PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO DIGITAL. ASSINATURA ELETRÔNICA POR BIOMETRIA FACIAL. DOCUMENTAÇÃO PROBATÓRIA SUFICIENTE. CRONOLOGIA DA CONTRATAÇÃO DETALHADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO TÃO SOMENTE PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8142982-77.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante REINILDO ASSIS LIMA e como apelado BANCO C6 S.A. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia em conhecer do presente recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8142982-77.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: REINILDO ASSIS LIMA
Advogado(s): JOELMA DE OLIVEIRA FERREIRA
APELADO: BANCO C6 S.A.
Advogado(s):ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 8 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por REINILDO ASSIS LIMA em face da sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória por danos morais. Em suas razões recursais (ID.81293047), a apelante sustenta a necessidade da produção da prova pericial e aplicação do tema repetitivo 1061 do STJ. A apelante alega que houve o cerceamento de defesa pela não realização da perícia grafotécnica “Ao analisar objeto da lide, percebe que a realização de perícia é crucial para o julgamento do mérito, a fim de resguardar o direito do consumidor. “ Além disso, alega violação aos princípios da boa-fé objetiva e da transparência. Em síntese, alega que a cobrança foi indevida, restituição em dobro do que foi pago e indenização por dano moral. Desse modo, caso tais pedidos não sejam acolhidos requer o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para a realização da prova pericial. Assim sendo, requer o provimento da apelação, para que seja reformada a sentença. Devidamente intimado, o apelado apresentou suas contrarrazões (ID.81293051), requer que sejam julgados improcedentes os pedidos no recurso de apelação. Nesta instância, os autos foram distribuídos por sorteio, cabendo-me o encargo de relatora. Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931 e 934, ambos do CPC, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8142982-77.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: REINILDO ASSIS LIMA
Advogado(s): JOELMA DE OLIVEIRA FERREIRA
APELADO: BANCO C6 S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível 1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso, uma vez que presentes os pressupostos de admissibilidade. A parte recorrente é beneficiária da assistência judiciária gratuita, estando dispensada do recolhimento do preparo recursal. 2 – DO MÉRITO RECURSAL A controvérsia cinge-se à validade da contratação de empréstimo consignado realizada digitalmente através de biometria facial e à existência de responsabilidade civil do banco por alegada fraude. Primeiramente, cabe destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme disposto na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. O apelante alega que nunca contratou o empréstimo consignado e que os documentos apresentados pelo banco são falsos. Contudo, a documentação acostada aos autos demonstra o contrário. O banco apresentou documentação robusta que comprova a regularidade da contratação, incluindo contrato digital com identificação completa do contratante, cronologia detalhada da contratação com data, horário e geolocalização, assinatura eletrônica por biometria facial realizada em 31/10/2022 às 15:42:59, identificação do IP e dispositivo utilizado, trilha de aceites percorrida pelo usuário em todas as etapas da contratação e hash de integridade que garante a autenticidade do documento eletrônico. Ademais, o banco comprovou ter realizado o depósito do valor contratado, conforme documento acostado no evento de IDS 420962139 e 420962146, enquanto que a parte autora deixou de apresentar o extrato da conta bancária que comprovasse o não recebimento dos valores. A tecnologia de assinatura digital por biometria facial é juridicamente válida e reconhecida pelos tribunais pátrios. Nesse sentido, leia-se os seguintes precedentes jurisprudenciais: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO . VALIDADE DO CONTRATO E DA ASSINATURA DIGITAL. PRESUNÇÃO DE REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE FRAUDE. NÃO PROVIMENTO . I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de negócio jurídico, repetição de indébito e danos morais, ajuizada contra Banco Agibank S.A., referente a empréstimo consignado, com questionamento sobre a validade de assinaturas digitais e suposta fraude . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a assinatura eletrônica no contrato de empréstimo consignado é suficiente para sua validade, ante alegações de fraude e manipulação digital, e se há necessidade de perícia técnica. III. RAZÕES DE DECIDIR A assinatura eletrônica do contrato é presumidamente válida, não havendo indícios suficientes que justifiquem a perícia técnica quanto à origem do IP e da validade da assinatura . A contratação foi regular, conforme documentação apresentada, e o autor não comprovou vício de consentimento ou a ocorrência de fraude. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação cível desprovida. (TJ-SP - Apelação Cível: 10001435020248260189 Fernandópolis, Relator.: Domingos de Siqueira Frascino, Data de Julgamento: 26/10/2024, Núcleo de Justiça 4 .0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 26/10/2024) APELAÇÃO CÍVEL. Ação declaratória c/c indenizatória. Negativa de contratação de empréstimo consignado. Sentença de improcedência . Insurgência da autora. MÉRITO. Incidência da legislação consumerista. Ônus do réu de demonstrar a regularidade do negócio jurídico . Regularidade da contratação eletrônica de empréstimo consignado, devidamente comprovada por meio de assinatura digital com apresentação de selfie da autora. Geolocalização e endereço de IP constantes na assinatura digital do instrumento não impugnados pela autora. Dever de informação cumprido. Ausência de artimanhas gráficas, ambiguidades e omissões . Existência de menção expressa de que o negócio pactuado se tratava de empréstimo consignado. Legitimidade e validade da contratação. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1000704-25 .2023.8.26.0346 Martinópolis, Relator.: Márcio Teixeira Laranjo, Data de Julgamento: 17/04/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/04/2024) É importante destacar que o apelante não apresentou impugnação específica à documentação técnica apresentada pelo banco, limitando-se a alegações genéricas de fraude sem qualquer elemento probatório que as sustente. O documento de ID 420962137 indica valor e quantidade de parcelas idênticos àqueles mencionados no histórico de empréstimo consignado apresentado pelo próprio autor, demonstrando a coerência entre os documentos. Embora tenha sido deferida a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, o banco se desincumbiu satisfatoriamente do ônus de comprovar a existência e validade da relação jurídica, apresentando documentação técnica detalhada que demonstra o processo de contratação digital, a autenticação por biometria facial, a trilha completa de aceites do usuário e a integridade dos dados através de hash criptográfico. Por outro lado, o apelante não trouxe qualquer elemento probatório que demonstrasse a alegada fraude, limitando-se a negativas genéricas. Ainda que se aplique a responsabilidade objetiva às instituições financeiras, esta não é absoluta, podendo ser afastada quando demonstrada a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a ocorrência de excludente de responsabilidade. No caso dos autos, o banco demonstrou que adotou todas as medidas de segurança necessárias na contratação, utilizando tecnologia de ponta para autenticação biométrica e mantendo registro detalhado de todo o processo. Não restando comprovada a ilicitude da conduta do banco, não há que se falar em dano moral indenizável. A contratação se deu de forma regular, com observância de todos os procedimentos de segurança exigidos pela legislação e regulamentação aplicável. A documentação apresentada pelo banco comprova de forma inequívoca a validade da contratação do empréstimo consignado, realizada através de procedimento digital seguro com autenticação por biometria facial. Por outro lado, o pronunciamento judicial comporta reparo em relação à condenação do autor, ora apelante, à pena de litigância de má-fé, devendo tal pena ser afastada. Isso porque, não se vislumbra a prática de litigância de má-fé por parte do recorrente. Conforme destacado pelo apelante em sua peça recursal, a má-fé deve ser demonstrada de forma clara, comprovado que a parte esteja agindo imbuída de dolo processual. Na espécie, não se verificam elementos que caracterizam a litigância de má-fé do autor. Registre-se que a pena de litigância de má-fé não se aplica à parte que ingressa em juízo para pedir prestação jurisdicional ainda que improcedente, uma vez que a Constituição assegura o direito de ação, no caso exercido, sem abusividade. A propósito anota Theotonio Negrão e José Roberto F. Gouvêa: "Na litigância temerária, a má-fé não se presume, mas exige prova satisfatória, não só de sua existência, mas da caracterização do dano processual a que a condenação cominada na lei visa a compensar." "A conduta temerária em incidente ou ato processual, a par do elemento subjetivo, verificado no dolo e na culpa grave, pressupõe elemento objetivo, consubstanciado no prejuízo causado à parte adversa (STJ-1a Turma, Resp 21.549-7- SP, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 6.10.93, DJU 8.11.93)" Nesse sentido, confiram-se os julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8042564-73.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: EDNEIA RODRIGUES CARDOSO Advogado (s): AFRAEDILLE DE CARVALHO RIBEIRO APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado (s):CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS ACORDÃO RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. CARTÃO DE CRÉDITO. COMPROVAÇÃO DO DÉBITO. INSCRIÇÃO LEGÍTIMA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. INAPLICABILIDADE DO ART. 80 DO CPC À ESPÉCIE. RECURSO PROVIDO. I. Insurgência recursal que restringe-se ao pedido de reforma da parte da sentença que condenou a apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no patamar de 2% (dois por cento) sobre o valor atribuído à causa. II. Em que pese a demanda ter sido julgada improcedente, a conduta da Apelante não se amolda ao art. 80, inc. II do CPC, vez que na exordial apenas teceu alegações dirigidas à legítima defesa do direito que entendia possuir. Sentença parcialmente modificada apenas para afastar a multa por litigância de má-fé imposta à Apelante. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8042564-73.2019.8.05.0001, oriundos da 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, tendo como Apelante EDNEIA RODRIGUES CARDOSO e como Apelado BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, de de 2021. PRESIDENTE DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - APL: 80425647320198050001, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/04/2021) Em que pese os sólidos argumentos do juízo de primeiro grau, verifico que não restou demonstrado que o autor-apelante tenha litigado com dolo processual, posto que não foi além de seu direito de ação, não ultrapassando o devido processo legal, nem causou prejuízo processual à parte apelada. Além disso, o autor tinha o direito ao questionamento acerca do contrato com a instituição financeira., não restou demonstrado que o autor-apelante tenha litigado com dolo processual, posto que não foi além de seu direito de ação, não ultrapassando o devido processo legal, nem causou prejuízo processual à parte apelada. Além disso, o autor tinha o direito ao questionamento acerca do contrato realizado com a instituição financeira. Com efeito, não ficou configurado abuso e/ou prática de atos de litigância de má-fé pelo apelante-autor, de modo que deve ser afastada a aplicação da pena por litigância de má-fé. Portanto, merece a sentença ser parcialmente reformada somente para afastar a condenação do autor-recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Ante o exposto, conheço do recurso e dou parcial provimento para afastar a multa por litigância de má-fé. Mantido os demais termos da sentença, tal como prolatada. É como voto. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8142982-77.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: REINILDO ASSIS LIMA
Advogado(s): JOELMA DE OLIVEIRA FERREIRA
APELADO: BANCO C6 S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
VOTO