PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1 - Embargos de declaração opostos por concessionária de energia elétrica contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve a sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos materiais (emergentes e lucros cessantes) decorrentes de interrupção no fornecimento de energia, com quantificação remetida à liquidação por arbitramento. 2 - A embargante aponta três vícios: (i) omissão quanto à análise específica dos danos emergentes; (ii) omissão e contradição no enfrentamento da tese de caso fortuito e força maior, à luz da queda de árvore sobre a rede e da danificação de componentes; e (iii) contradição na aplicação do art. 927, parágrafo único, do Código Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3 - Há três questões em discussão: (i) saber se subsiste omissão quanto à análise específica dos danos emergentes; (ii) saber se subsistem omissão e contradição no exame da alegada excludente de responsabilidade por caso fortuito ou força maior; e (iii) saber se há contradição na aplicação do art. 927, parágrafo único, do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 4 - Os embargos de declaração têm cognição restrita aos vícios elencados no art. 1.022 do CPC e não se prestam ao reexame da causa, ao rejulgamento do mérito ou à imposição de tese diversa daquela acolhida pelo Colegiado. 5 - A fundamentação suficiente, ainda que sucinta, afasta o vício de omissão. O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente cada argumento das partes quando já tiver encontrado motivo suficiente para decidir. 6 - Não há omissão quanto aos danos emergentes. O acórdão embargado examinou os danos materiais como categoria que abrange tanto danos emergentes quanto lucros cessantes, com referência expressa a documentos contábeis comparativos, registros de atendimento e comprovantes dos prejuízos carreados pela parte autora. 7 - A apuração específica do quantum indenizatório, em ambas as modalidades, foi remetida à liquidação por arbitramento, momento processual adequado à valoração técnica de cada espécie de dano, não havendo prejuízo à compreensão da extensão da condenação. 8 - Não há omissão ou contradição no enfrentamento da tese de caso fortuito. A queda de árvore sobre a rede e a danificação de componentes constituem consequências previsíveis dos próprios fenômenos climáticos invocados (chuvas, raios e ventos), inerentes ao risco da atividade de distribuição de energia elétrica. 9 - O ônus probatório quanto ao caráter extraordinário e inevitável dos fatos invocados como excludentes de responsabilidade competia à concessionária, ônus do qual não se desincumbiu, conforme expressamente consignado no acórdão embargado. 10 - Não há contradição na aplicação do art. 927, parágrafo único, do Código Civil. O dispositivo foi invocado em coerência com o regime de responsabilidade objetiva estabelecido pelo art. 37, § 6º, da Constituição Federal e pelo art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo a atividade da concessionária reconhecidamente de risco. 11 - A contradição sanável pela via dos embargos declaratórios é aquela interna ao próprio decisum, decorrente do confronto entre proposições do julgado mutuamente excludentes, e não a divergência entre os fundamentos do acórdão e as teses defensivas da parte. 12 - O acórdão embargado examinou de forma adequada todas as questões essenciais à solução da controvérsia, devendo a inconformidade da embargante ser veiculada pela via recursal própria. IV. DISPOSITIVO 13 - Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento: "Os embargos de declaração possuem cognição restrita aos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, não se prestando ao reexame da causa ou à rediscussão do mérito do julgado." Dispositivos relevantes citados: - CPC, art. 1.022. Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL n. 0535134-91.2015.8.05.0001, sendo parte Embargante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e parte Embargada GOES LERNER BAR E RESTAURANTE EIRELI, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em REJEITAR aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0535134-91.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA
APELADO: GOES LERNER BAR E RESTAURANTE EIRELI
Advogado(s):VIRGINIA COTRIM NERY LERNER, FILIPE FRANCA MACHADO, SERGIO RAIMUNDO TOURINHO DANTAS, MARIA VITORIA BRANDAO TOURINHO DANTAS, JOSE CARLOS COELHO WASCONCELLOS JUNIOR, CAROLINE SANTOS SOBRAL NEVES, LOUISE MASCARENHAS GODINHO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 30 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – NEOENERGIA COELBA contra acórdão (ID. 99856012) que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela ora embargante, mantendo integralmente a sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos materiais (danos emergentes e lucros cessantes) em favor de GOES LERNER BAR E RESTAURANTE EIRELI, decorrentes da interrupção do fornecimento de energia elétrica ocorrida nos dias 08, 09 e 10 de abril de 2015, com quantificação remetida à liquidação por arbitramento, nos termos da seguinte ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO PROLONGADA NO FORNECIMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CASO FORTUITO EXTERNO NÃO CARACTERIZADO POR CONDIÇÕES CLIMÁTICAS MERAMENTE DESFAVORÁVEIS. LUCROS CESSANTES. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. MANTIDA A SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos materiais (emergentes e cessantes), decorrentes de interrupção no fornecimento de energia elétrica nos dias 08, 09 e 10 de abril de 2015, remetendo a quantificação à liquidação por arbitramento. 2. A sentença do Juízo da 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador fundamentou-se na responsabilidade objetiva da concessionária, afastando a alegação de caso fortuito por entender que as intempéries eram previsíveis e inerentes ao risco da atividade, e considerou provados os danos com base em documentação contábil. 3. A concessionária apelou, sustentando que as interrupções decorreram de caso fortuito ou força maior (chuvas intensas, raios e ventos), que a autora não cumpriu procedimentos da ANEEL e que a prova dos lucros cessantes é insuficiente. 4. A autora, em contrarrazões, manteve a tese de responsabilidade objetiva, alegou que as intempéries constituem risco da atividade e que os danos estão comprovados por documentos contábeis e registros de ocorrência. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5. A questão central reside em verificar se as interrupções no serviço, decorrentes de condições climáticas, caracterizam caso fortuito que exonera a concessionária de sua responsabilidade objetiva, e se os elementos probatórios dos autos são suficientes para comprovar os danos materiais alegados. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A responsabilidade da concessionária de serviço público é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal e do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, aplicável à relação de consumo estabelecida com a autora, pessoa jurídica consumidora intermediária. 7. A teoria do risco administrativo, que rege a responsabilidade objetiva, admite a desoneração da concessionária apenas pela prova robusta de caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima, ônus probatório do qual a recorrente não se desincumbiu, limitando-se a alegar genericamente a ocorrência de intempéries, as quais previsivelmente acontecerão no âmbito do fornecimento de energia elétrica. 8. A prova documental carreada aos autos, em especial os registros contábeis que demonstram expressiva redução e até ausência de faturamento nos dias das interrupções, é suficiente para configurar o nexo causal entre a falha no serviço e os danos cessantes suportados pela autora. 9. A determinação de apuração do valor dos lucros cessantes em sede de liquidação de sentença por arbitramento mostra-se possível. 10. A Resolução ANEEL 1000/2021, invocada pela apelante, não se aplica aos fatos ocorridos em 2015 e não pode sobrepor-se ao regime de responsabilidade objetiva estabelecido pela Constituição e pelo CDC. IV. DISPOSITIVO 11. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau. Tese de julgamento: "A concessionária de energia elétrica responde objetivamente por danos materiais causados ao consumidor por interrupção no fornecimento, ainda que decorrente de intempéries climáticas, quando estas se mostrem previsíveis e inerentes ao risco da atividade, cabendo-lhe o ônus de comprovar caso fortuito extraordinário para se eximir da responsabilidade". DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS - Constituição Federal, art. 37, § 6º. - Código de Defesa do Consumidor, art. 14. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA - TJ-BA, Apelação Cível nº 8178856-26.2023.8.05.0001, Rel. Des. Mário Augusto Albiani Alves Junior, j. 01/07/2025. Em suas razões recursais (ID. 100726994), a embargante sustenta a existência de omissões e contradições no acórdão impugnado. Aduz, inicialmente, omissão quanto à análise pormenorizada e à fundamentação específica da comprovação dos danos emergentes. Argumenta que a decisão embargada, embora tenha mantido a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais abrangendo tanto danos emergentes quanto lucros cessantes, concentrou a fundamentação acerca da comprovação dos prejuízos exclusivamente na documentação contábil indicativa da redução do faturamento, elemento que, segundo afirma, é próprio à aferição dos lucros cessantes. Sustenta, em seguida, contradição e omissão na análise do caso fortuito ou força maior especificamente alegado em sua peça recursal. Afirma que não se limitou a invocar genericamente a ocorrência de intempéries, tendo apresentado argumentos específicos no sentido de que as interrupções foram provocadas por chuvas intensas, raios e ventos fortes, bem como pela queda de árvore sobre a rede e pela danificação de componentes por intempéries, fatos qualificados como inevitáveis e alheios ao controle da concessionária. Articula, ainda, contradição quanto à aplicação do art. 927, parágrafo único, do Código Civil em face da tese defensiva apresentada. Argumenta que o acórdão invocou o referido dispositivo sem promover a devida harmonização com a especificidade dos fatos e da defesa, deixando de esclarecer se a queda de árvore sobre a rede e a danificação de componentes, especificamente, estão inseridas na atividade normalmente desenvolvida que, por sua natureza, implica risco para os direitos de outrem, ou se tais eventos configurariam anomalia transcendente ao risco inerente e razoavelmente previsível. Com isso, pede que sejam acolhidos e providos os embargos de declaração para que seja sanada a omissão quanto à análise pormenorizada e à fundamentação específica da comprovação dos danos emergentes, indicando-se quais elementos probatórios dos autos foram considerados suficientes para justificar a condenação nesse particular, haja vista que a fundamentação do Acórdão se concentrou na análise dos lucros cessantes, baseados na documentação contábil relativa ao faturamento. Ademais, requer que seja sanada a contradição e omissão quanto à análise específica do caso fortuito ou força maior alegado pela Embargante, mediante o enfrentamento dos argumentos que apontaram a interrupção. Por fim, solicita que seja sanada a contradição quanto à aplicação do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, esclarecendo-se de forma explícita como a natureza de risco da atividade de fornecimento de energia elétrica, conforme interpretada pelo Colegiado, abrange os eventos específicos alegados pela Embargante. Em contrarrazões (ID. 101466810), a embargada sustenta a inexistência dos vícios apontados, afirmando que o acórdão embargado reconheceu de forma adequada a apresentação de elementos suficientes para caracterizar os danos materiais, restando incontroversa a documentação acostada pela autora quanto aos prejuízos sofridos, inclusive a queima de equipamentos, o perecimento de produtos e a suspensão das atividades do estabelecimento, especialmente porque tais elementos não foram especificamente impugnados pela ré na origem. Argumenta que está bem configurada a responsabilidade civil objetiva da concessionária, à luz do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, e que as chuvas e ventos ocorridos nos dias da interrupção, ainda que tenham acarretado queda de árvore sobre a rede, constituem intempéries próprias do período chuvoso, previsíveis e inerentes ao risco da atividade de distribuição de energia, não configurando caso fortuito externo apto a romper o nexo causal. Pugna, ao final, pelo desprovimento dos embargos, mantendo-se íntegra a decisão embargada. É O RELATÓRIO com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento. Salvador/BA, 11 de maio de 2026. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0535134-91.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA
APELADO: GOES LERNER BAR E RESTAURANTE EIRELI
Advogado(s): VIRGINIA COTRIM NERY LERNER, FILIPE FRANCA MACHADO, SERGIO RAIMUNDO TOURINHO DANTAS, MARIA VITORIA BRANDAO TOURINHO DANTAS, JOSE CARLOS COELHO WASCONCELLOS JUNIOR, CAROLINE SANTOS SOBRAL NEVES, LOUISE MASCARENHAS GODINHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão proferido por esta Primeira Câmara Cível que negou provimento ao recurso de apelação da ora embargante, mantendo integralmente a sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos materiais, abrangendo danos emergentes e lucros cessantes, em razão da interrupção no fornecimento de energia elétrica ocorrida nos dias 08, 09 e 10 de abril de 2015, com quantificação a ser apurada em liquidação por arbitramento. Nesse acórdão, a embargante sustenta a existência de três vícios no julgado: (i) omissão quanto à análise pormenorizada e à fundamentação específica da comprovação dos danos emergentes, sob o argumento de que a decisão se concentrou em elementos próprios à aferição dos lucros cessantes; (ii) contradição e omissão no enfrentamento da tese de caso fortuito ou força maior, à luz dos fatos específicos por ela articulados, quais sejam, a queda de árvore sobre a rede e a danificação de componentes por intempéries; e (iii) contradição na aplicação do art. 927, parágrafo único, do Código Civil em face da defesa apresentada. Nesse contexto, são três as questões a serem decididas no presente julgamento: (i) saber se subsiste omissão quanto à análise específica dos danos emergentes; (ii) saber se subsistem omissão e contradição no exame da alegada excludente de responsabilidade por caso fortuito ou força maior; e (iii) saber se há contradição na aplicação do art. 927, parágrafo único, do Código Civil. O presente recurso é tempestivo e atende aos demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. Como cediço, os