PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo a sentença de improcedência de ação revisional de contrato de financiamento de veículo. O embargante alega necessidade de esclarecimentos, invocando prequestionamento, e reitera argumentos de mérito, como a existência de juros abusivos, capitalização mensal e onerosidade excessiva. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique o acolhimento dos embargos de declaração. III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo via adequada para rediscussão de matéria já decidida ou manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento. 4. O acórdão embargado foi expresso ao fundamentar a manutenção da improcedência, consignando a ausência de elementos mínimos para comprovação da existência do contrato nos moldes alegados — inclusive a data de sua celebração, indispensável à aferição das alegadas abusividades —, a inércia do autor diante do julgamento antecipado da lide e o caráter relativo dos efeitos da revelia, que não dispensam a prova mínima dos fatos constitutivos do direito, conforme art. 373, I, do CPC. 5. O embargante não aponta vício específico no julgado, limitando-se a reiterar os fundamentos já apreciados e rejeitados na apelação, o que revela intenção de rediscussão de mérito incompatível com a natureza dos embargos de declaração. 6. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, os embargos devem ser rejeitados, ressalvado o prequestionamento implícito para fins recursais, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão de matéria já apreciada e decidida, sendo inadmissível sua utilização como instrumento de inconformismo com o resultado do julgamento. 2. A ausência de apontamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material específicos no julgado impõe a rejeição dos embargos, sem prejuízo do prequestionamento implícito para fins recursais, nos termos do art. 1.025 do CPC." _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I; 1.022; 1.025; 1.026, § 2º. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8000955-91.2024.8.05.0080, sendo embargante Roque Amaro Mendes da Silva e embargado Banco Bradesco S/A., acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto condutor. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8000955-91.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: ROQUE AMARO MENDES DA SILVA
Advogado(s): THEMYS DE OLIVEIRA BRITO SANTIAGO
EMBARGADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Roque Amaro Mendes da Silva contra o acórdão, id 98545880, proferido por esta Quarta Câmara Cível que, à unanimidade, negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença de improcedência da ação revisional movida contra o Banco Bradesco S/A. O Embargante alega, em resumo, que o acórdão contém omissões a serem sanadas e invoca o prequestionamento para fins recursais. Reitera os argumentos de mérito já deduzidos na apelação, apontando a existência de juros abusivos de 3,51% (três vírgula cinquenta e um por cento) ao mês, capitalização mensal e onerosidade excessiva no contrato de financiamento de veículo. Afirma que a manutenção do julgado permite a continuidade de abusos pela instituição financeira e busca a modificação do acórdão para que seus pedidos sejam acolhidos. O Embargado não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos em id 101050907. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observado o não cabimento de sustentação oral pelos advogados das partes (art. 937 do CPC). Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8000955-91.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: ROQUE AMARO MENDES DA SILVA
Advogado(s): THEMYS DE OLIVEIRA BRITO SANTIAGO
EMBARGADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Quanto ao cabimento, conforme disciplina o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente em qualquer decisão judicial. Não constituem, portanto, a via processual adequada para a rediscussão de matéria já apreciada e decidida, tampouco para manifestar mero inconformismo com o resultado do julgamento. No caso em análise, o Embargante não aponta qualquer omissão, contradição ou obscuridade específica no acórdão. Pelo contrário, limita-se a reiterar os mesmos argumentos já apresentados e analisados no julgamento da apelação, como a alegação de juros abusivos e a necessidade de revisão contratual. Com efeito, o acórdão embargado foi expresso e inequívoco ao fundamentar a manutenção da sentença de improcedência. Constou expressamente no corpo do voto que inexistia nos autos qualquer elemento documental que comprovasse a existência do contrato nos moldes alegados, não tendo o Autor, ora Embargante, indicado sequer a data de celebração, o valor efetivamente financiado e os encargos efetivamente cobrados — elementos absolutamente essenciais para a análise das alegadas abusividades contratuais. Registrou-se, ainda, que havia apenas alegações genéricas e uma planilha unilateral de cálculos, e que o Embargante não se insurgiu contra o anúncio do julgamento antecipado da lide, aceitando a situação processual estabelecida. A decisão colegiada destacou ainda que, embora decretada a revelia do banco, os efeitos dela decorrentes são relativos e não isentam a parte autora de produzir a prova mínima do fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, I, do CPC. Consta expressamente no voto condutor (id 95837100): “Na situação concreta, inexiste nos autos qualquer elemento documental que comprove a existência do contrato nos moldes alegados pelo Apelante, não indicando sequer a data de sua celebração, o valor efetivamente financiado e os encargos efetivamente cobrados, elementos absolutamente essenciais para a análise das alegadas abusividades contratuais. Há apenas alegações genéricas e uma planilha unilateral de cálculos. Ademais, o Autor não se insurgiu contra o anúncio do julgamento antecipado da lide, aceitando tacitamente a situação processual estabelecida. Veja-se, a propósito, o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA . REGRA DE INSTRUÇÃO. COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO . 1. É assente nesta Corte Superior o entendimento de que a inversão do ônus da prova é regra de instrução e não de julgamento. 2. "A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" ( AgInt no Resp 1 .717.781/RO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). 3 . Rever o acórdão recorrido e acolher a pretensão recursal demandaria a alteração do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta via especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1951076 ES 2021/0242034-2, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022)” O que se percebe, portanto, é a clara intenção do Embargante de rediscutir a matéria de mérito, buscando uma nova análise do caso sob a ótica de seus interesses, o que é vedado na via estreita dos embargos de declaração. Assim sendo, ausentes os vícios previstos no art. 1.022, CPC, os embargos devem ser rejeitados, sem prejuízo do prequestionamento implícito para fins recursais (art. 1.025, CPC). Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e rejeitar os embargos de declaração. Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8000955-91.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: ROQUE AMARO MENDES DA SILVA
Advogado(s): THEMYS DE OLIVEIRA BRITO SANTIAGO
EMBARGADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):
VOTO