 485, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil. O juízo primevo não incorreu em precipitação de julgamento; ao revés, expediu despacho com força de mandado ordenando que a municipalidade indicasse o endereço correto e atualizado do polo réu, sob a expressa cominação de extinção. 

A Fazenda Pública exequente foi formalmente cientificada por meio de sua Procuradoria-Geral, o que aperfeiçoou a garantia da intimação pessoal preconizada pelo artigo 25 da LEF, conferindo ao exequente a oportunidade plena de impulsionar a marcha processual ou justificar eventuais óbices práticos, ônus do qual se desincumbiu voluntariamente ao deixar transcorrer o lapso temporal sem qualquer manifestação.

Superada a regularidade formal da comunicação, cumpre rechaçar o argumento de que haveria direito subjetivo impositivo à aplicação do rito de suspensão previsto no artigo 40 da Lei de Execução Fiscal. O aludido dispositivo legal pressupõe uma conjuntura em que o credor tributário atua com diligência e proatividade, mas esbarra na impossibilidade fática de localização do devedor ou de patrimônio penhorável. Cenário flagrantemente diverso ocorre quando a frustração da lide decorre da inércia direta, cômoda e injustificada da própria Fazenda Pública, que ignora comando judicial específico direcionado à regularização dos pressupostos de existência do processo, transmudando a ausência de citação em uma omissão voluntária incompatível com o andamento do feito.

Ademais, a pretensão recursal choca-se frontalmente com os princípios fundamentais da cooperação, da boa-fé processual e da razoável duração do processo, expressamente positivados nos artigos 4º, 5º e 6º do Código de Processo Civil. 

A imunidade burocrática e as prerrogativas processuais conferidas ao erário, tais como o prazo em dobro e a intimação pessoal, não podem ser instrumentalizadas como salvo-conduto para o descumprimento perene de ordens judiciais ou para a perpetuação de demandas natimortas nos escaninhos do Poder Judiciário. Permitir que execuções fiscais desprovidas de impulso mínimo permaneçam paralisadas indefinidamente, sem que o exequente adote as providências básicas que lhe competem, subverte a lógica da eficiência administrativa e compromete a prestação jurisdicional.

A matéria encontra-se juridicamente balizada pelo entendimento de que a aplicação harmônica do sistema processual autoriza o desfecho extintivo quando constatada a omissão voluntária do ente público em promover o andamento regular do feito após ciência inequívoca da obrigação e da penalidade. 

Sob essa premissa teórica, a inércia da Fazenda Pública após advertência judicial expressa configura desídia processual propriamente dita, o que afasta a incidência do rito automático de suspensão legal destinado estritamente aos casos de esgotamento de diligências ativas. Cumpre registrar, outrossim, que a ausência de angularização processual na origem — haja vista que o executado jamais chegou a ser integrado à lide — dispensa o requerimento da parte ré para fins de extinção por abandono, o que afasta qualquer óbice sumular relativo à necessidade de provocação do polo passivo.

Por conseguinte, constatada a regularidade da intimação pessoal da Fazenda Pública, o teor mandamental do despacho com advertência explícita de sanção extintiva e a subsequente e injustificada desídia do Município de Ipiaú em promover o saneamento e o andamento regular do feito, a manutenção integral do provimento jurisdicional de primeiro grau é medida escorreita e imperiosa, não se vislumbrando qualquer violação ao estatuto legal especial ou error in procedendo por parte do juízo substituto originário.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, mantendo na íntegra a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

É como voto.

Salvador, data registrada no sistema.

Desa. Graça Marina Vieira Furtado

Desembargadora / Relatora

 

GMFV11