embargos de declaração possuem cognição restrita e função integrativa, prestando-se exclusivamente ao saneamento dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, vale dizer, obscuridade, contradição, omissão e erro material. Não constituem via adequada ao reexame da causa ou à rediscussão do entendimento adotado pelo órgão julgador, sendo descabido seu manejo como sucedâneo recursal voltado à imposição de tese diversa daquela acolhida. Por igual, a fundamentação suficiente, ainda que sucinta, afasta o vício de omissão, pois o julgador não está obrigado a enfrentar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelas partes quando já houver encontrado motivo suficiente para decidir, bastando que se manifeste sobre as questões essenciais à formação de sua convicção. Lançadas tais premissas, passa-se ao exame das supostas máculas suscitadas pela embargante. No tocante à primeira alegação, não há omissão a ser sanada quanto à análise dos danos emergentes. O acórdão embargado, ao manter integralmente a sentença, examinou os danos materiais como categoria que abrange, conjuntamente, danos emergentes e lucros cessantes, expressamente referindo-se ao acervo documental carreado pela autora, ora embargada, em que se incluem documentos contábeis comparativos, registros de atendimento e comprovantes dos prejuízos. Constou expressamente do voto condutor que a parte autora "No caso dos autos, encontram-se devidamente verificados os requisitos acima elencados, tendo a parte autora logrado êxito no intuito de provar o seu direito, pois foram anexados documentos contábeis comparativos, registros de atendimento e comprovantes dos prejuízos". A ausência de pormenores sobre o efetivo prejuízo sofrido decorreu do nível de especificação da sentença que reconheceu que a parte embargante sequer impugnou a documentação do dano emergente, o que não foi objeto de apelação específica. Vejamos trecho da sentença: No tocante aos danos emergentes, os documentos juntados pela parte autora (IDs 252809423 ao 252809983), não foram especificamente impugnados pela ré, que apenas sustentou não constarem as causas dos defeitos alegados. (ID 91861485) Assim, a fundamentação não se restringiu, como pretende fazer crer a embargante, à mera análise da queda do faturamento, tendo o Colegiado avaliado o conjunto probatório em sua integralidade. Vejamos trecho de sua própria apelação: Quanto aos danos emergentes, ainda que os documentos apresentados pela Recorrida não tenham sido impugnados tecnicamente, não há comprovação de que os supostos defeitos decorressem de ação ou omissão da Companhia, sendo certo que as interrupções se deram por causas alheias à sua vontade. (ID 91861488) Soma-se a isso que a sentença condenatória, mantida pelo acórdão embargado, determinou expressamente que a apuração do quantum indenizatório, tanto dos danos emergentes quanto dos lucros cessantes, ocorrerá em sede de liquidação por arbitramento, ocasião em que serão valorados, com a precisão técnica devida, os elementos probatórios concernentes a cada modalidade. Não há, portanto, qualquer prejuízo à compreensão da extensão da condenação, tampouco vício a ser corrigido por via integrativa, sendo a liquidação por arbitramento exatamente o instrumento processual adequado para a aferição minudente dos danos efetivamente experimentados. Cumpre ainda registrar que o acórdão embargado fez referência à inércia da embargante em impugnar especificamente os documentos colacionados pela autora, observando que, pela teoria do risco do empreendimento e ante a inversão probatória decorrente do regime consumerista, competia à concessionária comprovar a inexistência do defeito ou a configuração de excludente de responsabilidade, ônus do qual não se desincumbiu. Quanto à segunda alegação, igualmente não se vislumbra omissão ou contradição no enfrentamento da tese de caso fortuito ou força maior. O acórdão embargado dedicou fundamentação específica à matéria, consignando, com clareza, que a embargante limitou-se a invocar genericamente intempéries previsíveis e inerentes ao risco da atividade de fornecimento de energia elétrica, sem demonstrar a ocorrência de evento extraordinário capaz de romper o nexo de causalidade. Segue transcrição: O caso em análise guarda substancial semelhança com a orientação já pacificada por esta Câmara. O entendimento consolidado estabelece que a concessionária responde objetivamente por interrupções no serviço de energia, cabendo ao consumidor demonstrar o evento e o prejuízo por meio de provas documentais, como foi feito aqui com os registros de faturamento. A alegação de condições climáticas, por si só, não desonera a concessionária, a menos que seja comprovado tratar-se de evento extraordinário e totalmente imprevisível. Diante desse parâmetro, verifica-se que a recorrida apresentou elementos suficientes para caracterizar o dano e sua relação com a interrupção do fornecimento. A recorrente, por outro lado, não logrou demonstrar que as intempéries configuraram um caso fortuito externo não inerentes ao risco da atividade apto a quebrar o nexo de causalidade. (ID 99856012) A queda de árvore sobre a rede e a danificação de componentes, eventos invocados pela embargante como ocorrências particulares, são consequências naturais e previsíveis dos próprios fenômenos climáticos por ela referidos (chuvas, raios e ventos), não constituindo ocorrências de natureza distinta nem alheias ao risco da atividade de distribuição de energia, sobretudo no contexto geográfico e sazonal em que se inserem. A análise empreendida pelo Colegiado foi suficiente e específica para repelir a tese da embargante. O ônus probatório quanto ao caráter extraordinário e inevitável dos fatos invocados como excludentes de responsabilidade competia à própria concessionária, sendo certo que a mera enunciação de causas climáticas, ainda que adjetivadas como intensas, não satisfaz a exigência de comprovação do caso fortuito externo apto à exoneração da responsabilidade objetiva, como demonstrado no acórdão. A propósito, o entendimento adotado encontra-se alinhado à jurisprudência consolidada desta Câmara, que reiteradamente assenta que a alegação de condições climáticas, por si só, não desonera a concessionária, somente afastando sua responsabilidade quando comprovado tratar-se de evento extraordinário e totalmente imprevisível, ônus do qual a embargante deliberadamente se distanciou ao longo de toda a marcha processual. No que tange à terceira alegação, descabida igualmente a invocação de contradição na aplicação do art. 927, parágrafo único, do Código Civil. O dispositivo foi invocado pelo acórdão embargado em estrita coerência com o regime de responsabilidade objetiva estabelecido para a atividade de fornecimento de energia elétrica. O acórdão deixou induvidoso que a atividade da concessionária constitui, por sua natureza, atividade de risco, atraindo a aplicação da responsabilidade objetiva nos termos da legislação de regência, e enfrentou de forma direta a tese de existência de excludente, concluindo pela ausência de elementos suficientes a romper o nexo causal. Como segue: 7. A teoria do risco administrativo, que rege a responsabilidade objetiva, admite a desoneração da concessionária apenas pela prova robusta de caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima, ônus probatório do qual a recorrente não se desincumbiu, limitando-se a alegar genericamente a ocorrência de intempéries, as quais previsivelmente acontecerão no âmbito do fornecimento de energia elétrica. (ID 101499875) Atualmente, a responsabilidade objetiva ganhou posição de destaque no diploma Civil de 2002, em seu art. 927, parágrafo único, refletindo não apenas o que a jurisprudência há muito já vinha consolidando, como também o interesse da sociedade em positivar a matéria, afastando, consequentemente, as discussões que ainda remanesciam acerca de sua aplicabilidade. Vejamos: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Feitas tais considerações, tem-se que a identificação do dever indenizatório prescinde da aferição de culpa na ação ou na prestação do serviço pela administração pública ou pelo concessionário de serviços públicos, bastando que o lesado comprove a existência do dano e o nexo causal interligando este e a atividade desenvolvida por aquela. A pretensa contradição apontada pela embargante consiste, na realidade, em discordância quanto ao mérito da conclusão adotada, vale dizer, em irresignação com a subsunção dos fatos à norma realizada pelo Colegiado. Como bem assentado pela jurisprudência pátria, a contradição passível de saneamento por esta via é aquela interna ao próprio decisum, decorrente do confronto entre proposições do julgado que se mostrem mutuamente excludentes, e não aquela alegadamente verificada entre os fundamentos do acórdão e as teses defensivas da parte recorrente. Verifica-se, pois, que o acórdão embargado examinou de forma adequada todas as questões necessárias à solução da controvérsia, expondo com clareza e completude as razões pelas quais reconheceu a responsabilidade civil objetiva da concessionária e considerou comprovados os danos materiais suportados pela autora. A inconformidade da embargante com as conclusões alcançadas deve ser veiculada pela via recursal própria, não se prestando os embargos de declaração a tal desiderato. Por todo o exposto, voto no sentido de REJEITAR os Embargos de Declaração, mantendo-se incólume o acórdão embargado. É como voto. Salvador/BA, 11 de maio de 2026. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0535134-91.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA
APELADO: GOES LERNER BAR E RESTAURANTE EIRELI
Advogado(s): VIRGINIA COTRIM NERY LERNER, FILIPE FRANCA MACHADO, SERGIO RAIMUNDO TOURINHO DANTAS, MARIA VITORIA BRANDAO TOURINHO DANTAS, JOSE CARLOS COELHO WASCONCELLOS JUNIOR, CAROLINE SANTOS SOBRAL NEVES, LOUISE MASCARENHAS GODINHO
VOTO