PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DESPROVIMENTO. Beneficiária do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV) - Faixa I ajuizou ação de reparação material e moral contra construtora e instituição financeira, alegando graves vícios construtivos em imóvel entregue em setembro de 2015, comprometendo a segurança e habitabilidade da edificação. Sentença julgou procedentes os pedidos para condenar solidariamente as rés à execução dos reparos necessários, ao pagamento de indenização por danos morais fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e à reparação de danos materiais a serem apurados em liquidação de sentença mediante apresentação de três orçamentos. Construtora, instituição financeira e autora interpuseram recursos de apelação. As rés buscam a reforma integral do julgado. A autora postula a majoração dos valores indenizatórios. A questão em discussão consiste em saber: (i) se existe nulidade da sentença por ausência de fundamentação específica ou nulidade da prova pericial por violação ao contraditório; (ii) se ocorreu decadência do direito de reclamar pelos vícios construtivos; (iii) se a instituição financeira possui legitimidade passiva para responder solidariamente pelos vícios da construção na qualidade de agente executor do Fundo de Arrendamento Residencial; (iv) se restaram configurados os pressupostos da responsabilidade civil ensejadores da condenação; (v) se os valores fixados para danos morais e honorários advocatícios merecem majoração por isonomia; e (vi) se a modalidade de liquidação estabelecida mostra-se adequada ao caso concreto. Inexiste nulidade da sentença, porquanto a magistrada de primeiro grau enfrentou todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, analisando as preliminares arguidas e fundamentando adequadamente a procedência dos pedidos com base na prova pericial produzida, em observância aos requisitos do artigo 489 do Código de Processo Civil. A alegada nulidade do laudo pericial por ausência de intimação prévia das partes para acompanhamento da vistoria não prospera, aplicando-se o princípio pas de nullité sans grief, uma vez que as rés tiveram ampla oportunidade de apresentar manifestação técnica e assistente técnico após a juntada do laudo aos autos, não restando demonstrado prejuízo concreto ao exercício da ampla defesa. Não se configura a decadência prevista no artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor, porquanto os vícios construtivos identificados pela perícia técnica caracterizam defeitos ocultos e progressivos que comprometem a segurança e solidez estrutural do imóvel, enquadrando-se na hipótese de fato do produto prevista no artigo 27 do mesmo diploma legal, com prazo prescricional de cinco anos. A instituição financeira que atua como agente executor do Fundo de Arrendamento Residencial no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida extrapola a função de mero agente financeiro, assumindo responsabilidade pela fiscalização da viabilidade técnica e execução das obras, o que atrai sua legitimidade passiva e responsabilidade solidária pelos vícios construtivos, nos termos do artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A prova pericial produzida demonstrou de forma técnica e categórica a existência de graves patologias construtivas decorrentes de falhas na fundação, estrutura, utilização de materiais inadequados e ausência de impermeabilização, restando plenamente configurados os pressupostos da responsabilidade civil objetiva do fornecedor pelos vícios do produto e defeitos na prestação do serviço. Os valores fixados para danos morais e honorários advocatícios mostram-se razoáveis e proporcionais, não merecendo majoração, pois observam os critérios de moderação e equidade que devem nortear a fixação de tais verbas, inexistindo automaticidade ou obrigatoriedade de aplicação do princípio da isonomia para equiparação aritmética com outros julgados. A modalidade de liquidação por apresentação de três orçamentos mostra-se adequada ao caso concreto, permitindo o contraditório e assegurando a apuração justa dos valores necessários à reparação dos danos materiais, sem que se configure cerceamento de defesa ou prejuízo às partes. Negado provimento aos recursos de apelação interpostos pelas rés e pela autora, mantendo-se integralmente a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000301-34.2019.8.05.0063, em que figuram como apelante BANCO DO BRASIL SA e outros (2) e como apelada HONORIA DOS SANTOS CARNEIRO e outros (2).
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000301-34.2019.8.05.0063
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA e outros (2)
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, FELIPE AMARAL GONCALVES, BRUNA AMANCIO CARNEIRO, FERNANDA HELLEN RODRIGUES DA SILVA BRITO
APELADO: HONORIA DOS SANTOS CARNEIRO e outros (2)
Advogado(s):BRUNA AMANCIO CARNEIRO, FERNANDA HELLEN RODRIGUES DA SILVA BRITO, FELIPE AMARAL GONCALVES, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento aos recursos simultâneos, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Recursos simultâneos Por Unanimidade
Salvador, 3 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Cuida-se de recursos de apelação cível interpostos simultaneamente pelas partes contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de reparação material e moral decorrente de vícios construtivos em imóvel do Programa Minha Casa Minha Vida. A autora HONORIA DOS SANTOS CARNEIRO, beneficiária do Programa Minha Casa Minha Vida - Faixa I, ajuizou em 30 de janeiro de 2019 ação de reparação material e moral com pedido liminar em face de CONSTRUQUALI ENGENHARIA LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e BANCO DO BRASIL S/A. Narrou a inicial que adquiriu imóvel construído pela primeira ré com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), tendo o segundo réu atuado como agente executor do programa. Alegou que o imóvel, entregue em setembro de 2015, começou a apresentar, logo após a entrega, graves vícios construtivos, incluindo trincas estruturais, infiltrações generalizadas, umidade excessiva, proliferação de mofo, defeitos nas instalações elétricas e hidráulicas, e falhas no sistema de aquecimento solar. Sustentou que os problemas comprometem a segurança e habitabilidade da edificação, violando seu direito fundamental à moradia digna. Afirmou ter buscado solução amigável sem êxito. Requereu a concessão de justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, e, liminarmente, a determinação para que as rés realizassem os reparos necessários com pagamento de aluguel durante as obras. No mérito, postulou a confirmação da liminar, a condenação solidária das rés à execução de todos os reparos necessários, e ao pagamento de indenização por danos morais e materiais (emergentes e lucros cessantes), cujos valores deveriam ser arbitrados pelo Juízo. Atribuiu à causa o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). O Juízo de primeiro grau deferiu a gratuidade da justiça e determinou a citação das rés para audiência de conciliação, designada para 25 de setembro de 2019. Realizada a audiência de conciliação, a autocomposição não logrou êxito. As rés apresentaram contestações tempestivas. A ré CONSTRUQUALI ENGENHARIA LTDA., em contestação protocolada em 07 de outubro de 2019, arguiu preliminares de inépcia da petição inicial por ausência de pedido certo e determinado quanto aos valores de danos materiais e morais, e de decadência do direito com fundamento no artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que os vícios seriam aparentes. No mérito, impugnou a existência de responsabilidade civil, a ocorrência de dano e nexo causal, e refutou a inversão do ônus da prova. O réu BANCO DO BRASIL S/A apresentou contestação arguindo preliminares de ilegitimidade passiva, sustentando ter atuado apenas como agente financeiro sem responsabilidade pela execução ou fiscalização da obra, e impugnação à justiça gratuita. Impugnou também o pedido de tutela antecipada por ausência de verossimilhança e irreversibilidade. No mérito, negou responsabilidade, nexo causal e culpa, atribuindo os supostos danos exclusivamente à construtora. Impugnou os pedidos de danos morais e materiais, requerendo a improcedência. A autora apresentou réplica em 06 de junho de 2022, refutando as preliminares e reiterando seus argumentos iniciais. Defendeu a legitimidade passiva do banco como agente executor de política pública, a não ocorrência de decadência pela aplicação do prazo prescricional de cinco ou vinte anos, e a permissibilidade do pedido genérico. Requereu a produção de prova pericial. Por decisão proferida em 10 de agosto de 2022, o Juízo deferiu a gratuidade da justiça, reconheceu a natureza consumerista da relação e, diante da controvérsia sobre a existência e causa dos danos, deferiu a produção de prova pericial e inspeção judicial. Nomeou a Engenheira Civil Tayanne Lopes Correia dos Santos como perita judicial, fixando honorários periciais em R$ 400,00 (quatrocentos reais), a serem custeados pelo Poder Judiciário. O laudo de vistoria pericial foi apresentado em agosto de 2022, concluindo pela existência de graves patologias construtivas decorrentes de falhas na fundação, estrutura, uso de materiais de baixa qualidade e ausência de impermeabilização adequada. As partes foram intimadas para se manifestarem sobre o laudo pericial. A autora concordou com as conclusões periciais e reiterou o pedido de procedência. A ré CONSTRUQUALI apresentou impugnação ao laudo em 28 de setembro de 2022, alegando error in procedendo por ausência de intimação prévia para acompanhamento da vistoria, violando o artigo 474 do Código de Processo Civil e o contraditório. Alegou também insuficiência metodológica e técnica do laudo por não atender aos requisitos do artigo 473 do mesmo diploma processual. Requereu a declaração de nulidade e realização de nova perícia. O BANCO DO BRASIL apresentou laudo técnico de assistente, atribuindo as fissuras a fatores externos e falta de manutenção. Em 12 de agosto de 2025, a Juíza de Direito Lóren Teresinha Campezatto proferiu sentença cujo dispositivo assim determinou: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR as rés, solidariamente, a: a) EXECUTAR os reparos necessários no imóvel da autora, conforme especificado no laudo pericial, no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); b) PAGAR indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos a contar da citação; c) PAGAR indenização por danos materiais a serem apurados em liquidação de sentença, mediante apresentação de três orçamentos pela autora, com garantia de contraditório às rés, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos a contar da data do efetivo prejuízo. Condeno as rés ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se." A sentença rejeitou as preliminares de nulidade do laudo pericial, de impugnação à justiça gratuita e de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil. Reconheceu a legitimidade do banco na condição de agente executor do FAR, afastou a decadência aplicando o prazo prescricional do artigo 27 do CDC, e fundamentou a procedência com base no laudo pericial judicial, que confirmou a existência de graves vícios construtivos. A ré CONSTRUQUALI interpôs recurso de apelação em 27 de agosto de 2025, requerendo a reforma integral da sentença. Reitera as seguintes teses: Preliminares: (i) nulidade da sentença por violação ao artigo 489, §1º, IV, do CPC, alegando que o decisum não enfrentou especificamente seus argumentos sobre decadência, nexo causal e modalidade de liquidação; (ii) nulidade ou ineficácia do laudo pericial por violação ao contraditório (ausência de intimação prévia para acompanhamento da vistoria, em desrespeito ao art. 474 do CPC) e por insuficiência metodológica (não atendimento ao art. 473 do CPC). Mérito: (i) ocorrência de decadência do direito de reclamar pelos vícios, pois se trataria de vícios aparentes ou de fácil constatação, aplicando-se o prazo de 90 dias do artigo 26, II, do CDC; (ii) ausência de nexo causal entre a conduta da construtora e os alegados danos; (iii) culpa exclusiva ou concorrente da usuária por falta de manutenção; (iv) subsidiariamente, improcedência dos danos morais e materiais; (v) inadequação da modalidade de liquidação por orçamentos, devendo ser realizada por arbitramento pericial de custos para evitar inclusão de melhorias indevidas. Requer, ao final, o provimento do recurso para: (a) anular a sentença e determinar a realização de nova perícia; ou (b) reconhecer a decadência e extinguir o processo com resolução de mérito; ou (c) julgar improcedentes os pedidos; ou (d) subsidiariamente, reduzir os valores e alterar a forma de liquidação. O réu BANCO DO BRASIL S/A interpôs recurso de apelação em 03 de setembro de 2025, requerendo a reforma da sentença. Reitera as seguintes teses: Preliminares: (i) revogação da justiça gratuita concedida à autora, por insuficiência de provas da miserabilidade; (ii) ilegitimidade passiva, sustentando ter atuado exclusivamente como agente financeiro, sem responsabilidade pela execução, fiscalização técnica ou vícios da obra. Mérito: (i) ausência de responsabilidade civil por inexistência de ato ilícito, culpa e nexo causal; (ii) culpa exclusiva da construtora; (iii) ilegalidade da condenação em obrigação de fazer, por ausência de capacidade técnica do banco para realizar obras; (iv) improcedência dos danos morais e materiais; (v) subsidiariamente, redução do valor dos danos morais, aplicando o princípio da razoabilidade; (vi) alteração dos indexadores para aplicação da Taxa SELIC (deduzido o IPCA) como índice de correção monetária e juros de mora, em substituição ao INPC e juros de 1% ao mês, com base na Lei nº 14.905/2024 e na orientação do Superior Tribunal de Justiça; (vii) redução dos honorários advocatícios para percentual inferior a 10%, considerando a simplicidade da causa. Requer, ao final, o provimento do recurso para: (a) excluir o banco do polo passivo da demanda; ou (b) julgar improcedentes os pedidos; ou (c) subsidiariamente, reduzir os valores condenatórios e alterar os indexadores e honorários. A autora HONORIA DOS SANTOS CARNEIRO interpôs recurso de apelação em 03 de setembro de 2025, limitando-se a requerer a reforma parcial da sentença para majoração dos valores condenatórios. Alega que, em processo idêntico tramitado perante o mesmo Juízo (processo nº 8000300-49.2019.8.05.0063), envolvendo o mesmo conjunto habitacional e vícios similares, os danos morais foram fixados em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Invoca o princípio da isonomia para fundamentar que situações idênticas devem receber tratamento jurisdicional equivalente. Argumenta que a fixação de valores distintos para casos absolutamente análogos viola a segurança jurídica e gera tratamento discriminatório injustificado. Requer, ao final, o provimento do recurso para: (a) majorar a indenização por danos morais de R$ 5.000,00 para R$ 15.000,00; e (b) elevar os honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor total da condenação. A autora apresentou contrarrazões aos recursos das rés em setembro de 2025, defendendo integralmente a manutenção da sentença e refutando todas as teses recursais. Quanto à ilegitimidade passiva, reafirmou o papel do Banco do Brasil como agente executor do PMCMV/FAR. Quanto à decadência, sustentou tratar-se de vícios ocultos sujeitos ao prazo prescricional quinquenal. Quanto à nulidade do laudo, argumentou pela ausência de prejuízo concreto. Defendeu a adequação da modalidade de liquidação e dos valores fixados. As rés não apresentaram contrarrazões ao recurso da autora, deixando transcorrer in albis o prazo legal. Os autos foram remetidos a esta Quinta Câmara Cível em 10 de setembro de 2025, distribuídos a este Relator na mesma data. É o relatório. Des. Nivaldo dos Santos Aquino Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000301-34.2019.8.05.0063
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA e outros (2)
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, FELIPE AMARAL GONCALVES, BRUNA AMANCIO CARNEIRO, FERNANDA HELLEN RODRIGUES DA SILVA BRITO
APELADO: HONORIA DOS SANTOS CARNEIRO e outros (2)
Advogado(s): BRUNA AMANCIO CARNEIRO, FERNANDA HELLEN RODRIGUES DA SILVA BRITO, FELIPE AMARAL GONCALVES, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível A ré CONSTRUQUALI sustenta que a sentença padece de nulidade por violação ao artigo 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, alegando que o decisum não enfrentou especificamente todos os argumentos por ela deduzidos, notadamente a distinção individualizada entre vícios aparentes e ocultos para fins de aplicação do prazo decadencial, a alegação de falta de manutenção como causa concorrente dos danos, e a inadequação da modalidade de liquidação por orçamentos. A tese não prospera. O artigo 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil estabelece que não se considera fundamentada a decisão que não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Trata-se de dispositivo que visa assegurar a completude da motivação judicial, corolário do princípio constitucional da fundamentação das decisões judiciais previsto no artigo 93, IX, da Constituição Federal. A exigência legal, contudo, não se confunde com a necessidade de que o magistrado rebata pontualmente, um a um, todos os argumentos articulados pelas partes, por mais secundários ou periféricos que sejam. O que se exige é o enfrentamento das questões centrais da controvérsia, aquelas aptas a infirmar a conclusão adotada. No caso vertente, a sentença recorrida examinou todas as questões essenciais ao deslinde da lide. A magistrada de primeiro grau enfrentou expressamente as preliminares de nulidade do laudo pericial, de impugnação à justiça gratuita e de ilegitimidade passiva do banco, rejeitando-as fundamentadamente. Quanto ao mérito, analisou a natureza dos vícios construtivos com base no laudo pericial, enquadrando-os como defeitos que comprometem a segurança do imóvel, o que justificou o afastamento da decadência e a aplicação do prazo prescricional. A circunstância de a sentença não ter dedicado tópico específico para analisar cada vício individualmente ou para debater exaustivamente a alegação de falta de manutenção não configura omissão invalidante. A magistrada adotou uma tese jurídica global para enfrentar a questão da decadência, qual seja, a de que o conjunto de patologias identificadas caracteriza fato do produto nos termos do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Esta tese, por si só, responde ao argumento da decadência, tornando desnecessária a análise fracionada de cada manifestação patológica. Quanto à alegação de falta de manutenção, o laudo pericial oficial não atribuiu as patologias à ausência de conservação pelo usuário, mas sim a defeitos originários de execução. A sentença acolheu as conclusões do perito judicial, o que implicitamente refuta a tese de culpa exclusiva ou concorrente da consumidora. No que concerne à modalidade de liquidação, a sentença adotou critério legal e processualmente adequado, determinando a apuração mediante apresentação de três orçamentos com garantia de contraditório. Trata-se de solução comum em casos de condenação em danos materiais de difícil quantificação imediata, não havendo ilegalidade ou prejuízo que justifique a anulação. Ademais, a fundamentação da sentença permite compreender perfeitamente as razões que conduziram ao decisum, possibilitando o pleno exercício do direito de defesa em sede recursal, como demonstram as próprias razões de apelação, nas quais a recorrente pôde articular minuciosamente seus pontos de discordância. A inteligibilidade e a completude essencial da fundamentação estão, portanto, preservadas. Rejeita-se, pois, a preliminar de nulidade da sentença por violação ao artigo 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil. Tanto a CONSTRUQUALI quanto o BANCO DO BRASIL sustentam a nulidade ou ineficácia do laudo pericial produzido nos autos, alegando violação ao contraditório e à ampla defesa. A construtora aponta especificamente a ausência de intimação prévia das partes para acompanhamento da vistoria in loco, em contrariedade ao disposto no artigo 474 do Código de Processo Civil. Alega, ainda, insuficiência metodológica do trabalho técnico por não atender aos requisitos do artigo 473 do mesmo diploma legal. A questão demanda análise cuidadosa. O artigo 474 do Código de Processo Civil estabelece que o perito pode escusar-se ou ser recusado por motivo de impedimento ou suspeição, e o artigo 465, §2º, preceitua que os assistentes técnicos são de confiança das partes e não estão sujeitos a impedimento ou suspeição. O artigo 473, por sua vez, determina que o laudo pericial deverá conter, entre outros elementos, a exposição do objeto da perícia, a análise técnica ou científica realizada pelo perito, a indicação do método utilizado, e as respostas conclusivas aos quesitos. A jurisprudência dos tribunais superiores consolidou entendimento no sentido de que a ausência de intimação das partes para acompanhamento pessoal de atos periciais, quando não resulte em prejuízo concreto ao direito de defesa, não acarreta nulidade do laudo. Aplica-se o princípio processual pas de nullité sans grief, segundo o qual não há nulidade sem demonstração de prejuízo efetivo. No caso vertente, constata-se dos autos que a perita judicial nomeada realizou vistoria no imóvel e elaborou laudo técnico detalhado, juntado aos autos em agosto de 2022. Após a juntada do trabalho pericial, as partes foram regularmente intimadas para se manifestarem sobre o laudo no prazo legal de dez dias, conforme despacho proferido em 13 de setembro de 2022. A ré CONSTRUQUALI efetivamente se manifestou, apresentando extensa impugnação técnica ao laudo. O BANCO DO BRASIL, por sua vez, apresentou laudo elaborado por assistente técnico de sua confiança, rebatendo as conclusões do perito judicial e oferecendo análise divergente sobre as causas das patologias. Ora, se as rés tiveram ampla oportunidade de se manifestar sobre o laudo, de apresentar impugnações técnicas, de juntar pareceres de assistentes técnicos, e de questionar metodologias e conclusões, não se pode falar em cerceamento de defesa ou violação ao contraditório. O contraditório diferido - exercido após a realização do ato pericial - mostrou-se plenamente efetivo. A circunstância de as partes não terem sido previamente intimadas para acompanhar a vistoria in loco não as impediu de exercer seu direito de defesa sobre a prova produzida. O momento processual adequado para o contraditório sobre a prova pericial é justamente após a elaboração do laudo, quando as partes podem oferecer impugnações técnicas fundamentadas, e não necessariamente durante a vistoria. Ademais, a nulidade processual é sempre relativa quando existe possibilidade de convalidação ou de suprimento do alegado vício. A intimação posterior para manifestação sobre o laudo supriu eventual irregularidade procedimental, tornando desnecessária a renovação do ato. Quanto à alegada insuficiência metodológica do laudo, constata-se que o trabalho pericial atende aos requisitos mínimos do artigo 473 do Código de Processo Civil. A perita expôs claramente o objeto da perícia, descreveu as patologias identificadas, indicou suas causas técnicas (falhas de fundação, estrutura, materiais e impermeabilização), e respondeu conclusivamente aos quesitos formulados. O fato de a metodologia adotada não coincidir com as expectativas da parte interessada não invalida o trabalho técnico, tratando-se de questão afeta ao mérito da prova e à sua valoração pelo julgador. O magistrado não está vinculado às conclusões do perito, podendo acolhê-las ou rejeitá-las conforme seu livre convencimento motivado, apreciando livremente a prova produzida, nos termos do artigo 371 do Código de Processo Civil. No caso concreto, tanto o juízo de primeiro grau quanto este Relator entendem que o laudo pericial oficial é tecnicamente sólido, coerente e suficiente para embasar o julgamento. Por tais razões, rejeita-se a preliminar de nulidade do laudo pericial. O BANCO DO BRASIL sustenta que a gratuidade da justiça foi indevidamente concedida à autora, alegando insuficiência de provas da situação de miserabilidade. Argumenta que a simples declaração de pobreza não seria suficiente para embasar o benefício, e que a autora não procurou a Defensoria Pública, o que afastaria a presunção de veracidade da declaração. A tese não merece acolhida. O artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil estabelece que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal assegura que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". A interpretação desses dispositivos pela jurisprudência consolidou entendimento no sentido de que a declaração de pobreza firmada pelo requerente do benefício goza de presunção relativa de veracidade, admitindo prova em contrário, mas dispensando, em regra, a apresentação de documentação comprobatória adicional. No caso vertente, a autora não apenas apresentou declaração formal de hipossuficiência econômica, como também demonstrou sua condição social: é diarista, beneficiária do Programa Minha Casa Minha Vida - Faixa I, destinado a famílias com renda mensal de até R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais). A própria natureza do programa habitacional do qual é beneficiária já evidencia sua situação de vulnerabilidade econômica. O réu não apresentou qualquer prova capaz de elidir a presunção de veracidade da declaração de pobreza. Não juntou documentos, não requereu diligências, limitando-se a impugnar genericamente o benefício. A impugnação desprovida de elementos concretos não tem o condão de afastar a presunção legal. Ademais, a circunstância de a autora não ter procurado a Defensoria Pública não descaracteriza sua condição de hipossuficiência. A assistência por advogado particular não é incompatível com a gratuidade da justiça, podendo o profissional liberal atuar pro bono ou mediante ajuste de honorários contratuais que não onere a parte. Rejeita-se, pois, a preliminar de revogação da justiça gratuita. O BANCO DO BRASIL insiste na tese de sua ilegitimidade passiva, sustentando ter atuado exclusivamente como agente financeiro, sem qualquer responsabilidade pela execução, fiscalização técnica ou qualidade da obra realizada pela construtora. Argumenta que sua participação limitou-se à disponibilização de recursos financeiros oriundos do Fundo de Arrendamento Residencial, não integrando a cadeia de fornecimento de produtos ou serviços. A tese não resiste à análise jurídica aprofundada. A legitimidade passiva, no processo civil, decorre da pertinência subjetiva entre a parte e a relação jurídica material deduzida em juízo. Possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda aquele que, segundo a narrativa contida na petição inicial, integra a relação jurídica controvertida e pode ser alcançado pelos efeitos da decisão judicial. No âmbito das relações de consumo, o artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que "tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo". O artigo 3º, §2º, do mesmo diploma legal define que "serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista". A questão central reside, portanto, em determinar qual a natureza da participação da instituição financeira no Programa Minha Casa Minha Vida - Faixa I, especificamente no que concerne ao Fundo de Arrendamento Residencial. Diferentemente do que ocorre no financiamento habitacional comum, no qual a instituição financeira atua como mera mutuante, concedendo crédito ao adquirente e recebendo o imóvel em garantia hipotecária, no PMCMV - Faixa I, operacionalizado mediante recursos do FAR, a atuação do agente financeiro é substancialmente diversa. A Lei nº 11.977/2009, que instituiu o Programa Minha Casa Minha Vida, estabeleceu que o Fundo de Arrendamento Residencial destina-se ao atendimento da população de baixíssima renda (Faixa I), mediante subsídio integral ou quase integral do valor do imóvel. Os beneficiários não contraem financiamento, mas celebram contrato de arrendamento residencial, com opção de compra ao final. O agente financeiro executor do programa não atua, portanto, como mero repassador de recursos, mas como gestor operacional do FAR, responsável pela análise de viabilidade dos empreendimentos, aprovação de projetos, liberação de recursos em etapas vinculadas ao avanço da obra, fiscalização da aplicação dos valores, e vistoria final para aceitação do imóvel antes da entrega ao beneficiário. A Portaria nº 168/2013 do Ministério das Cidades, que dispõe sobre as diretrizes gerais para aquisição e alienação de imóveis com recursos advindos da integralização de cotas no Fundo de Arrendamento Residencial, estabelece detalhadamente as atribuições do agente financeiro, incluindo a responsabilidade pela análise técnica do empreendimento, acompanhamento da execução, e certificação da conformidade da obra com o projeto aprovado. Constata-se, portanto, que a instituição financeira que atua como agente executor do FAR extrapola a função de mero financiador, assumindo responsabilidades técnicas e gerenciais que a inserem na cadeia de fornecimento do produto habitacional. Sua atuação não se limita ao aspecto financeiro, abrangendo também a viabilização técnica e a fiscalização qualitativa do empreendimento. Esta distinção é crucial para a definição da legitimidade passiva. A instituição financeira que atua como agente executor de política pública habitacional, gerenciando recursos públicos e fiscalizando a execução de obras subsidiadas, não pode invocar a mesma excludente de responsabilidade aplicável ao banco que apenas concede financiamento privado a um adquirente de imóvel. O consumidor beneficiário do programa, pessoa vulnerável e hipossuficiente, deposita confiança não apenas na construtora, mas também no agente financeiro que representa o Estado na execução da política pública de moradia. A instituição financeira, ao aceitar atuar como agente executor do FAR, assume os riscos inerentes a essa atividade, incluindo a responsabilidade solidária pelos vícios do produto entregue ao beneficiário. A interpretação sistemática e teleológica do Código de Defesa do Consumidor, à luz dos princípios constitucionais da proteção ao consumidor (art. 5º, XXXII, CF), da defesa da dignidade humana (art. 1º, III, CF) e do direito social à moradia (art. 6º, CF), conduz à conclusão de que a instituição financeira que atua como agente executor do FAR responde solidariamente pelos vícios construtivos do imóvel entregue ao beneficiário do programa. A solidariedade decorre não apenas da participação na cadeia de fornecimento, mas também da teoria do risco do empreendimento. Quem aufere benefícios econômicos da atividade - no caso, remuneração pela gestão do FAR - deve suportar os riscos dela decorrentes, respondendo pelos danos causados aos consumidores. Esta interpretação, cumpre registrar, encontra respaldo na melhor compreensão doutrinária sobre a extensão da responsabilidade civil nas relações de consumo, que privilegia a proteção do polo vulnerável da relação e a reparação integral dos danos sofridos, facilitando a defesa dos direitos do consumidor mediante a solidariedade passiva de todos os participantes da cadeia de fornecimento. Rejeita-se, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva do BANCO DO BRASIL S/A. Superadas as questões preliminares, passa-se à análise do mérito dos recursos interpostos. A ré CONSTRUQUALI sustenta que operou-se a decadência do direito de reclamar pelos vícios, uma vez que, segundo alega, tratar-se-ia de vícios aparentes ou de fácil constatação, aplicando-se o prazo decadencial de noventa dias previsto no artigo 26, II, do Código de Defesa do Consumidor, contados da entrega do imóvel ocorrida em setembro de 2015. Argumenta que a ação, ajuizada apenas em janeiro de 2019, está atingida pela preclusão temporal. A tese não merece acolhimento. A controvérsia gira em torno da correta interpretação e aplicação dos institutos da decadência e da prescrição no âmbito do Código de Defesa do Consumidor, especificamente no que concerne aos vícios de produtos e serviços. O Código de Defesa do Consumidor estabelece dois regimes jurídicos distintos para defeitos em produtos ou serviços: o regime dos vícios (arts. 18 a 25) e o regime dos fatos do produto ou serviço (arts. 12 a 17). Os vícios são as imperfeições que tornam o produto ou serviço inadequado ao consumo a que se destina, ou que lhe diminuam o valor, sem, contudo, comprometer a segurança do consumidor. Neste caso, aplicam-se os prazos decadenciais do artigo 26: trinta dias para produtos ou serviços não duráveis (inciso I) e noventa dias para produtos ou serviços duráveis (inciso II). Já os fatos do produto ou serviço são os defeitos que geram danos à segurança do consumidor, comprometendo sua integridade física, psíquica ou patrimonial. Neste caso, aplica-se o prazo prescricional quinquenal do artigo 27: "prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço". A distinção entre vício e fato do produto é essencial para a definição do prazo aplicável. O vício atinge o produto em si, tornando-o impróprio ou inadequado. O fato do produto, por sua vez, extrapola o produto e atinge a segurança, a saúde ou o patrimônio do consumidor, gerando danos externos. No caso concreto, a prova pericial demonstrou de forma categórica e irrefutável que o imóvel apresenta graves patologias construtivas que comprometem sua solidez estrutural e sua segurança. O laudo técnico identificou: a) Falhas graves na fundação, com recalques diferenciais; b) Problemas estruturais que comprometem a estabilidade da edificação; c) Trincas e fissuras de natureza estrutural, e não meramente estéticas; d) Infiltrações generalizadas decorrentes de ausência de impermeabilização; e) Uso de materiais inadequados e de baixa qualidade; f) Defeitos nas instalações elétricas e hidráulicas que representam risco; g) Comprometimento da habitabilidade e segurança da moradia. As patologias identificadas não se limitam a defeitos superficiais ou estéticos de fácil percepção e reparação. Trata-se de vícios estruturais ocultos, progressivos e de natureza endógena, que comprometem a segurança, a solidez e a durabilidade da edificação. São defeitos que atingem elementos essenciais da construção, colocando em risco a integridade física dos moradores e o patrimônio da família. Um vício que compromete a estrutura do imóvel, que gera risco de desabamento ou de acidentes, que torna a moradia insalubre ou inabitável, não pode ser classificado como mero vício do produto. Configura, isto sim, fato do produto, porque extrapola a esfera do bem em si e atinge diretamente a segurança e o patrimônio do consumidor. Ademais, as patologias estruturais identificadas não eram aparentes no momento da entrega do imóvel. Trincas estruturais, problemas de fundação e defeitos ocultos de execução manifestam-se progressivamente ao longo do tempo, à medida que o imóvel sofre os efeitos da ocupação, das intempéries e do próprio peso da estrutura. São vícios que, pela sua natureza técnica, somente se revelam meses ou anos após a entrega, quando os defeitos originários de construção começam a produzir suas consequências visíveis. A consumidora leiga não possui conhecimentos técnicos de engenharia civil para identificar, no momento da entrega, problemas de fundação, de estrutura ou de impermeabilização. Tais defeitos exigem análise pericial especializada para sua correta identificação e caracterização. Não se pode exigir do consumidor vulnerável a expertise técnica para detectar imediatamente vícios construtivos complexos e ocultos. Portanto, ainda que se considerasse aplicável o regime de vícios, o prazo decadencial somente começaria a fluir a partir do momento em que os defeitos se tornassem manifestos, evidentes e cognoscíveis pelo consumidor, nos termos do artigo 26, §3º, do CDC: "tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito". Ocorre que, no caso vertente, nem mesmo é necessário invocar a regra dos vícios ocultos, porquanto os defeitos identificados claramente se enquadram na hipótese de fato do produto prevista no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, atraindo o prazo prescricional de cinco anos. O imóvel foi entregue em setembro de 2015. A ação foi ajuizada em janeiro de 2019, portanto, dentro do prazo quinquenal prescricional. Não há que se falar, consequentemente, em decadência ou prescrição. A interpretação que ora se consagra encontra amparo na melhor doutrina consumerista e no entendimento que vem se consolidando nos tribunais superiores, no sentido de que vícios construtivos graves que comprometem a segurança, solidez e habitabilidade do imóvel caracterizam fato do produto, submetendo-se ao prazo prescricional quinquenal, e não ao prazo decadencial nonagesimal. Rejeita-se, pois, a tese de decadência, mantendo-se o acerto da sentença recorrida neste ponto. Ambas as rés negam a existência de responsabilidade civil, sustentando ausência de ato ilícito, de dano e de nexo causal. A construtora argumenta que as patologias decorrem de falta de manutenção pela usuária. O banco insiste que não possui responsabilidade técnica pela obra. As teses não merecem guarida. A responsabilidade civil, em sua concepção clássica, requer a demonstração de três pressupostos essenciais: (a) conduta antijurídica (ação ou omissão contrária ao direito); (b) dano (lesão a bem juridicamente tutelado); e (c) nexo causal (relação de causa e efeito entre a conduta e o dano). Nas relações de consumo, contudo, a responsabilidade civil assume contornos diferenciados, em razão da adoção da teoria da responsabilidade objetiva consagrada no artigo 12 (responsabilidade pelo fato do produto) e no artigo 18 (responsabilidade por vícios do produto) do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade objetiva dispensa a demonstração de culpa do fornecedor, bastando a comprovação do defeito, do dano e do nexo causal. O fundamento dessa modalidade de responsabilização reside na teoria do risco do empreendimento: quem aufere os benefícios da atividade econômica deve suportar os riscos dela decorrentes. No caso vertente, a prova pericial produzida de forma técnica, imparcial e isenta pelo perito judicial nomeado pelo Juízo demonstrou de maneira inequívoca e irrefutável a existência de graves patologias construtivas no imóvel da autora. O laudo técnico é categórico ao apontar que as patologias decorrem de: a) Falhas na fundação: recalques diferenciais decorrentes de execução inadequada, ausência de estudo geotécnico apropriado, e dimensionamento insuficiente dos elementos de fundação; b) Problemas estruturais: subdimensionamento de elementos estruturais, ausência de vigas de contraventamento, deficiências na armação e concretagem; c) Uso de materiais inadequados: emprego de materiais de baixa qualidade, em desconformidade com as normas técnicas e especificações de projeto; d) Ausência de impermeabilização: falta de tratamento impermeabilizante em áreas molhadas e sujeitas à umidade, gerando infiltrações generalizadas; e) Defeitos nas instalações: instalações elétricas e hidráulicas executadas em desconformidade com as normas técnicas, apresentando riscos de acidentes. Todas essas falhas são vícios originários de construção, ou seja, defeitos que já existiam potencialmente no momento da execução da obra, ainda que suas manifestações visíveis tenham surgido posteriormente. Não decorrem de desgaste natural, de uso inadequado, ou de falta de manutenção pelo usuário. O laudo do assistente técnico apresentado pelo Banco do Brasil, que procura atribuir as patologias a fatores externos e falta de manutenção, não logra desconstituir as conclusões do perito judicial. As divergências técnicas apresentadas são superficiais e não se sustentam diante da análise aprofundada realizada pelo perito oficial, que indicou com precisão as causas endógenas dos problemas. A tentativa das rés de imputar as patologias à falta de manutenção pela consumidora não pode ser acolhida. A manutenção ordinária de um imóvel não inclui reparos estruturais, correção de fundações, impermeabilização de elementos construtivos, ou refação de instalações elétricas e hidráulicas. Tais intervenções são de responsabilidade do construtor, que deve entregar o imóvel em perfeitas condições de habitabilidade, segurança e durabilidade. Ademais, o imóvel foi entregue em 2015, e as patologias começaram a se manifestar poucos meses após a entrega. Não é razoável exigir que um imóvel novo, recém-construído e entregue, já necessite de manutenções extraordinárias para corrigir problemas estruturais. A rapidez com que os defeitos se manifestaram evidencia sua natureza originária, decorrente de falhas na execução. Resta, portanto, plenamente caracterizado o primeiro pressuposto da responsabilidade civil: a conduta antijurídica consistente na entrega de imóvel com graves vícios construtivos. Quanto ao segundo pressuposto - o dano -, também resta demonstrado. A autora sofreu danos materiais evidentes, consubstanciados na necessidade de reparação dos vícios identificados, cujos custos deverão ser apurados em liquidação de sentença. Sofreu, outrossim, danos morais, consistentes na frustração de suas legítimas expectativas, na violação de seu direito fundamental à moradia digna, e nos dissabores, angústias e constrangimentos decorrentes de habitar imóvel inseguro, insalubre e em estado precário. O terceiro pressuposto - nexo causal - igualmente se encontra demonstrado. As patologias identificadas decorrem diretamente das falhas de execução da obra pela construtora, e a conduta omissiva do banco, na qualidade de agente executor responsável pela fiscalização, contribuiu para que o imóvel defeituoso fosse entregue à consumidora. Presentes, portanto, todos os pressupostos da responsabilidade civil objetiva, impõe-se a manutenção da condenação. As rés impugnam a condenação em danos morais, sustentando que meros dissabores contratuais não configuram dano moral indenizável, e que a fixação do valor em R$ 5.000,00 seria excessiva. A autora, por sua vez, postula a majoração do valor para R$ 15.000,00, invocando o princípio da isonomia. A controvérsia exige exame cuidadoso. O dano moral consiste na lesão a direitos da personalidade, abrangendo a violação à dignidade, à honra, à intimidade, à imagem, ou a outros valores imateriais inerentes à pessoa humana. Caracteriza-se por causar sofrimento psíquico, dor, angústia, humilhação ou constrangimento que extrapola o mero aborrecimento cotidiano. A jurisprudência dos tribunais superiores consolidou entendimento no sentido de que nem todo descumprimento contratual gera dano moral indenizável, sendo necessário que a conduta do fornecedor ultrapasse os limites do mero inadimplemento e atinja a esfera íntima, psíquica ou moral do consumidor. No caso vertente, contudo, não se trata de mero inadimplemento contratual ou de simples defeito superficial em produto. A situação fática revela gravidade excepcional que ultrapassa em muito os limites do descumprimento ordinário de obrigações. A autora é pessoa de baixíssima renda, beneficiária do Programa Minha Casa Minha Vida - Faixa I, cuja finalidade precípua é assegurar o direito constitucional à moradia digna às famílias mais vulneráveis da sociedade. A aquisição do imóvel representava a concretização do sonho da casa própria, a realização de uma aspiração legítima de todo ser humano de ter um lar seguro, salubre e digno para si e sua família. A entrega de imóvel com graves vícios estruturais, que comprometem a segurança, a salubridade e a habitabilidade da moradia, configura violação frontal ao direito fundamental à moradia consagrado no artigo 6º da Constituição Federal. Mais do que descumprimento contratual, trata-se de afronta à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF). A consumidora depositou confiança não apenas na construtora, mas também na instituição financeira que representa o Estado na execução da política pública de moradia, e no próprio programa governamental. A frustração dessa legítima expectativa, a constatação de que o sonho da casa própria transformou-se em pesadelo de habitar moradia insegura e precária, gera inegável sofrimento psíquico, angústia e sentimento de impotência. Habitar imóvel com trincas estruturais, infiltrações, mofo, e risco de desabamento gera permanente estado de tensão, insegurança e medo. A consumidora e sua família são obrigadas a conviver diariamente com a incerteza quanto à solidez da construção, com os riscos à saúde decorrentes da umidade e do mofo, e com a sensação de desamparo diante da recusa das rés em solucionar os problemas. A situação é agravada pela condição de vulnerabilidade econômica da autora, que não possui recursos financeiros para custear os reparos necessários ou para adquirir outro imóvel. Encontra-se, portanto, compelida a habitar moradia inadequada, em flagrante violação à sua dignidade. Tais circunstâncias evidenciam que o dano moral não decorre de mero aborrecimento contratual, mas de violação concreta e grave a direitos fundamentais, configurando lesão à esfera extrapatrimonial merecedora de reparação pecuniária. Quanto ao valor da indenização, a jurisprudência dos tribunais superiores consolidou critérios para sua fixação, considerando: (a) a extensão do dano; (b) a gravidade da conduta do ofensor; (c) a capacidade econômica das partes; (d) as circunstâncias específicas do caso; e (e) os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, buscando, simultaneamente, compensar a vítima, punir o ofensor e desestimular a reiteração da conduta. A sentença fixou a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Trata-se de valor moderado, que observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, não se mostrando nem excessivo a ponto de configurar enriquecimento sem causa, nem ínfimo a ponto de representar desconsideração ao sofrimento da vítima. A autora postula a majoração do valor para R$ 15.000,00, invocando o princípio da isonomia, e alegando que, em processo idêntico tramitado perante o mesmo Juízo (processo nº 8000300-49.2019.8.05.0063), envolvendo o mesmo conjunto habitacional e vícios similares, os danos morais foram fixados em montante superior. O princípio da isonomia, consagrado no artigo 5º, caput, da Constituição Federal, determina que situações equivalentes devem receber tratamento jurídico equivalente. No âmbito jurisdicional, esse princípio se manifesta na busca por uniformidade de julgamentos, de modo a evitar decisões díspares para casos análogos. Ocorre que o princípio da isonomia não impõe automaticidade ou rigidez matemática na fixação de valores indenizatórios. Cada caso possui suas peculiaridades, e a valoração do dano moral é ato discricionário do julgador, exercido mediante apreciação das circunstâncias específicas dos autos. A existência de outro julgado que fixou valor diverso não vincula automaticamente o julgamento do presente caso. A uniformização jurisprudencial deve ser buscada mediante os instrumentos processuais adequados - recursos repetitivos, incidentes de assunção de competência, súmulas - e não mediante comparação direta e pontual entre processos individuais. Ademais, não constam dos autos informações suficientes sobre o outro processo mencionado pela apelante que permitam verificar se as situações são efetivamente idênticas, se há identidade de partes, de pedidos, de causas de pedir, e de circunstâncias fáticas. A mera similitude genérica não autoriza a equiparação automática dos valores. Por outro lado, o valor fixado pela sentença recorrida - R$ 5.000,00 - mostra-se adequado e razoável diante das circunstâncias do caso concreto. É valor que compensa a vítima pelos danos sofridos, sem configurar enriquecimento sem causa, e que tem caráter pedagógico em relação às ofensoras, sem, contudo, comprometer sua capacidade econômica ou inviabilizar a execução. Importante registrar que a condenação solidária de duas rés, ambas com expressiva capacidade econômica (instituição financeira de grande porte e construtora), assegura a efetividade da reparação e potencializa o caráter punitivo-pedagógico da condenação. Por tais razões, mantém-se o valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), negando-se provimento tanto ao recurso das rés, que postulam a exclusão ou redução, quanto ao recurso da autora, que postula a majoração. A sentença condenou as rés ao pagamento de indenização por danos materiais a serem apurados em liquidação de sentença mediante apresentação de três orçamentos pela autora, com garantia de contraditório às rés. As rés impugnam a condenação em danos materiais e a forma de liquidação estabelecida. A construtora argumenta que a liquidação deveria ocorrer por arbitramento pericial de custos, mediante engenharia de custos, para evitar que a autora inclua melhorias ou upgrades no orçamento. O banco sustenta a improcedência dos danos materiais por ausência de prova. As teses não merecem acolhida. Os danos materiais compreendem os danos emergentes (aquilo que efetivamente se perdeu) e os lucros cessantes (aquilo que razoavelmente se deixou de lucrar). No caso concreto, os danos materiais emergentes consistem nos custos necessários para a reparação dos vícios construtivos identificados pela perícia técnica. A existência dos vícios restou plenamente demonstrada pela prova pericial. O laudo técnico especificou as patologias identificadas e indicou a necessidade de reparos. Não há dúvida, portanto, quanto à existência de danos materiais. A única questão pendente é a quantificação desses danos, que depende de orçamento específico dos custos de reparo. A impossibilidade de quantificação imediata dos danos materiais não impede a condenação genérica, nos termos do artigo 324, §1º, II, do Código de Processo Civil, que autoriza o pedido genérico quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou fato. A liquidação de sentença é o procedimento processual destinado justamente a quantificar obrigação reconhecida no título executivo judicial. Pode ocorrer por arbitramento (quando depender de parecer técnico) ou por procedimento comum (quando depender de prova documental ou testemunhal). A sentença determinou que a liquidação ocorra mediante apresentação de três orçamentos pela autora, com garantia de contraditório às rés. Trata-se de modalidade de liquidação por procedimento comum documental, amplamente utilizada pela jurisprudência em casos análogos. Essa forma de liquidação é adequada e suficiente para apurar os custos de reparo. A exigência de três orçamentos assegura a idoneidade dos valores, evitando superfaturamento. A garantia de contraditório permite que as rés impugnem os orçamentos apresentados, requeiram esclarecimentos, apresentem orçamentos divergentes, ou até mesmo postulem a realização de perícia se entenderem necessário. Não há, portanto, cerceamento de defesa ou prejuízo às rés. A modalidade de liquidação estabelecida assegura o contraditório e a ampla defesa, permitindo que as partes debatam os valores em procedimento próprio, com todas as garantias processuais. A alegação da construtora de que a liquidação deveria ocorrer necessariamente por arbitramento pericial não encontra amparo legal. O artigo 509 do Código de Processo Civil estabelece que "quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilícita, liquidar-se-á por cálculos, quando exequível por mera aritmética; por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação; ou por procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo". A escolha da modalidade de liquidação é ato discricionário do julgador, exercido conforme as circunstâncias do caso concreto. No caso vertente, a natureza do objeto da liquidação não exige necessariamente arbitramento pericial. Os custos de reparo podem ser apurados mediante orçamentos de mercado, elaborados por profissionais habilitados, sem necessidade de perícia judicial complexa. Se, na fase de liquidação, surgirem controvérsias técnicas que exijam esclarecimentos periciais, o juízo da execução poderá determinar a realização de perícia complementar. Mas não há necessidade de, desde já, determinar liquidação por arbitramento. Quanto ao argumento de que a autora poderia incluir melhorias ou upgrades no orçamento, trata-se de questão a ser debatida na liquidação, mediante o exercício do contraditório. As rés terão ampla oportunidade de impugnar eventuais itens indevidos incluídos nos orçamentos. O Juízo da liquidação analisará os orçamentos à luz do laudo pericial e autorizará apenas os reparos efetivamente necessários para sanar os vícios identificados, excluindo benfeitorias ou melhorias que extrapolem a recomposição do status quo ante. Mantém-se, portanto, a condenação em danos materiais e a forma de liquidação estabelecida pela sentença. As rés impugnam a condenação em obrigação de fazer, sustentando que o banco não possui capacidade técnica para executar obras, e que a construtora encontra-se em recuperação judicial, o que inviabilizaria o cumprimento. A tese não prospera. A obrigação de fazer imposta pela sentença - execução dos reparos necessários no imóvel - é consequência lógica e necessária da constatação dos vícios construtivos. Tendo sido identificadas patologias decorrentes de falhas na execução da obra, a solução natural e mais adequada é justamente a reparação desses defeitos. A condenação em obrigação de fazer, cumulada com indenização em danos materiais, visa proporcionar à consumidora lesada duas alternativas: (a) a reparação in natura, mediante execução direta dos reparos pelas rés; ou (b) a conversão em perdas e danos, mediante pagamento dos valores necessários para que a própria autora contrate terceiros para executar os reparos. A alegação do banco de que não possui capacidade técnica para executar obras não elide sua responsabilidade. A obrigação é solidária. O banco pode cumprir a obrigação de fazer mediante contratação de empresa especializada, ou pode optar por cumprir mediante conversão em perdas e danos. O que não pode é simplesmente eximir-se da condenação sob alegação de incapacidade técnica. A circunstância de a construtora encontrar-se em recuperação judicial tampouco impede a condenação. A recuperação judicial não extingue as obrigações da empresa, mas apenas suspende temporariamente as execuções individuais e impõe um plano de pagamento. As obrigações subsistem e deverão ser cumpridas nos termos do plano de recuperação ou mediante excussão do patrimônio disponível. Ademais, a solidariedade passiva assegura à autora o direito de exigir o cumprimento integral da obrigação de qualquer dos devedores solidários. Ainda que a construtora enfrente dificuldades financeiras, o banco responde integralmente pela obrigação, podendo posteriormente exercer eventual direito de regresso. Mantém-se, portanto, a condenação em obrigação de fazer. O BANCO DO BRASIL postula a alteração dos indexadores de correção monetária e juros de mora, requerendo a aplicação da Taxa SELIC (deduzido o IPCA) em substituição ao INPC e aos juros de 1% ao mês fixados pela sentença. Fundamenta o pedido na Lei nº 14.905/2024 e na orientação que vem sendo consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça. A tese merece análise cuidadosa. A sentença determinou a incidência de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da citação para os danos morais, e a contar da data do efetivo prejuízo para os danos materiais. A correção monetária não constitui acréscimo, mas mera recomposição do poder aquisitivo da moeda corroída pela inflação. Visa manter o valor real da condenação, evitando que o decurso do tempo entre o fato gerador da obrigação e seu efetivo pagamento resulte em enriquecimento sem causa do devedor ou empobrecimento do credor. Os juros de mora, por sua vez, constituem indenização pelo retardamento no cumprimento da obrigação. Possuem natureza compensatória, destinando-se a remunerar o credor pela privação do capital. A Lei nº 14.905, publicada em 29 de agosto de 2024, alterou diversos dispositivos do Código de Processo Civil e estabeleceu, em seu artigo 4º, que "nas hipóteses em que o Código de Processo Civil não preveja a forma de cálculo dos juros de mora, estes serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulada mensalmente". Ocorre que a referida lei tem aplicação específica para as hipóteses em que o Código de Processo Civil "não preveja a forma de cálculo dos juros de mora". Nas relações de consumo, o Código de Defesa do Consumidor não estabelece critério específico para correção monetária e juros, aplicando-se subsidiariamente as regras do Código Civil. O artigo 406 do Código Civil estabelece que "quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional". A taxa em vigor para mora fiscal é justamente a Taxa SELIC. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em julgamentos recentes no âmbito de recursos especiais repetitivos, vem consolidando entendimento no sentido de que, na ausência de legislação específica, a Taxa SELIC deve ser aplicada como índice único, englobando simultaneamente correção monetária e juros de mora, evitando-se a cumulação com outros índices para não gerar bis in idem. Segundo essa orientação, quando aplicada a Taxa SELIC como índice de atualização do débito, deve-se deduzir a parcela correspondente à inflação oficial (IPCA), mantendo-se apenas a remuneração real do capital (juros), ou, alternativamente, aplicar a Taxa SELIC de forma integral, mas sem cumulação com índice de correção monetária. Diante dessa evolução jurisprudencial, e considerando a necessidade de uniformização dos critérios de atualização monetária dos débitos judiciais, mostra-se adequado acolher parcialmente a tese recursal do banco para adequar a sentença à orientação que vem se consolidando nos tribunais superiores. Assim, determina-se que, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (29 de agosto de 2024), os valores da condenação sejam atualizados pela Taxa SELIC, aplicada de forma integral e exclusiva, sem cumulação com índice de correção monetária separado. Até a vigência da referida lei, mantêm-se os critérios estabelecidos pela sentença (INPC para correção monetária e juros de 1% ao mês). Esta solução harmoniza a decisão com a legislação superveniente e com a orientação jurisprudencial consolidada, sem, contudo, representar reforma substancial da sentença, mas apenas adequação dos critérios de cálculo aos parâmetros legais vigentes. A sentença fixou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. O BANCO DO BRASIL postula a redução do percentual, alegando que se trata de causa de baixa complexidade que não demandou trabalho significativo do patrono da autora. A autora, por sua vez, postula a majoração do percentual para 15% (quinze por cento), invocando o princípio da isonomia com outro processo análogo. Ambas as teses não merecem acolhimento. Os honorários advocatícios são fixados pelo julgador com observância dos critérios estabelecidos no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, que determina considerar: (I) o grau de zelo do profissional; (II) o lugar de prestação do serviço; (III) a natureza e a importância da causa; (IV) o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. O §3º do mesmo artigo estabelece percentuais mínimos e máximos para a fixação dos honorários, variando de dez a vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido, ou do valor atualizado da causa. No caso concreto, a fixação dos honorários em 10% (dez por cento) mostra-se adequada e razoável. Trata-se do percentual mínimo previsto em lei, mas que se justifica considerando as peculiaridades do caso. A causa, embora envolva questões de direito relevantes, não apresenta complexidade técnica excepcional. O trabalho do patrono da autora limitou-se à elaboração da petição inicial, réplica, manifestação sobre o laudo pericial, e recursos, sem necessidade de sustentação oral, produção de prova testemunhal complexa, ou realização de diligências extraordinárias. O tempo de tramitação do processo deveu-se predominantemente à marcha processual natural (citações, prazos, realização de perícia), e não a atividades específicas do advogado que justificassem majoração dos honorários. Por outro lado, não há razão para redução do percentual. Os honorários fixados em 10% sobre a condenação representam o mínimo legal, e sua redução implicaria violação ao piso estabelecido pelo legislador. A alegação de simplicidade da causa não justifica a fixação de honorários abaixo do mínimo previsto em lei. Quanto à invocação do princípio da isonomia pela autora, aplicam-se as mesmas considerações já expendidas no tópico referente aos danos morais. A existência de outro processo no qual os honorários foram fixados em percentual diverso não vincula automaticamente o julgamento do presente caso. A fixação dos honorários é ato discricionário do julgador, exercido mediante análise das peculiaridades de cada processo. Ademais, a fixação de honorários em 10% sobre condenação que inclui obrigação de fazer, danos materiais a serem apurados em liquidação, e danos morais, pode resultar em valor absoluto expressivo, assegurando remuneração adequada ao trabalho do profissional. Mantém-se, portanto, o percentual de 10% (dez por cento) fixado pela sentença. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos recursos de apelação interpostos por CONSTRUQUALI ENGENHARIA LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e BANCO DO BRASIL S/A, mantendo integralmente a sentença recorrida. NEGO PROVIMENTO, igualmente, ao recurso de apelação interposto por HONORIA DOS SANTOS CARNEIRO, mantendo os valores fixados para danos morais e honorários advocatícios. Determino apenas, de ofício, a adequação dos critérios de atualização monetária da condenação à legislação superveniente, nos seguintes termos: a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (29 de agosto de 2024), os valores da condenação serão atualizados pela Taxa SELIC, aplicada de forma integral e exclusiva, sem cumulação com índice de correção monetária separado; até a vigência da referida lei, mantêm-se os critérios estabelecidos pela sentença (INPC para correção monetária e juros de 1% ao mês). Condeno as rés, na qualidade de sucumbentes recursais, ao pagamento das custas processuais do recurso e de honorários advocatícios recursais, estes fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. É como voto. Des. Nivaldo dos Santos Aquino Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000301-34.2019.8.05.0063
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA e outros (2)
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, FELIPE AMARAL GONCALVES, BRUNA AMANCIO CARNEIRO, FERNANDA HELLEN RODRIGUES DA SILVA BRITO
APELADO: HONORIA DOS SANTOS CARNEIRO e outros (2)
Advogado(s): BRUNA AMANCIO CARNEIRO, FERNANDA HELLEN RODRIGUES DA SILVA BRITO, FELIPE AMARAL GONCALVES, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
VOTO
Presentes os pressupostos recursais, conheço dos apelos simultâneos.
PRELIMINARMENTE
I. DA ALEGADA NULIDADE DA SENTENÇA
II. DA ALEGADA NULIDADE DO LAUDO PERICIAL
III. DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA
IV. DA ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL
MÉRITO
I. DA DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO
II. DA RESPONSABILIDADE CIVIL E SEUS PRESSUPOSTOS
III. DOS DANOS MORAIS
IV. DOS DANOS MATERIAIS E DA FORMA DE LIQUIDAÇÃO
V. DA OBRIGAÇÃO DE FAZER
VI. DOS INDEXADORES E DA TAXA SELIC
VII. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
DISPOSITIVO