PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SOBREPOSIÇÃO DE ÁREAS. ALEGAÇÃO DE ESBULHO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA FUNDADA NA AUSÊNCIA DE PROVA DOS REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIMENTO. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação de reintegração de posse ajuizada em 1995. A Apelante alega ser legítima possuidora de um terreno de 900 m², adquirido do Município de Santa Cruz Cabrália em 1989, e que teve sua posse esbulhada pelo primeiro Apelado, que também apresentou título de aquisição do mesmo Município, datado de 1990, para uma área de igual metragem em localidade próxima ou coincidente. A sentença recorrida fundamentou a improcedência na ausência de comprovação, pela Apelante, de sua posse anterior e do esbulho. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal cinge-se à análise da seguinte questão prejudicial de mérito: (i) A ocorrência de cerceamento de defesa, em virtude do julgamento de improcedência por insuficiência probatória, sem que tenha sido apreciado o pedido de produção de prova pericial técnica, formulado tempestivamente pela parte autora para demonstrar a sobreposição das áreas e o consequente esbulho. (ii) Superada a preliminar, a questão de mérito consistiria na verificação do preenchimento dos requisitos legais para a tutela possessória, nos termos do art. 561 do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 3. A não apreciação de pedido de produção de prova pericial de agrimensura, essencial para a resolução da controvérsia fática central da lide – a existência de sobreposição entre os imóveis titulados pelas partes –, seguido de julgamento de mérito desfavorável à parte que a requereu, sob o fundamento de ausência de prova do fato constitutivo de seu direito, configura manifesto cerceamento de defesa. 4. A prova pericial, no caso concreto, revela-se indispensável para a correta solução da lide, pois apenas um laudo técnico poderia determinar com precisão a localização georreferenciada de cada imóvel e confirmar ou afastar a alegação de esbulho por invasão de área. 5. A omissão do juízo de primeiro grau em analisar o pleito probatório, que era pertinente e necessário, viola diretamente os princípios do contraditório e da ampla defesa, consagrados no art. 5º, LV, da Constituição Federal, o que impõe a anulação da sentença. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso de Apelação conhecido e provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para a devida instrução processual, com a produção da prova pericial requerida. Tese de julgamento: "1. Configura cerceamento de defesa, passível de anular a sentença, o julgamento de improcedência por ausência de prova do fato constitutivo do direito do autor quando não oportunizada a produção de prova pericial expressamente requerida, reputada essencial para a elucidação da controvérsia fática.". _________ Dispositivos relevantes citados: Art. 5º, LV, da Constituição Federal; Arts. 373, I, 561, do Código de Processo Civil. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000697-59.2018.8.05.0220, em que figuram como Apelante Marília Scultori da Silva e como Apelados Célio Alves Pinto, Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Porto Seguro e Município de Santa Cruz Cabrália, acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e dar provimento ao recurso de apelação para anular a sentença, nos termos do voto do Relator. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente / Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000697-59.2018.8.05.0220
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARILIA SCULTORI DA SILVA
Advogado(s): FRANCIELLE DE JESUS SANTOS
APELADO: CELIO ALVES PINTO e outros (2)
Advogado(s):OZIEL BOMFIM DA SILVA, HELIO JOSE LEAL LIMA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 8 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Marília Scultori da Silva em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santa Cruz Cabrália/BA, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação de Reintegração de Posse ajuizada em desfavor de Célio Alves Pinto, Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Porto Seguro e Município de Santa Cruz Cabrália. A demanda originária foi proposta em 25 de abril de 1995 (id 100079698, p. 3-6). Na petição inicial, a autora, ora Apelante, narrou ser a legítima possuidora de um terreno urbano com área de 900 m², situado no loteamento "Nova Cabrália", no Município de Santa Cruz Cabrália. Sustentou que sua posse advém de um Contrato de Aforamento firmado com o Município em 20 de abril de 1989, devidamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis em 3 de maio de 1989, sob a matrícula nº 12.573 (id 100079698, p. 9 e 12). Afirmou que, posteriormente, adquiriu o domínio direto do imóvel por meio de escritura pública de compra e venda, igualmente registrada em 3 de julho de 1989 (id 100079698, p. 13-15). Para demonstrar o exercício de sua posse, a autora juntou documentos que atestam a contratação de um engenheiro para