PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Cível


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8128839-20.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ROSANI DA SILVA SANTANA
Advogado(s): JOSE MARIO TAVARES GONCALVES
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO

 

ACORDÃO

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA EXCESSIVA DE FATURA DE SERVIÇO PÚBLICO. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Ação proposta por consumidora em face da Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA, objetivando a revisão de cobranças excessivas em faturas de serviço de abastecimento de água e esgotamento sanitário, bem como a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais.

2. Sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Relações de Consumo de Salvador julgando parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência de débito e reconhecer a abusividade de determinadas faturas, determinando o refaturamento pela média de consumo e a substituição do hidrômetro.

3. Recurso de apelação interposto pela autora, requerendo a reforma da sentença para que seja deferida a indenização por danos morais, sob o argumento de que a cobrança excessiva gerou transtornos e prejuízos que justificam a reparação, além do que teria havido desvio produtivo do consumidor e suspensão no fornecimento de serviço essencial.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a cobrança excessiva de fatura de serviço essencial, por si só, configura dano moral indenizável, assim como se há prova de desvio produtivo ou suspensão do serviço.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Sendo a parte autora destinatária final do serviço prestado pela EMBASA, inequívoca a caracterização da relação de consumo. Ainda que não fosse destinatária final do serviço prestado pela ré, a alegação descreve a ocorrência de fato do serviço, o que a colocaria como vítima de um serviço mal prestado, enquadrando-a como consumidor por equiparação nos termos do art. 17 do CDC. Em todo caso, a incidência do CDC é inequívoca.

6. A mera cobrança excessiva respaldada em medidor não caracteriza dano moral, caso não tenha havido negativação nem corte no fornecimento do serviço essencial de abastecimento de água.

7. Não há provas nos autos de negativação, suspensão no fornecimento de serviço essencial nem de desvio produtivo do consumidor

8. O simples aborrecimento, sem comprovação de abalo psicológico intenso e duradouro, não é suficiente para a configuração do dano moral, conforme entendimento pacificado pela jurisprudência.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso conhecido e improvido.

10. Tese de julgamento: "A cobrança excessiva de fatura de serviço essencial, por si só, não configura dano moral in re ipsa, sendo necessária a comprovação de prejuízo concreto, como negativação indevida, corte no fornecimento do serviço ou desvio produtivo do consumidor, para a caracterização do dano moral indenizável".

Dispositivos relevantes citados:

- Código de Defesa do Consumidor: arts. 2º, 3º, 14 e 22.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8128839-20.2022.8.05.0001, tendo como apelante ROSANI DA SILVA SANTANA e apelada EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA,

ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Cível

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8128839-20.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ROSANI DA SILVA SANTANA
Advogado(s): JOSE MARIO TAVARES GONCALVES
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por ROSANI DA SILVA SANTANA contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Relações de Consumo de Salvador que, nos autos da Ação nº 8128839-20.2022.8.05.0001 promovida contra a EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA, julgou procedentes em parte os pedidos formulados na exordial, nos seguintes termos:


Assim sendo, pelo quanto foi exposto, com fulcro no art.487,I do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS da autora, para declarar a inexistência do débito no valor de R$130,64, relativo aos meses de agosto/2017, visto se referir a hidrômetro somente instalado na residência da acionante em março/2021. Bem como para declarar abusivas as cobranças das faturas referentes ao período de agosto e julho de 2022 nos seguintes valores: R$535,22 e R$ 497,72, para que sejam faturadas as contas referente aos referidos meses, pela média de consumo de 11m3, além de exclusão do débito no valor de R$ 130,64 relativo a ag./2017. Torno DEFINITIVA A DECISÃO LIMINAR, para que a parte ré exclua definitivamente os débitos acima indicados, que totalizam o montante de R$1.163,08. Condeno a parte acionada a proceder com a troca do hidrômetro, caso ainda não tenha sido executado no curso da lide.

