PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058437-43.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: NAJIB RIBEIRO DA SILVA JUNIOR
Advogado(s): FLAVIO ANDRE ALVES BRITTO
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):JULIANA DOS REIS HABR

 

ACORDÃO

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO QUANTO À PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. OMISSÃO CONFIGURADA. RECONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME ORIGINÁRIO DA QUESTÃO EM SEGUNDO GRAU. EFEITO DEVOLUTIVO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO LIMITADO À MATÉRIA APRECIADA PELO JUÍZO A QUO. PRECEDENTES DO STJ. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITO MODIFICATIVO.  

I - Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC.

II - A ausência de manifestação no acórdão embargado quanto à preliminar de ilegitimidade passiva oportunamente arguida pela embargante configura omissão sanável por meio dos aclaratórios, nos termos do art. 1.022, II, do CPC.

III - O exame da referida preliminar por este Tribunal, em sede de agravo de instrumento, quando ausente deliberação pelo juízo de origem, ensejaria indevida supressão de instância, em afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição.

IV - O efeito devolutivo do agravo de instrumento limita-se às questões decididas pela decisão interlocutória impugnada, sendo incabível o conhecimento originário de matérias estranhas ao conteúdo daquela decisão. Precedentes do STJ.

Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para suprir a omissão e registrar a necessidade de apreciação da preliminar pelo juízo de origem, sem efeito modificativo.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos relatados e discutidos os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 8058437-43.2024.8.05.0000, figurando como embargante a FUNDAÇÃO CARLOS CHAGAS e como embargado NAJIB RIBEIRO DA SILVA JÚNIOR.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível desta Corte de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, sem modificação do julgado, nos termos do voto do Desembargador Relator.

Sala das sessões,      de                                                de 2025.

 

 

 

DES. PRESIDENTE

 

 

 

 

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR

 

 

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 19 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058437-43.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: NAJIB RIBEIRO DA SILVA JUNIOR
Advogado(s): FLAVIO ANDRE ALVES BRITTO
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): JULIANA DOS REIS HABR

 

RELATÓRIO

 

 

Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por FUNDAÇÃO CARLOS CHAGAS em face do Acórdão que deu parcial provimento ao Agravo de Instrumento interposto por NAJIB RIBEIRO DA SILVA JÚNIOR. 

A embargante alega que o Acórdão de ID 82517922 foi omisso ao deixar de se manifestar sobre a alegada ilegitimidade passiva da Fundação Carlos Chagas, matéria que foi oportunamente arguida.

Alega que não possui responsabilidade pela fase do concurso relativa ao Teste de Aptidão Física, tratando-se de etapa posterior à homologação do certame e sob a exclusiva atribuição do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia, conforme disposição expressa no edital.

Pugnam pelo acolhimento dos presentes embargos de declaração para que seja sanada a omissão apontada, com o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, e consequente exclusão de seu nome do polo passivo da demanda. 

O embargado não apresentou contrarrazões, conforme se depreende da certidão de ID 84578124.

É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando o recurso NÃO é passível de sustentação oral, pois não atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do nosso Regimento Interno.

Salvador, 22 de julho de 2025.

 

 

Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058437-43.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: NAJIB RIBEIRO DA SILVA JUNIOR
Advogado(s): FLAVIO ANDRE ALVES BRITTO
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): JULIANA DOS REIS HABR

 

VOTO

 

Os embargos de declaração se prestam para correção dos vícios elencados no art. 1.022, do Código de Processo Civil, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão e erro material.

Sobre o tema, imperiosa a transcrição dos comentários dos ilustres processualistas Guilherme Marinoni e Daniel Metidiero[1], vejamos:

“4. Omissão. A apreciação que o órgão jurisdicional deve fazer dos fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados tem de ser completa (art. 489, § 1.º, IV, CPC). Vale dizer: a motivação da decisão deve ser completa – razão pela qual cabem embargos declaratórios quando for omitido “ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento” (art. 1.022, II, CPC). A omissão judicial a respeito de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o órgão jurisdicional constitui flagrante denegação de justiça. Viola o direito fundamental à tutela jurisdicional (art. 5.º, XXXV, CF), o direito ao contraditório como direito de influência (arts. 5.º, LV, CF, e 9.º e 10.º, CPC) e o correlato dever de fundamentação como dever de diálogo (art. 93, IX, CF, 11 e 489, § 1.º, IV, CPC). O parâmetro a partir do qual se deve aferir a completude da motivação das decisões judiciais passa longe da simples constância na decisão do esquema lógico-jurídico mediante o qual o juiz chegou à sua conclusão. Partindo-se da compreensão do direito fundamental ao contraditório como direito à participação, como direito a convencer o órgão jurisdicional (arts. 5.º, LV, CF, 9.º e 10.º, CPC), a completude da motivação só pode ser aferida em função dos fundamentos arguidos pelas partes (aí entendidos como todos os argumentos capazes de infirmar, em tese, a conclusão adotada no julgado, art. 489, § 1.º, IV, CPC), na medida em que o direito fundamental ao contraditório impõe o dever de o órgão jurisdicional considerar seriamente as razões apresentadas pelas partes em seus arrazoados (STF, Pleno, MS 25.787/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, j. 08.11.2006, DJ 14.09.2007, p. 32). A própria ideia de processo civil regido pela colaboração – em que o juiz tem dever de diálogo – aponta para essa solução (art. 6.º, CPC). Daí a razão pela qual, opostos embargos declaratórios em face de omissão judicial, tem a parte direito a obter “comentário sobre todos os pontos levantados” no recurso (STJ, Corte Especial, EREsp 95.441/SP, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 08.04.1999, DJ 17.05.1999). No CPC atual, também se considera hipótese de omissão a ausência de manifestação da decisão sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência que tenha tratado da questão de direito envolvida no caso (STJ, 3.ª Turma, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 743.156/SP, rel. Min. Moura Ribeiro, j. 16.06.2016, DJe 22.06.2016).”

Assiste razão à embargante no que tange à existência de omissão. De fato, verifica-se que a preliminar de ilegitimidade passiva foi arguida pela Fundação Carlos Chagas, tanto nas contrarrazões ao agravo quanto reiterada nos presentes aclaratórios, contudo não foi objeto de qualquer manifestação expressa ou implícita no acórdão embargado.

No entanto, a pretensão da embargante de que este Tribunal reconheça e declare, desde já, a sua ilegitimidade passiva, não pode ser acolhida, porquanto configuraria indevida supressão de instância.

Com efeito, o julgamento de agravo de instrumento tem efeito devolutivo limitado às questões decididas pela decisão interlocutória impugnada. No caso dos autos, a decisão do juízo de origem limitou-se ao indeferimento da tutela provisória, sem qualquer exame sobre a legitimidade das partes. Assim, não cabe ao órgão ad quem conhecer originariamente de questão não enfrentada no primeiro grau, ainda que de ordem pública.

Nesse sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 INEXISTENTE . MERO INCONFORMISMO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO DEVOLUTIVO LIMITADO. SUSCITAÇÃO DE QUESTÃO NÃO TRATADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU . INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. 1. Inexiste a alegada violação dos arts . 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão da competência e da ilegitimidade, dela não conhecendo por ser matéria não tratada no Juízo de primeiro grau, no que concluiu que sua análise no julgamento de recurso de agravo de instrumento configuraria supressão de instância. 2. Por outro lado, deixou claro que os documentos até então trazidos aos autos eram suficientes para o deferimento da cautelar e da quebra de sigilo, diante dos elementos que apontariam para uma suposta fraude superior a 30 milhões de reais, sendo contundente quanto à inadequação da via do recurso instrumental para suscitar a ilicitude dos documentos juntados . 3. Cumpre reiterar que entendimento contrário não se confunde com omissão no julgado ou com ausência de prestação jurisdicional. 4. Em razão do específico efeito devolutivo do agravo de instrumento, não configura omissão ou ausência de prestação jurisdicional a falta de manifestação sobre questão não tratada pelo Juízo a quo . 5. "O efeito devolutivo do agravo de instrumento (art. 1.015 do CPC/2015) está limitado à questão resolvida pela decisão interlocutória de que se recorre, de modo que a não apreciação pela Corte de origem de questões estranhas ao conteúdo da decisão agravada, ainda que eventualmente tenham sido suscitadas na peça recursal, não constitui negativa de prestação jurisdicional .Precedentes" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.069.851/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 30/10/2017) .Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no AREsp: 2198253 SP 2022/0270140-2, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 16/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2023) (grifos aditados)

Portanto, reconheço a omissão apontada nos embargos, mas apenas para registrar a impossibilidade de conhecimento da preliminar de ilegitimidade passiva em razão da ausência de apreciação pelo juízo de origem, recomendando-se, nesse aspecto, que tal questão seja regularmente submetida e apreciada no curso do processo originário.

Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, sem efeitos modificativos, para sanar a omissão, sem, contudo, adentrar no mérito da preliminar de ilegitimidade passiva, a fim de evitar indevida supressão de instância, preservando-se, assim, o devido processo legal e a regular tramitação da lide.

Decorrido o prazo recursal sem manifestação das partes, devolva-se em definitivo para a origem o recurso de apelação, dando-se baixa na distribuição.

Sala de Sessões,                 de                                de 2025.

 

 

Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO 

                        RELATOR 



[1]              MARINONI, Luiz Guilherme e MITIDIERO, Daniel. Código de processo civil comentado, [livro eletrônico] - 1. ed. -- São Paulo : Ed. Revista dos Tribunais. 2013.