PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000810-02.2017.8.05.0041
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: GALDINO JOSE DE CARVALHO NETO
Advogado(s): JUSCELIO GOMES CURACA
APELADO: RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Advogado(s):GILSON SANTONI FILHO, ANDRE LUIS FEDELI

 

ACORDÃO

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE CONSÓRCIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. MORA CONSTITUÍDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA BUSCA E APREENSÃO E IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS RECONVENCIONAIS DE REVISÃO DO PACTO. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE INOVAÇÃO. REJEITADA. APELANTE QUE CONFESSA ERRO MATERIAL EM PARÁGRAFO DA APELAÇÃO. TESES RECURSAIS INFIRMADAS. INADIMPLEMENTO E MORA COMPROVADOS. SENTENÇA QUE DETERMINA RESTITUIÇÃO PARCIAL DO VALOR JÁ PAGO PELO APELANTE, APÓS DESCONTOS LEGAIS - ART. 2º, DL 911/69. QUANTIA A SER APURADA NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ABUSIVIDADE CONTRATUAL NÃO VERIFICADA. SENTENÇA MANTIDA. PRELIMINAR REJEITADA. APELO NÃO PROVIDO. SUCUMBÊNCIA MAJORADA.

I. CASO EM EXAME

Apelação interposta por Galdino José de Carvalho Neto contra sentença que julgou procedente ação de busca e apreensão de veículo objeto de contrato de consórcio com garantia de alienação fiduciária ajuizada por Rodobens Administradora de Consórcios Ltda, e improcedente o pedido reconvencional de revisão contratual.

II. ASSUNTO EM DISCUSSÃO

Análise da legalidade da busca e apreensão de veículo objeto de contrato de consórcio com garantia de alienação fiduciária em caso de inadimplemento do consorciado, bem como da possibilidade de revisão dos termos contratuais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

1.          O contrato de consórcio distingue-se do contrato de financiamento bancário pela ausência de juros remuneratórios, formando-se por contribuições periódicas dos consorciados, acrescidas de taxa de administração e eventual seguro.

2.          Inadimplência devidamente configurada a partir da 24ª parcela do total de 56 contratadas, com comprovada constituição em mora mediante notificação extrajudicial.

3.          Inaplicabilidade da teoria do adimplemento substancial às ações de busca e apreensão fundamentadas no Decreto-Lei nº 911/69, conforme entendimento pacificado pelo STJ no REsp 1.622.555/MG.

4.          Para purgação da mora, nos contratos firmados na vigência da Lei nº 10.931/2004, compete ao devedor pagar a integralidade da dívida no prazo de 5 dias após a execução da liminar, conforme tese firmada pelo STJ no julgamento do REsp 1.418.593/MS (Tema 722).

5.          Ausência de demonstração específica de abusividade de cláusulas contratuais pelo apelante, que se limitou a fazer alegações genéricas, insuficientes para justificar a revisão judicial do contrato.

6.          A consolidação da propriedade do bem no patrimônio do credor fiduciário não configura enriquecimento sem causa ou afronta ao art. 53 do CDC, uma vez que o Decreto-Lei nº 911/69 prevê a venda do bem a terceiros e aplicação do produto da venda no pagamento do crédito e despesas, entregando ao devedor o saldo apurado, se houver.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida integralmente, com majoração dos honorários advocatícios para 17% sobre o valor da causa, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida ao apelante. "É inaplicável a teoria do adimplemento substancial aos contratos de alienação fiduciária regidos pelo Decreto-Lei 911/1969, sendo cabível a busca e apreensão do bem independentemente da extensão do inadimplemento.

DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS

Decreto-Lei 911/1969, arts. 2º e 3º; Lei nº 10.931/2004; CDC, art. 53; CPC, art. 85, §11.

JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA

STJ, REsp 1.622.555/MG, Rel. Min. Marco Buzzi, Rel. p/ Acórdão Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 22/02/2017, DJe 16/03/2017; STJ, REsp 1.418.593/MS (Tema 722); STJ, REsp 1866230/SP 2019/0248311-0; TJ-BA, Apelação 80005611720198050256, Rel. Gustavo Silva Pequeno, Primeira Câmara Cível, j. 08/10/2024.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 8000810-02.2017.8.05.0041, onde figura como apelante, Galdino José de Carvalho Neto, e, como Apelada, Rodobens Administradora de Consórcios LTDA.

ACORDAM, os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar contrarrecursal e NEGAR PROVIMENTO ao apelo, majorando e mantendo a suspensão da exigibilidade da verba sucumbencial, tudo na forma do quanto fundamentado no voto do Relator.

Sala das Sessões, datado eletronicamente.

PRESIDENTE 

DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA 

RELATOR 

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA 

04


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000810-02.2017.8.05.0041
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: GALDINO JOSE DE CARVALHO NETO
Advogado(s): JUSCELIO GOMES CURACA
APELADO: RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Advogado(s): GILSON SANTONI FILHO, ANDRE LUIS FEDELI

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Recurso de Apelação, interposto por Galdino José de Carvalho Neto, em face da sentença proferida pelo Juízo da Comarca de Campo Formoso, que julgou procedente o pedido formulado na Ação de Busca e Apreensão, ajuizada por Rodobens Administradora De Consórcios LTDA, consolidando a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo marca GENERAL MOTORS, modelo: S-10, ano de fabricação/modelo: 2010/2011 chassi: 9BG138SF0BC411456, placa: NTR8565, cor: AZUL, nas mãos da autora/apelada, bem como julgou improcedente o pedido reconvencional.

Vejamos decote do decisum vergastado, id. 65463466:

[...] comprovada a mora do réu, não tendo sido trazida a existência de qualquer abusividade dos encargos contratuais no período da normalidade, bem como a ausência de purgação da mora, de forma integral, torna-se cogente a procedência do pedido de busca e apreensão.

Ante o exposto, com base no artigo 3º, §1º, do Decreto-lei nº 911/69, julgo procedente o pedido de busca e apreensão, consolidando a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo, descrito na petição inicial, nas mãos do requerente e proprietário fiduciário, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas.

Julgo ainda improcedente o pedido reconvencional.

Quanto a ação principal, em face da sucumbência, suportará a parte vencida - Ré - as custas processuais, bem como os honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da causa, cuja cobrança resta suspensa em face da gratuidade de acesso à Justiça deferida.

Quanto a reconvenção, em face da sucumbência, suportará a parte vencida - Reconvinte - as custas processuais, bem como os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. A cobrança de tais valores resta suspensa em face da gratuidade de acesso à Justiça deferida.

Irresignado, o recorrente interpôs o presente Apelo, arguindo, em síntese, a impossibilidade de perda das prestações pagas em favor da financeira, com base no art. 53 do Código de Defesa do Consumidor.

Alegou a existência de ilegalidade da busca e apreensão, considerando a quitação de 23 parcelas do total de 56, o que corresponderia a mais de 63,78% do valor real do bem adquirido.

 Sustentou tratar-se de hipótese de aplicação da teoria do adimplemento substancial, bem como a impossibilidade de cobrança das prestações vincendas.

Afirmou a ausência de desconto dos juros correspondentes às prestações vincendas e, ainda, que o excesso de cobrança descaracteriza a mora, o que levaria a improcedência da demanda.

Pugnou pelo total provimento ao recurso.

Devidamente intimada, a apelada apresentou contrarrazões ao id. 65463476, suscitando, preliminarmente, a ausência de discussão sobre contrato de empréstimo descontado no benefício e de dano moral, o que se configuraria em inovação recursal.

 No mérito, defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, o não cabimento de devolução dos valores pagos, a legalidade da busca e apreensão, a possibilidade de cobrança das prestações vincendas, a ausência de desconto dos juros correspondentes às prestações vincendas e ausência de excessos na cobrança de encargos, bem como a impossibilidade de revisão contratual em sede de ação de busca e apreensão.

Em resposta às preliminares suscitadas pela apelada (id. 75976207), o apelante reconheceu haver um equívoco no parágrafo final da apelação, retificando seu pedido para que seja julgada procedente a reconvenção levantada, recalculado o contrato, ressarcidos os valores cobrados indevidamente em razão da cobrança das prestações vincendas e dos descontos que deveriam ter sido aplicados nestas prestações, bem como com o reconhecimento do excesso de cobrança, caracterizando a improcedência da ação.

É o que se tem a relatar. Inclua-se em pauta de julgamento.

Salvador, documento datado eletronicamente.

DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA 

RELATOR

04


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000810-02.2017.8.05.0041
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: GALDINO JOSE DE CARVALHO NETO
Advogado(s): JUSCELIO GOMES CURACA
APELADO: RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Advogado(s): GILSON SANTONI FILHO, ANDRE LUIS FEDELI

 

VOTO

 

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE CONSÓRCIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. MORA CONSTITUÍDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA BUSCA E APREENSÃO E IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS RECONVENCIONAIS DE REVISÃO DO PACTO. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE INOVAÇÃO. REJEITADA. APELANTE QUE CONFESSA ERRO MATERIAL EM PARÁGRAFO DA APELAÇÃO. TESES RECURSAIS INFIRMADAS. INADIMPLEMENTO E MORA COMPROVADOS. SENTENÇA QUE DETERMINA RESTITUIÇÃO PARCIAL DO VALOR JÁ PAGO PELO APELANTE, APÓS DESCONTOS LEGAIS - ART. 2º, DL 911/69. QUANTIA A SER APURADA NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ABUSIVIDADE CONTRATUAL NÃO VERIFICADA. SENTENÇA MANTIDA. PRELIMINAR REJEITADA. APELO NÃO PROVIDO. SUCUMBÊNCIA MAJORADA.

