PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Os embargantes opuseram embargos de declaração contra acórdão que afastou a incidência da Lei nº 9.514/97 ao contrato firmado entre as partes, por ausência de registro no cartório de registro de imóveis. Alegaram omissão quanto à modulação dos efeitos do Tema 1095 do Superior Tribunal de Justiça, conforme estabelecido no EREsp nº 1.866.844/SP. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, notadamente no que se refere ao entendimento firmado no EREsp nº 1.866.844/SP. III. RAZÕES DE DECIDIR O voto embargado enfrentou expressamente a questão central da controvérsia, ao concluir pela inaplicabilidade da Lei nº 9.514/97, com base na ausência de registro do contrato no cartório de registro de imóveis, nos termos do art. 23 da referida norma A decisão embargada citou precedentes do Superior Tribunal de Justiça, como o REsp nº 1.835.598/SP, que consagram o entendimento de que, na ausência de registro do contrato, não se constitui a propriedade fiduciária e, por conseguinte, não se aplica o procedimento extrajudicial da Lei nº 9.514/97. Ademais, o acórdão considerou a incidência do Código de Defesa do Consumidor na relação estabelecida entre as partes, diante da ausência do regime especial da alienação fiduciária em garantia. Não se verifica omissão, pois a fundamentação invocou precedentes posteriores que reiteram a exigência do registro como condição para a constituição da propriedade fiduciária. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação nº 8005324-70.2020.8.05.0274 em que figuram como embargantes RESIDENCIAL VITÓRIA DA CONQUISTA I SPE S.A. e LOTE 01 EMPREENDIMENTOS S.A. e embargados WIVIANE BRITO DOS SANTOS e JOSELITO ALVES DOS SANTOS , ACORDAM os Desembargadores componentes da turma julgadora da Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005324-70.2020.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: RESIDENCIAL VITORIA DA CONQUISTA I SPE SA e outros
Advogado(s): LUCAS LIMA RODRIGUES
APELADO: WIVIANE BRITO DOS SANTOS e outros
Advogado(s):IVAN ALVES DE ANDRADE, SONIA APARECIDA MERLANTI GUAZI
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 30 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por RESIDENCIAL VITÓRIA DA CONQUISTA I SPE S.A. e LOTE 01 EMPREENDIMENTOS S.A. contra Acórdão (ID. 86399695) que negou provimento ao recurso de apelação por ela interposto, mantendo integralmente a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, confirmando a concessão da tutela de urgência, declarando rescindido o contrato de compra e venda de imóvel firmado entre as partes e condenando as rés à devolução de 80% do valor pago pelos autores WIVIANE BRITO DOS SANTOS e JOSELITO ALVES DOS SANTOS. Os embargantes sustentam a existência de omissão. Afirmam que os presentes embargos não possuem caráter protelatório, sendo interpostos para fins de prequestionamento com efeitos infringentes. Alegam omissão quanto à necessidade de pronunciamento judicial em relação à real motivação do ajuizamento da ação, caracterizando afronta aos artigos 26 e 27 da Lei nº 9.514/97, em razão da readequação do Tema 1095 do STJ. Argumentam que nos autos do EREsp nº 1866844/SP foi proferido julgamento pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, estabelecendo a modificação dos efeitos do tema 1095 do STJ, sendo reconhecida e afastada a possibilidade de estabelecer a rescisão do contrato de forma unilateral, mesmo para contratos sem o efetivo registro da alienação fiduciária no cartório de registro competente. Aduzem que a simples promessa de compra e venda de bem imóvel não se confunde com a efetiva compra e venda mediante pagamento parcelado com garantia de alienação fiduciária regida pela Lei nº 9.514/97, pois neste último as regras inerentes ao desfazimento contratual são diferentes das que regulamentam o desfazimento da promessa de compra e venda. Ao final requer o pronunciamento sobre as teses depreendidas nos embargos de declaração, para fins de prequestionamento dos artigos 26 e 27 da Lei n. 9.514/97, atrelada a discussão da não obrigatoriedade do registro de compra e venda com pacto adjeto de alienação fiduciária. Os embargados apresentaram contrarrazões (id 89625526). Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento. É o relatório. Salvador/BA, 5 de setembro de 2025. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005324-70.2020.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: RESIDENCIAL VITORIA DA CONQUISTA I SPE SA e outros
Advogado(s): LUCAS LIMA RODRIGUES
APELADO: WIVIANE BRITO DOS SANTOS e outros
Advogado(s): IVAN ALVES DE ANDRADE, SONIA APARECIDA MERLANTI GUAZI
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada. Isto significa que seu cabimento é restrito às hipóteses tipificadas pela lei. A legislação processual, por sua vez, é clara ao definir quando são cabíveis embargos de declaração: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Deste modo, não são cabíveis embargos declaratórios fundados na simples irresignação do recorrente com o conteúdo do julgamento em razão de suposto equívoco na aplicação do direito. Havendo erro jurisdicional, deve-se buscar a interposição do recurso vertical apto à reforma do julgado, e não atribuir a esta irresignação o nome de omissão ou contradição para com isso alcançar a reforma pela via dos embargos declaratórios. Acrescente-se que a decisão embargada analisou e decidiu todos os assuntos postos a exame, não comportando nenhum esclarecimento. Ademais, como se sabe, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos levantados pela parte, devendo mencionar apenas aqueles necessários à formação do seu convencimento. Sobre o tema, a jurisprudência do STF: Agravo regimental em mandado de segurança. Conselho Nacional de Justiça. Pedido de Providências. Lei estadual com previsão de abono de férias em descompasso com o regramento nacional. Determinação aos tribunais de justiça de envio de projeto de lei para correção do percentual previsto. Ausência de violação da autonomia dos tribunais de justiça. Entendimento consonante com a jurisprudência do Supremo Tribunal. Matéria atribuída ao regramento nacional. LOMAN. Agravo regimental não provido. 1. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos do autor, mas a fundamentar o julgado com as razões suficientes à exposição de seu convencimento. Ausência de omissão. Precedentes. 2. Não viola a autonomia dos tribunais locais deliberação do CNJ que determina aos tribunais de justiça (que informaram a existência de legislação estadual com previsão de majoração do percentual de férias referido no art. 7º, XVII, da CF/88) que enviem projeto de lei tendente à adequação da legislação local ao regramento uniforme de âmbito nacional, pois não há no caso reserva de iniciativa da matéria aos tribunais locais; ao contrário, os direitos da magistratura, dentre os quais o direito ao abono de férias, são matéria de regramento nacional uniforme. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (MS 31667 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 11/09/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-250 DIVULG 22-11-2018 PUBLIC 23-11-2018) No presente caso, os embargantes alegam omissão quanto ao pronunciamento sobre a modificação dos efeitos do Tema 1095 do STJ estabelecida no EREsp nº 1866844/SP. Contudo, tal alegação não merece acolhida. O acórdão embargado enfrentou adequadamente a questão central da controvérsia, qual seja, a aplicabilidade da Lei nº 9.514/97 ao contrato celebrado entre as partes. A decisão fundamentou-se expressamente na ausência de registro do contrato no cartório de registro de imóveis, requisito essencial para a constituição da propriedade fiduciária, conforme estabelece o art. 23 da Lei nº 9.514/97. O acórdão analisou detalhadamente a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, citando precedentes específicos que reconhecem que "na ausência de registro do contrato que serve de título à propriedade fiduciária no competente Registro de Imóveis, como determina o art. 23 da Lei 9.514/97, não é exigível do adquirente que se submeta ao procedimento de venda extrajudicial do bem" (REsp n. 1.835.598/SP). A decisão também considerou o entendimento consolidado de que a ausência de registro do contrato impede a aplicação do regime especial da Lei nº 9.514/97, mantendo-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor por se tratar de relação de consumo. O acórdão também analisou a questão da aplicabilidade da Lei nº 9.514/97 com base na jurisprudência mais atual do STJ, incluindo precedentes posteriores ao Tema 1095, que expressamente reconhecem a necessidade do registro para a constituição da propriedade fiduciária e consequente aplicação do regime especial. Veja-se, portanto, que por meio dos presentes aclaratórios os embargantes querem reestabelecer discussões que já foram pormenorizadas no julgamento do apelo, o que não se coaduna com o cabimento dos embargos de declaração. Deste modo, as razões apresentadas nesses embargos declaratórios, data vênia, não se prestam a demonstrar omissão ou contradição alguma. Trata-se, em verdade, de manifesta pretensão de reforma fundada em suposto error in judicando que é apresentado pelo recorrente como se omissão ou contradição fossem a fim de alcançar seu propósito de novo julgamento pela via oblíqua dos embargos de declaração, isto é, sem que esteja presente qualquer das hipóteses legais em que é cabível. Por fim, no tocante ao prequestionamento, convém lembrar que, embora seja admitida a oposição de embargos declaratórios com a finalidade de prequestionar matéria de direito, a fim de viabilizar a interposição dos recursos excepcionais, é mister que a parte demonstre inequivocamente a existência na decisão embargada de um dos vícios de que cuida a legislação de regência – art. 1.022, incisos I e II, do CPC: obscuridade, contradição ou omissão, o que não foi verificado no caso sob exame. Neste contexto, é a posição do Superior Tribunal de Justiça – STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DA RÉ. 1. Com relação à alegada violação do art. 535 do CPC/1973, verifica-se que a controvérsia posta foi fundamentadamente decidida pelo Tribunal a quo, embora de forma contrária aos interesses da recorrente, motivo pelo qual, não resta caracterizada a ofensa ao aludido dispositivo legal. 2. Os embargos de declaração não possuíam nítido caráter de prequestionamento, mas sim buscavam rediscutir matéria claramente examinada pela Corte estadual, impedindo o afastamento da multa prevista no art. 538 do CPC/1973, segundo entendimento do STJ. 3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que os embargos declaratórios, mesmo quando opostos para fins de prequestionamento, só serão admissíveis se o decisum embargado ostentar algum dos vícios previstos no art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do NCPC). 4. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais fixado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do óbice da Súmula 7/STJ. No caso dos autos, verifica-se que o quantum estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra desproporcional, a justificar sua reavaliação em recurso especial. 5. Esta Corte Superior tem entendimento assente no sentido de ser razoável, em caso de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, a quantificação dos danos morais em valor equivalente a até 50 salários mínimos. Precedentes. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 47.035/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 23/08/2016) Ante o exposto, REJEITAM-SE os presentes Embargos de Declaração. É como voto. Salvador/BA, 5 de setembro de 2025. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005324-70.2020.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: RESIDENCIAL VITORIA DA CONQUISTA I SPE SA e outros
Advogado(s): LUCAS LIMA RODRIGUES
APELADO: WIVIANE BRITO DOS SANTOS e outros
Advogado(s): IVAN ALVES DE ANDRADE, SONIA APARECIDA MERLANTI GUAZI
VOTO