PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA: DIREITO FALIMENTAR. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ARRECADAÇÃO DE BENS EM PROCESSO FALIMENTAR. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL APÓS A SENTENÇA DE QUEBRA. INEFICÁCIA OBJETIVA DO ATO DE DISPOSIÇÃO PATRIMONIAL PERANTE A MASSA FALIDA. INDISPONIBILIDADE AUTOMÁTICA DOS ATIVOS DO FALIDO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 375 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IRRELEVÂNCIA DE REGISTRO EM MATRÍCULA OU DE INVIABILIDADE DE COMPROVAÇÃO DE BOA-FÉ. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. IMPOSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO POR TERCEIROS DURANTE O REGIME EXCLUSIVO DA QUEBRA. ALEGAÇÃO DE COMPRA COM ORIGEM DE CRÉDITO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL MÍNIMA DO NEGÓCIO FORMALIZADO. PRINCÍPIO DO JUÍZO UNIVERSAL E ATRAÇÃO ABSOLUTA DA COMPETÊNCIA FALIMENTAR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA INTEGRALMENTE MANTIDA. MAJORAÇÃO RECURSAL DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra a sentença do juízo da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Salvador/BA que, nos autos dos Embargos de Terceiro, julgou improcedentes os pedidos da embargante que visavam resguardar a posse e propriedade de lote imobiliário arrecadado em processo de quebra. A recorrente sustenta a condição de adquirente de boa-fé por meio de promessa de compra e venda realizada em 2005, aduzindo a falta de averbação da falência na matrícula do imóvel, o direito à usucapião extraordinária pela posse contínua por mais de vinte anos e a suposta origem lícita decorrente de repasse de ex-empregado em demanda da Justiça do Trabalho, pugnando pela reforma total do julgado. O juízo prolator da sentença recorrida afastou a pretensão da embargante destacando que a quebra se deu no ano de 2000, operando o desapossamento imediato do bem e a atração do juízo universal, de forma que eventuais atos executivos ou transmissões sem a outorga do juízo falimentar são ineficazes e ferem a igualdade entre credores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se a alienação de imóvel de propriedade da empresa devedora realizada cinco anos após a decretação de sua falência é dotada de eficácia perante a massa falida sob a alegação de boa-fé e ausência de averbação imobiliária; (ii) determinar se ocorre a fruição e o preenchimento de prazo para a usucapião extraordinária de bem legalmente afetado e arrecadado pela massa falida objetiva; e (iii) averiguar se a suposta origem da transmissão fundada em quitação de verbas em reclamatória perante a Justiça do Trabalho valida o negócio jurídico operado sem autorização do juízo falimentar. III. RAZÕES DE DECIDIR O ato de alienação patrimonial praticado pela falida após a decretação de sua quebra é acometido de ineficácia objetiva e absoluta perante a massa falida (Decreto-Lei nº 7.661/45, art. 40 e art. 52, VII), operando-se de pleno direito, sendo desnecessário perquirir a boa-fé do adquirente ou a existência de prévio registro na matrícula imobiliária, o que afasta inteiramente a aplicação analógica da Súmula nº 375 do Superior Tribunal de Justiça. A prolação da sentença declaratória de falência produz o efeito de afetar o patrimônio da devedora como um todo e interromper imediatamente a contagem de qualquer prazo de prescrição aquisitiva em favor de terceiros possuidores, haja vista a instituição do regime público de indisponibilidade e indivisibilidade dos ativos arrecadados para fins de liquidação concursal. O princípio do juízo universal da falência atrai de forma absoluta e exclusiva a competência para deliberar sobre a destinação e atos de expropriação de todos os bens da devedora, restando nulos os atos de disposição isolados processados paralelamente na esfera trabalhista após o decreto da quebra, sem autorização expressa do magistrado falimentar, devendo o credor privilegiado habilitar suas verbas no quadro geral em observância à equidade distributiva patrimonial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de Apelação conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença de improcedência dos embargos de terceiro. Tese de julgamento: "1. Os atos de disposição ou alienação a título oneroso ou gratuito praticados pelo falido após a decretação da falência são objetivamente ineficazes perante a massa falida, independentemente de demonstração de boa-fé do adquirente ou da existência de registro imobiliário. 2. A declaração de quebra acarreta a afetação coletiva do patrimônio e a interrupção imediata da prescrição aquisitiva por usucapião sobre os bens da massa falida objetiva. 3. Pelo princípio do juízo universal da falência, são nulos de pleno direito os atos de expropriação ou transferência de bens do acervo falimentar promovidos em outras esferas judiciais sem prévia e expressa autorização do juízo concursal." Dispositivos relevantes citados: arts. 40, 47 e 52, VII, do Decreto-Lei nº 7.661/1945; arts. 76, 1.227, 1.245 e 1.639 do Código Civil; arts. 85, § 2º e § 11, 98, § 3º, 674, 677, 931, 937, 996, 1.003, § 5º, 1.007, § 1º, 1.009 e 1.010 do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.958.096/PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 05.03.2024; STJ, REsp nº 1.680.357/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 10.10.2017; STJ, CC nº 84.752/RN, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 27/06/2007; STJ, CC nº 114.842/GO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 03/03/2015. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8014006-81.2025.8.05.0001, em que figura como apelante ISABEL CRISTINA DE ABREU OLIVEIRA, e, como apelada, MASSA FALIDA DE REFRIGERANTES FRYLAR LTDA, ACORDAM os Desembargadores componentes da SEGUNDA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER do recurso de apelação e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. SALVADOR, ASSINADO ELETRONICAMENTE. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8014006-81.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ISABEL CRISTINA DE ABREU OLIVEIRA
Advogado(s): ELEOMAR MOREIRA DIAS BARBOSA, GABRIEL MARCELLO MIRANDA
APELADO: REFRIGERANTES FRYLLAR LTDA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por ISABEL CRISTINA DE ABREU OLIVEIRA em face da r. sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos dos Embargos de Terceiro nº 8014006-81.2025.8.05.0001, opostos em desfavor da MASSA FALIDA DE REFRIGERANTES FRYLAR LTDA, julgou improcedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: [...] No caso em tela, o autor apresentou contratos particulares de compra e venda e alegou que o bem teria sido objeto de rateio entre ex-empregados da falida em ação trabalhista. 7. Ademais, ainda que tais elementos tivessem sido demonstrados, cumpre registrar que a falência da ré remonta ao ano de 2000 (processo nº 0109425-81.1999.8.05.0001), coincidente com o período do suposto rateio. Logo, mesmo que houvesse deliberação na Justiça do Trabalho — o que não restou provado —, a ausência de autorização do juízo falimentar invalida eventual transferência perante a massa falida, em observância ao princípio do juízo universal. "A arrecadação é ato de apreensão judicial executiva que visa à guarda e conservação dos bens do falido para futura alienação, em benefício dos credores. Sendo assim, nada mais coerente que todas as questões relacionadas aos bens arrecadados sejam decididas pelo juízo falimentar."(CC 84.752/RN, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2007, DJ 01/08/2007, p. 433) 8. Permitir a liberação de bem arrecadado sem prova robusta da titularidade do terceiro viola o princípio da par conditio creditorum, pois reduz o patrimônio disponível para pagamento de credores de forma equitativa. Como bem decidiu o STJ no CC 114.842/GO (Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, DJe 03/03/2015), deve prevalecer a competência do juízo falimentar justamente para evitar dispersão do ativo e assegurar tratamento isonômico a todos os credores. 9. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 674 e 677 do CPC, arts. 1.227 e 1.245 do Código Civil e art. 76 da Lei 11.101/2005, JULGO IMPROCEDENTES os embargos de terceiro opostos. Revogo a tutela cautelar anteriormente concedida. Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, CPC, ficando suspensa a exigibilidade por força da gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I. Irresignada, a Apelante interpôs o presente recurso, defendendo a necessidade de reforma integral da sentença. Em suas razões, reitera sua condição de terceira adquirente de boa-fé, destacando que, à época da aquisição, não havia qualquer averbação da falência na matrícula do imóvel. Invoca os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da função social da propriedade, argumentando que sua posse longeva não pode ser ignorada em face da inércia da massa falida. Regularmente intimada, a Apelada MASSA FALIDA DE REFRIGERANTES FRYLLAR LTDA. apresentou contrarrazões (ID 93286026), defendendo, em suma, que a decretação da falência produz efeitos imediatos e universais, acarretando a ineficácia absoluta de qualquer alienação posterior, nos termos do art. 52 do Decreto-Lei nº 7.661/45, independentemente de registro ou boa-fé do comprador. Aduz que os bens da massa falida são indisponíveis e insuscetíveis de usucapião, posto que a quebra interrompe a prescrição aquisitiva. Requer, ao final, o desprovimento do recurso de apelação com a manutenção do julgado. O Ministério Público de 1º Grau apresentou contrarrazões no ID 94907238, pugnando pelo desprovimento do apelo ante a ineficácia do negócio e a ausência de título dominial válido oponível à massa. Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Segunda Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los. Ato contínuo, os fólios foram encaminhados à douta Procuradoria de Justiça Cível, que emitiu parecer (ID 100784392) pelo conhecimento e desprovimento do recurso, por entender que a sentença se encontra em plena conformidade com a legislação e a jurisprudência dominantes sobre a matéria. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC c/c art. 187, I, do RITJ/BA. SALVADOR, ASSINADO ELETRONICAMENTE. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8014006-81.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ISABEL CRISTINA DE ABREU OLIVEIRA
Advogado(s): ELEOMAR MOREIRA DIAS BARBOSA, GABRIEL MARCELLO MIRANDA
APELADO: REFRIGERANTES FRYLLAR LTDA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O presente recurso preenche os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, merecendo ser conhecido. O recurso é cabível, pois a Apelação é o meio processual idôneo para impugnar a sentença que pôs fim à fase de conhecimento com resolução de mérito, nos exatos termos do art. 1.009, caput, do Código de Processo Civil (CPC). A legitimidade da Apelante é manifesta, uma vez que figura como parte na demanda e foi vencida na lide (sucumbente), conforme dispõe o art. 996 do CPC. O interesse recursal também se faz presente, pois a reforma da sentença de improcedência representa para a Apelante a via necessária e útil para obter a tutela jurisdicional pretendida. O recurso é tempestivo. A r. sentença foi publicada em 05/09/2025. Tendo o recurso de apelação sido protocolado em 24/09/2025, observa-se o estrito cumprimento do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, previsto no art. 1.003, § 5º, do CPC. O preparo recursal é dispensado, uma vez que a Apelante é beneficiária da gratuidade de justiça, benefício deferido em primeira instância e mantido na sentença. Tal isenção encontra amparo no art. 98, § 1º, e no art. 1.007, § 1º, ambos do CPC. Por fim, a petição recursal atende à regularidade formal exigida pelo art. 1.010 do CPC, contendo a exposição dos fatos e do direito que fundamentam o inconformismo, bem como o pedido de uma nova decisão. Diante do exposto, preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso de Apelação e passo à análise do seu mérito. II. DO MÉRITO Cinge-se a controvérsia recursal em aferir o acerto da sentença que julgou improcedentes os Embargos de Terceiro, afastando a pretensão da Apelante de proteger sua posse sobre imóvel arrecadado nos autos da falência da empresa Apelada. Adianto que o recurso não merece provimento. A decisão do juízo de primeiro grau é tecnicamente precisa e alinhada à legislação de regência e à jurisprudência pacificada sobre o tema, não havendo razões para sua reforma. Para melhor clareza, passo a analisar de forma individualizada os pontos de insurgência da Apelante. II.1. DA INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 375 DO STJ E INEFICÁCIA DA ALIENAÇÃO PÓS-FALÊNCIA O principal pilar da tese recursal reside na alegação de boa-fé da Apelante, que teria adquirido o imóvel sem que houvesse, na matrícula, qualquer averbação sobre a existência da falência. Com base nisso, invoca a aplicação da Súmula 375 do STJ e os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança. Contudo, tais argumentos não se sustentam quando confrontados com o microssistema do direito falimentar. A análise fática dos autos revela uma linha cronológica objetiva e inafastável. A falência da sociedade devedora Refrigerantes Fryllar Ltda. foi formalmente declarada por sentença proferida pelo juízo falimentar em 10 de abril de 2000, com efeitos imediatos de desapossamento dos bens do devedor e indisponibilidade patrimonial (ID 92615051). Por outro lado, a própria recorrente assevera ter subscrito o contrato particular de promessa de compra e venda apenas no ano de 2005, isto é, cinco anos após a sentença de quebra que subtraiu da falida a administração e a capacidade de dispor de seus ativos. O ato de disposição patrimonial é, portanto, indiscutivelmente posterior à quebra. A matéria é regida pelo Decreto-Lei nº 7.661/45, vigente à época da decretação da falência. O referido diploma legal, em seu art. 40, estabelece que o falido perde a administração e a disponibilidade de seus bens a partir da quebra. De forma ainda mais específica, o art. 52, inciso VII, fulmina a pretensão da Apelante ao prever a ineficácia em relação à massa dos "atos a título oneroso ou gratuito, que houver praticado ou omitido desde a data da decretação da falência". Trata-se de uma hipótese de ineficácia objetiva, que se opera de pleno direito (ope legis), sendo absolutamente irrelevante a investigação sobre a boa ou má-fé do terceiro adquirente. A finalidade da norma é proteger a integridade do acervo patrimonial que servirá para a satisfação da coletividade de credores (par conditio creditorum). Por essa mesma razão, é inaplicável ao caso a Súmula 375 do STJ. O referido enunciado trata da fraude à execução no processo civil comum, cujos pressupostos são distintos. O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar hipóteses idênticas de alienação de ativos imobiliários após o decreto de quebra, firmou a inaplicabilidade das regras do processo civil comum, consolidando a nulidade/ineficácia imediata do negócio, dispensando inclusive o ajuizamento de ação revocatória: RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. VENDA DE IMÓVEL REALIZADA PELA EMPRESA FALIDA DEPOIS DA DECRETAÇÃO DA QUEBRA. POSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO DE OFÍCIO PELO JUÍZO FALIMENTAR. DESNECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVOCATÓRIA. VIOLAÇÃO AO ART. 40, § 1º, DO DECRETO-LEI Nº 7.665/45. DISSÍDIO CONFIGURADO. AQUISIÇÃO DE BEM IMÓVEL PERTENCENTE À MASSA FALIDA POR USUCAPIÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Tendo em vista o disposto no art. 40, § 1º, do Decreto-lei 7.661/45, e nos artigos 168, parágrafo único, e 169 do Código Civil, a anulação de negócio jurídico realizado pela empresa falida após a decretação da quebra prescinde do ajuizamento de ação revocatória, sendo certo que a nulidade pode ser pronunciada, de ofício, pelo juízo falimentar. 2 . Durante o processo falimentar, os bens do falido não estão sujeitos à usucapião, seja porque (i) não há fluência do prazo de prescrição aquisitiva sobre os bens da massa nesse período, (ii) seja devido à indisponibilidade dos referidos bens, e, também, (iii) devido à sua indivisibilidade. 3. Desse modo, não há como reconhecer o direito do recorrido à propriedade do imóvel em questão, por usucapião, a despeito da nulidade apontada. 4 . Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1958096 PR 2021/0281132-5, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 05/03/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/03/2024) Na falência, não se discute fraude, mas sim a indisponibilidade patrimonial que se instaura automaticamente com a sentença declaratória da quebra. A proteção aos credores é mais enérgica, e a ineficácia do ato não depende de registro prévio ou de prova da má-fé. A ineficácia das alienações e ônus reais pós-falência opera-se de modo objetivo e absoluto por força da despatrimonialização do devedor, sendo despiciendo cogitar de boa ou má-fé do adquirente em face da massa de credores. Portanto, a ausência de averbação da falência na matrícula do imóvel não tem o condão de validar o negócio jurídico perante a massa falida. II.2. DA IMPOSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO A apelante sustenta, outrossim, que exerce a posse sobre o imóvel de forma contínua, mansa e incontestada há mais de vinte anos, preenchendo as premissas temporais e finalísticas necessárias para obter a declaração de usucapião extraordinária do bem e obstar a arrecadação judicial. No entanto, a tese também não prospera. O exame da pretensão possessória sob o viés da prescrição aquisitiva de bem de massa falida exige a subsunção fática aos estritos limites da jurisprudência pátria. A decretação da falência do devedor e proprietário registral produz o efeito jurídico imediato de interromper o curso do prazo da prescrição aquisitiva de usucapião sobre quaisquer imóveis e direitos integrantes do acervo arrecadado. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a declaração de falência opera de pleno direito a afetação patrimonial coletiva, ensejando a interrupção de toda contagem de prazo para fins de prescrição aquisitiva por parte de possuidores ou terceiros adquirentes, consoante se extrai do julgamento do Recurso Especial nº 1.680.357/RJ: FALIMENTAR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. EFEITOS DA DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA. PATRIMÔNIO AFETADO COMO UM TODO. USUCAPIÃO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. MASSA FALIDA OBJETIVA. ART. 47 DO DL 7661/45. OBRIGAÇÕES DE RESPONSABILIDADE DO FALIDO. 1. Ação ajuizada em 21/03/01. Recurso especial interposto em 09/12/14 e atribuído ao gabinete em 25/08/16 . Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é decidir se houve usucapião de imóvel que compõe a massa falida, à luz do DL 7.661/45 . 3. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, a da CF/88. 4 . A sentença declaratória da falência produz efeitos imediatos, tão logo prolatada pelo juízo concursal. 5. O bem imóvel, ocupado por quem tem expectativa de adquiri-lo por meio da usucapião, passa a compor um só patrimônio afetado na decretação da falência, correspondente à massa falida objetiva. Assim, o curso da prescrição aquisitiva da propriedade de bem que compõe a massa falida é interrompido com a decretação da falência, pois o possuidor (seja ele o falido ou terceiros) perde a posse pela incursão do Estado na sua esfera jurídica . 6. A suspensão do curso da prescrição a que alude o art. 47, do DL 7.661/45 cinge-se às obrigações de responsabilidade do falido para com seus credores, e não interfere na prescrição aquisitiva da propriedade por usucapião, a qual é interrompida na hora em que decretada a falência devido à formação da massa falida objetiva. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ - REsp: 1680357 RJ 2015/0057599-1, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 10/10/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2017) No caso concreto, depreende-se que a falência da titular do domínio foi decretada em 10 de abril de 2000, enquanto a posse aduzida pela apelante iniciou-se unicamente a partir de sua alegada aquisição particular promovida no ano de 2005. Diante desse panorama cronológico, resta patente que a contagem do prazo da usucapião sequer havia se iniciado quando ocorreu o fato interruptivo decorrente da declaração judicial de quebra. A partir de 10 de abril de 2000, com a formação da massa falida objetiva e a incursão do Estado na esfera jurídica da sociedade devedora, os bens imóveis desta restaram legalmente afetados e indisponíveis, obstando que qualquer exercício possessório posterior por terceiros gerasse efeitos aquisitivos ou contasse prazo para usucapião. Inviável, sob qualquer prisma interpretativo, convalidar a posse exercida pela apelante para fins de prescrição aquisitiva, posto que a integralidade do patrimônio da falida, Refrigerantes Fryllar Ltda., restou submetida a um regime público de afetação legal voltado à liquidação e satisfação coletiva de credores. Não há que se falar, assim, em preenchimento de requisitos possessórios ou em direito de usucapião sobre o lote arrecadado, demonstrando-se acertada a r. sentença de improcedência ao repelir a pretensão de afastar a constrição pública sob o fundamento de posse prolongada ad usucapionem. II.3. DA SUPOSTA VALIDADE DA AQUISIÇÃO POR ORIGEM TRABALHISTA Subsidiariamente, a apelante defende que o negócio jurídico deveria ser convalidado, pois sua aquisição teria derivado de um ex-empregado da falida que, por sua vez, teria recebido o imóvel em um acerto para quitação de verbas no processo nº 0026200-90.2000.5.05.0192, da Justiça do Trabalho. É imperioso destacar que, conforme bem observado pelo juízo de primeiro grau, a apelante não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a existência da referida ação trabalhista ou da suposta dação em pagamento. A tese repousa em meras alegações, desacompanhadas de cópias da reclamatória, do suposto acordo homologado ou de qualquer outro documento oficial que lhe confira um mínimo de verossimilhança. Ademais, ainda que por mera hipótese se cogitasse da existência de tais atos expropriatórios perante a Justiça do Trabalho, referida transferência possessória estaria eivada de nulidade absoluta e insanável. A decretação da falência atrai para o juízo falimentar a competência universal para decidir sobre o destino de todo o patrimônio da empresa devedora. Trata-se do princípio da universalidade do juízo falimentar, que impede que qualquer bem arrecadado seja individualmente utilizado para satisfazer um credor específico, ainda que seu crédito seja privilegiado. Embora o crédito trabalhista goze de preferência legal, essa prerrogativa deve ser exercida por meio da habilitação do crédito no quadro geral de credores da massa falida, para que o pagamento ocorra na ordem correta e sob a supervisão do juízo universal. Dessa forma, os atos executivos e expropriatórios de bens da devedora processados de forma isolada perante a Justiça do Trabalho em momento posterior à decretação da falência, sem prévia e expressa autorização do magistrado falimentar concursal, são nulos de pleno direito e incapazes de outorgar transferência legítima de propriedade. A preservação da competência do Juízo Universal visa a resguardar a integridade do acervo ativo da falida e garantir a aplicação estrita do princípio constitucional da paridade entre os credores concorrentes, vedando-se que credores individuais alcancem a satisfação açodada e desregrada de seus créditos por vias judiciais paralelas em prejuízo dos demais credores concorrentes legalmente habilitados na falência. Se o ex-empregado (suposto vendedor) obteve o bem de forma irregular, ele não detinha o poder de propriedade para aliená-lo a terceiros. Aplica-se à hipótese o brocardo nemo dat quod non habet (ninguém pode dar o que não tem). O vício na origem da cadeia de transmissão contamina o negócio subsequente firmado com a apelante, que, para o direito falimentar, é igualmente ineficaz. Portanto, a suposta origem trabalhista da aquisição, além de não comprovada, não validaria o negócio, mas apenas evidenciaria que o bem teria sido retirado do acervo da massa falida de forma ilegal, à revelia do juízo competente e em prejuízo da coletividade de credores. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso de apelação e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a r. sentença que julgou improcedentes os Embargos de Terceiro. Em razão do desprovimento do recurso e do trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro os honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantendo-se suspensa a sua exigibilidade, em razão do benefício da gratuidade de justiça deferido à apelante. SALVADOR, ASSINADO ELETRONICAMENTE. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8014006-81.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ISABEL CRISTINA DE ABREU OLIVEIRA
Advogado(s): ELEOMAR MOREIRA DIAS BARBOSA, GABRIEL MARCELLO MIRANDA
APELADO: REFRIGERANTES FRYLLAR LTDA
Advogado(s):
VOTO
I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE