PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8042328-51.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
EMBARGADO: CIA SAO GERALDO DE VIACAO
Advogado(s):GEISY FIEDRA RIOS PINHEIRO DE ALMEIDA, ERMIRO FERREIRA NETO, LARA BRITTO DE ALMEIDA DOMINGUES NEVES

 

ACORDÃO

EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO/CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NA DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO COLEGIADA QUE SE ATEVE AOS FUNDAMENTOS LANÇADOS EM SEDE RECURSAL. OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.

1.As matérias aduzidas nos embargos de declaração foram devidamente analisadas e julgadas por esta Corte, inexistindo vícios que admitam a procedência dos aclaratórios.

2. No caso, verifica-se que a intenção do embargante é meramente rediscutir a matéria incontestavelmente julgada, tanto é que não aponta a existência de nenhum vício, razão pela qual o seu pleito não merece ser acolhido.

3. Na espécie, anoto o Agravo de Instrumento é recurso de via estreita, no qual o julgador está adstrito à matéria devolvida à apreciação pelo Tribunal, qual seja, o acerto ou não decisão objurgada e, ainda, os fundamentos agitados pela parte na via recursal, sob pena de violação ao princípio da congruência.

4. A propósito, dispõe o art. 492 do CPC que é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.

5. Nesse sentido, verifica-se que em sede de Agravo de Instrumento, recurso principal, a parte recorrente se limitou a requerer que a base de cálculo para a condenação em honorários determinada pela sentença transitada em julgado proferida nos Embargos à Execução fosse o valor da causa atribuída à Execução fiscal, bem como, em pedido subsidiário, fosse excluído o montante relativo aos honorários de 20% (vinte por cento), o que fora devidamente analisado no Acórdão de ID 70028552, constituindo-se em inovação indevida o pedido feito, só no âmbito dos embargos, de condenação da parte adversa em honorários advocatícios.

6. Veja-se, ademais, que a decisão primeva, ao rejeitar à impugnação, nada tratou sobre o tema, não sendo tal ausência de condenação objeto de insurgência por parte do Município ao interpor o seu recurso.

7. Evitando novos embargos, de logo esclareço quanto ao prequestionamento que, na forma do art. 1.025 do CPC/2015, “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”

8. Embargos rejeitados.

 



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8042328-51.2024.8.05.0000, em que figuram como embargante MUNICIPIO DE SALVADOR e como embargado CIA SAO GERALDO DE VIACAO.


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, 17 de Setembro de 2024.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 26 de Novembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8042328-51.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
AGRAVADO: CIA SAO GERALDO DE VIACAO
Advogado(s): GEISY FIEDRA RIOS PINHEIRO DE ALMEIDA, ERMIRO FERREIRA NETO, LARA BRITTO DE ALMEIDA DOMINGUES NEVES

Mk7

RELATÓRIO

Adoto o relatório já esboçado na decisão colegiada de ID 70028552, na qual fora dado provimento ao recurso de agravo de instrumento.

Acrescento, ainda, que o embargante alega erro de omissão “quanto à condenação da parte agravada ao pagamento de honorários sucumbenciais incidentes sobre a diferença entre o que inicialmente fora pedido e aquilo que, ao final, restou certificado a título de crédito de honorários (CPC, art. 85, §§1º, 2º, 3º e 6º)”.

Requer, ao fim, o acolhimento dos embargos neste sentido.

Contrarrazões ao ID 71451949, na qual a parte embargante refuta a tese de omissão, defendendo a inviabilidade de condenação em honorários em sede de agravo de instrumento.

Examinados os autos e elaborado o presente relatório, determino a inclusão do feito em pauta de julgamento, destacando que não cabe sustentação oral, na forma do art. 937, do CPC. 


Salvador/BA, 5 de novembro de 2024.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8042328-51.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
AGRAVADO: CIA SAO GERALDO DE VIACAO
Advogado(s): GEISY FIEDRA RIOS PINHEIRO DE ALMEIDA, ERMIRO FERREIRA NETO, LARA BRITTO DE ALMEIDA DOMINGUES NEVES

 

VOTO

De partida, pontuo que os embargos de declaração não visam a reforma ou invalidação do provimento impugnado. O remédio presta-se a integrar ou aclarar o pronunciamento judicial, sanando os defeitos considerados relevantes à sua compreensão e alcance, a saber: a omissão, a contradição, a obscuridade e, eventual, erro material.

Assim preceitua o Novo Código de Processo Civil:

Art. 1.022: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III – corrigir erro material.

A despeito do acréscimo da hipótese de correção de erro material, modificação inserida no ordenamento jurídico pelo novo código de normas, cabe à presente, as lições de Ovídio Batista da Silva, in “Curso de Processo Civil”, 5ª ed. ver. atual., São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2000, pag. 446 e 447, o conceito de Embargos de Declaração é:

O instrumento de que a parte se vale para pedir ao magistrado prolator de uma dada sentença que a complete em seus pontos obscuros, ou a complete quando omissa ou, finalmente que lhe repare ou elimine eventuais contradições que porventura contenha.

Da análise detida dos aclaratórios opostos, tem-se que o embargante não cuidou de apontar no acórdão atacado qualquer ponto omisso que justificasse a oposição deste instrumento, sendo claro o seu intuito de rediscutir matéria soberanamente julgada.

A título contributivo e de esclarecimento, a contradição que justifica a oposição de embargos de declaração é aquela havida no interior da própria decisão, ou seja, a desconformidade interna da decisão jurisdicional; nunca a eventual dissonância entre as provas existentes nos autos, a legislação que se entende aplicável ou a jurisprudência predominante nos Tribunais Superiores e o que se decidiu. Muito menos, ainda, não há como admitir a existência desse vício quando a contradição apontada diz respeito à fundamentação esposada na decisão embargada e à argumentação expendida pela parte.

A omissão, por seu turno, é para que se atenda a adequação do processo aos ditames do sistema jurídico nacional, bem assim, a satisfação integral da prestação jurisdicional almejada, o que não é o caso posto a apreciação.

Quanto a obscuridade, o vício que enseja a interposição de embargos de declaração diz respeito à clareza do posicionamento do magistrado naquele julgamento. Ou seja, trata-se da hipótese de uma decisão que por sua leitura, seja ela total, seja referente a algum ponto específico, a parte tem dúvidas acerca da real posição do magistrado, em virtude de uma manifestação confusa. Neste sentido, a parte que se sentir prejudicada ante ao pronunciamento judicial dúbio, poderá interpor Embargos Declaratórios para que o magistrado esclareça o seu posicionamento.

Já o erro material, consiste em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito.

Na espécie, anoto o Agravo de Instrumento é recurso de via estreita, no qual o julgador está adstrito à matéria devolvida à apreciação pelo Tribunal, qual seja, o acerto ou não decisão objurgada e, ainda, os fundamentos agitados pela parte na via recursal, sob pena de violação ao princípio da congruência.

A propósito, cito disposição do CPC:

Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.

Parágrafo único. A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional.

Nesse sentido, verifica-se que em sede de Agravo de Instrumento, recurso principal, a parte recorrente se limitou a requerer que a base de cálculo para a condenação em honorários determinada pela sentença transitada em julgado proferida nos Embargos à Execução fosse o valor da causa atribuída à Execução fiscal, bem como, em pedido subsidiário, fosse excluído o montante relativo aos honorários de 20% (vinte por cento), o que fora devidamente analisado no Acórdão de ID 70028552, constituindo-se em inovação indevida o pedido feito, só no âmbito dos embargos, de condenação da parte adversa em honorários advocatícios.

Veja-se, ademais, que a decisão primeva, ao rejeitar à impugnação, nada tratou sobre o tema, não sendo tal ausência de condenação objeto de insurgência por parte do Município ao interpor o seu recurso.

Dessa forma, a decisão encontra-se íntegra e reflete o posicionamento jurídico com base nos autos e nas premissas jurídicas adotadas para o momento processual em que foi proferida.

Isto posto, a via eleita não tem o condão de reformar o decisum, porquanto os aclaratórios não se prestam àquilo que a parte embargante pretende com sua irresignação, tendo em vista que o sistema processual oferece os recursos e/ou sucedâneos aptos a viabilizar a possível modificação em relação ao conteúdo da decisão.

Ademais, evitando novos embargos, de logo esclareço quanto ao prequestionamento que, na forma do art. 1.025 do CPC/2015, “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.

Conclusão.

Ante o exposto, o voto é no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos acima lançados.

Decorrido o prazo para recurso, certifique-se e arquive-se, com baixa dos autos nos assentamentos.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.



 



Salvador/BA, 5 de novembro de 2024.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator