PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO DO AMBIENTAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DANOS AMBIENTAIS. VAZAMENTO DE ÓLEO. PERDAS E DANOS. DESMEMBRAMENTO PROCESSUAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. I. Caso em exame 1.Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição trienal e indeferiu pedido de indenização por danos morais decorrentes de dano ambiental supostamente causado por vazamento de óleo no Rio São Paulo, em 09/06/2018, prejudicando pescadoras artesanais da região. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 225, § 3º; CC, art. 206, § 3º, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.114.398/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 14.04.2010. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8068580-88.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante ZENAIDE ALVES SANTOS SILVA e outros (2) e como apelada PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS. Salvador, data registrada em sistema. Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8068580-88.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ZENAIDE ALVES SANTOS SILVA e outros (2)
Advogado(s): CAMILO SILVA SANTOS FILHO
APELADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
Advogado(s):PAULO CESAR CABRAL FILHO, LUIZA MARIA GARCEZ BASTOS BRITO
ACORDÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a ação, redistribuída por desmembramento processual decorrente de decisão judicial, deve ser considerada tempestiva para fins de afastamento da prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, V, do Código Civil.
3. A demanda originária foi proposta em 18/03/2020, dentro do prazo legal, e tramitava regularmente até que, por decisão judicial no conflito de competência, foi redistribuída.
4. O desmembramento processual, determinado por autoridade judicial, não pode prejudicar a parte autora com o reconhecimento de prescrição, pois a pretensão foi exercida tempestivamente.
5. A responsabilidade por dano ambiental é objetiva, sob a teoria do risco integral, conforme previsão do art. 225, § 3º, da CF/88, sendo irrelevante a demonstração de culpa.
6. Recurso provido.
Tese de julgamento: "1. É tempestiva a ação indenizatória redistribuída por decisão judicial em virtude de desmembramento processual, desde que proposta originalmente dentro do prazo prescricional. 2. Em ações de responsabilidade por dano ambiental, aplica-se a teoria do risco integral, prescindindo-se da demonstração de culpa."
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ZENAIDE ALVES SANTOS SILVA, ZENEIDE ALVES SANTOS LESSA e ZULEIDE SOUZA NUNES DA CONCEIÇÃO em face de SENTENÇA (ID. 82539312) proferida no Juízo da 14ª Vara de Consumo da Comarca de Salvador, no sentido de reconhecer a prescrição trienal e, por consequência, indeferir o pedido de indenização por danos morais decorrente de dano ambiental. Adoto o relatório da sentença apelada (ID 82539312). Em suas razões recursais (ID. 82539316), as apelantes defendem a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja afastada a prescrição reconhecida pelo juízo de origem e determinada a condenação da apelada ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de desastre ambiental decorrente de vazamento de óleo no Rio São Paulo. Aduzem que o evento danoso, um vazamento de produto oleoso no Rio São Paulo, comprometeu a subsistência de pescadores e marisqueiras, além de causar relevante degradação ambiental. Rebatem os argumentos defensivos da apelada, os quais tentariam minimizar os danos causados ao meio ambiente e à coletividade afetada, sob o pretexto de que tais efeitos seriam riscos inerentes ao desenvolvimento econômico. Pontuam que a Petrobras reconhece tacitamente o dano ambiental ao argumentar que não pode ser responsabilizada pela ineficiência do Estado em atender a população. Assim, sustentam a aplicação da responsabilidade objetiva com base na teoria do risco integral, conforme previsto no art. 225, § 3º, da Constituição Federal e respaldado pela jurisprudência pátria. Insurgem-se contra a sentença de primeiro grau que declarou a prescrição trienal, argumentando que a ação principal foi inicialmente proposta em 18/03/2020 sob o n. 8028924-66.2020.8.05.0001, tendo sido redistribuída à 14ª Vara de Consumo apenas em 23/02/2024, após conflito negativo de competência. Dessa forma, sustentam que a presente demanda, distribuída por desmembramento, encontra-se dentro do prazo prescricional. Ao final, requer que seja dado provimento ao recurso para reformar a sentença, afastando a incidência da prescrição trienal, de forma a deferir a indenização por danos morais pleiteados pelos Apelantes na exordial, ante a conduta irregular e ilegal da Apelada. Devidamente intimado, o apelado apresentou manifestação, pugnando pela manutenção integral da sentença apelada. (ID 82539719) Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara, nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187 do Regimento Interno. Salvador, data registrada em sistema. Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8068580-88.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ZENAIDE ALVES SANTOS SILVA e outros (2)
Advogado(s): CAMILO SILVA SANTOS FILHO
APELADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
Advogado(s): PAULO CESAR CABRAL FILHO, LUIZA MARIA GARCEZ BASTOS BRITO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Gratuidade concedida (id 82539286). Não havendo questões preliminares a serem analisadas, adentra-se ao mérito. Como relatado, trata-se de Apelação Cível interposto por ZENAIDE ALVES SANTOS SILVA, ZENEIDE ALVES SANTOS LESSA e ZULEIDE SOUZA NUNES DA CONCEIÇÃO contra sentença que reconheceu a prescrição trienal, indeferindo o pedido de indenização por danos morais decorrente de dano ambiental. Na origem, cuida-se de demanda indenizatória proposta em face da PETROBRÁS, sob alegação de dano ambiental causado por vazamento de óleo ocorrido em 09/06/2018 no Rio São Paulo, com impacto direto nas atividades de subsistência das autoras, pescadoras artesanais da região atingida. O juízo de origem reconheceu a ocorrência da prescrição trienal da pretensão indenizatória, com base no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, sob o fundamento de que a presente ação foi ajuizada apenas em 24/05/2024. O apelo merece acolhimento. Explico. Da detida análise dos autos, verifico que a demanda originária foi proposta em 18/03/2020, sob o n. 8028924-66.2020.8.05.0001. Em razão de conflito negativo de competência, julgado no incidente de n. 8034029-56.2022.8.05.0000, foi declarada a competência da 14ª Vara de Consumo da Comarca de Salvador, tendo-se determinado o desmembramento processual por excesso de litisconsortes, com redistribuição das ações em grupos de até 10 (dez) autores, entre as quais se inclui a presente. Com ainda maior razão, deve-se reconhecer que o desmembramento processual, determinado por decisão judicial, não pode prejudicar a parte autora com a incidência de prescrição, uma vez que a pretensão foi regularmente exercida dentro do prazo legal e manteve-se em tramitação contínua, ainda que tenha sido redistribuída. Importante frisar que se trata de pretensão indenizatória por dano ambiental, cuja responsabilidade civil se rege pela teoria do risco integral, segundo a qual prescinde-se da demonstração de culpa, conforme art. 225, § 3º, da Constituição Federal. Tal entendimento encontra-se consolidado na jurisprudência pátria. Dessa forma, reconhecida a tempestividade da ação originária, mostra-se descabido o acolhimento da prejudicial de prescrição, razão pela qual deve ser reformada a sentença a fim de permitir o regular prosseguimento da demanda e a análise do mérito das pretensões indenizatórias deduzidas na exordial. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao apelo interposto, para afastar a prescrição reconhecida na sentença, determinando o regular prosseguimento do feito na instância de origem, com apreciação do mérito da ação indenizatória, nos termos da fundamentação. Salvador, data registrada em sistema. Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8068580-88.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ZENAIDE ALVES SANTOS SILVA e outros (2)
Advogado(s): CAMILO SILVA SANTOS FILHO
APELADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
Advogado(s): PAULO CESAR CABRAL FILHO, LUIZA MARIA GARCEZ BASTOS BRITO
VOTO