PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATENDIMENTO MÉDICO. FALECIMENTO DO GENITOR DOS AUTORES. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO E TESE Código de Processo Civil, art. 487, I. TJ-MG - Apelação Cível: 01170721920148130183, Rel. Des. Habib Felippe Jabour, j. 20/08/2024, 18ª Câmara Cível. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8002297-82.2020.8.05.0079 da Comarca de Salvador/BA, apelantes MATHEUS GUIMARAES FREIRE e ANA KAROLYNE ANDRADE SANTOS e apelados AMES ASSISTÊNCIA MÉDICA DO EXTREMO SUL LTDA e UNIMED COSTA DO DESCOBRIMENTO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto desta Relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002297-82.2020.8.05.0079
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MATHEUS GUIMARAES FREIRE e outros
Advogado(s): TANIA MARIA MACEDO DOS SANTOS SILVA
APELADO: AMES ASSISTENCIA MEDICA DO EXTREMO SUL LTDA e outros
Advogado(s):JOEL JUNIOR SALGADO FERNANDES, OHANNA ARAUJO GAMA, BRUNO MEDEIROS DA SILVA, LAIZA DE OLIVEIRA
ACORDÃO
Os apelantes ajuizaram Ação de Indenização por Danos Morais em razão do falecimento de seu genitor, alegadamente causado pela demora no encaminhamento para UTI no hospital AMES, credenciado à UNIMED (apelados).
A sentença proferida pela 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Eunápolis/BA julgou improcedente o pedido, por ausência de responsabilidade dos recorridos.
Irresignados, interpuseram Apelação, reiterando a tese de falha no atendimento emergencial e requerendo a responsabilização civil objetiva dos apelados.
Os apelados apresentaram contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença.
A questão em discussão consiste em saber se houve falha na prestação do serviço médico-hospitalar capaz de ensejar a responsabilidade civil dos apelados pelo falecimento do genitor dos apelantes.
Constatou-se que o atendimento emergencial foi prestado de forma célere, sendo o paciente transferido para UTI após estabilização, apesar das diversas paradas cardíacas.
A prova documental constante nos autos, especialmente os prontuários médicos, não comprova nexo causal entre o suposto atraso no encaminhamento para UTI e o óbito.
A responsabilidade civil exige, além do dano, o nexo causal entre a conduta omissiva ou comissiva do agente e o resultado danoso, o que não restou comprovado no presente caso.
Ausente prova técnica idônea a evidenciar erro ou negligência médica, a improcedência do pedido se mantém.
Jurisprudência citada: “É sabido que o dano material deve ser comprovado e não simplesmente alegado. Nestes termos, não se indeniza o dano incerto, hipotético, eventual - Inexistindo nos autos prova cabal do nexo causal alegado pelo Apelante, deve ser confirmada a improcedência do pedido de indenização por danos materiais.” (TJ-MG - Apelação Cível: 01170721920148130183, Rel. Des. Habib Felippe Jabour, j. 20/08/2024, 18ª Câmara Cível).
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: A responsabilização civil por falha na prestação de serviço médico exige a demonstração de conduta negligente e do nexo de causalidade com o dano, o que não se verifica quando o atendimento se mostra compatível com a gravidade do quadro clínico, mesmo com o desfecho letal.Dispositivos relevantes citados
Jurisprudência relevante citada
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento ao apelo, à unanimidade.
Salvador, 18 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por MATHEUS GUIMARAES FREIRE e ANA KAROLYNE ANDRADE SANTOS em face da sentença prolatada pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Eunápolis (BA), nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, que julgou improcedente o pleito inicial, nos seguintes termos: “Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, ante a inexistência de responsabilidade a ser atribuída aos réus pelo evento danoso e julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência fixados em 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida. P.I.C. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de lei, remetendo-se os autos ao Tribunal de Justiça para juízo de admissibilidade. Transitada em julgado a presente sentença, após procedidas as baixas e anotações de estilo, arquivem-se. Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins (citação, intimação e ofício) de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo. Eunápolis-BA, datado e assinado digitalmente. Karina Silva de Araújo. Juíza de Direito.” (ID 71378632). Preliminarmente, requerem os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita por não ter condições financeiras para arcar com as despesas processuais. Alegam, em síntese: “ajuizaram a Ação de indenização por danos morais em razão do falecimento do seu genitor Edson Freire dos Santos, falecido em 28/11/2017, devido ao atraso excessivo do Apelados em providenciar o encaminhamento do paciente a UTI, diante do seu estado GRAVE após a ocorrências de 04 paradas cardiorrespiratórias nas dependências da enfermaria (prontuário anexo a inicial id 77638044 e 77638078). Sendo somente encaminhado o paciente para UTI às 08:15, após grande pressão da família, sob o argumento que estaria esperando a autorização de internação do Requerido UNIMED. Apesar do que constam nos autos da falta de um atendimento emergencial, indispensável para salvar a vida do genitor dos Apelantes, a MM. Juiza “a quo” entendeu que não houve responsabilidade dos Apelados no evento morte, julgando improcedente os pedidos contidos na inicial.” (ID 71378635 - fls. 02). Aduzem: “Evidentemente que não houve o atendimento de emergência que necessitava o paciente. No caso concreto temos um paciente com quadro clinico de 04 paradas cárdicas que a equipe médica levou quase 01 hora para encaminha-lo a UTI, local com melhores condições de evitar a ocorrência do resultado morte. Uma vez comprovada a falha procedimental ou a falta da realização de procedimento, e considerando a aplicação da responsabilidade civil objetiva, a procedência da demanda é medida que se impõe. Foi a negligência dos Apelados que levou a morte do genitor dos Apelantes, negligência está que se reduziu ao mínimo as chances de sobrevivência do paciente, o que se, tivesse ocorrido o devido tratamento A TEMPO de impedir o agravamento do quadro clinico e a morte do genitor dos Apelantes; corroendo a integridade psíquica dos Apelantes pelo resto de suas vidas. Assim, a não procedência da presente ação, representa verdadeiro prêmio à incompetência profissional daqueles que deveriam zelar pelo rigoroso cumprimento dos protocolos clínicos em tais situações. Não pode a culpa objetiva deixar de ser aplicada aos Apelados para fins de justificar a perda de uma vida que se encontrava sob responsabilidade dos mesmos, sendo inegável que a negligência dos Apelados retirou a chance dos Apelantes na convivência regular com seu genitor.” (ID 71378635 - fls. 04). Requerem: “seja o recurso RECEBIDO, CONHECIDO e, quando do seu julgamento, reconheça a aplicação da inversão do ônus da prova (CDC) e da responsabilidade objetiva do Município, e lhe seja dado integral PROVIMENTO, para reformar a r. sentença recorrida, dando Procedência a todos os pedidos formulados na petição inicial. Ainda, requer seja o Apelado condenado ao pagamento de custas/despesas processuais e honorários advocatícios, inclusive pela atuação nesta instância. Por fim, requer a manutenção da gratuidade da justiça em prol dos requerentes/Apelantes conforme decisão nos autos de primeira instância.” (ID 71378635 - fls. 05/06). Os apelados ofereceram contrarrazões, e pugnaram pelo desprovimento dos recursos (ID 71378639/71378640). O presente feito encontra-se em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõem os artigos 937 do CPC e 187 do RITJ/BA. É o que importa relatar. Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema. DESA. MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002297-82.2020.8.05.0079
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MATHEUS GUIMARAES FREIRE e outros
Advogado(s): TANIA MARIA MACEDO DOS SANTOS SILVA
APELADO: AMES ASSISTENCIA MEDICA DO EXTREMO SUL LTDA e outros
Advogado(s): JOEL JUNIOR SALGADO FERNANDES, OHANNA ARAUJO GAMA, BRUNO MEDEIROS DA SILVA, LAIZA DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso. Destaque-se que os apelantes são beneficiários da Assistência Judiciária Gratuita. Trata-se de Apelação Cível interposta por MATHEUS GUIMARAES FREIRE e ANA KAROLYNE ANDRADE SANTOS em face da sentença prolatada pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Eunápolis (BA), nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, que julgou improcedente o pleito inicial, A controvérsia recursal reside em saber se o tempo do atendimento pela unidade hospitalar, bem como a transferência do paciente para a Unidade de Terapia Intensiva -UTI, foi insuficiente a ponto de configurar falha no dever de cuidado. Compulsando os autos, verifica-se o genitor dos apelantes, sr. EDSON FREIRE DOS SANTOS, deu entrada no Hospital AMES, primeiro apelado, credenciado ao plano de saúde UNIMED COSTA DO DESCOBRIMENTO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, segundo apelado, com o quadro de Infarto Agudo do Miocárdio. Alegam que o sr. EDSON teve 04 (quatro) paradas cardíacas enquanto se encontrava na enfermaria do nosocômio. Sustentam ainda que houve demora na transferência do paciente para UTI, o que contribuiu para a morte do seu pai 01h (uma hora) depois. Dizem que a transferência para a UTI somente se deu em razão de grande pressão dos familiares e que o hospital não o fez com brevidade, em razão de demora na autorização do atendimento pelo plano de saúde UNIMED COSTA DO DESCOBRIMENTO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. Da análise detida dos autos, constata-se que o paciente estava fazendo ciclismo quando passou mal e foi levado ao Hospital AMES, às 07:10h (sete horas e dez minutos) de 28/11/2017, em Eunápolis/BA, conforme prontuário médico (ID 71378411). Apresentou ainda 04 (quatro) paradas cardíacas no Pronto-Socorro, e evoluiu para nova parada cardíaca na admissão da UTI, em foram realizadas manobras de ressuscitação e intubação orotraqueal, com uso de fibrilação ventricular, sem sucesso (ID 71378411 - fls. 07). O óbito foi constatado às 08:40h (oito horas e quarenta minutos) do mesmo dia (ID 71378411 - fls. 07/08). Inexiste nos autos a devida comprovação do nexo de causalidade entre a conduta médica e o desfecho letal do paciente, especialmente ante a ausência de prova técnica apta a demonstrar falha na conduta dos profissionais ou inadequação do procedimento adotado, apesar da gravidade do fato e do inegável sofrimento causado à família. O tempo de atendimento mostra-se razoável, haja vista que a todo o tempo estava cercado de profissionais aptos para tentar reverter o quadro. No presente caso, o dano é incontroverso, consubstanciado no falecimento da paciente. No entanto, persiste dúvida quanto ao nexo de causalidade entre a atuação da equipe médica, o tempo até a autorização para a transferência do Pronto-Socorro para a UTI do Hospital AMES e o evento morte. Pelos prontuários médicos acostados, observa-se rapidez no atendimento, mesmo no Pronto-Socorro, considerando que mesmo sofrendo 04 (quatro) paradas cardíacas, as manobras de ressuscitação foram exitosas, proporcionando estabilidade no quadro grave do paciente para transferí-lo para a UTI, local em que teve nova parada cardíaca, e mesmo com todas as tentativas de nova ressuscitação, não foi possível mantê-lo vivo. A mera alegação de deficiência nos cuidados prestados não basta para configurar o dever de indenizar. É preciso a prova de que o atendimento foi de fato deficiente e contribuiu para o evento morte. É indispensável a demonstração do nexo de causalidade entre o ato omissivo ou comissivo e o dano experimentado, o que, no caso, depende de análise técnica especializada. Neste sentido: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL - SENTENÇA MANTIDA. - É sabido que o dano material deve ser comprovado e não simplesmente alegado. Nestes termos, não se indeniza o dano incerto, hipotético, eventual - Inexistindo nos autos prova cabal do nexo causal alegado pelo Apelante, deve ser confirmada a improcedência do pedido de indenização por danos materiais. (TJ-MG - Apelação Cível: 01170721920148130183, Relator.: Des .(a) Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 20/08/2024, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/08/2024).” Ausente a demonstração suficiente de que a conduta da equipe médica ou a estrutura hospitalar foram determinantes para o falecimento do paciente, não é possível imputar responsabilidade civil aos apelados. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação, mantendo a sentença objurgada por seus próprios fundamentos. Transitado em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe. Sala de sessões, Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema. DESA. MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002297-82.2020.8.05.0079
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MATHEUS GUIMARAES FREIRE e outros
Advogado(s): TANIA MARIA MACEDO DOS SANTOS SILVA
APELADO: AMES ASSISTENCIA MEDICA DO EXTREMO SUL LTDA e outros
Advogado(s): JOEL JUNIOR SALGADO FERNANDES, OHANNA ARAUJO GAMA, BRUNO MEDEIROS DA SILVA, LAIZA DE OLIVEIRA
VOTO