PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. NÃO CONFIGURADA. APLICABILIDADE DO ART. 485, III DO CPC AO PROCESSO EXECUTIVO. AUTORIZAÇÃO LEGAL EXPRESSA NO ART. 771, § ÚNICO DO CPC. INTIMAÇÃO VÁLIDA PARA MANIFESTAR INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO E INÉRCIA POR MAIS DE 30 (TRINTA) DIAS VERIFICADA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240/STJ EM EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame Trata-se de apelação contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, execução de título extrajudicial, por abandono da causa pelo exequente, nos termos do art. 485, III do CPC, diante da inércia injustificada mesmo após intimação pessoal para impulsionar o feito. II. Questão em discussão 2. A controvérsia gira em torno de: (i) alegação de nulidade da intimação por ausência de publicação em nome de todos os procuradores; (ii) possibilidade de extinção por abandono em ação de execução de título extrajudicial; (iii) necessidade de requerimento do executado nos termos da Súmula 240/STJ; e (iv) contagem do prazo legal de 30 dias. III. Razões de decidir 3. A suposta nulidade da intimação foi corretamente afastada, pois a inclusão de todos os advogados nos registros eletrônicos poderia ter sido promovida pela própria parte no protocolo da inicial, não havendo que se falar em vício. 4. O abandono de causa, previsto no art. 485, III do CPC, é plenamente aplicável às ações de execução de título extrajudicial, por força do art. 771 do CPC, que autoriza a aplicação subsidiária das normas do processo de conhecimento ao processo de execução. 5. A inércia superior a 30 dias úteis restou devidamente comprovada, não havendo vício procedimental. 6. A Súmula 240 do STJ não incide no caso concreto, pois a execução não foi embargada, afastando a necessidade de requerimento da parte executada. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. É aplicável o art. 485, III do CPC às ações de execução de título extrajudicial, conforme expressa previsão do art. 771 do CPC. 2. A extinção do processo por abandono da causa independe de requerimento do executado quando este não apresentou embargos, sendo inaplicável a Súmula 240 do STJ nesses casos. 3. Caracterizada a inércia do exequente por mais de 30 dias após intimação pessoal, é legítima a extinção do processo sem resolução do mérito." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, III e §1º; 771, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 820.752/PB, Rel. Min. Castro Meira, DJe 11.09.2008; TJSP, Ap. Cív. 1013088-38.2017.8.26.0020; TJPR, Ap. Cív. 0003288-67.2019.8.16.0163. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos de Apelação Cível nº. 8001909-51.2021.8.05.0078, da Comarca de Euclides da Cunha, em que são apelante e apelados, respectivamente, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, e SANTANA ELETRON COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA, JOSE RICARDO DE SANTANA e MARCIA DE SANTANA. Acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do Relator adiante expostos. Sala das Sessões, data registrada pelo sistema. PRESIDENTE JOSEVANDO ANDRADE RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001909-51.2021.8.05.0078
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO
APELADO: SANTANA ELETRON COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA e outros (2)
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 26 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em desfavor de SANTANA ELETRON COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA e outros, objetivando a execução do valor de R$ 61.307,36 (sessenta e um mil , trezentos e sete reais e trinta e seis centavos) dos executados. Adota-se como próprio o relatório da sentença constante do id n. 75468422, acrescentando que o eminente magistrado singular julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, ex vi, do art. 485, II e III, do CPC. Irresignado, recorreu o autor com razões constantes do id n. 75468425, defendendo a nulidade da sentença ao argumento de que houve erro procedimental na condução do feito. Alega, inicialmente, que houve nulidade da intimação do despacho de ID. 447992078, pois, conforme solicitado expressamente na petição inicial e em manifestações posteriores, todas as comunicações processuais deveriam ser feitas em nome de todos os advogados indicados (art. 272, § 5º, do CPC). No entanto, as intimações foram publicadas apenas em nome de um dos patronos, o que enseja nulidade e a consequente devolução do prazo para manifestação. Pontua, ainda, a ocorrência de error in procedendo, por afronta ao art. 485, § 6º, do CPC, e à Súmula 240 do STJ, sustentando que, havendo citação do réu, a extinção do processo por abandono da causa somente poderia ocorrer mediante requerimento expresso da parte contrária, o que não foi observado. Argumenta, também, que não houve transcurso do prazo de 30 dias úteis para caracterização do abandono da causa, pois a certidão de decurso de prazo foi expedida em 26 de agosto de 2024, enquanto a sentença foi prolatada prematuramente em 11 de setembro de 2024, antes do período mínimo exigido pelo art. 485, III, do CPC. Sustenta, por outro lado, que a extinção do feito executivo por abandono da causa é incabível, uma vez que a execução possui regramento próprio, não se aplicando o disposto no art. 485, III, do CPC, mas sim as regras dos arts. 921 e 924 do mesmo diploma legal. Ao final, pugnou pelo reconhecimento da nulidade das intimações posteriores ao despacho de ID. 447992078, com a devolução do prazo processual ao apelante; a declaração de nulidade da sentença, por afronta ao art. 485, § 6º, do CPC, e à Súmula 240 do STJ; a declaração de nulidade da sentença por não ter transcorrido o prazo de 30 dias úteis, exigido pelo art. 485, III, do CPC, para caracterização do abandono da causa; e o reconhecimento do error in procedendo, uma vez que a extinção por abandono da causa não se aplicaria às execuções. Não foram ofertadas contrarrazões, consoante certidão exarada ao ID 75468429 dos autos. É o relatório que se encaminha à Secretaria desta Egrégia Câmara, nos termos do art. 931 do Novo Código de Processo Civil. Inclua-se o feito na pauta de julgamento. Salvador, data registrada no sistema. Des Josevando Andrade Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001909-51.2021.8.05.0078
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO
APELADO: SANTANA ELETRON COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA e outros (2)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes as condições de admissibilidade do apelo, dele se conhece. Da detida análise dos autos, verifica-se que o apelante busca a reforma da sentença sob uma série de argumentos de natureza processual, a exemplo de error in procedendo, nulidade de intimações, inobservância de precedente obrigatório do STJ. Observa-se que a sentença recorrida apenas declarou a extinção da ação por abandono, sem analisar qualquer questão de mérito. A demanda tem por objeto a execução de título executivo extrajudicial pelo Apelante em face dos Apelados, já citados no curso dos autos de origem, conforme docs de ID’s 75468371, 75468373 e 75468375. Conforme ID 75468414, foi intimado o Exequente para recolher as custas atinentes a diligências por ele requeridas, entretanto, o mesmo quedou-se inerte quanto ao prazo assinalado, consoante certidão de ID 75468417. O apelante alega que a referida intimação fora nula, porquanto não houve a publicação em nome de todos os advogados constituídos, conforme expressamente requerido na petição inicial. Ocorre que conforme informações prestadas pela Secretaria da Vara de origem aos ID’s 84525334 e 84525335, após conversão do feito em diligência para apuração das alegações de nulidade de intimação, é plenamente possível ao próprio advogado, ao cadastrar qualquer processo, a inclusão de outros representantes processuais vinculados às partes. Assim, não há como prosperar a arguição do Apelante, de nulidade em relação à intimação de ID 75468414, pois restou constatado que os causídicos que o Exequente desejava que constassem nas publicações já poderiam ter sido habilitados por ele mesmo quando da distribuição da Ação, restando inviabilizada sua tese de nulidade agora em momento processual tão posterior. Prossigamos. Diante da inércia do Exequente, certificada ao ID 75468417, foi determinado através do despacho de ID 75468419 a sua intimação para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Conforme certidão de ID 75468421, o prazo transcorreu in albis, ensejando a prolação da sentença de extinção por abandono. Com efeito, a regra contida no art. 485, III do CPC, prevê a possibilidade de extinção do feito, em razão do abandono da causa, pela parte autora, senão vejamos: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;” Da análise dos autos, verifica-se que, após o transcurso regular do feito, o Autor foi intimado a fim de informar o interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Com efeito, a hipótese tratada no inciso III do art. 485 do CPC, diz respeito à inércia do autor em realizar um ato necessário ao andamento do feito, fazendo presumir a desistência do interesse na prestação jurisdicional. Sabe-se que para que ocorra a extinção do feito com fundamento no abandono da causa, em ação de execução de título extrajudicial é imprescindível que haja requerimento da parte Executada acerca do reconhecimento do abandono ou negligência da parte autora para promover as diligências processuais, sendo esta a orientação Súmula nº 240 do STJ, que prevê que “A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu”. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. NEGLIGÊNCIA DO AUTOR. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROCESSO. EXTINÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL. INOCORRÊNCIA. ART. 485, § 1º, CPC. DESCUMPRIMENTO. SÚMULA 240 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INOBSERVÂNCIA. SENTENÇA. ANULAÇÃO. I A teor do disposto no parágrafo 1º do artigo 485 do Código de Processo Civil, a extinção do processo, com fundamento nos incisos II e III do mesmo dispositivo, pressupõe a intimação pessoal da parte a quem incumbe adotar a diligência. II Para que se configure a inércia do autor, necessário é o elemento subjetivo, isto é, a demonstração de que, deliberadamente, quis abandonar o processo, provocando a sua extinção, o que não ocorreu na hipótese. III A Súmula n. 240 do STJ enuncia que "a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu", situação não verificada nos autos. IV Evidenciado que o Juízo "a quo" extinguiu o feito, sem resolução do mérito, olvidando a medida determinada no Código de Ritos e a Sumula 240 do STJ, imperiosa é a anulação da sentença, por error in procedendo. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. (TJ-BA - APL: 00004739619988050080, Relator: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/08/2019) Ocorre que o caso dos autos não permite a aplicação da Súmula nº 240 do STJ. Isto porque, embora os executados tenham sido devidamente citados, estes não embargaram a execução, afastando a possibilidade de aplicação da referida Súmula, e, consequentemente, a necessidade de requerimento do réu para extinção do feito executivo por abandono de causa. Sobre o tema, já se manifestou o STJ: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INÉRCIA DO EXEQÜENTE. ABANDONO DA CAUSA . EXTINÇÃO DE OFÍCIO. EXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO DO EXECUTADO. SÚMULA 240/STJ. INAPLICABILIDADE . EXECUTADO QUE, EMBORA CITADO, NÃO EMBARGOU A EXECUÇÃO. 1. É possível a extinção do processo de execução fiscal com base no art. 267, III, do CPC, por abandono de causa, já que se admite a aplicação subsidiária do Diploma Processual Civil em tal caso . Precedentes. 2. A Súmula 240/STJ não se aplica aos casos de execução não embargada, tendo em vista que "o motivo de se exigir o requerimento da parte contrária pela extinção do processo decorre, em primeiro lugar, da própria bilateralidade da ação, no sentido de não ser o processo apenas do autor", ou seja, "é também direito do réu, que foi acionado judicialmente, pretender desde logo a solução do conflito". Tratando-se de execução não-embargada, "o réu não tem motivo para opor-se à extinção do processo" (REsp 261 .789/MG, 4ª Turma, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU de 16.10 .00). 3. Recurso especial não provido (STJ - REsp: 820752 PB 2006/0033308-4, Relator.: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 19/08/2008, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/09/2008)” (GRIFO ADITADO) Assim, não há como prosperar a tese do Apelante de error in procedendo, por afronta ao art. 485, § 6º, do CPC, e à Súmula 240 do STJ. Já no que se refere à arguição de que não teria transcorrido período superior a de 30 (trinta) dias úteis, em violação ao quanto previsto no art. 485, inciso III do CPC, também esta não merece prosperar. Senão vejamos: Como cediço, assim dispõe o inciso III do Art. 485 do CPC: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; Pois bem. Mediante o despacho de ID 75468415, a parte Autora foi intimada para promover atos/diligências que lhe incumbiam, qual seja: “recolher as custas atinentes às diligências requeridas em ID. 405585730, no prazo de 15 (quinze) dias.” Conforme certidão de ID. 75468416, o despacho foi publicado no Diário da Justiça Eletrônico em 10/06/2024. Em 18/07/2024 foi certificado o decurso in albis do prazo assinalado para a promoção da diligência. Ato contínuo, foi determinado em 19/07/2024 (vide ID 75468418) o arquivamento do feito. Em 02/08/2024, portanto, 35 (trinta e cinco) dias úteis após a publicação do despacho que intimou o Exequente para a promoção de diligências, foi proferido novo despacho intimando “a parte autora, pessoalmente, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.” (ID 75468419) Em 26/08/2024, portanto 51 (cinquenta e um) dias úteis após a publicação do despacho que intimou o Exequente para a promoção de diligências, foi certificada a inércia do Autor através da certidão acostada ao ID 75468421. Portanto, de uma simples análise das datas de publicação e certidão dos decursos in albis dos prazo conferidos ao Exequente, não há como prosperar a sua tese de que não teria transcorrido período superior a de 30 (trinta) dias úteis sem a promoção de diligências que lhe incumbiam, como prescreve o inciso III do Art. 485 do CPC, que embasou a sentença prolatada. Por derradeiro, no que se refere ao argumento do Apelante de que é incabível extinção por abandono com base no artigo 485, III do CPC em execução de título extrajudicial, também esta não merece acolhimento. O Apelante argumenta que, uma vez verificada a inércia do exequente, deveria o magistrado ter determinado o arquivamento do feito nos termos do art. 921, inciso III do CPC, “mas nunca extinguir o feito com base no art.485, inciso III do CPC, uma vez que o mesmo não se aplica às ações de execução, mas apenas às ações de conhecimento.” Ocorre que, ao contrário do que defende o Recorrente, é plenamente possível a aplicação do art.485,III do CPC a execuções de títulos extrajudiciais, não se restringindo esta hipótese processual a feitos em fase de conhecimento. Ademais disso, a suspensão prevista no inciso III do Art. 921 do CPC foi devidamente observada pelo magistrado de piso em momento pretérito da marcha processual, conforme se verifica na decisão de ID 75468404, proferida em 09/01/2023 que suspendeu o processo pelo prazo de 01 (um) ano, diante do insucesso na tentativa de localização de bens do executado, situação que não se confunde com aquela que ensejou o reconhecimento do abandono na sentença apelada. Naquele momento, uma vez que não foram localizados os bens suscetíveis de penhora, o prazo de suspensão foi rigorosamente observado, conforme se depreende dos despachos de ID’s 75468408 e 75468410, findando em 09.01.2024, data após a qual o Mmo. Juízo intimou a parte Exequente para recolher as custas das diligências por ela requeridas durante o curso do período de suspensão do feito. De mais a mais, reputa-se até mesmo exótica a tese do Recorrente, visto que não se admitir a possibilidade de reconhecimento do abandono de causa pelo Exequente em ações de execução de título extrajudicial sequer faria sentido do ponto de vista lógico, jurídico e processual, sobretudo quando tal instituto é aplicável corriqueiramente até mesmo às Execuções Fiscais, que envolvem o erário e interesse público. Abundam, aliás, jurisprudências no sentido de aplicação do Art. 485,III do CPC às Ações de Execução de Título Extrajudicial, bem como às Ações de Execução Fiscal senão vejamos: ABANDONO DA CAUSA - Apelação. Execução. Extinção do processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, III, e parágrafo 1º, do CPC. Intimação pessoal não atendida. Abandono caracterizado. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1013088-38.2017.8.26.0020; Relator (a): Marino Neto; Órgão Julgador: 11a Câmara de Direito Privado; Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó - 3a Vara Cível; Data do Julgamento: 05/12/2012; Data de Registro: 17/04/2020). EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. POSSIBILIDADE . APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 485, III, DO CPC. INTELIGÊNCIA DO ART. 771, PARÁGRAFO ÚNICO DO MESMO DIPLOMA LEGAL . INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE PARA A CARACTERIZAÇÃO DA INÉRCIA PROCESSUAL. NECESSIDADE. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO . (TJ-RR - AC: 0835423-54.2014.8.23 .0010, Relator.: TÂNIA VASCONCELOS, Data de Julgamento: 12/04/2024, Câmara Cível, Data de Publicação: 12/04/2024) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Contrato bancário. Crédito rotativo. Falta de andamento do feito pelo autor mesmo após a sua intimação pessoal. Extinção do processo por abandono da causa. Admissibilidade. Aplicação subsidiária do artigo 485 do CPC. Admissibilidade. Exegese do artigo 771, par. ún., do CPC. Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 0027038-20.2006.8.26.0602; Relator (a): Gilberto dos Santos; Órgão Julgador: 11a Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba - 6a. Vara Cível; Data do Julgamento: 28/11/2019; Data de Registro: 29/11/2019). APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL – SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 485, III, DO CPC – INCONFORMISMO DO EXEQUENTE – ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DE CAUSA – INOCORRÊNCIA – ABANDONO CONFIGURADO – INTIMAÇÃO PESSOAL VIA SISTEMA PROJUDI, COM ADVERTÊNCIA DE EXTINÇÃO DO FEITO – INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO STJ – EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA –SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 00032886720198160163 Siqueira Campos, Relator.: Sergio Roberto Nobrega Rolanski, Data de Julgamento: 29/07/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/07/2024) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. INSURGÊNCIA DE UM DOS EXECUTADOS.(A) ABANDONO OBJETIVO DA CAUSA CARACTERIZADO EM DUAS OPORTUNIDADES DISTINTAS SOB A ÉGIDE DO ART. 267, INCISO III E § 1º, DO CPC/73. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO EXARADA PELO JUÍZO POR PRAZO SUPERIOR A TRINTA DIAS. TRANSCURSO DO PRAZO DE QUARENTA E OITO HORAS DA INTIMAÇÃO PESSOAL SEM ATENDIMENTO DA PARTE EXEQUENTE. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO DE EXTINÇÃO DO FEITO PELA PARTE EXECUTADA POR SE TRATAR DE EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240/STJ NA ESPÉCIE. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANIFESTAÇÃO TARDIA DO EXEQUENTE NÃO DESCARACTERIZA O ABANDONO DA CAUSA. PRAZO DE MANIFESTAÇÃO CONTADO DA INTIMAÇÃO PESSOAL QUE TEM NATUREZA PEREMPTÓRIA. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.(B) MANIFESTA DESÍDIA DA PARTE EXEQUENTE NA PROMOÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS QUE LHE INCUMBIAM AO LONGO DA DEMANDA. DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO DE QUARENTA INTIMAÇÕES, RETENÇÃO DOS AUTOS FÍSICOS EM CARGA POR QUASE DOIS ANOS E DEMORA DE MAIS DE CINCO ANOS PARA ATENDER A DETERMINAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO DA DEMANDA, QUE PERDURA HÁ MAIS DE VINTE E QUATRO ANOS.(C) “O PROCESSO, EM SUA VISÃO CONTEMPORÂNEA, É INSTRUMENTO DE REALIZAÇÃO DO DIREITO MATERIAL E DE EFETIVAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL, SENDO DE FEIÇÃO PREDOMINANTEMENTE PÚBLICA, QUE NÃO DEVE PRESTAR OBSÉQUIOS AOS CAPRICHOS DE LITIGANTES DESIDIOSOS OU DE MÁ-FÉ” (RESP 261.789/MG, QUARTA TURMA, REL. MIN. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJ 16/10/2000, P. 317.).(D) ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, BEM COMO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXEGESE DO ART. 485, § 2º, DO CPC. DISPOSITIVO LEGAL TAMBÉM APLICÁVEL AO PROCESSO DE EXECUÇÃO, CONFORME PREVISÃO EXPRESSA DO ART. 318, PARÁGRAFO ÚNICO E ART. 711, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.(E) DECISÃO AGRAVADA REFORMADA PARA DECRETAR A EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 267, INCISO III, § 1º, DO CPC/73, CONDENADO-SE O EXEQUENTE AOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.RECURSO PROVIDO." (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0042370-70.2023.8.16.0000 - Matinhos - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 16.03.2024) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL – SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 485, III, DO CPC – INCONFORMISMO DO AUTOR – ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DE CAUSA – INOCORRÊNCIA – ABANDONO CONFIGURADO – INTIMAÇÃO DOS PROCURADORES DA PARTE, COM ADVERTÊNCIA DE EXTINÇÃO DO FEITO – INTIMAÇÃO PESSOAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO STJ – EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA – PARTE EXECUTADA QUE SEQUER CONSTITUIU ADVOGADO NO FEITO – DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO DA PARTE ADVERSA – PRECEDENTES – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0004471-48.2017.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 04.03.2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ABANDONO DO AUTOR. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO . INÉRCIA DO AUTOR. SÚMULA 240 DO STJ. REQUERIMENTO DO EXECUTADO. AUSÊNCIA . RÉU REVEL. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA. DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA . RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 485, III, § 1º, do CPC, o abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias implica a extinção do processo se o exequente, pessoalmente intimado para promover os atos e diligências que lhe competir, permanecer inerte; 2 . Inaplicabilidade da Súmula nº 240 do STJ por se tratar de réu revel; 3. Recurso a que se nega provimento. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 0003899-71.2010 .8.11.0002, Relator.: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 30/04/2024, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/05/2024) (GRIFOS ADITADOS) Bem assim é que, determinado o impulsionamento da execução pelo exequente, quedando-se este inerte por prazo superior a 30 dias, restou configurado o abandono da causa, nos moldes do disposto no art. 485, inc. III do CPC, plenamente aplicável à execução nos termos do § único do art. 771 do CPC, não havendo qualquer inadequação na sentença vergastada, que merece integral manutenção. Ex positis, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo hígida a sentença recorrida em todos os seus termos, pelos seus próprios fundamentos. Sala das Sessões, data registrada pelo sistema. DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001909-51.2021.8.05.0078
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
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Advogado(s): HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO
APELADO: SANTANA ELETRON COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA e outros (2)
Advogado(s):
VOTO