PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C TUTELA DE URGÊNCIA. CONTRATO DE ARRENDAMENTO DE IMÓVEL RURAL PARA IMPLANTAÇÃO DE COMPLEXO EÓLICO (“BARRA 237/1/2011”). LIMINAR QUE PROIBIU A ARRENDATÁRIA DE INGRESSAR OU EXERCER DIREITOS SOBRE O IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PARA RENOVAÇÃO E INÉRCIA CONTRATUAL. COMPROVAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO TEMPESTIVA E DE ATOS DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL. PROBABILIDADE DO DIREITO DOS AGRAVADOS NÃO EVIDENCIADA. LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A TRÊS ANOS. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. PERICULUM IN MORA INVERSO CONFIGURADO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de rescisão contratual cumulada com pedido de tutela de urgência ajuizada pelos autores em face da arrendatária, visando à declaração de extinção do “Contrato de Arrendamento de Imóvel Rural e Outras Avenças BARRA 237/1/2011”, celebrado para fins de implantação de parque eólico. 2. O Juízo da 4ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA deferiu a tutela provisória de urgência para determinar que a arrendatária se abstivesse de ingressar no imóvel rural denominado Fazenda Barra da Conceição e de firmar qualquer declaração de direito de uso, sob pena de multa. 3. A arrendatária interpôs agravo de instrumento, alegando ter notificado tempestivamente os proprietários quanto à prorrogação da fase de estudos e que o projeto eólico se encontra em regular desenvolvimento, com licenças ambientais e requerimentos de outorga válidos. 4. Deferido efeito suspensivo pela relatoria anterior. Apresentadas contrarrazões pelos agravados, que também interpuseram agravo interno, o qual restou prejudicado em razão do julgamento de mérito do presente recurso. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: a) saber se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a manutenção da tutela provisória de urgência que suspendeu os efeitos do contrato de arrendamento; e b) se o agravo interno interposto pelos agravados subsiste diante do julgamento do mérito do agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O art. 300 do CPC exige, para a concessão de tutela provisória de urgência, a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 7. Os fundamentos utilizados na decisão agravada, quais sejam, contradição na conduta da agravante e ausência de notificação e falta de utilização do imóvel, não se sustentam diante das provas juntadas. 9. A suposta contradição entre contratos (“BURITIRAMA 10” e “BARRA 237/1/2011”) não é suficiente para infirmar a validade do contrato discutido, tratando-se de questão que demanda dilação probatória. 10. Os documentos relativos ao licenciamento ambiental e à tramitação do projeto perante o INEMA e a ANEEL evidenciam que a agravante vem cumprindo obrigações contratuais compatíveis com a fase de estudos, afastando o alegado abandono do empreendimento. 11. Verifica-se, ademais, a presença de periculum in mora inverso, pois a manutenção da liminar comprometeria a continuidade do projeto eólico e acarretaria prejuízos econômicos e administrativos de grande vulto. 12. O perigo de dano alegado pelos agravados mostra-se mitigado, haja vista o lapso de mais de três anos entre o suposto termo final da fase de estudos e o ajuizamento da ação. 13. Nesse contexto, a tutela de urgência deferida em primeiro grau não se sustenta, impondo-se sua revogação. IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Agravo de instrumento conhecido e provido para reformar a decisão interlocutória e revogar a tutela provisória de urgência concedida em favor dos agravados, restabelecendo a plena eficácia do “Contrato de Arrendamento de Imóvel Rural e Outras Avenças BARRA 237/1/2011” até ulterior deliberação judicial. Tese de julgamento: “A apresentação de notificação tempestiva para renovação de contrato de arrendamento rural e a demonstração de continuidade das atividades vinculadas ao empreendimento afastam a probabilidade do direito alegado para fins de tutela de urgência; constatado periculum in mora inverso, impõe-se a revogação da liminar.” Dispositivos relevantes citados Código de Processo Civil: arts. 300, 1.015, I, 1.019, I, 1.021 e 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada TJ-BA – Agravo de Instrumento nº 8009157-11.2021.8.05.0000, Primeira Câmara Cível, Rel. Desa. Regina Helena Ramos Reis, DJe 22/09/2021. Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento n. 8017008-62.2025.8.05.0000 em que figuram como Agravante RENOVA ENERGIA S/A e agravados OSVALDO NEVES DE SOUZA e ALICE PINHEIRO DE SOUZA. ACORDAM os Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento e JULGAR PREJUDICADO o agravo interno, nos termos do voto da Relatora. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017008-62.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: RENOVA ENERGIA S/A
Advogado(s): RAFAEL BERTACHINI MOREIRA JACINTO, LUCAS DE ALMEIDA CORREA
AGRAVADO: ALICE PINHEIRO DE SOUZA e outros
Advogado(s):FABIOLA PAVONI JOSE PEDRO
ACORDÃO
8. O documento apresentado pela agravante comprova a notificação tempestiva para renovação da fase de estudos, nos termos da cláusula 3.1 do contrato, ainda que o recebimento tenha sido recusado pelos agravados, o que fragiliza a presunção de extinção contratual.
14. O agravo interno interposto pelos agravados perde seu objeto diante do julgamento do mérito do agravo de instrumento.
16. Agravo interno julgado prejudicado em razão da perda superveniente de objeto.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Provido. Agravo interno Prejudicado. Unãnime.
Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por RENOVA ENERGIA S/A contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Pedido de Tutela de Urgência nº 8007114-59.2025.8.05.0001, ajuizada por OSVALDO NEVES DE SOUZA e ALICE PINHEIRO DE SOUZA. Ao proferir a decisão agravada (ID 483221402 do PJe de 1º grau), o Magistrado primevo deferiu o pedido de tutela provisória de urgência formulado pelos Agravados, determinando que a Agravante se abstivesse de ingressar no imóvel rural objeto do litígio, denominado Fazenda Barra da Conceição, bem como de firmar ou manter qualquer declaração de direito de uso sobre o referido bem, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por evento de descumprimento. Fundamentou a sua decisão na existência de aparente contradição na postura da Agravante quanto à continuidade do contrato de arrendamento, na ausência de notificação para renovação do prazo contratual da fase de estudos e na suposta falta de utilização do imóvel para os fins pactuados. Em suas razões recursais (ID 79763958), a Agravante sustenta, em síntese, a necessidade de reforma da decisão combatida. Alega que notificou tempestivamente os Agravados sobre a prorrogação da fase de estudos do "Contrato de Arrendamento de Imóvel Rural e Outras Avenças BARRA 237/1/2011", conforme previsto na cláusula 3.1 do instrumento, mas que os proprietários se recusaram a apor o ciente no documento. Argumenta que a contradição apontada pelo juízo a quo decorre de um equívoco, uma vez que a notificação de rescisão mencionada na decisão refere-se a um contrato diverso ("BURITIRAMA nº 10") que, segundo o agravante, não é objeto da presente lide. Defende, ainda, que o projeto eólico no qual se insere o imóvel dos Agravados, denominado Complexo Eólico Barra, encontra-se em regular desenvolvimento, o que não se resume a intervenções físicas visíveis no local, mas abrange um complexo conjunto de atividades, como a obtenção de licenciamento ambiental prévio junto ao INEMA, a emissão de notas técnicas e o registro de requerimento de outorga (DRO) junto à ANEEL). Aduz a ausência de perigo de dano para os Agravados, ressaltando que estes ajuizaram a ação mais de três anos após o suposto termo final da fase de estudos, o que esvazia o caráter de urgência da medida. Por fim, argumenta que a manutenção da decisão agravada lhe causará prejuízos graves e de difícil reparação, comprometendo o andamento de um projeto de grande vulto, desenvolvido ao longo de mais de uma década. Diante disso, pugnou pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pelo seu provimento para reformar integralmente a decisão agravada. Por meio da decisão monocrática de ID 80384532, a então Relatora, deferiu o pedido de efeito suspensivo, por vislumbrar a presença dos requisitos autorizadores da medida, notadamente a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação para a Agravante. Devidamente intimados, os Agravados apresentaram contraminuta ao Agravo de Instrumento (ID 85842842), pugnando pelo seu desprovimento. Em sua manifestação, refutam a validade da notificação de renovação contratual, por se tratar de documento unilateral sem comprovação de recebimento. Sustentam que a contradição da Agravante é real, pois o imóvel objeto do contrato "BURITIRAMA 10" é, na verdade, parte integrante do único imóvel que possuem, a Fazenda Barra da Conceição, e que a notificação de inviabilidade técnica para aquele contrato se estende, logicamente, a este. Alegam, ainda, que as atividades de desenvolvimento do projeto são meramente protelatórias e que não há qualquer avanço concreto que justifique a manutenção do vínculo contratual, que se tornou excessivamente oneroso. Ato contínuo, os Agravados interpuseram Agravo Interno (ID 85839944) em face da decisão monocrática que concedeu o efeito suspensivo, reiterando, em suma, os argumentos de sua contraminuta e pleiteando a reconsideração da decisão ou o julgamento do recurso pelo Colegiado para revogar a suspensividade concedida. A Agravante apresentou contrarrazões ao Agravo Interno (ID 87724005), defendendo a manutenção da decisão monocrática e, por consequência, o desprovimento do recurso interno. Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal de Justiça, sendo distribuídos a esta Quinta Câmara Cível e a esta Relatoria. É o que importa relatar. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017008-62.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: RENOVA ENERGIA S/A
Advogado(s): RAFAEL BERTACHINI MOREIRA JACINTO, LUCAS DE ALMEIDA CORREA
AGRAVADO: ALICE PINHEIRO DE SOUZA e outros
Advogado(s): FABIOLA PAVONI JOSE PEDRO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível O presente Agravo de Instrumento preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. A controvérsia central do presente recurso reside na análise da presença, ou não, dos requisitos legais para a concessão da tutela provisória de urgência que suspendeu os efeitos do contrato de arrendamento rural firmado entre as partes, avaliando-se a probabilidade do direito dos Agravados e o perigo da demora, em contraposição ao risco de dano grave à Agravante. Para a escorreita compreensão da matéria devolvida a esta instância recursal, afigura-se indispensável uma detalhada contextualização dos fatos que permeiam a relação jurídica estabelecida entre os litigantes. As partes celebraram, em 19 de dezembro de 2011, o "Contrato de Arrendamento de Imóvel Rural e Outras Avenças BARRA 237/1/2011" (ID 482103021 do PJe 1º grau), por meio do qual os Agravados arrendaram à Agravante o imóvel rural denominado Fazenda Barra da Conceição, com o objetivo de viabilizar a pesquisa, o desenvolvimento e a eventual implantação de um complexo de geração de energia eólica. O aludido contrato estabeleceu, em sua Cláusula 3.1, uma "Fase de Estudo" com duração de 10 (dez) anos, contados da data de sua assinatura, período destinado à análise da viabilidade técnico-econômica do empreendimento. Findo este prazo, em dezembro de 2021, a Agravada poderia renová-lo por igual período, mediante notificação. Os Agravados, Autores da ação originária, pleitearam a rescisão do contrato, sustentando, em suma, que a Agravante não apenas deixou de notificá-los sobre a renovação, como também permaneceu inerte, sem realizar qualquer atividade concreta no imóvel, e, de forma contraditória, teria inclusive comunicado a inviabilidade do projeto em notificação anterior. Com base nesses argumentos, o juízo de primeiro grau, convencido da verossimilhança das alegações e do perigo da demora, deferiu a tutela de urgência para proibir a Agravante de ingressar no imóvel e de se utilizar dos direitos decorrentes do contrato. A Agravante, por sua vez, refuta veementemente tais alegações. Afirma ter notificado os Agravados sobre a renovação contratual de forma tempestiva, conforme documento que anexa (ID 494714564 autos de origem). Esclarece que a suposta contradição apontada decorre de um equívoco do juízo a quo, que teria confundido a notificação de rescisão de um contrato diverso ("BURITIRAMA 10", ID 494714565) com o contrato objeto da presente lide. Ademais, defende que o projeto eólico está em pleno desenvolvimento, o que se comprova por uma série de documentos que demonstram a obtenção de licenças e a realização de estudos complexos, que transcendem a mera intervenção física no imóvel dos Agravados. A controvérsia, portanto, reside em saber se, em um juízo de cognição sumária, típico desta fase processual, os elementos trazidos aos autos pelos Agravados são suficientes para demonstrar a probabilidade de seu direito à rescisão contratual e o risco de dano que justifique a drástica medida de suspensão dos efeitos de um contrato com mais de uma década de vigência e inserido em um empreendimento de grande vulto. O Código de Processo Civil, em seu artigo 300, estabelece os pressupostos para a concessão da tutela provisória de urgência, de natureza antecipada ou cautelar. Dispõe o referido artigo: A concessão da medida, portanto, está condicionada à presença simultânea de dois requisitos essenciais: a plausibilidade do direito invocado, consubstanciada no fumus boni iuris, e a urgência da medida, traduzida no periculum in mora. A ausência de um desses requisitos é suficiente para o indeferimento do pleito. Passa-se à análise pormenorizada de cada um deles no caso concreto. A) DA PROBABILIDADE DO DIREITO (FUMUS BONI IURIS). Após detida análise dos autos, entendo que a probabilidade do direito dos Agravados, que serviu de fundamento para a decisão agravada, mostra-se enfraquecida diante dos robustos elementos de prova e argumentos trazidos pela Agravante. O primeiro pilar da decisão de primeiro grau foi a suposta contradição na posição da Agravante. O magistrado baseou-se na notificação de ID 482103023 (autos de origem), na qual a Agravante comunica a rescisão de contrato por inviabilidade técnica do projeto. Contudo, como bem demonstrou a Agravante, tal notificação refere-se expressamente ao "Contrato de Arrendamento de Imóvel Rural e Outras Avenças nº BURITIRAMA10", cujo objeto é a "Fazenda São José" (ID 494714565 do processo principal). O contrato em discussão nestes autos, por outro lado, é o "BARRA 237/1/2011", referente à "Fazenda Barra da Conceição" (ID 482103021). Ainda que os Agravados afirmem que uma propriedade engloba a outra, trata-se de instrumentos contratuais distintos, com numerações e objetos formalmente diversos. A existência de dois contratos separados, com tratamentos distintos pela Agravante, não configura, por si só, uma contradição que invalide o negócio jurídico em tela, mas sim uma questão fática complexa que demanda aprofundada instrução probatória no juízo de origem. Em sede de cognição sumária, a alegação de equívoco por parte da Agravante é plausível e retira a força probante deste fundamento para a concessão da liminar. O segundo fundamento foi a ausência de notificação para renovação do contrato. A decisão agravada consignou que "parece não ter acontecido" a notificação. A Agravante, contudo, juntou aos autos do agravo e da contestação o documento de ID 494714564 (PJe 1º grau), portanto, dentro do prazo decenal estipulado na Cláusula 3.1, por meio do qual comunica a prorrogação da Fase de Estudo por mais 10 (dez) anos. Vejamos o teor (fls. 02 do ID 482103021): “3.1 Para o desenvolvimento da FASE DE ESTUDO fica estabelecido o prazo de 10 (dez) anos contados a partir da assinatura deste CONTRATO, podendo a ARRENDATÁRIA ao término deste prazo, renová-lo por igual período, mediante notificação”. O documento (ID 494714564 autos originários) contém uma anotação de que o proprietário se recusou a assinar. Embora os Agravados neguem o recebimento e a recusa, a apresentação de tal documento pela Agravante constitui um indício significativo de que a empresa buscou formalizar a renovação. A verificação da efetiva entrega e da validade dessa notificação é matéria que extrapola os limites da cognição sumária e deverá ser objeto de dilação probatória. Para os fins de análise da tutela de urgência, a existência de tal documento abala severamente a presunção de que o contrato se extinguiu por decurso de prazo, fragilizando a probabilidade do direito dos Agravados. O terceiro pilar foi a aparente falta de utilização do imóvel. O juízo de origem se baseou nas fotografias de ID 482103036 do PJe 1º Grau, que demonstram ausência de estruturas eólicas no local. A Agravante, contudo, argumenta de forma convincente que o desenvolvimento de um complexo eólico é um processo de longa duração e de alta complexidade, que não se resume a intervenções físicas visíveis em cada um dos imóveis arrendados. A empresa demonstrou, por meio de vasta documentação, que o projeto "Complexo Eólico Barra" está em andamento. Foram apresentados o Certificado de Licença Prévia emitido pelo INEMA (ID 494714566), a publicação oficial desta licença (ID 494714567), a Nota Técnica do projeto (ID 494714568) e o Despacho de Requerimento de Outorga (DRO) junto à ANEEL (ID 494714569). Tais documentos, de natureza pública e técnica, evidenciam que a Agravante tem empreendido esforços e investido recursos significativos no licenciamento e na regularização do empreendimento como um todo, o que é incompatível com a tese de abandono. O fato de ainda não existirem aerogeradores instalados especificamente no imóvel dos Agravados, por si só, não configura inadimplemento contratual, especialmente quando a fase de estudos foi contratualmente prevista para um período de até 20 anos, caso renovada. Sobre o tema, este Tribunal de Justiça já decidiu: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009157-11.2021.8 .05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: ROSIBERGUE ALMEIDA E SILVA Advogado (s): RAFAEL CERQUEIRA ROCHA, DIOGO OLIVEIRA DE CARVALHO AGRAVADO: MOINHOS DE VENTO ENERGIA S.A. Advogado (s): FABRICIO ROCHA DA SILVA ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE . PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC. CONTRATO DE ARRENDAMENTO DE IMÓVEL RURAL PARA CONSTRUÇÃO DE PARQUE EÓLICO. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CONFIGURAÇÃO DO ESBULHO POSSESSÓRIO. DECISÃO PRIMEVA QUE DEFERIU O PEDIDO DE LIMINAR. MANUTENÇÃO . RECURSO IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8009157-11.2021 .8.05.0000, em que figuram como apelante ROSIBERGUE ALMEIDA E SILVA e como apelada MOINHOS DE VENTO ENERGIA S.A .. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em rejeitar a preliminar e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora. Salvador/BA, ____ de ______________ de 2021. Presidente Desa. Regina Helena Ramos Reis Relatora Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - AI: 80091571120218050000, Relator.: REGINA HELENA RAMOS REIS, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/09/2021). Diante do exposto, conclui-se que os fundamentos que sustentaram a decisão agravada foram, em juízo de cognição sumária, satisfatoriamente infirmados pela Agravante, o que afasta a probabilidade do direito dos Agravados. B) DO PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO (PERICULUM IN MORA). Além da ausência de robusta probabilidade do direito, a análise do perigo da demora também favorece a tese da Agravante. Ao proibir a Agravante de firmar ou manter declaração de direito de uso sobre o imóvel, cria-se um embaraço significativo ao projeto. Tais declarações são frequentemente exigidas em processos de licenciamento ambiental, obtenção de outorgas e contratos de financiamento, sendo essenciais para comprovar perante terceiros a disponibilidade da área para o empreendimento. A suspensão dessa prerrogativa contratual pode paralisar ou atrasar indefinidamente o cronograma do projeto, gerando prejuízos vultosos e, potencialmente, irreversíveis, considerando os mais de dez anos de investimentos já realizados e a complexa cadeia de contratos e obrigações que envolvem um empreendimento desta magnitude. Configura-se, assim, o periculum in mora inverso, ou seja, o risco de que a concessão da medida liminar cause um dano maior à parte demandada do que o dano que se busca evitar para a parte demandante. Por outro lado, o perigo de dano aos Agravados não se apresenta com a mesma intensidade. Os Recorridos alegam que o contrato expirou em dezembro de 2021, mas somente buscaram a tutela jurisdicional em janeiro de 2025. Esse lapso temporal de mais de três anos enfraquece sobremaneira a alegação de urgência. Ademais, a manutenção do contrato não os priva por completo do uso da terra, sendo-lhes permitida a continuidade de atividades agropecuárias que não interfiram no potencial eólico, conforme argumentado pela Agravante. O prejuízo alegado, consistente na impossibilidade de arrendar o imóvel a terceiros, embora relevante, deve ser sopesado com os danos potencialmente catastróficos que a paralisação do projeto poderia acarretar à Agravante e a todo o desenvolvimento energético da região. Nesse diapasão, o equilíbrio entre os interesses em conflito pende para a manutenção do status quo contratual até que a matéria seja exaurida no mérito, após a devida instrução probatória. A revogação da tutela de urgência é, portanto, a medida que melhor se coaduna com os princípios da prudência e da proporcionalidade. Os Agravados interpuseram Agravo Interno (ID 85839944) contra a decisão monocrática que deferiu o efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento. Ocorre que, com o julgamento do mérito do Agravo de Instrumento pelo órgão colegiado, o Agravo Interno perde seu objeto. A finalidade do recurso interno era, precisamente, reverter a decisão provisória que suspendeu os efeitos da liminar de primeiro grau. Uma vez que o próprio mérito do Agravo de Instrumento está sendo agora decidido de forma definitiva por esta Câmara, a questão da suspensividade torna-se superada. Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da perda superveniente do objeto do Agravo Interno, julgando-o prejudicado. Nestes termos, em face do exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento para, reformando a decisão interlocutória de ID 483221402 (autos de origem), revogar a tutela provisória de urgência concedida em favor dos Agravados, restabelecendo a plena eficácia do "Contrato de Arrendamento de Imóvel Rural e Outras Avenças BARRA 237/1/2011" até o julgamento final da ação de origem ou ulterior deliberação judicial. Voto, ainda, no sentido de JULGAR PREJUDICADO o Agravo Interno interposto sob o ID 85839944, em razão da perda superveniente de seu objeto. Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos aclaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, §2º, do CPC. Comunique-se o juízo de origem acerca do teor do presente julgamento. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017008-62.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: RENOVA ENERGIA S/A
Advogado(s): RAFAEL BERTACHINI MOREIRA JACINTO, LUCAS DE ALMEIDA CORREA
AGRAVADO: ALICE PINHEIRO DE SOUZA e outros
Advogado(s): FABIOLA PAVONI JOSE PEDRO
VOTO
1. DA CONTEXTUALIZAÇÃO FÁTICA E DA CONTROVÉRSIA RECURSAL.
2. DA ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL.
2.1. DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA (ART. 300 DO CPC).
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
3. DO AGRAVO INTERNO.
4. DISPOSITIVO.