Por serem as partes vencedora e vencida, condeno as partes a arcarem com 50% das custas processuais sucumbenciais, porém suspendo a execução em relação a parte autora, por ser beneficiária da justiça gratuita. Condeno ainda a parte acionada em 50% do valor dos honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, ou seja em 5%. Condeno a acionante ao pagamento dos 50% restantes referentes aos honorários sucumbenciais, porém SUSPENDO a execução, por ter sido concedida a gratuidade judiciária em favor da mesma. (ID 86705610)


Irresignada, a parte autora apelou, argumentando que, embora reconhecida a abusividade na cobrança, não foi deferida indenização por danos morais, sendo que a dor representada pelos transtornos, pelos aborrecimentos, pelas humilhações, pelos constrangimentos e pelos prejuízos, corresponde a um dano e este não pode deixar de ter uma resposta jurídica, em especial, do ponto de vista da reparação, acrescentando que houve perda de tempo e suspensão do fornecimento do serviço. (ID 86705612)

Pugna, ao final, pelo provimento do recurso para condenar o acionado ao pagamento de dano moral. (ID 86705612)

Intimada, a parte ré apresentou contrarrazões à apelação. (ID 86705669)

Os autos foram encaminhados a esta Instância Superior e distribuídos para a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito.

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, inciso I, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA.


 É o relatório.

 

Salvador/BA, 15 de outubro de 2025.

 

Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Cível


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8128839-20.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ROSANI DA SILVA SANTANA
Advogado(s): JOSE MARIO TAVARES GONCALVES
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO

 

VOTO

A presente Apelação preenche os pressupostos recursais intrínsecos, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. De igual maneira, o recurso possui os pressupostos extrínsecos: regularidade formal e tempestividade, merecendo, portanto, ser conhecido.

Na origem, a parte autora requereu danos morais no valor de R$ 10.000 em razão de cobrança excessiva de fatura da EMBASA respaldada em hidrômetro, pois a oscilação de consumo não teria qualquer justificativa, trazendo pedido liminar de impedir futura suspensão. (ID 86705173)

A sentença, por sua vez, julgou procedente em parte o pedido de reconhecimento do excesso das faturas, mas, afastou os danos morais, pois não comprovada qualquer suspensão. (ID 86705610)

A questão trazida à discussão na segunda instância é acerca da existência do dano moral em decorrência da conduta da parte apelada em realizar cobrança excessiva de fatura, se teria havido desvio produtivo do consumidor ou suspensão no fornecimento de serviço essencial.

Os fatos narrados pela parte autora na inicial revelam inequivocamente a caracterização de relação consumerista. Ora, por ser destinatária final do serviço essencial de distribuição de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, que é prestado em regime de delegação pela EMBASA, há enquadramento nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90:


Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. […]

Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. […]


Isso dado que o diploma consumerista regula também as relações que envolvem a prestação de serviços públicos, conforme determina o artigo 22 do CDC, in verbis:


Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.


Noutro giro, é possível ainda visualizar o apelante como consumidor por equiparação ou bystander, na forma do artigo 17 do CDC. Isso porque, mesmo que não fizesse parte diretamente de uma relação de consumo, teria sofrido os efeitos lesivos da falha na prestação de serviço e, portanto, merece ser tutelado pelo microssistema legal consumerista:


Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.


Em todo caso, é inequívoca a submissão da causa à codificação consumerista. Como se sabe, o CDC, rompendo com a clássica divisão civilista da responsabilidade civil em contratual e aquiliana, adotou a teoria unitária da responsabilidade.

Dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor:


Art. 14. fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a fruição e riscos.


Assim, em se tratando de relações de consumo, a responsabilidade civil se aperfeiçoa mediante o concurso de três pressupostos: a) defeito do serviço; b) evento danoso; e c) relação de causalidade entre o defeito do serviço e o dano.

No caso dos autos, não se encontram devidamente verificados os requisitos acima elencados, pois a parte autora não logrou êxito no intuito de provar o seu direito.

A mera alegação de cobrança excessiva associada não justificam o dano moral in re ipsa, o qual demanda a comprovação da negativação, a concretização do corte ou do desvio produtivo do consumidor.

Ressalta-se que mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.

Portanto, inexistente elementos que demonstram ter havido a negativação, a concretização da suspensão em fornecimento essencial ou do desvio produtivo do consumidor, os danos morais não são cabíveis.

Em razão de todo o exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos da fundamentação supra.


É como voto.


 Sala de sessões,             de              de 2025.

 

PRESIDENTE


DES. MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR

RELATOR


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA