PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504433-36.2018.8.05.0004
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):  
APELADO: BRASAN TRANSPORTES LTDA
Advogado(s): 

A5

ACORDÃO

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. PROVIDÊNCIAS ADOTADAS PELO MUNICÍPIO. PEDIDO DE CITAÇÃO POR EDITAL NÃO APRECIADO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL COM ADVERTÊNCIA. NULIDADE CONFIGURADA. SENTENÇA ANULADA. PROVIMENTO DO RECURSO.

I. Caso em exame: Trata-se de apelação cível e remessa necessária contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, execução fiscal ajuizada pelo Município de Alagoinhas, com fundamento no art. 485, III, do CPC, sob o argumento de abandono da causa. A decisão teve como base a ausência de manifestação do exequente após insucesso na citação da parte devedora. A municipalidade sustenta que tomou as providências cabíveis para localização da executada e requereu, inclusive, a citação por edital.

II. Questão em discussão: A controvérsia consiste em verificar se, diante da conduta ativa do Município na tentativa de localização do devedor e do pedido de citação por edital não apreciado, seria válida a extinção do processo por abandono, sem prévia intimação pessoal com a devida advertência legal, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC.

III. Razões de decidir: A extinção do processo por abandono da causa exige inércia injustificada do autor e prévia intimação pessoal com advertência específica, conforme art. 485, § 1º, do CPC.
O Município de Alagoinhas apresentou petição requerendo diligências junto aos sistemas RENAJUD, INFOJUD e similares, bem como a citação por edital, em caráter subsidiário, demonstrando intenção de prosseguir com a execução.
O juízo de origem deferiu a pesquisa de endereços, mas, diante do insucesso, deixou de apreciar o pedido de citação editalícia, concluindo precipitadamente pela inércia da Fazenda Pública.
A intimação pessoal exigida pela norma legal não foi realizada de forma válida e com a devida advertência, o que invalida a sentença extintiva.
A conduta processual do Município evidencia diligência e boa-fé, afastando a aplicação do art. 485, III, do CPC.

IV. Conclusão:Recurso conhecido e provido. Sentença anulada.

Tese de julgamento:"1. Não configura abandono da causa a conduta da Fazenda Pública que, diante da não localização do devedor, requer diligências via sistemas conveniados e, subsidiariamente, a citação por edital.2. A extinção do processo com base no art. 485, III, do CPC exige prévia intimação pessoal da parte exequente, com advertência expressa, cuja ausência invalida a sentença.3. Havendo pedido de providência pendente de análise, não se pode presumir a inércia da parte autora, impondo-se a anulação da sentença por error in procedendo."


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO nº 0500956-05.2018.8.05.0004, da Comarca de Alagoinhas/BA, em que figuram como parte recorrente MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS e parte recorrida BRASAN TRANSPORTES LTDA - ME, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, EM CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto da eminente Relatora.

Sala das Sessões, Salvador, 2026.


PRESIDENTE


ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA

JUÍZA SUBSTITUTA DE SEGUNDO GRAU

RELATORA

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Março de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504433-36.2018.8.05.0004
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):  
APELADO: BRASAN TRANSPORTES LTDA
Advogado(s):  

A5

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS contra a r. sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Alagoinhas, que, nos autos da Ação de Execução Fiscal tombada sob o número 0504433-36.2018.8.05.0004, ajuizada em face de BRASAN TRANSPORTES LTDA - ME, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de inércia da parte exequente em impulsionar o feito.

Irresignado, o MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS interpôs Recurso de Apelação (ID 94321900).

Em suas razões recursais, o apelante argumentou que a sentença foi precipitada e equivocada. 

Sustentou que a Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80) não impõe a obrigatoriedade de fornecimento do endereço do executado se este não for conhecido, e que o endereço constante nos autos é o mesmo informado pelo contribuinte no momento do cadastramento municipal. 

Afirmou que não houve confirmação de citação da parte executada e que a exordial e a CDA atendem aos requisitos do artigo 2º, § 5º, inciso I, da Lei nº 6.830/80 e do artigo 202 do Código Tributário Nacional. 

Requereu o recebimento da apelação no duplo efeito, a revogação ou anulação da sentença para que a execução prossiga em seus ulteriores termos, e o provimento do recurso.

Sem contrarrazões.

Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Terceira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relatora, razão pela qual determino a inclusão do feito em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, 2026.

ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA

JUÍZA SUBSTITUTA DE SEGUNDO GRAU - RELATORA



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504433-36.2018.8.05.0004
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):  
APELADO: BRASAN TRANSPORTES LTDA
Advogado(s):  

A5

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto do recurso de apelação quanto do reexame necessário, deles conheço.

Cinge-se a controvérsia em aferir a regularidade da sentença que extinguiu a Execução Fiscal, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, por suposto abandono da causa pelo Município Exequente.

A extinção do processo por abandono da causa exige a demonstração inequívoca da inércia da parte autora, que, devidamente intimada, deixa de cumprir as diligências necessárias para o andamento do feito. 

No caso em tela, o que se observa é o oposto: o Município de Alagoinhas, ora Apelante, adotou as providências que estavam ao seu alcance para impulsionar a execução.

Conforme se extrai da cronologia dos fatos, após a certidão negativa da Oficiala de Justiça (ID 94321889), que não logrou êxito em citar a empresa executada, o Município foi intimado a se manifestar. 

Em resposta, protocolou a petição de ID 94321891, na qual, em observância ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC), requereu o auxílio do Judiciário para a busca de endereços atualizados por meio dos sistemas conveniados (RENAJUD, INFOJUD, etc.).

De forma diligente e previdente, na mesma petição, o Apelante formulou pedido subsidiário para que, em caso de insucesso das buscas, fosse realizada a citação por edital, nos termos do art. 256 do CPC.

O juízo a quo deferiu a consulta aos sistemas, que, no entanto, retornou o mesmo endereço já conhecido (ID 94321893). Assim, sem analisar o pedido subsidiário de citação editalícia, o magistrado sentenciante concluiu pela inércia do exequente e extinguiu o feito.

O fato de a pesquisa ter sido infrutífera não transforma a conduta ativa do Município em abandono. Pelo contrário, o pedido de utilização dos sistemas e, principalmente, o requerimento subsequente de citação por edital, demonstram o claro interesse do Apelante no prosseguimento da cobrança do crédito tributário.

Destaco que a extinção por abandono não pode ser aplicada quando a Fazenda Pública adota as medidas cabíveis para a localização do devedor. A conduta do Município alinha-se ao procedimento padrão em execuções fiscais, onde se esgotam os meios de localização antes de se partir para a citação ficta.

Nesse sentido, entendo que, não localizado o devedor, a medida que se impõe é a suspensão do processo, conforme o art. 40 da Lei nº 6.830/80, e não a sua extinção por abandono.

Ademais, a extinção do feito ignorou por completo o pedido de citação por edital, que era o passo processual lógico seguinte.

Por fim, a extinção por abandono exige intimação pessoal da parte para suprir a falta em 5 (cinco) dias, com advertência expressa da penalidade, conforme o § 1º do art. 485 do CPC. 

A intimação para "impulsionar o feito" de forma genérica, especialmente quando há pedidos pendentes de análise, não cumpre o rigorismo exigido pela norma para uma medida tão drástica como a extinção do processo.A propósito:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007849-75.2023.8.05.0191 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO Advogado (s): APELADO: HERNANDO NUNES DA SILVA Advogado (s): ACORDÃO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL COM ADVERTÊNCIA. NECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Município contra sentença que extinguiu a execução fiscal ajuizada para cobrança de crédito referente à Taxa de Fiscalização de Funcionamento (TFF), no valor de R$1.361,82, com fundamento no art. 485, III, do CPC, por abandono da causa. A sentença recorrida considerou configurado o abandono em razão da ausência de manifestação do ente público após intimação para informar endereço atualizado do executado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se, para a extinção da execução fiscal por abandono da causa, é necessária a intimação pessoal da Fazenda Pública com advertência expressa sobre a possibilidade de extinção do feito. III. RAZÕES DE DECIDIA A extinção do processo por abandono da causa exige a intimação pessoal da parte autora, com a advertência de que a ausência de manifestação poderá acarretar a extinção do feito, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC. No caso, a intimação realizada foi genérica, sem a necessária advertência quanto à possibilidade de extinção da ação, e com prazo de 30 dias, não configurando intimação válida para fins de reconhecimento do abandono. Precedentes do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e do Superior Tribunal de Justiça confirmam a obrigatoriedade da intimação pessoal com advertência expressa para configurar o abandono da causa. Aplicação do princípio da primazia da decisão de mérito e da economia processual, evitando a extinção prematura do processo quando possível a regularização e prosseguimento da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Sentença anulada, com determinação de prosseguimento da execução fiscal. Tese de julgamento: “1. A extinção do processo por abandono da causa exige intimação pessoal da parte autora, com expressa advertência sobre a possibilidade de extinção do feito, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC. 2. A ausência de tal advertência inviabiliza a extinção do processo por abandono.” ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível 8007849-75.2023.8.05.0191, em que é apelante MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO, e apelada HERNANDO NUNES DA SILVA. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO ao Apelo, para ANULAR A SENTENÇA, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE JOSEVANDO ANDRADE RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA(TJ-BA - Apelação: 80078497520238050191, Relator: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/07/2025)

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação para anular a sentença de ID 94321897 e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o seu regular prosseguimento.

Sala das Sessões, de 2026.


ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA

JUÍZA SUBSTITUTA DE SEGUNDO GRAU - RELATORA