PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8020203-52.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELADO: INGRID PIMENTEL DOS SANTOS
Advogado(s):TANIA CRISTINA XISTO TIMOTEO

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR). NATUREZA DE CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO RECONHECIDA PELO STJ. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA ESPECÍFICA. VIOLAÇÃO AO ART. 43, § 2.º, DO CDC E À RESOLUÇÃO CMN N.º 5.037/2022. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REMETENTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. OBRIGAÇÃO DE EXCLUSÃO MANTIDA. MULTA DIÁRIA ADEQUADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.


I. Caso em exame

1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação, determinando a exclusão das informações referentes à dívida discutida do registro da autora no Sistema de Informação de Crédito do Banco Central (SCR), sob pena de multa diária de R$ 100,00 limitada a R$ 20.000,00, e julgando improcedente o pedido de danos morais com base na Súmula 385 do STJ.

2. O banco apelante sustentou a regularidade do registro, a ausência de natureza restritiva do SCR, a inaplicabilidade do art. 43, § 2.º, do CDC e que a responsabilidade pela notificação seria do órgão mantenedor (Súmula 359 do STJ), insurgindo-se também contra a multa diária.


II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se (i) a inscrição de dados de inadimplência no SCR exige prévia notificação por escrito ao consumidor; (ii) a responsabilidade pelo envio da referida comunicação é da instituição financeira originadora; e (iii) a multa diária fixada para o descumprimento da obrigação de fazer revela-se excessiva.


III. Razões de decidir

4. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) possui natureza de cadastro restritivo de crédito, na medida em que é consultado por instituições financeiras e tem o condão de inviabilizar a concessão de crédito ao consumidor.

5. Nos termos do art. 43, § 2.º, do CDC e do art. 13 da Resolução CMN n.º 5.037/2022, é obrigatória a comunicação prévia e por escrito ao consumidor antes de proceder ao registro de dados no SCR, competindo tal dever exclusivamente à instituição financeira originadora da operação, e não ao Banco Central do Brasil (gestor do sistema), o que afasta a incidência da Súmula 359 do STJ.

6. Constatada a ausência de comprovação do envio de notificação prévia por escrito à consumidora, resta caracterizada a ilegalidade da inscrição e a falha na prestação do serviço, impondo-se a exclusão do apontamento.

7. A multa diária fixada em R$ 100,00, limitada ao teto de R$ 20.000,00, mostra-se razoável, proporcional e adequada para compelir o cumprimento da obrigação de fazer, não comportando redução.


IV. Dispositivo e tese

Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.

 


Tese de julgamento: "1. A inscrição do nome do consumidor no Sistema de Informações de Crédito (SCR) exige prévia notificação específica, nos termos do art. 43, § 2º, do CDC e da Resolução nº 5.037/2022 do CMN. 2. A ausência de notificação prévia enseja a irregularidade do registro e determina a sua exclusão."

Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 43, § 2º; Resolução CMN nº 5.037/2022, arts. 13 e 15.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.365.284/SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 18.09.2014; STJ, REsp 1.626.547/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 06.04.2021.

 



 

Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível n.º 8020203-52.2025.8.05.0001, tendo como apelante BANCO DO BRASIL S/A, e apelada, INGRID PIMENTEL DOS SANTOS.


ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora.

 


                                       Sala de Sessões, 5 de agosto de 2026.


Presidente


Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora


Procurador(a) de Justiça


JG24E

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 5 de Agosto de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8020203-52.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELADO: INGRID PIMENTEL DOS SANTOS
Advogado(s): TANIA CRISTINA XISTO TIMOTEO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO BRASIL S/A contra sentença proferida nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por INGRID PIMENTEL DOS SANTOS, em que se discute a inclusão de seu nome no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil.


A sentença recorrida, lançada ao ID 104172120, julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar que a requerida excluísse as informações referentes à dívida discutida do registro da autora no Sistema de Informação de Crédito do Banco Central – SCR, no prazo de um mês, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao valor total de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Por outro lado, o juízo de origem julgou improcedente o pleito de indenização por danos morais, com fulcro no enunciado n.º 385 da Súmula do STJ, diante da preexistência de outras inscrições legítimas. Condenou, ainda, a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.


Em suas razões recursais de ID 104172122, a instituição financeira aduz, preliminarmente, a carência de ação por ausência de interesse de agir, sob o argumento de que a autora não buscou a resolução administrativa do conflito. No mérito, sustenta que o Sistema de Informações de Crédito (SCR) não possui natureza de cadastro restritivo, tratando-se de banco de dados de caráter meramente informativo e de cunho estatístico, gerido pelo Banco Central para fins de supervisão do risco de crédito.


Argumenta que houve regular contratação de cartões de crédito pela recorrida, com inadimplemento das obrigações, circunstância que ensejou o registro das operações no SCR. Defende a inaplicabilidade do art. 43, § 2.º, do Código de Defesa do Consumidor ao caso e sustenta que, ainda que se considere o SCR um cadastro restritivo, a obrigação de notificação prévia compete exclusivamente ao órgão mantenedor do cadastro, nos termos da Súmula 359 do STJ. Afirma inexistir ato ilícito ou falha na prestação do serviço, agindo em exercício regular de direito. Subsidiariamente, insurge-se contra a multa diária aplicada, alegando que enseja enriquecimento ilícito e viola os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Pugna, ao final, pelo acolhimento da preliminar ou pela reforma integral da sentença para julgar totalmente improcedentes os pedidos.


Em contrarrazões apresentadas ao ID 104172126, a recorrida sustenta que a sentença deve ser mantida em seus próprios fundamentos. Argumenta que a inclusão no SCR sem notificação específica viola o art. 43, § 2.º, do Código de Defesa do Consumidor e a Resolução n.º 5.037/2022 do Conselho Monetário Nacional. Afirma que a responsabilidade pela comunicação prévia é da instituição financeira que promove o registro, sendo inaplicável a Súmula 359 do STJ ao caso concreto. Sustenta que o SCR possui natureza restritiva por influenciar diretamente a concessão de crédito, configurando a inserção sem prévia notificação falha na prestação do serviço. Requer, assim, o desprovimento do recurso.


É o relatório.


Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC/2015, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).



Salvador/BA, 9 de julho de 2026.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

JG24E

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8020203-52.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELADO: INGRID PIMENTEL DOS SANTOS
Advogado(s): TANIA CRISTINA XISTO TIMOTEO

 

VOTO

 

1. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE:


Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação interposto pelo réu.



2. DO MÉRITO:


A controvérsia recursal cinge-se à verificação da legalidade da inclusão do nome da recorrida no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR) sem prévia comunicação específica, bem como à adequação da multa diária fixada para o descumprimento da obrigação de fazer.


De início, cumpre afastar a preliminar de carência de ação por ausência de interesse de agir, arguida pelo apelante sob o argumento de falta de prévia reclamação administrativa. Como bem pontuado pelo juízo de primeiro grau, vigora no ordenamento jurídico pátrio o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5.º, inc. XXXV, da Constituição Federal, não sendo exigível o esgotamento da via administrativa como condição para o ingresso em juízo.


No mérito, a instituição financeira sustenta a regularidade do registro e afirma que o SCR não possui caráter restritivo de crédito, tratando-se de mero cadastro informativo.


Feito o intróito, verifica-se que a sentença não merece reforma, tendo em vista que o fato do consumidor não ter sido devidamente notificado viola expressamente o art. 43, § 2.º, do CDC.


Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.

(...)

§ 2.° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.


Com igualdade, deve-se acrescentar que apesar da Súmula 359 do STJ dispor que a obrigação de notificar pertence ao órgão mantenedor, a Resolução n.º 5.037/2022 do Conselho Monetário Nacional, que disciplina o SCR, elucida a lide atribuindo a competência da notificação ao credor, in verbis:


Art. 13. As instituições originadoras das operações de crédito ou que tenham adquirido tais operações de entidades não integrantes do Sistema Financeiro Nacional devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR.


Ademais, o art. 15 da mesma Resolução CMN n.º 5.037/2022 estabelece que as informações constantes no SCR são de exclusiva responsabilidade das instituições remetentes, abrangendo as inclusões, correções, exclusões e o cumprimento de determinações judiciais.


Não obstante, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia tem acolhido o pleito de exclusão do registro diante da ausência de notificação prévia, considerando que o dever de comunicação não pertence ao BACEN e sim à instituição financeira originária do cadastro, conforme se verifica em precedente:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FEITO JULGADO IMPROCEDENTE. BUSCA DE INDENIZAÇÃO PELA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. INSCRIÇÃO DO NOME DO APELANTE NO SCR-SISBACEN. NECESSIDADE DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO CONSUMIDOR. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. AUSÊNCIA DE PROVA DO ENVIO DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA. DEVER DE INDENIZAR. DANO IN RE IPSA. NÃO COMPROVAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÕES PREEXISTENTES. QUANTIFICAÇÃO. UTILIZAÇÃO DO MÉTODO BIFÁSICO. PRECEDENTES DO STJ. QUANTIFICAÇÃO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). ADEQUAÇÃO. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. SUMULA 362, STJ, A PARTIR DO ARBITRAMENTO. JUROS. ART. 405 DO CC. 1% AO MÊS, A PARTIR DA CITAÇÃO. CONDENAÇÃO DO BANCO RECORRIDO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES ÚLTIMOS, ARBITRADOS EM 15% (QUINZE POR CENTO) INCIDENTES SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.

(Classe: Apelação, Número do Processo: 8059146-12.2023.8.05.0001, Relatora: GARDENIA PEREIRA DUARTE, Publicado em: 03/09/2024).


De igual forma, outros tribunais têm entendido de forma congênere, considerando a Resolução nº 5.037/2022 do BACEN critério essencial para caracterizar a falha na prestação de serviço e no dever de informação aos consumidores:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REGISTRO SCR/SISBACEN. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. INSCRIÇÕES PRETÉRITAS NÃO EVIDENCIADAS. DANO MORAL CARACTERIZADO. EXCLUSÃO DO REGISTRO.

1. O Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR SISBACEN) é uma ferramenta informatizada, instituída pela circular 3.913/18 do Banco Central e regulamentada pela resolução 5.037/22 do Conselho Monetário Nacional, que tem por finalidade subsidiar o Banco Central em suas atividades de fiscalização e monitoramento do sistema financeiro, de forma que as entidades elencadas no artigo 4º da aludida resolução tem o dever de informar as operações de crédito previstas nos artigos 3º, 5º e 6º, sob pena de incorrer nas sanções previstas no artigo 9º.

2. Apesar de as instituições financeiras terem a obrigatoriedade de enviar as informações ao Banco Central, antes de fazê-lo, devem cientificar o cliente de que os dados de suas operações serão registrados no SCR, competindo-lhes a guarda do documento de comunicação, a fim de eventual prova da notificação, conforme prevê o art. 13 da resolução.

3. No caso dos autos, a instituição financeira requerida alimentou o sistema do SCR, conforme determina a legislação, mas não comprovou o envio prévio da comunicação à consumidora, o que determina a exclusão do registro.

4. No âmbito da jurisprudência do STJ, é firme o entendimento de que o SCR SISBACEN se assemelha aos cadastros de proteção ao crédito, de forma que o registro de informações, sem a prévia notificação do interessado, é ilegal, e enseja reparação moral in re ipsa.

5. Apesar de a própria apelante afirmar que outras negativações estão sendo discutidas em juízo, o banco requerido não se acautelou de demonstrar a preexistência de inscrições legítimas, que pudessem afastar a obrigação de indenizar, ônus que lhe competia. 6. Em atenção às particularidades do caso concreto, como a condição financeira do ofensor, a extensão e a gravidade do dano, bem como, o caráter pedagógico da medida, tem-se que a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) se mostra razoável e adequada à extensão do dano, além de estar em linha com a jurisprudência regional.

7. Sobre a quantia arbitrada devem incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, e correção monetária, pelo INPC, desde o arbitramento.

8. Provido o apelo, com o consequente julgamento de procedência dos pleitos exordiais, impositiva a inversão dos ônus sucumbenciais.

APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.

(TJ-GO 5447499-39.2023.8.09.0051, Relator: DESEMBARGADOR FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/12/2023).


Obsta dizer que apesar do SISBACEN-SCR possuir um caráter restritivo de crédito, com base no Superior Tribunal de Justiça, sua função ordinária é a regulação, fiscalização e manutenção dos diversos sistemas e recursos tecnológicos que o compõem, não sendo, portanto, o seu objetivo exclusivo o eventual controle da inadimplência do consumidor, sendo encargo da instituição originária do registro notificar o consumidor.


É o entendimento do STJ, in verbis:


RECURSO ESPECIAL PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL - REGULAÇÃO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CADASTRAMENTO NO SISBACEN. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. BANCO CENTRAL DO BRASIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO PROVIDO. SÚMULA 572/STJ.

1. A partir dos termos da legislação afeta ao Sistema Financeiro Nacional, os cadastros integrantes do SISBACEN se destinam, precipuamente, à atividade fiscalizadora do Recorrente, discrimen suficiente para justificar o afastamento das regras consumeristas aplicáveis aos cadastros restritivos de crédito que praticam serviços de informação mercantil.

2. Ante o papel de gestor do SISBACEN, de natureza pública e distinto dos cadastros privados como o SERASA e o SPC, que auferem lucros com o cadastramento dos inadimplentes, o Banco Central do Brasil é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação manejada, na origem, pelo ora Recorrido. Inteligência da Súmula 572/STJ.

3. Recurso Especial a que se dá provimento.

(STJ - REsp: 1626547 RS 2016/0244129-9, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Julgamento: 06/04/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA,  Publicação: DJe 08/04/2021).


No caso concreto, o Banco do Brasil S/A efetuou o registro de informações de prejuízo/vencido no SCR em nome da autora, no valor de R$ 1.382,82, com mês de referência em 11/2024 (ID 104171878). Todavia, a instituição financeira não trouxe aos autos nenhuma prova documental idônea de que tenha enviado notificação prévia por escrito à consumidora antes de proceder à referida inclusão, descumprindo o ônus que lhe competia por força do art. 373, inc. II, do CPC e da inversão do ônus da prova deferida na origem (ID 104171897).


A mera previsão genérica de repasse de informações ao Banco Central constante nas condições gerais dos contratos de cartão de crédito não supre a exigência legal e regulamentar de notificação prévia, específica e individualizada por escrito. Desse modo, resta configurada a falha na prestação do serviço, impondo-se a manutenção da obrigação de fazer consistente na exclusão do apontamento irregular perante o SCR.


No que tange à multa diária fixada para o caso de descumprimento da obrigação de fazer (R$ 100,00 por dia, limitada ao teto de R$ 20.000,00), verifica-se que o montante e o limite estabelecidos pelo juízo de piso mostram-se perfeitamente adequados, razoáveis e proporcionais à capacidade econômica da instituição financeira recorrente, servindo como meio coercitivo eficaz para garantir o cumprimento da tutela de urgência confirmada na sentença, não comportando redução.


Por fim, no tocante ao pedido de indenização por danos morais, o juízo de primeiro grau julgou-o improcedente com base na Súmula 385 do STJ, diante da comprovação de outras anotações legítimas preexistentes no extrato do SCR da autora (ID 104171878), tais como registros da Crefisa S/A e do Banco do Nordeste do Brasil S/A. Como a parte autora não interpôs recurso de apelação contra esse capítulo da sentença, a matéria transitou em julgado na origem, restando preclusa e inviabilizando qualquer modificação por este Colegiado, sob pena de reformatio in pejus.


À vista dessas circunstâncias, impõe-se a manutenção integral da sentença recorrida.



3. CONCLUSÃO:


Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação interposto pelo réu, mantendo a sentença em todos os seus termos. Em observância ao art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios devidos pelo apelante para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa.

 



Salvador/BA,   5 de agosto   de 2026.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

JG24E