PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 07 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO DE OFÍCIO. EFEITOS INFRINGENTES. ACOLHIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento a agravo de instrumento para extinguir o cumprimento provisório de sentença, em razão da inexigibilidade do título judicial, sem manifestação sobre honorários advocatícios sucumbenciais. 2. As embargantes sustentam omissão quanto à condenação do embargado ao pagamento de honorários, como consectário lógico da sucumbência. 3. O acórdão embargado determinou a extinção do cumprimento provisório de sentença, mas não apreciou a verba honorária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em acórdão que extingue o cumprimento provisório de sentença configura omissão sanável por embargos de declaração, com possibilidade de atribuição de efeitos infringentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão sobre ponto que deveria ser apreciado, nos termos do art. 1.022, do CPC. 6. Os honorários advocatícios constituem consectário lógico da sucumbência e matéria de ordem pública, podendo ser fixados de ofício, ainda que ausente pedido expresso. 7. A ausência de manifestação sobre honorários caracteriza omissão relevante, a justificar a integração do julgado. 8. A correção da omissão autoriza, excepcionalmente, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração. 9. Diante da extinção do cumprimento provisório de sentença e da sucumbência do exequente, é cabível a fixação de honorários em 10% sobre o valor da causa, conforme art. 85, §2º, do CPC. 10. A exigibilidade da verba honorária deve permanecer suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida ao embargado. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, com efeitos infringentes. Tese de julgamento: “1. A ausência de fixação de honorários advocatícios em decisão que reconhece a sucumbência configura omissão sanável por embargos de declaração. 2. Os honorários sucumbenciais constituem pedido implícito e podem ser fixados de ofício pelo julgador. 3. É admissível a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração para integrar o julgado com a fixação da verba honorária.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 1º e 2º, 98, § 3º, 322, § 1º, e 1.022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8006691-05.2025.8.05.0000, em que figuram como embargante IU SEGUROS S.A. e outros e como embargada DOMINGOS CASTRO DOS SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e acolher os aclaratórios, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, data registrada no sistema Presidente Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8006691-05.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: IU SEGUROS S.A. e outros
Advogado(s): ANA RITA DOS REIS PETRAROLI, PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI, CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA
AGRAVADO: DOMINGOS CASTRO DOS SANTOS
Advogado(s):LUIZ VIANA QUEIROZ, MAURICIO OLIVEIRA CAMPOS, FABIO SOARES PEREIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Embargos Acolhidos. Por unanimidade. Acompanhou o julgamento, Dr. Caio Druso.
Salvador, 16 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 07 Trata-se de embargos de declaração (ID 100197342), opostos por Prudential do Brasil Vida em Grupo S.A. e Itaú Seguros S/A, nos autos de agravo de instrumento, nos quais sustentam a existência de omissão no acórdão anteriormente proferido (ID 98916702), ao argumento de que, embora tenha sido determinada a extinção do cumprimento provisório de sentença, não houve manifestação quanto à condenação do embargado ao pagamento de honorários de sucumbência. Fundamentam o pedido nos arts. 1.022, II, 85, §1º e 322, §1º, do CPC, além de precedente do E. Superior Tribunal de Justiça, que admite a fixação de honorários por equidade em hipóteses semelhantes, requerendo, ao final, o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para suprir a omissão e fixar a verba honorária. Em contrarrazões (ID 100759169), o embargado sustenta a inexistência de qualquer vício no acórdão, afirmando que a decisão enfrentou adequadamente as questões postas e que a pretensão dos embargantes revela mero inconformismo com o resultado do julgamento. Argumenta que não há omissão quanto aos honorários, uma vez que a natureza do procedimento — liquidação/cumprimento provisório — não enseja, como regra, condenação sucumbencial, salvo hipóteses excepcionais não verificadas no caso. Aduz, ainda, a ausência de litigiosidade efetiva, a impossibilidade de mensuração de proveito econômico e a incidência da gratuidade da justiça, que, de todo modo, suspenderia eventual exigibilidade. Ao final, pugna pela rejeição dos embargos. Vieram os autos encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por prevenção, a relatoria do feito. Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, ressalvando que o recurso não é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA. Salvador, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8006691-05.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: IU SEGUROS S.A. e outros
Advogado(s): ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB:BA51268-A), PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI (OAB:SP256755-A), CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA (OAB:BA14133-A)
AGRAVADO: DOMINGOS CASTRO DOS SANTOS
Advogado(s): LUIZ VIANA QUEIROZ (OAB:BA8487-A), MAURICIO OLIVEIRA CAMPOS (OAB:BA22263-A), FABIO SOARES PEREIRA (OAB:BA46722-A)
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 07 Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração (ID 100197342), opostos por Prudential do Brasil Vida em Grupo S.A. e Itaú Seguros S/A, nos autos de agravo de instrumento, nos quais sustentam a existência de omissão no acórdão anteriormente proferido (ID 98916702), ao argumento de que, embora tenha sido determinada a extinção do cumprimento provisório de sentença, não houve manifestação quanto à condenação do embargado ao pagamento de honorários de sucumbência. O embargante apontou vício de omissão no acórdão, sob o argumento de que, embora tenha sido determinado o provimento do agravo de instrumento, para extinguir o cumprimento provisório de sentença, não houve manifestação quanto à condenação do embargado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais seriam devidos como consectário lógico da sucumbência, nos termos dos arts. 85, §1º, e 322, §1º, do Código de Processo Civil. Vejamos o que preceitua o artigo 1.022, do CPC: Art. 1.022: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Deste modo, destina-se dito recurso a complementar ou aclarar decisões judiciais, sempre que existirem questões omissas, obscuras ou contraditórias, além de corrigir erro material no julgado, aperfeiçoando, então, a prestação jurisdicional. No caso dos autos, assiste razão às embargantes. Com efeito, o acórdão embargado deu provimento ao agravo de instrumento, para extinguir o cumprimento provisório de sentença, nos seguintes termos: “Conheço e dou provimento ao agravo de instrumento para revogar a decisão agravada e determinar a extinção do cumprimento provisório de sentença nº 8150155-21.2024.8.05.0001, em razão da inexigibilidade do título judicial, nos termos do art. 1.012, do CPC”. Todavia, não houve qualquer manifestação acerca dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais constituem consectário lógico da sucumbência e matéria de ordem pública, podendo, inclusive, ser fixados de ofício pelo julgador, independentemente de pedido expresso, nos termos do art. 85, §1º, c/c art. 322, §1º, ambos do CPC. Ressalte-se que, ainda que não tenha havido pedido expresso de condenação em honorários no recurso de agravo de instrumento, verifica-se que tal verba possui natureza de pedido implícito, decorrente da própria lógica do sistema processual, razão pela qual sua apreciação se impunha. Nesse contexto, a ausência de fixação de honorários configura omissão relevante, apta a ser sanada por meio dos presentes embargos declaratórios. Ademais, a correção do vício apontado implica a necessidade de integração do julgado com a fixação da verba honorária, o que autoriza, excepcionalmente, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração. No tocante à fixação dos honorários, considerando que houve a extinção do cumprimento provisório de sentença, com sucumbência do exequente, bem como o elevado valor da causa, mostra-se adequada a fixação da verba honorária no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Por fim, verifica-se que o embargado é beneficiário da gratuidade da justiça, razão pela qual a exigibilidade da verba honorária ora fixada deve permanecer suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Ante o exposto, destarte, voto no sentido de conhecer e acolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para suprir a omissão apontada e fixar honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, todavia, em razão da concessão da gratuidade da justiça. É, pois, como me pronuncio. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8006691-05.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: IU SEGUROS S.A. e outros
Advogado(s): ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB:BA51268-A), PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI (OAB:SP256755-A), CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA (OAB:BA14133-A)
AGRAVADO: DOMINGOS CASTRO DOS SANTOS
Advogado(s): LUIZ VIANA QUEIROZ (OAB:BA8487-A), MAURICIO OLIVEIRA CAMPOS (OAB:BA22263-A), FABIO SOARES PEREIRA (OAB:BA46722-A)
VOTO