PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8059480-17.2021.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A. e outros (3) | ||
| Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA, RODRIGO SCOPEL | ||
| APELADO: OSMAR MILAZZO | ||
| Advogado(s):JUVENAL SERGIO LIMA DE OLIVEIRA, VICTOR MEDEIROS PIMENTEL DOS SANTOS |
| ACORDÃO |
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. ASSINATURA IMPUGNADA. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (SÚMULA 1061 DO STJ). NÃO APRESENTAÇÃO DO CONTRATO ORIGINAL PARA PERÍCIA. PRECLUSÃO DA PROVA. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO RECONHECIDA. DESCONTOS INDEVIDOS EM APOSENTADORIA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N.º 14.905 DE 2024. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA A DECISÃO DE SUSPENSÃO PREJUDICADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Julgam-se prejudicados os embargos de declaração opostos contra decisão de suspensão do processo quando ocorre o superveniente levantamento do sobrestamento do feito.
2. Nas hipóteses em que o consumidor impugna a assinatura constante do contrato bancário, cabe à instituição financeira o ônus de provar a sua autenticidade, conforme a Súmula 1061 do STJ. A não apresentação da via original do contrato inviabiliza a realização da perícia grafotécnica e enseja a declaração de nulidade do empréstimo.
3. Os descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar geram dano moral que dispensa prova do prejuízo financeiro. O valor de R$ 8.000,00 arbitrado pelo juízo de origem atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
4. A restituição dos valores descontados deve ocorrer em dobro, tendo em vista que a cobrança sem suporte contratual contraria a boa-fé objetiva, nos termos da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça.
5. Com a entrada em vigor da Lei n.º 14.905 de 2024, que alterou o art. 406 do Código Civil, a taxa de juros legal para fins civis é a taxa Selic, acumulada mensalmente, devendo ser aplicada a partir desta entrada em vigor da referida lei, de forma a abranger os juros de mora e a atualização monetária.
Apelação conhecida e parcialmente provida. Embargos de declaração julgados prejudicados.
Sala de Sessões, 4 de agosto de 2026.
Presidente
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Deu-se provimento parcial ao recurso de apelação e jugou-se prejudicado os embargos de declaração. Por unanimidade. Realizou sustentação oral Dr. João Marcos Silva Durães.
Salvador, 4 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8059480-17.2021.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A. e outros (3) | |
| Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA, RODRIGO SCOPEL | |
| APELADO: OSMAR MILAZZO | |
| Advogado(s): JUVENAL SERGIO LIMA DE OLIVEIRA, VICTOR MEDEIROS PIMENTEL DOS SANTOS |
| RELATÓRIO |
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 5.ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da ação declaratória de nulidade cumulada com indenização proposta por OSMAR MILAZZO, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial.
A sentença declarou nulo o contrato de empréstimo consignado n.º 590011182, determinando a suspensão definitiva dos descontos no valor de R$ 28,00 no benefício previdenciário do autor. Condenou os réus, solidariamente, à restituição em dobro dos valores descontados, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00. Por fim, condenou as partes rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação.
Em suas razões recursais, o banco apelante sustenta que a contratação é regular. Alega que disponibilizou o valor do empréstimo na conta do autor, o qual não procedeu à devolução da quantia. Defende a inexistência de ato ilícito e de danos morais. Subsidiariamente, pede a redução da indenização extrapatrimonial e a restituição simples dos valores descontados. Requer a aplicação da taxa Selic para fins de encargos moratórios e a fixação dos honorários advocatícios no patamar mínimo de 10%.
O autor apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença. Destacou as divergências entre os dados do contrato e seus documentos pessoais, bem como a preclusão da prova pericial grafotécnica decorrente da recusa do banco em apresentar a via original do contrato.
Anteriormente, o andamento do recurso foi suspenso por decisão monocrática desta Relatora, diante da afetação do Tema 20 do IRDR deste Tribunal de Justiça. Contra essa decisão, o apelado opôs os embargos de declaração de ID 76346543, sustentando a inaplicabilidade da suspensão ao caso.
Certificado o julgamento do referido IRDR e determinado o levantamento definitivo da suspensão processual nos autos, o processo retornou para julgamento.
É o relatório.
Salvador/BA, 24 de junho de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG25
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8059480-17.2021.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A. e outros (3) | ||
| Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA, RODRIGO SCOPEL | ||
| APELADO: OSMAR MILAZZO | ||
| Advogado(s): JUVENAL SERGIO LIMA DE OLIVEIRA, VICTOR MEDEIROS PIMENTEL DOS SANTOS |
| VOTO |
Os embargos de declaração opostos por Osmar Milazzo contra a decisão monocrática que determinou a suspensão do processo encontram-se prejudicados.
Com o julgamento do IRDR n.º 8054499-74.2023.8.05.0000 (Tema 20), a ordem geral de sobrestamento foi revogada. O levantamento definitivo da suspensão já foi certificado neste feito, ocorrendo o restabelecimento do curso processual regular para julgamento do recurso de apelação.
Dessa forma, diante da perda superveniente do objeto, os referidos embargos de declaração estão prejudicados.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação interposto pelo banco.
A controvérsia consiste em verificar a regularidade da contratação do empréstimo consignado n.º 590011182, a ocorrência de descontos indevidos em benefício previdenciário, o cabimento da repetição de indébito em dobro, a configuração de danos morais, a taxa aplicável para juros e correção monetária, e a adequação dos honorários advocatícios.
A relação jurídica em análise é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade civil das instituições financeiras por fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias é de natureza objetiva, conforme consolidado na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça.
Quando o consumidor impugna a assinatura constante de contrato bancário apresentado pela instituição financeira, cabe ao fornecedor o ônus de provar a sua autenticidade. Essa regra está expressa na Súmula 1061 do Superior Tribunal de Justiça.
No caso concreto, o autor afirmou que não contratou o empréstimo de R$ 999,29, cujas parcelas de R$ 28,00 passaram a ser descontadas de sua aposentadoria em fevereiro de 2019. Diante disso, o juízo de primeiro grau determinou a realização de perícia grafotécnica e ordenou que o banco apresentasse a via original do contrato.
O banco, contudo, descumpriu a ordem de exibição do documento original por diversas vezes, alegando dificuldades administrativas, o que ensejou a declaração de preclusão da prova pericial e a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça.
Além disso, a análise das cópias dos documentos revela divergências entre os dados do autor e aqueles inseridos no contrato de empréstimo. O contrato menciona um documento de identidade emitido pela Secretaria de Segurança Pública da Bahia em 2017 e grau de instrução de ensino médio completo. O autor, todavia, possui documento emitido no Estado de Alagoas em 1978 e é professor pós-graduado. As assinaturas constantes no instrumento contratual e nos documentos pessoais do autor são divergentes.
Como o banco inviabilizou a perícia grafotécnica ao não apresentar a via original do contrato, não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade da assinatura. Correta, portanto, a sentença que declarou a inexistência de relação jurídica entre as partes e declarou nulo o contrato de empréstimo.
A devolução das quantias descontadas indevidamente do benefício do autor deve ocorrer de forma dobrada, conforme determina o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
O Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que a repetição do indébito em dobro é cabível quando a conduta de cobrança contrariar a boa-fé objetiva, sendo dispensada a comprovação de má-fé ou dolo do fornecedor. A cobrança de parcelas de empréstimo sem amparo contratual válido viola o dever de lealdade e cuidado inerentes à boa-fé objetiva, restando caracterizado o erro inescusável.
Por outro lado, o banco postula a compensação de valores, sob o argumento de que o autor recebeu o crédito de R$ 999,29 em sua conta corrente.
A sentença determinou que o autor devolva a quantia depositada indevidamente em sua conta, mediante a compensação dos valores já descontados pelo banco, determinando o abatimento antes da restituição. O autor efetuou o depósito judicial do saldo restante de R$ 215,29 nos autos. Dessa forma, a recomposição do estado anterior das partes já foi assegurada e realizada no processo, não ocorrendo enriquecimento sem causa.
A realização de descontos não autorizados em benefício previdenciário de natureza alimentar gera perturbação e restrição financeira que excedem o mero aborrecimento, configurando dano moral presumido.
O autor, idoso e aposentado, teve parte de seus rendimentos mensais suprimida por falha que a instituição financeira não evitou.
Na fixação do valor da indenização, deve-se considerar a extensão do dano, a capacidade econômica do ofensor, a condição pessoal da vítima e o caráter pedagógico-punitivo da condenação. O valor de R$ 8.000,00 arbitrado na origem mostra-se adequado aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, estando em consonância com os parâmetros adotados por este Tribunal de Justiça em casos semelhantes. Não há justificativa para a redução do montante.
O banco requer a aplicação da taxa Selic como índice de encargos de mora, com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
A matéria encontra-se disciplinada pelo art. 406 do Código Civil, que sofreu alteração com o advento da Lei n.º 14.905 de 2024. A referida lei estabelece que a taxa de juros legal corresponde à taxa Selic, acumulada mensalmente, devendo ser aplicada a partir da sua entrada em vigor, para abranger, conjuntamente, a atualização monetária e os juros de mora, vedando-se a cumulação com outros índices de correção ou juros.
Portanto, assiste parcial razão ao banco apelante neste ponto, devendo a sentença ser reformada para determinar que, a partir da citação, os juros de mora e a correção monetária sejam calculados unicamente pela taxa Selic, mantendo-se a correção pelo INPC apenas para o período anterior à citação em relação aos danos materiais (a contar de cada desconto).
O juízo de origem arbitrou os honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação.
A fixação observou as diretrizes do art. 85, § 2.º, do Código de Processo Civil, considerando o zelo profissional do advogado do autor, a complexidade da lide que exigiu dilação de incidentes probatórios e o tempo de tramitação da demanda iniciada em 2021. O percentual estabelecido mostra-se adequado e proporcional, não comportando redução para o patamar mínimo.
Ante o exposto:
1. Julgo prejudicados os embargos de declaração de ID 76346543 opostos por Osmar Milazzo.
2. Conheço e dou parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo Banco Itaú Consignado S.A., reformando a sentença para determinar que a atualização e os juros incidentes sobre a condenação, e a partir da entrada em vigor da Lei n.º 15.905 de 2024, sejam calculados unicamente com base na taxa Selic, na forma prevista no art. 406 do Código Civil.
Mantenho inalterados os demais termos da sentença.
Diante do provimento apenas parcial do recurso do réu, mantenho a distribuição do ônus de sucumbência fixada em primeiro grau.
Salvador/BA, 4 de agosto de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG25