PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. PERDA DO CARGO COMO EFEITO AUTOMÁTICO DE CONDENAÇÃO PENAL. CRIME DE TORTURA. ART. 1º, § 5º, DA LEI Nº 9.455/1997. ART. 92, I, "b", DO CÓDIGO PENAL. INEXISTÊNCIA DE NECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD). SÚMULA 268 DO STF. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. A perda do cargo público, nos casos de condenação penal por crime de tortura, constitui efeito automático da sentença condenatória transitada em julgado, conforme dispõem o art. 1º, § 5º, da Lei nº 9.455/1997 e o art. 92, I, "b", do Código Penal, não sendo necessária a instauração de processo administrativo disciplinar para sua aplicação. Precedentes. A exclusão do apelante das fileiras da Polícia Militar, em razão da prática do crime de tortura, encontra-se alinhada ao princípio da moralidade administrativa e aos deveres éticos e funcionais inerentes à condição de policial militar, sendo incompatível com a missão de preservar a ordem pública. Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado. Inteligência do art. 5º, III, da Lei nº 12.016/2009 e da Súmula 268 do STF, sendo a revisão criminal o meio processual apropriado para discutir eventual nulidade ou injustiça da condenação penal. Recurso desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8117584-31.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante ODILON ALVES PEREIRA NETO e como apelado o ESTADO DA BAHIA.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8117584-31.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ODILON ALVES PEREIRA NETO
Advogado(s): LUCIANA CARVALHO LEAL
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por Odilon Alves Pereira Neto, contra a sentença proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara de Auditoria Militar de Salvador, que extinguiu o Mandado de Segurança nº 8117584-31.2023.8.05.0001 sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de inadequação da via eleita. O apelante ajuizou o mandamus contra ato do Comandante Geral da Polícia Militar do Estado da Bahia, que declarou a perda de seu cargo de Policial Militar, baseada na condenação criminal transitada em julgado nos autos do processo nº 0301308-29.2014.8.05.0022, no qual foi condenado pelo crime de tortura, com pena superior a quatro anos de reclusão, além da perda do cargo como efeito automático da condenação, conforme o § 5º do art. 1º da Lei nº 9.455/1997. Irresignado, o autor recorrente alega, nulidade do ato administrativo punitivo, por ausência de processo administrativo disciplinar (PAD), violando os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Ofensa ao devido processo legal, sustentando que o ato administrativo deveria ter oportunizado a defesa do apelante, especialmente considerando que a decisão penal condenatória está sendo questionada em revisão criminal. Ilegalidade da exclusão sumária, argumentando que a Administração não observou as normas constitucionais e legais que regem o processo administrativo disciplinar e a perda do cargo público. Pugna pelo provimento do apelo, com a declaração da nulidade do ato administrativo, e sua consequente reintegração ao cargo de policial militar, bem assim o pagamento das verbas salariais retroativas. O Estado da Bahia, em contrarrazões, destaca, preambularmente, que o mandado de segurança é via inadequada para reverter decisão judicial transitada em julgado, conforme a Súmula 268 do STF. No mérito, defende a legalidade do ato administrativo e a improcedência do recurso, sustentando que a perda do cargo foi declarada como efeito automático da condenação criminal transitada em julgado, nos termos do art. 1º, § 5º, da Lei nº 9.455/97, e do art. 92, I, “b”, do Código Penal, não sendo necessária a instauração de PAD. Ressalta o Ente estatal que a exclusão do recorrente encontra fundamento no princípio da moralidade administrativa, considerando a gravidade do crime de tortura e a incompatibilidade da sua conduta com os valores da corporação militar. O Ministério Público opinou pela denegação da segurança, corroborando os fundamentos da sentença de 1º Grau. Após regular distribuição do processo, coube-me, por sorteio, o encargo de Relatora. Nesta instância recursal, a douta Procuradoria de Justiça opinou pela denegação da segurança e manutenção da sentença de 1º Grau. Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC. Tribunal de Justiça da Bahia, Em 27 de agosto de 2025 Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora VIII
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8117584-31.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ODILON ALVES PEREIRA NETO
Advogado(s): LUCIANA CARVALHO LEAL
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do apelo. O cerne da controvérsia reside em verificar se o ato administrativo que declarou a perda do cargo de policial militar do apelante, em cumprimento à sentença penal condenatória transitada em julgado, violou os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, e se a via eleita (mandado de segurança) é adequada para o pleito. O art. 1º, §5º, da Lei nº 9.455/1997, que define os crimes de tortura, dispõe expressamente que a condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada, in verbis: Art. 1º Constitui crime de tortura: I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental: a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa; b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa; c) em razão de discriminação racial ou religiosa; II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo. Pena - reclusão, de dois a oito anos. § 1º ... ... § 5º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada. De igual modo, o art. 92, I, "b", do Código Penal, estabelece a perda do cargo público como efeito automático da condenação, quando a pena privativa de liberdade for superior a quatro anos: Art. 92 - São também efeitos da condenação: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996) … b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos. No caso em tela, a sentença penal condenatória que determinou a perda do cargo transitou em julgado, tornando-se definitiva e vinculante. Assim, o ato administrativo praticado pelo Comandante Geral da Polícia Militar limitou-se a dar cumprimento à decisão judicial, sendo desnecessária a instauração de PAD. Destaco que a perda do cargo público, nos casos de crimes de tortura, é efeito automático da condenação penal, não demandando fundamentação específica ou procedimento administrativo paralelo, razões pelas quais rejeito o argumento de ofensa aos princípios do contraditório e ampla defesa porque não instaurado prévio procedimento administrativo para expedição do ato administrativo impugnado. Precedentes do STF. Reproduzo erudita ementa: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CRIME DE TORTURA. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM BASE NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. PERDA DO CARGO. PENA ACESSÓRIA. APLICAÇÃO AUTOMÁTICA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO. 1. As partes recorrentes se limitam a postular a análise da legislação infraconstitucional pertinente (Lei nº 9.455/1997) e uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos, o que não é possível nesta fase processual. Nessas condições, a hipótese atrai a incidência da Súmula 279/STF. 2. “A tortura, tipificada pela Lei 9.455/1997, é considerada crime comum, mesmo quando praticada por militar, tendo por efeito necessário e automático da condenação a perda do cargo, função ou emprego público a que o agente estiver investido”. 3. A decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1105783 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 25-05-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-115 DIVULG 11-06-2018 PUBLIC 12-06-2018) Na mesma linha, precedentes do STJ: AgRg no AREsp 1.103.702/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 10/6/2020; AgRg no AREsp n. 2.084.968/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023. A exclusão do apelante das fileiras da Polícia Militar encontra-se alinhada com o princípio da moralidade administrativa, previsto no art. 37 da Constituição Federal. A prática de crime de tortura é incompatível com os valores éticos e disciplinares que regem a atividade policial militar, tornando insustentável a permanência do recorrente na corporação, consoante art. A pena disciplinar de demissão disposta no inciso III, do art. 52 da Lei Estadual n.° 7.990, de 27.12.2001 só pode ser aplicada nos casos tipificados no art. 57 do mesmo diploma legal. Dispõe o art. 57, inciso I, do Estatuto dos Policiais Militares (Lei 7.990/2001): Art. 57 – A pena de demissão, observada as disposições do art. 53 desta Lei, será aplicada nos seguintes casos: I – a prática de violência física ou moral, tortura ou coação contra os cidadãos, pelos policiais militares, ainda que cometida fora do serviço; ... Registre-se que o art. 193 do mesmo diploma legal preconiza as hipóteses em que a demissão do militar será aplicada como sanção, ipisis litteris: Art. 193 - A demissão será aplicada como sanção aos policiais militares de carreira, após a instauração de processo administrativo em que seja assegurada a ampla defesa e o contraditório nos seguintes casos: I - incursão numa das situações constantes do art. 57 desta Lei; II - quando assim se pronunciar a Justiça Militar ou Tribunal de Justiça, após terem sido condenados, por sentença transitada em julgado, a pena privativa ou restritiva de liberdade individual superior a dois anos; III - ... Analisando os autos, a prática de tortura, conduta típica pela qual o apelante foi condenado constitui grave violação aos deveres éticos e funcionais inerentes à condição de policial militar, cuja função precípua é a preservação da ordem pública e o combate à criminalidade. Ressalto que o pundonor policial militar é um dos pilares éticos da instituição, referindo-se ao senso de honra, dignidade, probidade e retidão de caráter que se espera de cada integrante da corporação. Ele se manifesta na conduta irrepreensível, tanto na vida profissional quanto na vida privada, refletindo a confiança que a sociedade deposita no militar para a manutenção da ordem pública e a proteção da vida e do patrimônio. Além de a perda do cargo público, nos casos de crimes de tortura, ser efeito automático da condenação penal, o mandado de segurança não é instrumento adequado para impugnar decisão judicial transitada em julgado, conforme a Súmula 268 do STF, que dispõe: Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado. A sentença penal condenatória que determinou a perda do cargo do apelante já transitou em julgado, sendo a revisão criminal a via adequada para questionar eventual nulidade ou injustiça da condenação, como destacado na sentença recorrida. Ademais, a Lei nº 12.016/2009, em seu art. 5º, III, veda a concessão de mandado de segurança contra decisão judicial transitada em julgado, reforçando a inadequação da via eleita: Art. 5º Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; III - de decisão judicial transitada em julgado. Parágrafo único. (VETADO) Ante as razões acima, nego provimento ao recurso. Tribunal de Justiça da Bahia, Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora VIII
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8117584-31.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ODILON ALVES PEREIRA NETO
Advogado(s): LUCIANA CARVALHO LEAL
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO
A prática de tortura revela-se ainda mais grave quando se tratar de ato praticado por policial militar, agente do Estado encarregado da aplicação da lei e do combate ao crime, porquanto a conduta macula a imagem da briosa Corporação, ferindo a própria essência de sua missão.