I. CASO EM EXAME

Apelação interposta por Galdino José de Carvalho Neto contra sentença que julgou procedente ação de busca e apreensão de veículo objeto de contrato de consórcio com garantia de alienação fiduciária ajuizada por Rodobens Administradora de Consórcios Ltda, e improcedente o pedido reconvencional de revisão contratual.

II. ASSUNTO EM DISCUSSÃO

Análise da legalidade da busca e apreensão de veículo objeto de contrato de consórcio com garantia de alienação fiduciária em caso de inadimplemento do consorciado, bem como da possibilidade de revisão dos termos contratuais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

1.          O contrato de consórcio distingue-se do contrato de financiamento bancário pela ausência de juros remuneratórios, formando-se por contribuições periódicas dos consorciados, acrescidas de taxa de administração e eventual seguro.

2.          Inadimplência devidamente configurada a partir da 24ª parcela do total de 56 contratadas, com comprovada constituição em mora mediante notificação extrajudicial.

3.          Inaplicabilidade da teoria do adimplemento substancial às ações de busca e apreensão fundamentadas no Decreto-Lei nº 911/69, conforme entendimento pacificado pelo STJ no REsp 1.622.555/MG.

4.          Para purgação da mora, nos contratos firmados na vigência da Lei nº 10.931/2004, compete ao devedor pagar a integralidade da dívida no prazo de 5 dias após a execução da liminar, conforme tese firmada pelo STJ no julgamento do REsp 1.418.593/MS (Tema 722).

5.          Ausência de demonstração específica de abusividade de cláusulas contratuais pelo apelante, que se limitou a fazer alegações genéricas, insuficientes para justificar a revisão judicial do contrato.

6.          A consolidação da propriedade do bem no patrimônio do credor fiduciário não configura enriquecimento sem causa ou afronta ao art. 53 do CDC, uma vez que o Decreto-Lei nº 911/69 prevê a venda do bem a terceiros e aplicação do produto da venda no pagamento do crédito e despesas, entregando ao devedor o saldo apurado, se houver.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida integralmente, com majoração dos honorários advocatícios para 17% sobre o valor da causa, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida ao apelante. "É inaplicável a teoria do adimplemento substancial aos contratos de alienação fiduciária regidos pelo Decreto-Lei 911/1969, sendo cabível a busca e apreensão do bem independentemente da extensão do inadimplemento.

DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS

Decreto-Lei 911/1969, arts. 2º e 3º; Lei nº 10.931/2004; CDC, art. 53; CPC, art. 85, §11.

JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA

STJ, REsp 1.622.555/MG, Rel. Min. Marco Buzzi, Rel. p/ Acórdão Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 22/02/2017, DJe 16/03/2017; STJ, REsp 1.418.593/MS (Tema 722); STJ, REsp 1866230/SP 2019/0248311-0; TJ-BA, Apelação 80005611720198050256, Rel. Gustavo Silva Pequeno, Primeira Câmara Cível, j. 08/10/2024.

 

04

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Apelo.

Trata-se de recurso de apelação interposto por Galdino José de Carvalho Neto em face da sentença proferida pelo Juízo da Comarca de Campo Formoso, que julgou procedente a ação de busca e apreensão ajuizada por Rodobens Administradora de Consórcios Ltda e improcedente o pedido reconvencional.

O cerne da controvérsia gira em torno da legalidade da busca e apreensão do veículo "Marca: GENERAL MOTORS, modelo: S-10, ano de fabricação/modelo: 2010/2011 chassi: 9BG138SF0BC411456, placa: NTR8565, cor: AZUL” objeto de contrato de consórcio com garantia de alienação fiduciária, bem como da possibilidade de revisão dos termos contratuais estabelecidos entre as partes.

Inicialmente, é necessário distinguir o contrato de consórcio do contrato de financiamento bancário. Enquanto este último envolve a concessão de crédito com incidência de juros remuneratórios, o consórcio caracteriza-se pela formação de um fundo comum mediante contribuições periódicas dos consorciados, acrescidas de taxa de administração e eventual seguro, não havendo cobrança de juros remuneratórios, capitalização ou comissão de permanência.

No caso em análise, restou incontroversa a inadimplência do apelante a partir da 24ª parcela do total de 56 (cinquenta e seis) contratadas, tendo sido devidamente comprovada sua constituição em mora por meio de notificação extrajudicial (id. 65463212). A liminar de busca e apreensão foi corretamente deferida (id. 65463425) com base no Decreto-Lei nº 911/69, que disciplina os procedimentos relativos à alienação fiduciária.

A alegação de adimplemento substancial não prospera, pois, esta e. Corte tem decidido, em consonância com o STJ (REsp 1622555/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/02/2017, DJe 16/03/2017), pela inaplicabilidade desta teoria às ações de busca e apreensão fundamentadas no Decreto-Lei nº 911/69, vejamos:

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de busca e apreensão de veículo objeto de contrato de alienação fiduciária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável a teoria do adimplemento substancial para obstar a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1 .622.555/MG, firmou entendimento pela impossibilidade de aplicação da teoria do adimplemento substancial aos contratos regidos pelo Decreto-Lei 911/1969. 4. A propriedade fiduciária, concebida para conferir segurança jurídica às concessões de crédito, restaria comprometida pela aplicação da teoria do adimplemento substancial. 5. O Decreto-Lei 911/1969 não faz qualquer restrição à utilização da ação de busca e apreensão em razão da extensão da mora, exigindo a quitação integral do débito para a restituição do bem ao devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "É inaplicável a teoria do adimplemento substancial aos contratos de alienação fiduciária regidos pelo Decreto-Lei 911/1969, sendo cabível a busca e apreensão do bem independentemente da extensão do inadimplemento." Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei 911/1969, arts. 2º e 3º; CC, art. 422. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.622.555/MG, Rel. Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, j. 22/02/2017.

(TJ-BA - Apelação: 80005611720198050256, Relator.: GUSTAVO SILVA PEQUENO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/10/2024).

Quanto à purgação da mora, o STJ, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (REsp 1.418.593/MS - Tema 722), firmou a tese de que "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". Assim, o pagamento deveria abranger não apenas as parcelas vencidas, mas a totalidade do débito, incluindo as parcelas vincendas.

A alegação de descaracterização da mora por suposto excesso de cobrança não se sustenta, uma vez que, conforme bem pontuado pelo douto a quo, à fl.60 da sentença de id. 65463466, o apelante se limitou a fazer afirmações, sem especificar quais seriam esses encargos ou apresentar planilha demonstrativa do valor que entende devido.

Ademais, como já mencionado, o contrato de consórcio não contempla os encargos típicos de financiamentos bancários, tornando inócua a impugnação genérica.

No que concerne à suposta ausência de desconto dos juros correspondentes às prestações vincendas, tal argumento não procede, pois, como já esclarecido, o contrato de consórcio não prevê a incidência de juros remuneratórios. As prestações são compostas por contribuição ao fundo comum, taxa de administração e seguro, não havendo o que se descontar a título de juros futuros.

Sobre a restituição das parcelas pagas, cumpre esclarecer que a consolidação da propriedade do bem no patrimônio do credor fiduciário não implica enriquecimento sem causa ou afronta ao art. 53 do CDC, pois o Decreto-Lei nº 911/69 prevê que o credor deve vender o bem a terceiros e aplicar o produto da venda no pagamento de seu crédito e despesas, entregando ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas, é o que se vê na sentença e é de solução na fase de cumprimento.

 Nesse mesmo sentido tem entendido o Superior Tribunal de Justiça:
“No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas.” (Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1866230 SP 2019/0248311-0).

Por fim, quanto ao pedido reconvencional de revisão contratual, o apelante insiste, mas não se desincumbiu de trazer elementos concretos que autorizem a intervenção judicial para modificação das cláusulas contratuais, não há prova de excesso de encargos ou abusividade.

Assim, tenho que agiu com acerto e de maneira fundamentada (id. 65463466, fl. 60), o Juízo de Primeiro Grau, ao indeferir o pedido de revisão das supostas cláusulas abusivas, uma vez que a revisão judicial de contratos, ainda que sob a égide do CDC, pressupõe a demonstração específica da abusividade das cláusulas impugnadas, não bastando meras alegações genéricas, como no presente caso.

O argumento de abusividade contratual, seja por aplicação da Lei de Consórcios n.º11.795/2008 ou pelo CDC, in casu, não tem o condão de afastar a mora ou outro requisito da ação originária.

Quanto a preliminar contrarrecursal, as mesmas têm por objeto parte final da inicial recursal, e em sua tréplica o apelante confessa erro material por parágrafo dissociado do objeto da demanda, não se tratando de inovação recursal e sim erro, razão pela qual não há que se acolher as preliminares.

Ante o exposto, rejeitada a preliminar, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida que julgou procedente a Ação de Busca e Apreensão e improcedente o pedido reconvencional.

Nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 17% sobre o valor da causa, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida ao apelante.

Sala das Sessões, datado eletronicamente.

DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

Relator

04