a elaboração de um projeto de construção de uma pousada, o qual foi aprovado pela Prefeitura Municipal em 28 de junho de 1989 (id 100079698, p. 36-37), além de comprovantes de pagamento de tributos, fotografias da área e a respectiva planta topográfica (id 100079698, p. 16-35). O esbulho possessório, segundo a narrativa inicial, teria ocorrido em 17 de abril de 1995, quando tomou conhecimento de que o réu, Célio Alves Pinto, havia invadido o terreno, construído um muro e afixado uma placa no local. Em aditamento à petição inicial (id 100079698, p. 42-43), a autora denunciou à lide o Município de Santa Cruz Cabrália e o Cartório de Registro de Imóveis de Porto Seguro, argumentando que o Município teria alienado o mesmo terreno ao réu Célio Alves Pinto e que o Cartório teria efetuado um segundo registro sobre o mesmo bem, indicando a existência de um conluio para prejudicá-la. Devidamente citados, os réus se manifestaram da seguinte forma: a) O Município de Santa Cruz Cabrália não apresentou contestação, tornando-se revel, conforme certidão de id 100079702. b) O Cartório de Registro de Imóveis de Porto Seguro apresentou contestação (id 100079698, p. 55-59), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e a inépcia da inicial, por entender que a via possessória é inadequada para discutir a validade de atos registrais. c) O réu Célio Alves Pinto contestou a ação (id 100079698, p. 97-99), afirmando ser o legítimo possuidor e proprietário de um terreno de 900 m² na mesma localidade. Alegou tê-lo adquirido do mesmo Município por meio de contrato de aforamento datado de 5 de novembro de 1990 (id 100079698, p. 101) e, posteriormente, adquirido o domínio direto por escritura pública de 3 de fevereiro de 1995, registrada sob a matrícula nº 16.746 (id 100079698, p. 109). Negou a ocorrência de esbulho, sustentando que seu terreno é apenas limítrofe ao da autora, e não o mesmo. Durante a longa instrução processual, que se estendeu por quase três décadas, a autora requereu expressamente a produção de prova oral, pericial e documental (id 100079698, p. 139). Em audiência de instrução realizada em 6 de dezembro de 2023, compareceu apenas a autora, acompanhada de sua advogada, oportunidade em que declarou não ter testemunhas a serem ouvidas (id 100081422). Os réus não compareceram. Em seguida foi proferida a sentença recorrida (id 100081426), na qual o Juízo de origem: a) Acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva do Cartório de Registro de Imóveis, extinguindo o feito em relação a ele, por ausência de personalidade jurídica e por inadequação da via eleita para discutir atos registrais; b) afastou os efeitos materiais da revelia do Município de Santa Cruz Cabrália, por se tratar de direitos indisponíveis da Fazenda Pública; c) no mérito, julgou improcedentes os pedidos da autora, nos termos do art. 487, I, do CPC, sob o fundamento de que não foram provados os requisitos do art. 561 do mesmo diploma legal, a saber, a posse anterior, o esbulho, a data do esbulho e a perda da posse. A magistrada ressaltou que a autora fundamentou sua pretensão em títulos de domínio, e não na comprovação da situação fática de poder sobre a coisa, e que, em audiência, declinou da produção de prova oral, que seria essencial para tal demonstração; d) condenou a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Inconformada, a autora interpôs o presente Recurso de Apelação (id 100081428), sustentando, em síntese: a) Cerceamento de defesa, alegando que a sentença ignorou seu pedido expresso de produção de prova pericial, que seria fundamental para a correta delimitação das áreas e a comprovação da invasão; b) erro de julgamento, ao desconsiderar a prova de sua posse, mais antiga e documentada que a do réu, invertendo indevidamente o ônus probatório; c) confusão entre posse e domínio, argumentando que a decisão exigiu prova típica de propriedade em uma ação de natureza possessória. Subsidiariamente, pleiteou a condenação do réu a ressarci-la pelo valor do imóvel. Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los. A Douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção no feito (id 100990891). Determinada a regularização do preparo recursal, a Apelante efetuou o recolhimento com base no valor histórico da causa. Em novo despacho (id 104640988) foi determinada a complementação das custas, com base no valor da causa devidamente atualizado. A pendência foi integralmente sanada pela Apelante, conforme petição e comprovantes juntados no id 105436451. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade de realização de sustentação oral pelos advogados das partes (art. 937, I). Salvador, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000697-59.2018.8.05.0220
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARILIA SCULTORI DA SILVA
Advogado(s): FRANCIELLE DE JESUS SANTOS
APELADO: CELIO ALVES PINTO e outros (2)
Advogado(s): OZIEL BOMFIM DA SILVA, HELIO JOSE LEAL LIMA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos objetivos e subjetivos de sua admissibilidade. Passa-se ao exame da questão preliminar arguida pela Apelante. A Apelante suscita, em caráter preliminar, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Argumenta que o Juízo de primeiro grau, ao julgar o feito improcedente por falta de provas, ignorou seu pedido expresso e tempestivo de produção de prova pericial, a qual seria, segundo defende, indispensável para o deslinde da controvérsia. A preliminar merece ser acolhida. O direito à prova é um dos corolários do princípio da ampla defesa, assegurado pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Embora o juiz seja o destinatário final da prova e tenha a prerrogativa de indeferir diligências que considere inúteis ou meramente protelatórias, conforme o princípio do livre convencimento motivado, tal poder não é absoluto. A recusa na produção de uma prova essencial, seguida de um julgamento desfavorável à parte que a requereu justamente por ausência de elementos probatórios, configura nítido cerceamento de defesa. No caso em apreço, a controvérsia fática central reside em um ponto fundamental: a exata localização do terreno da Apelante e a sua eventual sobreposição com a área ocupada pelo Apelado Célio Alves Pinto. Ambas as partes apresentaram títulos de aquisição emitidos pelo mesmo ente público, o Município de Santa Cruz Cabrália, para terrenos de mesma metragem (900 m²), em localidade próxima. Enquanto a Apelante alega que o terreno ocupado pelo Apelado é o seu, configurando esbulho, o Apelado sustenta que seu imóvel é apenas limítrofe. Para dirimir tal controvérsia, a Apelante, de forma expressa e tempestiva, na fase de especificação de provas, pugnou pela produção de prova pericial (id 100079698, p. 139). Essa prova técnica de agrimensura era, de fato, o meio mais idôneo, senão o único, para elucidar de forma definitiva a questão geográfica. Um perito especializado poderia, por meio de georreferenciamento e análise dos títulos e memoriais descritivos, determinar com precisão a localização de cada um dos imóveis e verificar a existência e a extensão de qualquer sobreposição. Contudo, o Juízo a quo, sem apreciar ou sequer indeferir fundamentadamente o pedido de prova pericial, procedeu ao julgamento do mérito e concluiu pela improcedência da ação, com base nos seguintes fundamentos (id 100081426): "Do exame atento do acervo probatório, observo que tais requisitos não foram devidamente comprovados, isto porque a autora não comprovou o exercício da posse, ao passo que tentou comprovar a posse através do domínio, o que não é permitido, quando se está em discussão a posse e não a propriedade. Da análise processual realizada nesta seara, verifico que não existe a prova do esbulho, tão menos a prova da posse da área que a parte autora afirma ter sido esbulhada.". Ora, a sentença cria um paradoxo insuperável. Julga-se contra a autora por ela não ter se desincumbido de seu ônus probatório (art. 373, I, do CPC), mas, ao mesmo tempo, nega-se a ela, de forma tácita, a oportunidade de produzir a prova técnica que era essencial para comprovar o fato constitutivo de seu direito – o esbulho sobre a área que alega possuir. A decisão recorrida também valorou negativamente o fato de a autora, em audiência, ter declinado da oitiva de testemunhas (id 100081422). No entanto, a prova testemunhal, embora útil para demonstrar o exercício de atos possessórios, não teria o condão de resolver a complexa questão técnica da sobreposição de áreas registrais e fáticas. Apenas a perícia poderia oferecer os subsídios técnicos necessários para uma decisão segura. A ausência de prova oral não supre nem torna desnecessária a prova técnica em um cenário de tamanha incerteza geográfica e documental. É manifesta, portanto, a violação ao devido processo legal. Ao impedir a produção de prova essencial para a comprovação do direito alegado, o Juízo de primeiro grau cerceou o direito de defesa da Apelante, tornando a sentença nula. O julgamento de improcedência por insuficiência de provas, nessas circunstâncias, não pode subsistir. Acolher a tese de cerceamento de defesa é, neste caso, uma medida de justiça e de respeito à instrumentalidade do processo, que visa à pacificação social por meio da busca da verdade real. Com o acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa e a consequente anulação da sentença, a análise do mérito do recurso, que envolve a discussão sobre a efetiva comprovação da posse, do esbulho e da melhor posse, fica prejudicada. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento a apelação para, acolhendo a preliminar de cerceamento de defesa, anular a sentença proferida (id 100081426) e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito. Por fim, advirto às partes de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Salvador, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000697-59.2018.8.05.0220
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARILIA SCULTORI DA SILVA
Advogado(s): FRANCIELLE DE JESUS SANTOS
APELADO: CELIO ALVES PINTO e outros (2)
Advogado(s): OZIEL BOMFIM DA SILVA, HELIO JOSE LEAL LIMA
VOTO