PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8118394-35.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ALEXSANDRA SOUZA LEAL e outros
Advogado(s): IANCA GUIMARAES SANTOS, FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
APELADO: BRADESCO SAUDE S/A e outros
Advogado(s):FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO, IANCA GUIMARAES SANTOS

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ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRATAMENTO DA OBESIDADE. INTERNAÇÃO EM CLÍNICA ESPECIALIZADA. PROCEDIMENTO NÃO PREVISTO NO ROL DA ANS. ADI Nº 7.265/STF. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO TÉCNICA QUALIFICADA. AUSÊNCIA DE CONSULTA AO NATJUS OU DE PROVA TÉCNICA INDEPENDENTE. ERROR IN PROCEDENDO. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. QUESTÕES RECURSAIS PREJUDICADAS.

I. CASO EM EXAME

1. Apelações cíveis interpostas pela operadora de plano de saúde e pela autora contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer para determinar o custeio de internação em clínica especializada destinada ao tratamento da obesidade pelo período de 180 dias, excluídos procedimentos estéticos, condicionando eventual prorrogação do tratamento ao ajuizamento de nova ação.

2. A operadora sustenta inexistência de cobertura contratual para internação em estabelecimento não hospitalar, ausência de previsão do procedimento no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS e inobservância das diretrizes fixadas pelo STF na ADI nº 7.265. A autora pretende afastar a limitação temporal imposta na sentença, para assegurar a cobertura pelo período indicado por sua equipe médica.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença observou a metodologia decisória vinculante estabelecida pelo STF para imposição judicial de cobertura de procedimento não previsto no Rol da ANS; e (ii) estabelecer as consequências processuais da ausência da instrução técnica exigida pelo precedente vinculante.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O STF, no julgamento da ADI nº 7.265, conferiu interpretação conforme ao § 13 do art. 10 da Lei nº 9.656/98 e estabeleceu que a cobertura judicial de procedimento não previsto no Rol da ANS não pode ser deferida exclusivamente com fundamento na prescrição médica ou na demonstração da necessidade clínica do paciente, exigindo instrução técnica qualificada e elementos científicos independentes.

5. A orientação foi reiterada em Reclamações Constitucionais destinadas à preservação da autoridade do precedente, nas quais se assentou a necessidade de utilização de parecer técnico independente, mediante consulta ao NATJUS, quando disponível, ou a órgãos especializados, vedando-se decisão fundada apenas em documentos produzidos pelos médicos assistentes da parte.

6. A sentença baseou-se predominantemente em relatórios e laudos dos médicos assistentes da autora, sem realização de consulta ao NATJUS ou produção de prova técnica independente apta a atender aos parâmetros definidos pelo STF.

7. A ausência da instrução técnica exigida pelo precedente vinculante caracteriza error in procedendo, impondo a cassação da sentença para reabertura da instrução processual, não sendo possível suprir essa deficiência na instância recursal, em razão da necessidade de observância do contraditório e da competência instrutória do juízo de origem.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Apelações conhecidas. De ofício, sentença cassada por error in procedendo, com determinação de retorno dos autos ao Juízo de origem para reabertura da instrução processual e novo julgamento. Questões suscitadas nas apelações prejudicadas.

Tese de julgamento:

1. A imposição judicial de cobertura de procedimento não previsto no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS exige observância da metodologia decisória vinculante fixada pelo STF na ADI nº 7.265, mediante instrução técnica qualificada e utilização de elementos científicos independentes.

2. A decisão fundada exclusivamente em prescrição, relatório ou laudo elaborado pelo médico assistente da parte, sem consulta ao NATJUS ou produção de prova técnica equivalente, configura error in procedendo e impõe a cassação da sentença para reabertura da instrução processual.

 



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8118394-35.2025.8.05.0001, em que figuram como apelante ALEXSANDRA SOUZA LEAL e outros e como apelada BRADESCO SAUDE S/A e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia em cassar a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para reabertura da instrução processual, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

De ofício, reconheceu-se a ocorrência de error in procedendo, consubstanciado na inobservância da metodologia decisória vinculante estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 7.265 e reiterada nas Reclamações Constitucionais destinadas à preservação da autoridade desse precedente, razão pela qual cassou-se a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para reabertura da instrução processual, restando prejudicadas as demais questões suscitadas nas apelações, à unanimidade.

Salvador, 28 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8118394-35.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ALEXSANDRA SOUZA LEAL e outros
Advogado(s): IANCA GUIMARAES SANTOS, FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
APELADO: BRADESCO SAUDE S/A e outros
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO, IANCA GUIMARAES SANTOS

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RELATÓRIO


Cuida-se de apelações cíveis interpostas, respectivamente, por BRADESCO SAÚDE S/A e ALEXSANDRA SOUZA LEAL, contra a sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara das Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, julgou procedente o pedido para confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida e condenar a operadora ao custeio da internação da autora em clínica especializada para tratamento da obesidade, pelo período de 180 (cento e oitenta) dias, de acordo com os relatórios dos médicos assistentes, excluídos os procedimentos de natureza estética, consignando, ainda, que eventual necessidade de prorrogação do tratamento deveria ser objeto de nova demanda.

Irresignada, a BRADESCO SAÚDE S/A sustenta, em síntese, que o tratamento deferido consiste em internação para emagrecimento em estabelecimento que não possui natureza hospitalar, procedimento sem cobertura contratual e não previsto no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS. Argumenta que o contrato celebrado submete-se às disposições da Lei nº 9.656/98 e ao rol de cobertura obrigatória, inexistindo obrigação de custear internação em clínica especializada para tratamento da obesidade, sobretudo quando disponíveis alternativas terapêuticas ambulatoriais em sua rede credenciada.

Defende, ainda, que a sentença desconsiderou as diretrizes fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 7.265, por haver determinado a cobertura com fundamento exclusivamente em prescrição médica particular, sem observância dos requisitos técnico-científicos estabelecidos naquele precedente, notadamente a necessidade de instrução técnica qualificada. Requer, ao final, a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial.

Por sua vez, a autora ALEXSANDRA SOUZA LEAL insurge-se contra o capítulo da sentença que limitou o custeio da internação ao período de 180 (cento e oitenta) dias e condicionou eventual prorrogação ao ajuizamento de nova ação.

Alega que é portadora de obesidade grau II associada a múltiplas comorbidades, possuindo contraindicação para cirurgia bariátrica, circunstâncias que justificam a necessidade de tratamento multidisciplinar em regime de hospital-dia pelo tempo indicado por sua equipe médica. Sustenta que a limitação temporal estabelecida pelo Juízo configura indevida interferência na autonomia do médico assistente e afronta o direito fundamental à saúde, porquanto somente o profissional responsável pelo acompanhamento clínico possui condições de definir a duração do tratamento. Defende, ainda, que, uma vez reconhecido o dever de cobertura, não cabe ao Poder Judiciário estabelecer prazo diverso daquele indicado na prescrição médica, requerendo a reforma parcial da sentença para afastar a limitação temporal imposta e assegurar o custeio do tratamento pelo período prescrito, enquanto perdurar a indicação médica.

Foram apresentadas contrarrazões por ambas as partes.

É o relatório. Peço inclusão em pauta de julgamento.


Salvador/BA, 6 de julho de 2026.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


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  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8118394-35.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ALEXSANDRA SOUZA LEAL e outros
Advogado(s): IANCA GUIMARAES SANTOS, FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
APELADO: BRADESCO SAUDE S/A e outros
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO, IANCA GUIMARAES SANTOS

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VOTO

No mérito, a controvérsia devolvida à apreciação desta Corte diz respeito à possibilidade de se impor à operadora de plano de saúde o custeio de internação destinada ao tratamento da obesidade da autora.

É oportuno registrar que este Relator, em julgamentos anteriores, adotava orientação no sentido de reconhecer, em situações excepcionais, a obrigatoriedade de cobertura do tratamento indicado pelo médico assistente quando evidenciada, pelas circunstâncias do caso concreto, a sua imprescindibilidade à preservação da saúde e da vida do beneficiário. Tal compreensão encontrava fundamento na proteção constitucional conferida ao direito à saúde, na boa-fé objetiva que rege as relações contratuais e na vedação de cláusulas abusivas em contratos de assistência suplementar.

Entretanto, a atividade jurisdicional não se desenvolve de forma isolada, mas inserida em um sistema de precedentes cuja finalidade é assegurar estabilidade, integridade, coerência e igualdade na aplicação do Direito. Por essa razão, a evolução da jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal impõe aos órgãos jurisdicionais a revisão de entendimentos anteriormente adotados, sempre que sobrevier pronunciamento da Corte Constitucional apto a redefinir os parâmetros jurídicos aplicáveis à matéria.

Foi precisamente o que ocorreu com o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.265. Naquela oportunidade, o Supremo Tribunal Federal, ao conferir interpretação conforme à Constituição ao § 13 do art. 10 da Lei nº 9.656/98, estabeleceu que a cobertura judicial de tratamentos ou procedimentos não previstos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar não decorre exclusivamente da existência de prescrição médica ou da demonstração da necessidade clínica do paciente. Ao contrário, assentou que a intervenção jurisdicional somente se legitima mediante a observância de requisitos técnicos e jurídicos objetivos, cuja demonstração deve resultar de atividade instrutória compatível com a complexidade científica da controvérsia.

A partir desse julgamento, o Supremo Tribunal Federal passou a exigir uma prestação jurisdicional qualificada, fundada não apenas na análise da situação individual do paciente, mas também em critérios técnico-científicos capazes de justificar, de forma objetiva, a imposição judicial de cobertura de procedimento não incorporado ao Rol da ANS. Essa diretriz revela inequívoca preocupação da Corte Constitucional em harmonizar a tutela do direito fundamental à saúde com a necessária observância dos mecanismos de avaliação tecnológica instituídos pelo legislador, evitando que decisões judiciais sejam proferidas exclusivamente com fundamento em documentos produzidos unilateralmente pelas partes.

A compreensão firmada na ADI nº 7.265 foi posteriormente reiterada em diversas Reclamações Constitucionais ajuizadas exatamente para preservar a autoridade daquele precedente. Nessas decisões, o Supremo Tribunal Federal afirmou, de maneira expressa, que a internação para tratamento da obesidade constitui procedimento não previsto no Rol da ANS e que sua imposição judicial exige rigorosa observância das diretrizes estabelecidas na ação de controle concentrado. Mais do que isso, consignou que a validade da prestação jurisdicional pressupõe a utilização de elementos técnicos independentes, obtidos mediante consulta ao NATJUS, sempre que disponível, ou a órgãos e especialistas dotados de expertise científica, vedando que a decisão judicial se apoie exclusivamente em prescrição, relatório ou laudo elaborado pelo médico assistente da parte.

Percebe-se, portanto, que o Supremo Tribunal Federal não instituiu mera formalidade procedimental. O que se estabeleceu foi um verdadeiro modelo de fundamentação judicial para demandas dessa natureza, exigindo que a convicção do magistrado seja construída a partir de critérios científicos independentes e submetidos ao contraditório, em substituição ao paradigma anteriormente centrado na prevalência da prescrição médica individual.

Examinando os autos, verifica-se que a sentença recorrida reconheceu a procedência do pedido com fundamento preponderante nos relatórios e laudos subscritos pelos profissionais que acompanham a autora, reputando suficiente a demonstração da necessidade clínica do tratamento para impor à operadora o respectivo custeio.

Embora a fundamentação revele legítima preocupação com a efetivação do direito à saúde e com a gravidade do quadro apresentado pela demandante, não se observa a realização da instrução técnica exigida pelo precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal. Inexistem consulta ao NATJUS, parecer técnico produzido por órgão especializado ou qualquer outro elemento probatório independente que permita aferir, sob a perspectiva da medicina baseada em evidências, os pressupostos estabelecidos na ADI nº 7.265 para a excepcional imposição judicial da cobertura pretendida.

Esse déficit instrutório impede a manutenção da sentença, não porque se desconsidere a situação clínica da autora ou se antecipe juízo desfavorável acerca de sua pretensão, mas porque a autoridade das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal impõe que o convencimento judicial seja formado segundo a metodologia decisória por ele expressamente delineada. A observância desse modelo deixou de constituir faculdade interpretativa do julgador para assumir natureza vinculante, integrando o próprio dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais.

Também não se mostra possível suprir essa deficiência nesta instância recursal. A produção da prova técnica indispensável à adequada solução da controvérsia insere-se na atividade instrutória própria do juízo de origem, cuja realização demanda ampla participação das partes e pleno exercício do contraditório, circunstâncias incompatíveis com a atuação revisional do Tribunal.

Ante o exposto, conheço das apelações e, de ofício, reconheço a ocorrência de error in procedendo, consubstanciado na inobservância da metodologia decisória vinculante estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 7.265 e reiterada nas Reclamações Constitucionais destinadas à preservação da autoridade desse precedente, razão pela qual casso a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para reabertura da instrução processual, com a adoção das providências necessárias à adequada formação do convencimento judicial, em estrita observância às diretrizes fixadas pela Suprema Corte, prosseguindo-se, ao final, com novo julgamento do mérito. Em consequência, restam prejudicadas as demais questões suscitadas nas apelações.

 


Salvador/BA, 6 de julho de 2026.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator