PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público MANDADO DE SEGURANÇA. PREJUDICIAIS DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO REJEITADAS. INGRESSO NA RESERVA COM PROVENTOS DE SOLDADO 1ª CLASSE. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO – CET. IMPLANTAÇÃO. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE PROVA ACERCA DA GENERALIDADE DA PARCELA. CERTIDÃO DO DIRETOR DE DEPARTAMENTO DE PESSOAL DA PMBA ATESTANDO A PERCEPÇÃO INDISTINTA POR TODOS OS POLICIAIS MILITARES. PERCENTUAL DE 25%. ART. 110-B, DA LEI nº 7.990/2001. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. EFEITOS A PARTIR DA IMPETRAÇÃO. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. Em se tratando de ato omissivo, não havendo negativa expressa da Administração Pública, não há que se falar em decadência, tampouco em prescrição de fundo de direito, uma vez caracterizada a relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, consoante teor da Súmula 85/STJ. O sistema processual brasileiro admite a coexistência de ação coletiva e ação individual que postulem o reconhecimento de um mesmo direito, inexistindo litispendência entre as demandas. No mérito, observa-se que o Impetrante ao ser transferido para a reserva remunerada não teve implantada a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, não restando demonstrado o requisito temporal exigido na Lei nº 7.990/01, qual seja, a percepção da CET por 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) interpolados. Por outro lado, é de conhecimento desta Corte, certidão emitida pelo Diretor do Departamento de Pessoal da Polícia Militar do Estado da Bahia atestando que o pagamento da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET é realizado a todos os Oficiais da Corporação que se encontram em atividade (1º Tenente, Capitão, Major, Tenente Coronel e Coronel). Sendo assim, impõe-se o reconhecimento do caráter genérico da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, restando assegurada a possibilidade de extensão do pagamento aos servidores inativos e pensionistas, com base na regra de paridade prevista no art. 121 do Estatuto dos Policiais Militares da Bahia (Lei 7.990/2001). Desse modo, forçoso reconhecer o direito do Impetrante à percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET. Conforme interpretação sistemática das Leis estaduais nº 7.023/1997, 7.990/2001 e 11.356/2009, bem como da Resolução n.º 153/2014 do COPE, o cálculo da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho deverá incidir sobre o soldo recebido pelos policiais militares da reserva remunerada. No que toca ao percentual da CET a ser implantado no contracheque do Impetrante, considerando que a ação ora em exame é ação de mandado de segurança que, exige prova pré-constituída, e não tendo o Impetrante de desincumbido do ônus de comprovar fazer jus a receber a CET em percentual superior mínimo legal, forçoso reconhecer seu direito ao recebimento de CET no percentual de 25%, de acordo com o disposto no parágrafo único, do art. 110-B, da Lei nº 7.990/2001. Cuidando-se de Mandado de Segurança, as parcelas que antecedem à data da impetração não poderão, neste momento, serem percebidas, nos termos das Súmulas nºs 269 e 271 do STF. Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8074957-78.2024.8.05.0000, em que figuram como Impetrante - EUVALDO SILVA BATISTA e como Impetrados - Secretario de Administração do Estado da Bahia e outros. Salvador, . 2/A
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8074957-78.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: EUVALDO SILVA BATISTA
Advogado(s): CIRO TADEU GALVAO DA SILVA, NILSON JOSE PINTO registrado(a) civilmente como NILSON JOSE PINTO
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em rejeitar as preliminares e conceder, parcialmente, a segurança, para determinar que os Impetrados procedam ao realinhamento dos proventos do Impetrante, implantando a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET no percentual de 25% a incidir sobre o soldo de Soldado 1ª Classe a partir da impetração, nos termos do voto da Relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concessão em parte Por Unanimidade
Salvador, 5 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público EUVALDO SILVA BATISTA, através de advogado regularmente constituído, impetrou o presente Mandado de Segurança, indicando como autoridade coatora o SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA. Inicialmente, requereu o benefício da assistência judiciária gratuita, sob a alegação de que não pode arcar com as despesas do processo sem prejuízo da subsistência. Sustentou o cabimento do presente mandamus, bem como não se encontrar sua pretensão fulminada pela decadência por se tratar de prestação de trato sucessivo. Relatou ser Soldado Policial Militar da Bahia, transferido para a reserva remunerada, recebendo os proventos de Soldado de 1 Classe, conforme BGO no id. 74732095. Pontuou que, os militares que ocupam o posto de 1º Tenente PM recebem em suas remunerações, mensalmente, a gratificação da CET (Condições Especiais de Trabalho), no percentual de 125%, contudo, o Impetrante foi transferido para reserva remunerada e não vem recebendo a CET, conforme contracheque em anexo. Sustentou o caráter genéricoda da CET, tal qual ocorre com a GAP, restando assegurada a possibilidade de extensão do pagamento aos servidores inativos e pensionistas, com base na regra de paridade prevista no art. 121 do Estatuto dos Policiais Militares da Bahia (Lei 7.990/2001) Obtemperou que, a isonomia e a paridade deveriam prevalecer, de modo que, deve receber a CET no importe de 60%. Destacou que, no Mandado de Segurança nº 8038281-05.2022.8.05.0000, a Seção Cível de Direito Público deste E. TJBA,à unanimidade de votos, reconheceu a generalidade da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET, diante da existência de certidão emitida pelo Diretor do Departamento de Pessoal da Polícia Militar do Estado da Bahia, vem decidindo favorável. Prosseguiu afirmando que, se os seus proventos devem ser calculados sobre a remuneração integral de Soldado 1ª Classe, por óbvio que também deve receber todas as gratificações que acompanham a função. Dessa forma requer que seja deferida a igualdade de proventos, devendo o receber integralmente a gratificação da CET no importe de 60%, do soldo. Requereu, por fim, a concessão da segurança, para que os Impetrados sejam obrigados a procederem com a implantação, nos proventos de inatividade do impetrante, da gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET, no percentual 60%, mesmo percentual pago a todos os Soldados da ativa. Por meio da decisão de id 76147762 fora deferida a assistência judiciária gratuita, e indeferida a liminar. O Estado da Bahia interveio no feito no id 76596953, alçou preliminar de decadência e pugnou pela extinção do processo, sem resolução de mérito, por ausência de prova pré-constituída pois não ter sido acostada, documentação que prove, de forma inequívoca, o recebimento de CET pelo Impetrante por lapso de tempo suficiente à sua incorporação no percentual pleiteado. Destacou que, o Impetrante postula a percepção da CET não incorporada aos seus proventos e em percentual superior ao supostamente devido à sua graduação, sem indicar, ainda, se reunia os requisitos e/ou condições para tanto, nem juntar qualquer documento apto a comprovar o preenchimento dos requisitos necessários para embasar suas alegações, conforme determina o art. 110-D da Lei nº 7.990/2001. Acrescentou que inexiste qualquer amparo legal para a pretensão do Impetrante e sustentou que a GCET se enquadraria não como um adicional, mas como uma gratificação temporária, classificada como gratificação “pro labore faciendo”, de modo que seria “benefício instituído em razão das atividades desempenhadas na função policial”. Ressaltou, outrossim, que o art. 92, inciso III, da Lei nº 7.990/01, não enseja qualquer promoção funcional para a graduação superior, mas apenas, o cálculo dos proventos por esta graduação, de sorte que a graduação/posto do militar inativo permanece inalterado. Acrescentou que além do cumprimento do requisito temporal de 5 anos consecutivos ou 10 interpolados, o valor a ser incorporado será o decorrente da média dos percentuais efetivamente percebidos pela parte Impetrante nos 12 meses anteriores à data de aquisição do direito à aposentadoria ou nos 12 meses anteriores ao requerimento de aposentadoria. Ao final, arguiu a impossibilidade de acolhimento do pleito, sob pena de violação às leis orçamentárias, pugnando pela denegação da segurança vindicada. Subsidiariamente, requereu aplicação da EC 113/2001, segundo a qual, a partir da data de sua publicação, todas as condenações judiciais que envolvam a fazenda pública deve ser utilizado a título de correção monetária e juros de mora o índice referencial da taxa Selic, requerendo a sua observância em eventual hipótese de condenação. Manifestação ministerial no id 76915067, pela ausência de interesse público primário a autorizar sua intervenção nos autos. O Impetrante, devidamente intimado para se manifestar sobre as arguidas pelo Estado da Bahia, o fez na petição de id 77680511. Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, VI, do CPC/2015. Salvador/BA, 30 de abril de 2025. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 2/A
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8074957-78.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: EUVALDO SILVA BATISTA
Advogado(s): CIRO TADEU GALVAO DA SILVA, NILSON JOSE PINTO registrado(a) civilmente como NILSON JOSE PINTO
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Como exposto no relatório, cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por EUVALDO SILVA BATISTA contra ato do SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outro, com o fito de compelir os Impetrados a procederem com a implantação, nos proventos de inatividade do Impetrante, da gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET, no percentual 60%, mesmo percentual pago a todos os Soldados da ativa. Conheço do Mandado de Segurança impetrado, pois presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, gerais e específicos DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO Em se tratando de ato omissivo, não havendo negativa expressa da Administração Pública, não há que se falar em decadência, tampouco em prescrição de fundo de direito, uma vez caracterizada a relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, consoante teor da Súmula 85/STJ. À propósito, este é o Posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO RETROATIVA DE NOVO ENTENDIMENTO ADMINISTRATIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. OMISSÃO NO REENQUADRAMENTO DE SERVIDORA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se houve aplicação retroativa de mudança de interpretação da administração pública acerca de lei local e se a pretensão autoral está fulminada pela prescrição total. 2. Quanto à primeira questão, não é possível, nesta via, a análise da tese recursal, porquanto a alteração da conclusão do Tribunal de origem de que não houve aplicação retroativa de novo entendimento administrativo demandaria o revolvimento da matéria fático-probatória dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 3. Com relação à segunda controvérsia, a posição firmada na origem está em plena consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual, em se tratando de ato omissivo, como o não reenquadramento de servidor público, não havendo negativa expressa da administração pública, não há que se falar em prescrição de fundo de direito, uma vez caracterizada a relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, consoante teor da Súmula 85/STJ. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1961732 AC 2021/0304227-8, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 15/02/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) Rejeita-se, portanto, esta prejudicial. Superadas as questões preliminares, passa-se a análise do mérito da presente ação mandamental. Quanto à preliminar de ausência de prova pré-constituída, tal confunde-se com o mérito mandamental pelo que passamos à analisá-lo em conjunto. Sabe-se que o Mandado de Segurança é um remédio constitucional à disposição do indivíduo que dele pode se valer em hipóteses nas quais julgar violado direito líquido e certo de sua titularidade, por ato de autoridade pública ou de quem a ela possa equiparar-se. Assim é que, nos exatos termos do artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal, "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público". A doutrina conceitua o "direito líquido e certo" a ser protegido pela Ação Mandamental, sendo oportunas a este respeito as lições de Hely Lopes Meirelles, segundo o qual: "Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: ...". (MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de Segurança. 25 ed. São Paulo : Malheiros, 2003) De início, tem-se que a existência de Mandado de Segurança Coletivo sobre idêntica matéria não obsta que os interessados manejem a sua própria ação, na esteira, inclusive, do que já decidiu esta Corte, senão vejamos: MANDADO DE SEGURANÇA – IMPROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA APRESENTADA DE FORMA GENÉRICA – POLICIAL MILITAR QUE PASSOU A INATIVIDADE NA PATENTE DE 1º SARGENTO – PROVENTOS PAGOS PELA PATENTE DE 1º TENENTE – GCET – GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO – GRATIFICAÇÃO INCORPORÁVEL QUE DEVE SER PAGA DE ACORDO COM O PERCENTUAL PREVISTO PARA A PATENTE SOBRE A QUAL SÃO CALCULADOS OS PROVENTOS NO PERCENTUAL PREVISTO EM LEI – AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA QUE SE AFASTA NO CASO EM TELA – SEGURANÇA CONCEDIDA 1. A decadência não se aplica, na medida em que a relação discutida no caso em comento possui natureza omissiva, de caráter alimentar e trato sucessivo, sendo renovada mensalmente. Dessa forma, também renova-se continuamente o prazo previsto em lei para a impetração do mandado de segurança. 2. Quanto a alegação da inexistência de prova pré-constituída, se confunde com o mérito e deve a mesma ser de logo rechaçada, já que o BGO de evento 10723115, exarado pelo próprio Estado da Bahia apresenta a CET como parcela incorporável e a legislação que trata da matéria estabelece o percentual incidente sobre a patente de Tenente, sobre a qual os proventos da parte impetrante são pagos. 3. No mesmo sentido, como bem salienta a própria intervenção do Estado, a existência de mandado de segurança coletivo sobre a mesma matéria não impede que os interessados ingressem com a sua própria ação, não havendo prejuízo ao impetrante no caso concreto. [...]Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8030448-04.2020.8.05.0000, em que figuram como apelante OSVALDO MARTINS DOS SANTOS e como apelada SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por afastar a PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA, julgar IMPROCEDENTE a impugnação à assistência judiciária gratuita e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do relator. (TJBA - Mandado de Segurança, número do Processo: 8030448-04.2020.8.05.0000,Relator(a): MAURICIO KERTZMAN SZPORER, Publicado em: 29/07/2021) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. COISA JULGADA. EXTENSÃO DOS EFEITOS PARA DEMANDA INDIVIDUAL. REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. PROVA. AUSÊNCIA. SÚMULAS 7 E 211 DO STJ. INCIDÊNCIA. (…) 2. O sistema processual brasileiro admite a coexistência de ação coletiva e ação individual que postulem o reconhecimento de um mesmo direito, inexistindo litispendência entre as demandas. (…) 8. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 691.504/AL, Primeira Turma, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, julgado em: 02/12/2019, DJe 06/12/2019) Do mesmo modo, o art. 22, § 1º, da Lei nº 12.016/2009 é claro ao estabelecer que “O mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título individual se não requerer a desistência de seu mandado de segurança no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva.”. Do exame dos autos, infere-se que, Impetrante é Soldado 1ª Classe e do BGO colacionado no id 74732095 que fora transferido para a reserva remunerada, "com proventos calculados sobre o soldo integral de sua graduação". Assim, tal como consta corretamente no BGO juntados aos autos, o Impetrante passou a inatividade no cargo de Soldado 1ª Classe e recebe proventos integrais sobre o cargo de Soldado 1ª Classe. Feitos esses esclarecimentos, cumpre analisar o pedido de recebimento de CET, bem como o seu percentual. Sobre o tema, vale dizer que a GCET foi criada pela Lei Estadual nº 6.932/96, objetivando compensar os servidores civis pelo serviço excepcional desempenhado sob condições especiais. Veja-se: Art. 3º - A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET somente poderá ser concedida no limite máximo de 125% (cento e vinte e cinco por cento) e na forma que for fixada em regulamento, com vistas a: I - compensar o trabalho extraordinário, não eventual, prestado antes ou depois do horário normal; II - remunerar o exercício de atribuições que exijam habilitação específica ou demorados estudos e criteriosos trabalhos técnicos; III - fixar o servidor em determinadas regiões. A referida gratificação foi regulamentada, para os servidores civis, pelo Decreto Estadual nº 5.601/1996: Art. 1º - A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho, definida nos termos do artigo 3º, da Lei nº 6.932, de 19 de janeiro de 1996, poderá ser concedida, na forma disciplinada neste Decreto, a servidores públicos civis dos órgãos da administração direta, das autarquias e fundações do Poder Executivo Estadual, ocupantes de cargos de provimento efetivo, de funções de confiança ou de cargos de provimento temporário, quando recomendado pelo interesse público e com o fim de: I - compensar o trabalho extraordinário não eventual, prestado antes ou depois do horário normal; II - remunerar o exercício de atribuições que exijam habilitação específica ou demorados estudos e criteriosos trabalhos técnicos; III - fixar o servidor em determinadas regiões. Posteriormente, a vantagem foi estendida aos policiais militares por meio da Lei n. 7.023/1997, prevendo no seu art. 9°: “Art. 9º - Ficam estendidas aos servidores policiais militares as gratificações de que tratam os art. 2º e 3º, da Lei nº 6.932, de 19 de janeiro de 1996, nos termos e condições estabelecidos em regulamento”. A GCET também se encontra prevista no Estatuto dos Policiais Militares da Bahia (Lei nº 7.990/2001): Art. 102 - A remuneração dos policiais militares é devida em bases estabelecidas em legislação peculiar, compreendendo: § 1º - São gratificações a que faz jus o policial militar no serviço ativo: j) Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET; Por meio da Lei n. 11.356/2009, que alterou a Lei n. 7.990/2001, tal disposição passou a figurar expressamente no estatuto da corporação, nos seguintes termos: Art. 110-B - A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET somente poderá ser concedida no limite máximo de 125% (cento e vinte e cinco por cento) na forma que for fixada em regulamento, com vistas a: I - compensar o trabalho extraordinário, não eventual, prestado antes ou depois do horário normal; II - remunerar o exercício de atribuições que exijam habilitação específica ou demorados estudos e criteriosos trabalhos técnicos; III - fixar o servidor em determinadas regiões. Parágrafo único - O Conselho de Políticas de Recursos Humanos – COPE expedirá resolução fixando os percentuais da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET. O Conselho de Políticas de Recursos Humanos – COPE, nos termos do supracitado parágrafo único do art. 110-B da Lei nº 7.990/2001, expediu a Resolução n.º 153/2014, fixando os percentuais a serem pagos a título da GCET: 2. os novos percentuais de CET acordados são: a) 25% para os ocupantes dos postos de Soldado, Cabo, 1º Sargento e Subtenente que estejam desempenhando funções administrativas e enquanto assim permanecerem; b) 45% para os ocupantes de Soldado, Cabo, 1º Sargento e Subtenente, que estejam em efetiva atividade operacional e enquanto assim permanecerem; c) 60% para Soldado, Cabo e 1º Sargento no exercício da atividade de condução de veículos utilizados nas atividades finalísticas da corporação. 3. a Coordenação de Planejamento Orçamentário - CPOGD/DPL/SRH informa: [...] b) o acordo não mencionou alteração do percentual de CET para o posto de 1º Tenente. Considerando que o limite máximo de CET é de 125%, o percentual de 110% hoje praticado poderá ser ampliado até o limite máximo. Conclui-se, nos termos da regulamentação pelo COPE, que a concessão da CET se dá de modo gradativo, conforme os percentuais e critérios por ela estabelecidos, e não indiscriminadamente, no valor máximo de 125%. Pois bem. Na situação em exame, observa-se que o Impetrante quando ingressou na reserva remunerada continuou a receber os seus proventos integrais calculados sobre a remuneração de Soldado 1ª Classe, todavia, não fora estabelecido o pagamento da Gratificação CET – Condições Especiais de Trabalho (GCET), em desacordo com a legislação de regência. Ocorre que, é de conhecimento desta Corte, mormente da análise dos autos do MS 8022067-36.2022.805.0000, de relatoria da Desa. Carmen Lucia Santos Pinheiro, certidão emitida pelo Diretor do Departamento de Pessoal da Polícia Militar do Estado da Bahia (ID 29533879 daqueles autos) atestando que o pagamento da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET é realizado a todos os Oficiais da Corporação que se encontram em atividade (1º Tenente, Capitão, Major, Tenente Coronel e Coronel). Ademais, da análise do Mandado de Segurança nº 8038281-05.2022.8.05.0000, também de relatoria da Desa. Carmen Lucia Santos Pinheiro, consta certidão emitida pelo Diretor do Departamento de Pessoal da Polícia Militar do Estado da Bahia (ID 34401394 daqueles autos) atestando que a) os alunos a Soldados passam perceber a CET após a conclusão do curso de formação; b) não houve a realização de processo revisional ou avaliação do trabalho de cada policial militar para implementação da vantagem; e c) todos os policiais militares que desempenham suas atividades nos setores integrantes da estrutura organizacional da Polícia Militar da Bahia, nos termos da Lei de Organização Básica, percebem a CET. Neste panorama, é certo que, diante do surgimento de nova prova, revelando a percepção indistinta da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET por TODOS os policiais militares em atividade, sem a instauração do pertinente processo administrativo para apuração do preenchimento ou não dos requisitos dispostos na lei de regência, impõe-se o reconhecimento do caráter genérico da referida vantagem, tal como se reconhece em relação à Gratificação de Atividade Policial – GAP, restando assegurada a possibilidade de extensão do pagamento aos servidores inativos e pensionistas, com base na regra de paridade prevista no art. 121 do Estatuto dos Policiais Militares da Bahia (Lei 7.990/2001), in verbis: Art. 121 - Os proventos da inatividade serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos policiais militares em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos policiais militares em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da Lei. Nesta linha de intelecção, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. SUPOSTA PRETERIÇÃO. DESCABIMENTO DA ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CARREIRA DE MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO. RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS (RSC). VANTAGEM DE CARÁTER GENÉRICO. PAGAMENTO A SERVIDORES APOSENTADOS. DIREITO À PARIDADE. CABIMENTO.[…] 8. A vantagem correspondente ao reconhecimento da RSC não é uma retribuição por produtividade alcançada durante o exercício da função, ou seja, não corresponde a uma gratificação propter laborem. Como parcela que, somada a um título de graduação, pós-graduação ou mestrado, adianta o recebimento de uma RT, corresponde a uma verba paga de modo linear e genérico aos professores em atividade. 9. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 590.260/SP, em regime de repercussão geral (Tema n. 139), posicionou-se "pela aplicação do art. 40, § 8º, da Constituição quando a gratificação for extensiva a todos os servidores em atividade, independentemente da natureza da função exercida ou do local onde o serviço é prestado. É que, nas palavras do Min. Marco Aurélio, 'a pedra de toque da incidência do preceito é saber se em atividade os aposentados lograriam o benefício' (RE 385.016-AgR/PR, Rel. Min. Marco Aurélio)" (RE n. 590.260, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe de 23/10/2009). 10. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, improvido. (STJ - REsp n. 1.863.740/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 17/12/2021) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DIFERENÇAS DA GDATA E GDPGPE. ENTENDIMENTO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TERMO DE RECEBIMENTO DA GDPGPE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. […] V - Os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem, registrados no voto do relator, permitem verificar que houve análise da questão tratada pela coisa julgada, com a extensão a aposentados e pensionistas das parcelas salariais denominadas GDATA, GDPGTAS e GDPGPE, independentemente da nomenclatura das siglas, porque eram pagas aos servidores ativos independentemente de avaliação de desempenho, aptas por isso a demonstrar o caráter geral das gratificações. VI - Esse entendimento está em conformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, à luz da isonomia entre servidores ativos e inativos e da regra de transição prevista no art. 7º da EC n. 41/2003. Veja-se: RE n. 631.389/CE, Tribunal Pleno, Relator(a) Ministro Marco Aurélio, DJe de 18/02/2011. […] (STJ - AgInt no AREsp n. 1.447.848/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/9/2020, DJe de 21/9/2020.) Desse modo, há que se reconhecer o direito do Impetrante à percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET, face a sua generalidade. No que toca ao percentual da CET, considerando que a ação ora em exame é ação de mandado de segurança que, sabido e consabido, exige prova pré-constituída e, ainda, que não se desincumbiu o Impetrante de comprovar fazer jus a receber a CET em percentual superior ao mínimo legal, forçoso reconhecer seu direito ao recebimento de CET no percentual mínimo, qual seja, de 25% aos ocupantes dos postos de Soldado de acordo com o disposto no parágrafo único, do art. 110-B, da Lei nº 7.990/2001. Por fim, no tocante à Lei de Responsabilidade Fiscal – Lei Complementar 101/2000 –, esta deve ser analisada para a averiguação da justeza. Ora, lei alguma pode servir para legitimar a irresponsabilidade do Estado, doutrina há muito superada pelo Direito. Não é através de atos contrários à Constituição que pode pretender o Estado adequar seu orçamento à referida Lei. Finalmente, vale anotar que a mera alegação do Poder Público de falta de disponibilidade orçamentário-financeira, sem a devida e contundente prova, não é suficiente para afastar o direito subjetivo da parte. Somado a isso, imperioso ressaltar que, cuidando-se de Mandado de Segurança, as parcelas que antecedem à data da impetração não poderão, neste momento, ser percebidas, nos termos das Súmulas nºs 269 e 271 do STF. Quanto ao regime legal de atualização monetária e juros incidentes sobre as condenações judiciais da Fazenda Pública, aplica-se a tese reconhecida pelo STF no RE 870.947 (tema 810 do STF) até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, data da publicação de EC 113/2021, para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, consoante art. 3º da referida emenda constitucional. Desse modo, voto por conceder, parcialmente, a segurança pleiteada, para reconhecer o direito do Impetrante à percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET no percentual de 25% sobre os proventos de Soldado 1ª Classe, a partir da impetração. Para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Não cabe a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, de acordo com o art. 25, da Lei do Mandado de Segurança. Salvador/BA, Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 2/A
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8074957-78.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: EUVALDO SILVA BATISTA
Advogado(s): CIRO TADEU GALVAO DA SILVA, NILSON JOSE PINTO registrado(a) civilmente como NILSON JOSE PINTO
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO