PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial AGRAVOS INTERNOS. IMPUGNAÇÃO DE DECISÕES QUE NEGAM SEGUIMENTO A RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. DECISÕES EM CONFORMIDADE COM POSIÇÃO ADOTADA PELO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. Vistos, relatados e discutidos os autos deste processo 0326903-20.2019.8.05.0001, em que são agravantes ANTÔNIO SOARES DA SILVA e JOÃO BATISTA SANTOS DE SOUZA e em que é agravado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO aos recursos, nos termos da certidão de julgamento. Salvador, (data registrada eletronicamente). Presidente Desembargador JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA 2º Vice-Presidente Procurador de Justiça
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0326903-20.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: ANTONIO SOARES DA SILVA e outros (2)
Advogado(s): FABIANO CAVALCANTE PIMENTEL, LEONARDO ANASTACIO MASCARENHAS, MARISTELA ABREU, ANDRE ARAGAO PIROPO, MARIO DE OLIVEIRA FILHO, JHONATAN MORAIS BARBOSA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
ÓRGÃO ESPECIAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Trata-se de Agravos Internos interpostos por ANTÔNIO SOARES DA SILVA e JOÃO BATISTA SANTOS DE SOUZA contra decisões proferidas pela 2ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça da Bahia, que negaram seguimento aos seus Recursos Extraordinários, com base nos Temas 660, 339 e 182, todos do STF. Os recorrentes alegam a inaplicabilidade dos referidos temas de repercussão geral ao caso concreto. Em suas razões recursais, o agravante ANTÔNIO SOARES DA SILVA (ID 76434538) alega, em síntese, que: (i) o caso não se enquadra no Tema 660, pois não depende de análise prévia de normas infraconstitucionais, tratando-se de violação direta a garantias constitucionais; (ii) o Tema 339 é inaplicável porque a fundamentação do acórdão recorrido está "descolada da matéria efetivamente discutida", não enfrentando adequadamente a questão central do processo; (iii) a ausência do advogado constituído na audiência de instrução, por motivo de saúde comprovado, aliada à não realização do interrogatório dos acusados, configura explícito cerceamento de defesa, com violação direta a preceitos constitucionais. Por sua vez, o agravante JOÃO BATISTA SANTOS DE SOUZA (ID 76054350) sustenta, além dos argumentos já mencionados, que o Tema 182 não se aplica ao caso, pois a dosimetria da pena contém violações diretas ao princípio constitucional da individualização da pena, destacando que o Tribunal utilizou fundamentos inerentes ao tipo penal para elevar a pena-base, como "a insegurança para sociedade e a violação dos direitos humanos". Ambos os agravantes defendem o provimento dos recursos para que, em juízo de retratação, seja realizado novo exame de admissibilidade dos Recursos Extraordinários ou, subsidiariamente, o julgamento colegiado com a sua admissão. Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, uma vez que não houve retratação por parte desta Relatoria, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do Código de Processo Civil, e art. 187, §2º, do RITJBA (Alterado conforme a Emenda Regimental N. 10, de 13 de novembro de 2024). Inclua-se o feito na pauta de julgamento. Salvador, (data registrada eletronicamente). Desembargador JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA 2º Vice-Presidente
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0326903-20.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: ANTONIO SOARES DA SILVA e outros (2)
Advogado(s): FABIANO CAVALCANTE PIMENTEL, LEONARDO ANASTACIO MASCARENHAS, MARISTELA ABREU, ANDRE ARAGAO PIROPO, MARIO DE OLIVEIRA FILHO, JHONATAN MORAIS BARBOSA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
O Ministério Público do Estado da Bahia apresentou contrarrazões aos Agravos Internos (IDs 76603944 e 76603942), pugnando pelo conhecimento e improvimento dos recursos.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Recursos conhecidos, pois presentes seus requisitos de admissibilidade. No mérito, a decisão agravada não merece reparos. A controvérsia central consiste em verificar se os temas de repercussão geral invocados nas decisões agravadas (Temas 660, 339 e 182 do STF) são aplicáveis ao caso concreto, de modo a obstar o seguimento dos recursos extraordinários. 1. DA ALEGADA VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA (ART. 5º, LV, DA CF) Ocorre que, diversamente do sustentado, a questão suscitada pelos agravantes, de fato, demanda análise prévia da legislação infraconstitucional, notadamente dos artigos 185, 261, 263 e 563 do Código de Processo Penal, que disciplinam a presença de defensor em atos processuais e o regime de nulidades. Ademais, conforme se extrai dos autos, a audiência de instrução realizada em 24/10/2014 contou com a nomeação de defensores ad hoc, que participaram ativamente do ato, tornando-se necessário, para a verificação de eventual prejuízo, o exame da atuação desses defensores e da efetividade da defesa técnica proporcionada - análise esta que demanda apreciação de fatos e provas, vedada em sede extraordinária. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar o Tema 660, firmou a tese de que não há repercussão geral quando a violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa depende da prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais, como ocorre no presente caso. 2. DA ALEGADA VIOLAÇÃO AO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO (ART. 93, IX, DA CF) Os agravantes sustentam que o acórdão recorrido incorreu em violação ao dever constitucional de fundamentação, por não enfrentar adequadamente as questões centrais suscitadas pela defesa, especialmente quanto à nulidade processual decorrente da ausência do advogado constituído. Ao examinar os autos, contudo, verifico que o acórdão recorrido enfrentou expressamente a preliminar de nulidade, expondo as razões pelas quais entendeu não haver cerceamento de defesa, considerando, entre outros aspectos, que: (i) todas as remarcações anteriores da audiência ocorreram a pedido da defesa, por conta do quadro de saúde do patrono; (ii) não houve pedido de adiamento da audiência ocorrida em 24/10/2014; (iii) houve nomeação de defensores ad hoc que participaram ativamente do ato; (iv) não se vislumbrou prejuízo efetivo ao exercício do contraditório e da ampla defesa; e (v) os réus se recusaram a ser interrogados após falarem ao telefone com o advogado constituído. Dessa forma, a fundamentação apresentada no acórdão, ainda que sucinta, é suficiente para atender ao comando constitucional previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal, em consonância com o entendimento firmado pelo STF no Tema 339: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". Logo, não há distinguishing também quanto a este tópico. 3. DA ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA (ART. 5º, XLVI, DA CF) Por fim, os agravantes argumentam que haveria vulneração direta ao princípio constitucional da individualização da pena, em razão de equívocos na dosimetria, como a utilização de elementos inerentes ao tipo penal para valorar negativamente as circunstâncias judiciais e a ocorrência de bis in idem. Entretanto, as questões relacionadas à valoração das circunstâncias judiciais na dosimetria da pena envolvem, primordialmente, a interpretação e aplicação das normas infraconstitucionais penais (art. 59 do Código Penal e dispositivos da Lei nº 9.455/97), não configurando violação direta ao texto constitucional. Nesse sentido, o STF, ao analisar o Tema 182, concluiu expressamente que: "A questão da adequada valoração das circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do Código Penal, na fundamentação da fixação da pena-base pelo juízo sentenciante, tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral". Portanto, não há distinguishing a ser reconhecido quanto a este ponto. 4. CONCLUSÃO Em face do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento aos agravos internos interpostos, ficando mantida a decisão agravada. Salvador, (data registrada eletronicamente). Desembargador JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA 2º Vice-Presidente
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0326903-20.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: ANTONIO SOARES DA SILVA e outros (2)
Advogado(s): FABIANO CAVALCANTE PIMENTEL, LEONARDO ANASTACIO MASCARENHAS, MARISTELA ABREU, ANDRE ARAGAO PIROPO, MARIO DE OLIVEIRA FILHO, JHONATAN MORAIS BARBOSA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO
Os agravantes alegam que o caso em tela não se enquadra no Tema 660 de Repercussão Geral, argumentando que a violação ao contraditório e à ampla defesa, decorrente da ausência do advogado constituído na audiência de instrução, configura ofensa direta à Constituição Federal.
Portanto, não há distinguishing a ser reconhecido quanto a este ponto.