0 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SIMULTÂNEOS. CRÉDITO RURAL. PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DA LAVOURA CACAUEIRA BAIANA – PRLCB. CÉDULAS RURAIS HIPOTECÁRIAS. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. FRUSTRAÇÃO DO FIM ECONÔMICO DO CONTRATO. INEXIGIBILIDADE DAS OBRIGAÇÕES. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. CORREÇÃO DE CONTRADIÇÃO E SUPRIMENTO DE OMISSÕES. EMBARGOS SIMULTÂNEOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos simultaneamente por ANTÔNIO LOMANTO JÚNIOR e BANCO DO BRASIL S.A. contra acórdão que deu provimento à apelação interposta pelo autor, nos autos de ação declaratória de nulidade de cédulas rurais hipotecárias e escritura pública de confissão de dívida, reconhecendo a inexigibilidade de débitos decorrentes de financiamentos concedidos no âmbito do Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira Baiana – PRLCB. O autor sustenta omissão quanto à análise de todas as cédulas rurais discutidas na demanda e quanto ao pedido de indenização por danos materiais e morais. O banco embargante aponta omissões e contradições relativas à análise da prescrição, validade dos contratos, responsabilidade civil, inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e legalidade das garantias contratuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não estender expressamente a inexigibilidade das obrigações às demais cédulas rurais e à escritura de confissão de dívida vinculadas à mesma cadeia negocial do PRLCB, bem como ao não apreciar o pedido indenizatório; (ii) estabelecer se há omissões ou contradições quanto à análise da prescrição, validade dos contratos e responsabilidade civil da instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR Embargos de declaração destinam-se à integração ou esclarecimento da decisão judicial quando presentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. A controvérsia envolve financiamento rural concedido no âmbito do PRLCB, cuja concessão esteve condicionada à adoção obrigatória de pacote técnico elaborado pela CEPLAC para recuperação da lavoura cacaueira afetada pela praga denominada “vassoura-de-bruxa”. A prova documental demonstra que o pacote técnico imposto revelou-se ineficaz para atingir o objetivo econômico da recuperação da lavoura, frustrando o fim produtivo do financiamento e comprometendo a capacidade de adimplemento das obrigações assumidas pelos produtores. A frustração do objetivo econômico do contrato autoriza a aplicação da exceção do contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus), prevista no art. 476 do Código Civil, impedindo a exigência das obrigações assumidas pelo produtor rural quando a contraprestação vinculada ao programa técnico não se mostrou eficaz. A inexigibilidade das obrigações não se limita às cédulas mencionadas no dispositivo original do acórdão, alcançando também as demais cédulas rurais e a escritura pública de confissão de dívida que integram a mesma cadeia negocial vinculada ao financiamento concedido no âmbito do PRLCB. A responsabilidade civil da instituição financeira configura-se diante da sua participação na implementação do financiamento condicionado à adoção do pacote técnico que se revelou inadequado, estando presentes ato ilícito, dano e nexo causal. O dano moral decorre do agravamento da situação econômica do produtor rural e do comprometimento de sua atividade produtiva em razão da frustração do programa técnico que fundamentou o financiamento. A indenização por danos morais deve ser fixada em R$ 10.000,00, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com correção monetária pelo IPCA-E a partir do arbitramento e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Os danos materiais permanecem sujeitos à apuração em liquidação de sentença, caso comprovados prejuízos patrimoniais decorrentes dos fatos discutidos. A análise da prescrição mostra-se prejudicada diante do reconhecimento da inexigibilidade das obrigações contratuais, fundamento que afasta a própria pretensão de cobrança. As questões relativas à inaplicabilidade do CDC e legalidade das garantias foram devidamente apreciadas no aresto. Constatada contradição entre a fundamentação e o dispositivo do acórdão quanto à referência à nulidade dos contratos, tendo sido reconhecida a inexigibilidade das obrigações deles decorrentes. IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração simultâneos parcialmente acolhidos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Simultâneos na Apelação n. 0571196-96.2016.8.05.0001, em que figuram como Embargantes ANTONIO LOMANTO NETTO e BANCO DO BRASIL SA, e como Embargados os mesmos. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER dos embargos de declaração opostos por ANTÔNIO LOMANTO JÚNIOR e pelo BANCO DO BRASIL S.A., para ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE, a fim de sanar as omissões e contradições apontadas, nos termos do voto da relatora. Salvador/BA, 5/S
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0571196-96.2016.8.05.0001*
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO LOMANTO NETTO e outros
Advogado(s): ROGERIO LEITE BRANDAO FERREIRA, ULISSES ORGE FRANCO LIMA GOMES
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s):SHEILA DE LIMA, TARCIO FRANKLIN LUSTOSA NOVAIS, BRUNO COSTA MIGUEL registrado(a) civilmente como BRUNO COSTA MIGUEL
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concessão em parte Por Unanimidade
Salvador, 14 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos simultaneamente por ANTÔNIO LOMANTO JÚNIOR e BANCO DO BRASIL S.A., contra acórdão de ID93397369, que rejeitou a preliminar e deu provimento à apelação interposta por ANTÔNIO LOMANTO JÚNIOR para declarar a inexigibilidade dos débitos representados pelas Cédulas Rurais Hipotecárias nº 21/45004-8 e nº 98/00502-2 em razão da nulidade dos contratos, com a consequente ineficácia e liberação das garantias a elas vinculadas. ANTÔNIO LOMANTO JÚNIOR, em suas razões recursais (ID 94275289), sustenta a existência de omissão no acórdão embargado. Afirma, inicialmente, que a demanda envolve as cédulas rurais nº 95/00207-3, 96/20000-6, 96/70001-7, 98/00502-2 e 21/45004-8, bem como Escritura Pública de Confissão de Dívida firmada em 28 de maio de 2002, no valor de R$ 434.000,00, com aditivo celebrado em 04 de julho de 2002, que consolidou e renegociou as cédulas rurais pignoratícias e hipotecárias nº 95/00207-3 e 96/20000-6, com vencimento para 01 de janeiro de 2022. Sustenta que o acórdão teria se restringido aos contratos nº 98/00502-2 e nº 21/45004-8 no exame da prescrição, não obstante tenha reconhecido nulidade contratual, deixando de se pronunciar sobre os demais instrumentos contratuais indicados, os quais, segundo afirma, estariam nas mesmas condições daqueles cuja nulidade foi reconhecida. Defende o suprimento da alegada omissão para que haja pronunciamento expresso desta Câmara acerca das cédulas rurais nº 95/00207-3, nº 96/20000-6 e nº 96/70001-7, bem como da Escritura Pública de Confissão de Dívida firmada em 28 de maio de 2002, com o respectivo aditivo de 04 de julho de 2002, a fim de que também sejam declarados nulos. Revela, ainda, segunda omissão no acórdão quanto ao pedido de condenação do banco ao pagamento de indenização pelos prejuízos suportados. Sustenta que tanto na petição inicial quanto nas razões de apelação foi formulado pedido de condenação do réu ao pagamento de indenização por prejuízos efetivos, lucros cessantes e danos morais. Aponta que o próprio acórdão reconheceu, em sua fundamentação, a existência de ato ilícito, dano e nexo causal, ao tratar da responsabilidade civil do Banco do Brasil pela imposição de pacote técnico no âmbito do PRLCB que se revelou ineficaz, com referência ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.237.580/BA. Expõe que acórdão teria reconhecido a responsabilidade do banco pelos prejuízos decorrentes dos atrasos na liberação das parcelas dos empréstimos, pela imposição de projeto técnico inadequado e pelos danos causados aos cacauais, mas tal reconhecimento não teria constado do dispositivo do julgado. Requer o suprimento da omissão para que passe a constar expressamente no dispositivo a condenação da parte embargada ao pagamento de indenização pelos prejuízos efetivos, lucros cessantes e danos morais decorrentes dos atos ilícitos reconhecidos. Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos de declaração, com suprimento das omissões apontadas e atribuição de efeitos modificativos ao acórdão, para declarar a nulidade das cédulas rurais nº 95/00207-3, 96/20000-6, 96/70001-7, 98/00502-2 e 21/45004-8, bem como da Escritura Pública de Confissão de Dívida firmada em 28 de maio de 2002 e seu aditivo, além de reconhecer o direito à indenização pelos prejuízos alegados. BANCO DO BRASIL S.A., por sua vez, também irresignado, opôs embargos de declaração (ID 94519782), sustentando a existência de omissões e obscuridades no acórdão embargado. Alega, inicialmente, que o julgado, ao dar provimento à apelação dos autores, fundamentou-se na aplicação da exceção do contrato não cumprido, atribuindo ao Banco do Brasil responsabilidade pelo insucesso do pacote técnico do PRLCB, sem, contudo, apreciar teses relevantes suscitadas nas contrarrazões. Sustenta, nesse contexto, omissão quanto à análise da prescrição, afirmando que o acórdão considerou a matéria prejudicada em razão do julgamento do mérito, embora se trate de questão de ordem pública. Aduz que as dívidas foram objeto de novação e renegociação, com prorrogação dos vencimentos, o que estabeleceria novo marco inicial para a contagem do prazo prescricional. Acrescenta que, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em contratos dessa natureza o termo inicial da prescrição corresponde ao vencimento da última parcela, e não ao vencimento antecipado da dívida. Aponta, ainda, obscuridade quanto à validade dos contratos, sustentando que o acórdão declarou a inexigibilidade da dívida com fundamento na impossibilidade superveniente do objeto, sem enfrentar a tese de que os contratos foram celebrados por partes capazes, com objeto lícito e forma prescrita em lei, nos termos do art. 104 do Código Civil. Indica também omissão quanto à ausência de responsabilidade civil do Banco do Brasil, defendendo que a instituição atuou apenas como agente financeiro repassador de recursos públicos, sem ingerência técnica no Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira Baiana – PRLCB, cuja responsabilidade técnica caberia à CEPLAC, órgão vinculado ao Ministério da Agricultura. Entende por inexistirem nos autos elementos que demonstrem ato ilícito, dano ou nexo causal aptos a justificar sua responsabilização. Destaca, ademais, omissão quanto à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, defendendo que o crédito rural foi contratado como insumo para a atividade produtiva dos autores, razão pela qual não se configuraria relação de consumo. Por fim, diz que existe omissão quanto à legalidade das garantias prestadas, afirmando que estas foram livremente pactuadas e avaliadas por órgão competente, inexistindo prova de excesso ou desproporcionalidade. Ao final, requer o conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração para sanar as omissões e obscuridades apontadas, com manifestação expressa sobre as teses suscitadas, bem como a atribuição de efeitos infringentes ao julgado para reformar o acórdão e restabelecer a sentença de primeiro grau. ANTÔNIO LOMANTO JÚNIOR, apresentou contrarrazões, como se vê em petição de ID 94966484, pugnando pela rejeição dos aclaratórios opostos pelo BANCO DO BRASIL S.A. Conforme se verifica da certidão de ID 95296351, o BANCO DO BRASIL S.A., na qualidade de embargado quanto aos embargos opostos por ANTÔNIO LOMANTO JÚNIOR, deixou de apresentar contrarrazões no prazo legal, ocorrendo o seu transcurso in albis. Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando não se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC/2015. Salvador/BA, 17 de março de 2026. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 5/S
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0571196-96.2016.8.05.0001*
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO LOMANTO NETTO e outros
Advogado(s): ROGERIO LEITE BRANDAO FERREIRA, ULISSES ORGE FRANCO LIMA GOMES
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): SHEILA DE LIMA, TARCIO FRANKLIN LUSTOSA NOVAIS, BRUNO COSTA MIGUEL registrado(a) civilmente como BRUNO COSTA MIGUEL
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conforme exposto no relatório, cuidam-se de Embargos de Declaração opostos simultaneamente por ANTÔNIO LOMANTO JÚNIOR e BANCO DO BRASIL S.A., contra acórdão de ID93397369, que rejeitou a preliminar e deu provimento à apelação interposta por ANTÔNIO LOMANTO JÚNIOR para declarar a inexigibilidade dos débitos representados pelas Cédulas Rurais Hipotecárias nº 21/45004-8 e nº 98/00502-2 em razão da nulidade dos contratos, com a consequente ineficácia e liberação das garantias a elas vinculadas. Inicialmente, calha destacar os Embargos de Declaração têm cabimento em situações específicas, quando presentes os requisitos previstos no art. 1.022, I, II e III, do CPC. Deste modo, destina-se o referido recurso a complementar ou aclarar decisões judiciais, sempre que existirem questões omissas, obscuras ou contraditórias, além de corrigir erro material no julgado, aperfeiçoando a prestação jurisdicional. Não há de se olvidar os Aclaratórios não se prestam para reformar a decisão judicial em caso de mero inconformismo do embargante, quando o julgado não atender a sua pretensão. É necessário que a peça recursal indique de forma indubitável a omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material existentes, bem como a indispensabilidade do suprimento de tais vícios para a demanda. Minudente verificação das peças aclaratórias revela que o embargante ANTÔNIO LOMANTO JÚNIOR sustenta, em síntese, a ocorrência de omissão no acórdão embargado quanto à análise de todas as cédulas rurais objeto da presente demanda, bem como quanto ao pedido de condenação do Banco do Brasil ao pagamento de indenização pelos prejuízos suportados. No ponto, assiste-lhe parcial razão. Com efeito, embora o voto condutor tenha reconhecido a inexigibilidade dos débitos representados pelas Cédulas Rurais Hipotecárias nº 21/45004-8 e nº 98/00502-2, verifica-se que a controvérsia posta em juízo também abrange as Cédulas Rurais nº 95/00207-3, nº 96/20000-6 e nº 96/70001-7, bem como a Escritura Pública de Confissão de Dívida firmada em 28 de maio de 2002, com aditivo celebrado em 04 de julho de 2002. Tais instrumentos contratuais, como se extrai dos autos, integram a mesma cadeia negocial estabelecida entre as partes, todos vinculados ao financiamento concedido no âmbito do Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira Baiana – PRLCB, cujo objetivo consistia na recuperação da produtividade das lavouras afetadas pela praga conhecida como “vassoura-de-bruxa”. A ratio decidendi do acórdão embargado assentou-se na constatação de que a concessão do crédito rural esteve condicionada à obrigatoriedade de adoção das orientações técnicas da CEPLAC, circunstância que retirou do produtor rural qualquer liberdade de escolha quanto ao modelo técnico a ser adotado na recuperação da lavoura. Restou igualmente demonstrado, à luz da prova documental constante dos autos — notadamente as notas técnicas da própria CEPLAC — que o pacote técnico imposto revelou-se ineficaz para atingir o objetivo econômico que justificou a contratação dos financiamentos, qual seja, a recuperação da produtividade da lavoura cacaueira e a consequente geração de renda capaz de viabilizar o adimplemento das obrigações assumidas. A situação posta em exame revela, portanto, verdadeira frustração do fim econômico do contrato, decorrente de falha estrutural do próprio programa técnico que fundamentou a concessão do financiamento. Nesse cenário, a conclusão alcançada no acórdão embargado — no sentido da aplicação da exceptio non adimpleti contractus, prevista no art. 476 do Código Civil — não se restringe às duas cédulas especificamente mencionadas no dispositivo, mas alcança todas as obrigações decorrentes da mesma relação contratual estruturada no âmbito do PRLCB. Com efeito, seria ilógico reconhecer a inexigibilidade de parte das obrigações originadas do mesmo contexto negocial e manter hígidas as demais, quando todas se encontram subordinadas às mesmas premissas fáticas e jurídicas. Assim, para sanar a omissão apontada, aclara-se o acórdão embargado para reconhecer que a inexigibilidade declarada alcança igualmente as Cédulas Rurais nº 95/00207-3, nº 96/20000-6 e nº 96/70001-7, bem como a Escritura Pública de Confissão de Dívida firmada em 28 de maio de 2002 e o respectivo aditivo celebrado em 04 de julho de 2002, porquanto todos os instrumentos derivam da mesma estrutura contratual e foram celebrados sob as mesmas condições técnicas impostas pelo programa de recuperação da lavoura cacaueira. No tocante ao pedido indenizatório, verifica-se igualmente a necessidade de aclaramento do acórdão embargado. Conforme amplamente demonstrado na fundamentação do voto condutor, a responsabilidade civil do Banco do Brasil decorre de sua participação ativa na implementação do financiamento vinculado ao PRLCB, notadamente pela imposição de modelo técnico cuja eficácia constituía pressuposto essencial para a recuperação da lavoura e, consequentemente, para a viabilidade econômica do pagamento do crédito concedido. No caso concreto, encontram-se presentes os elementos caracterizadores da responsabilidade civil previstos no artigo 927 do Código Civil. O ato ilícito, no contexto da responsabilidade civil objetiva decorrente da atividade de fomento creditício vinculada ao programa técnico, consubstancia-se na conduta da instituição financeira ao condicionar a concessão do crédito à adoção de pacote técnico posteriormente reconhecido como inadequado e incapaz de atingir os resultados econômicos prometidos. O dano manifesta-se no agravamento da situação econômica do produtor rural, que, além de não alcançar a recuperação da lavoura esperada, passou a suportar o peso de financiamentos cujo retorno produtivo mostrou-se inviável. Já o nexo de causalidade revela-se evidente diante da circunstância de que a adesão ao pacote técnico da CEPLAC constituía condição obrigatória para a concessão e liberação dos recursos financeiros, de modo que a falha estrutural do programa repercutiu diretamente na impossibilidade de recuperação da lavoura e, por conseguinte, na incapacidade de geração de renda suficiente para o adimplemento das obrigações assumidas. Nesse contexto, o endividamento decorrente de programa técnico reconhecidamente ineficaz ultrapassa a esfera meramente patrimonial, atingindo também a esfera moral do produtor rural, cuja atividade econômica restou comprometida por circunstâncias alheias à sua atuação e diretamente relacionadas à estrutura do financiamento concedido. A jurisprudência desta Corte, inclusive em casos análogos envolvendo o PRLCB, tem reconhecido o cabimento de indenização por danos morais, diante do impacto econômico e social causado aos produtores rurais submetidos a programas técnicos que não produziram os resultados prometidos. APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. PROCESSUAL CIVIL, COMERCIAL E DEFESA DO CONSUMIDOR. CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CÉDULA RURAL, INEFICÁCIA DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. CRÉDITO ESPECIAL PARA RECUPERAÇÃO DA LAVOURA CACAUEIRA EM VIRTUDE DA PESTE “VASSOURA DE BRUXA” INOCORRÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. ARGUIÇÃO DO BANCO/APELANTE DE SENTENÇA ILÍQUIDA. DESCABIMENTO. PRELIMINARES REJEITADAS. NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO CONDICIONADO À APLICAÇÃO DE TÉCNICAS DA CEPLAC. RESULTADO INEFICAZ. INVIABILIDADE DA CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA QUE FOI VINCULADA À SAFRA. INEXIGIBILIDADE DAS PRESTAÇÕES. RESPONSABILIDADE DO BANCO/APELANTE PELO INSUCESSO DO PROGRAMA APLICADO. PRODUTORES DE BOA-FÉ. INDENIZAÇÃO CABÍVEL. EXISTÊNCIA DO NEXO CAUSAL. DANOS MORAIS ARBITRADOS EM R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS). DANOS MATERIAIS A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. ART. 475-C DO CDC. RECURSO DO BANCO/APELANTE IMPROVIDO. RECURSO DOS AUTORES/APELANTES PROVIDO. (TJ/BA, APELAÇÕES SIMULTÂNEAS nº 0000111-80.2005.8.05.0264, da Comarca de Ubaitaba, em que figuram como Apelantes CLÁUDIO DE AQUINO MAGALHÃES E OUTROS e BANCO DO BRASIL S/A e Apelados os mesmos. 4ª CC, RELATORA Desª. Cynthia Maria Pina Resende). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CÉDULA RURAL CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. PLANO DE RECUPERAÇÃO DA LAVOURA CACAUEIRA . CRÉDITO ESPECIAL PARA RECUPERAÇÃO DA LAVOURA CACAUEIRA EM DECORRÊNCIA DA PRAGA “VASSOURA DE BRUXA”. TÉCNICA AGRÍCOLA CONFORME ORIENTAÇÃO DA CEPLAC. USO DA METODOLOGIA INDICADA COMO CONDIÇÃO CONTRATUAL. INSUCESSO NA RECUPERAÇÃO DA SAFRA . AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DOS AUTORES PELO PROJETO DE RECUPERAÇÃO DA LAVOURA CACAUEIRA. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. APLICAÇÃO DO ART. 248 DO CÓDIGO CIVIL . PRODUTORES DE BOA-FÉ. DANOS MORAIS. CABIMENTO. INCLUSÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS . QUANTUM FIXADO COM MODERAÇÃO E ADEQUAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível, nº 0000539-54.2005 .8.05.0105, oriunda da Comarca de Ipiaú, em que figura como Apelante BANCO DO BRASIL S/A e Apelados ADILSON PINHEIRO DE ANDRADE e outros. ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, pelos motivos adiante explanados . (TJ-BA - Apelação: 00005395420058050105, Relator.: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/08/2024) APELAÇÃO CÍVEL. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CÉDULA RURAL, INEFICÁCIA DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO . PLANO DE RECUPERAÇÃO DA LAVOURA CACAUEIRA. TÉCNICA AGRÍCOLA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ELABORAÇÃO . APLICAÇÃO. CONDIÇÃO CONTRATUAL. INSUCESSO. RESPONSABILIDADE . DÍVIDA. INEXIGIBILIDADE. DEFESA EMBASADA EM SUPOSTA AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE PELO PROJETO DE RECUPERAÇÃO DA LAVOURA CACAUEIRA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO . NULIDADE DE SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL . MATÉRIA EMINENTEMENTE DE DIREITO. PRELIMINAR REJEITADA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. AFASTADA . RELAÇÃO CONTRATUAL BANCÁRIA. BANCO RÉU É PARTE LEGÍTIMA. EXISTÊNCIA DE VÍNCULO ENTRE O AUTOR DA AÇÃO, A PRETENSÃO TRAZIDA A JUÍZO E O RÉU. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO . AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO, CEPLAC E BNDES. PRELIMINAR REJEITADA. ARGUIÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. MATÉRIA DEVIDAMENTE RECHAÇADA . ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL AMPLAMENTE DISCUTIDA POR ESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRELIMINAR REJEITADA . CRÉDITO ESPECIAL PARA RECUPERAÇÃO DA LAVOURA CACAUEIRA EM VIRTUDE DA PESTE “VASSOURA DE BRUXA”. NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO CONDICIONADO À APLICAÇÃO DE TÉCNICAS DA CEPLAC. RESULTADO INEFICAZ. INVIABILIDADE DA CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA QUE FOI VINCULADA À SAFRA . INEXIGIBILIDADE DAS PRESTAÇÕES. RESPONSABILIDADE DO BANCO ACIONADO PELO INSUCESSO DO PROGRAMA APLICADO. PRODUTORES DE BOA-FÉ. JULGAMENTO ULTRA PETITA NÃO CONFIGURADO . ARGUIÇÃO DO BANCO/APELANTE DE SENTENÇA ILÍQUIDA. DESCABIMENTO. INDENIZAÇÃO CABÍVEL. DANOS MATERIAIS A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 509, I E 510, AMBOS DO CPC . SENTENÇA PROFERIDA EM CONSONÂNCIA COM ELEMENTOS CARREADOS PARA OS AUTOS E LEGISLAÇÃO EM VIGOR. IRRESIGNAÇÃO IMOTIVADA. RECURSO IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL N .º 0001143-52.2007.805.0264, da comarca de UBAITABA, em que figuram apelante BANCO DO BRASIL S/A . e, apelado ADALBERTO FERES TANNUS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, sem divergência de votos, rejeitar as preliminares suscitadas e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, de de 2023. Presidente DES . PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR Procurador de Justiça. (TJ-BA - Apelação: 00011435220078050264, Relator.: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 30/01/2024) Assim, para sanar a omissão apontada, reconhece-se o direito da parte autora à indenização por danos morais, os quais se revelam configurados diante das circunstâncias do caso concreto, especialmente em razão dos prejuízos experimentados pelo produtor rural decorrentes da frustração do programa técnico que fundamentou a concessão do financiamento, bem como do agravamento de sua situação econômica e do comprometimento de sua atividade produtiva. Considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter compensatório e pedagógico da reparação civil, e levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto, a extensão do dano e as condições das partes envolvidas, fixa-se o valor da indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Sobre o referido montante incidirão correção monetária pelo índice do IPCA-E, a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, bem como juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. Quanto aos danos materiais, estes permanecem sujeitos à apuração em fase de liquidação de sentença, caso demonstrada a existência de prejuízos patrimoniais efetivamente suportados pela parte autora em decorrência dos fatos discutidos nos autos. No que concerne à alegação de omissão quanto à prescrição, suscitada pelo BANCO DO BRASIL S.A., não procede a insurgência. Ainda que se considere, em tese, a alegada renegociação das dívidas e a consequente prorrogação dos vencimentos das obrigações, observa-se que a discussão acerca do prazo prescricional resta absorvida pela conclusão de mérito acerca da inexigibilidade das obrigações contratuais, como exposto no acórdão. Isso porque, uma vez reconhecida a impossibilidade de exigência dos débitos em razão da frustração do objeto econômico do contrato e da aplicação da exceção do contrato não cumprido, a definição do prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança perde sua utilidade prática. A inexigibilidade da obrigação constitui fundamento jurídico mais abrangente e estrutural, apto a afastar a própria pretensão de cobrança, tornando secundária a análise da prescrição. Assim, rejeita-se a preliminar de mérito de prescrição, porquanto superada pela conclusão quanto à inexigibilidade das obrigações discutidas nos autos. Com relação à aplicação do CDC, constou no aresto que "o crédito rural, por sua natureza e destinação específica (fomento da produção agrícola), não se enquadra no conceito de relação de consumo, uma vez que o produtor rural utiliza os recursos como insumo para sua atividade econômica, e não como destinatário final. A legislação aplicável, portanto, é a civil e a específica do crédito rural.". No que tange à legalidade das garantias, restou consignado que "Com o reconhecimento da inexigibilidade dos débitos representados pelas cédulas rurais hipotecárias e pignoratícias, a questão da legalidade das garantias perde seu objeto autônomo. As garantias são acessórios que seguem a sorte do principal. Uma vez que o débito principal é declarado inexigível, as garantias a ele vinculadas perdem sua razão de ser e devem ser consideradas ineficazes, com a consequente determinação de sua liberação." Cumpre ainda examinar a alegação de contradição suscitada pelo BANCO DO BRASIL S.A., no tocante à existência de divergência entre a fundamentação do acórdão embargado e o teor do dispositivo, especialmente quanto à referência à nulidade das cédulas rurais objeto da controvérsia. No ponto, assiste-lhe razão parcial. Consoante se extrai da leitura da fundamentação do voto condutor, em momento algum se reconheceu a nulidade originária dos contratos celebrados entre as partes. Ao contrário, restou consignado que os instrumentos contratuais foram regularmente constituídos, atendendo aos requisitos de validade do negócio jurídico previstos no art. 104 do Código Civil, quais sejam: agente capaz, objeto lícito, possível e determinado ou determinável, bem como forma prescrita ou não defesa em lei. Com efeito, não se verifica, no caso concreto, qualquer vício de consentimento, incapacidade das partes ou irregularidade formal capaz de macular a validade dos instrumentos contratuais firmados. As cédulas rurais e os demais ajustes celebrados decorreram de manifestação de vontade juridicamente válida, inserida no contexto das políticas públicas de fomento à recuperação da lavoura cacaueira na região sul do Estado da Bahia. A ratio decidendi do acórdão embargado não se assentou, portanto, na invalidação dos negócios jurídicos celebrados, mas sim na impossibilidade de exigir o cumprimento das obrigações deles decorrentes, diante da frustração do objeto econômico que motivou a contratação. Com efeito, restou demonstrado nos autos que a concessão do financiamento esteve condicionada à adoção de pacote técnico imposto no âmbito do Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira Baiana – PRLCB, cuja eficácia mostrou-se posteriormente inadequada para a recuperação da produtividade das lavouras afetadas pela praga conhecida como “vassoura-de-bruxa”. Tal circunstância conduziu à frustração do fim econômico do contrato, impedindo que o financiamento atingisse o objetivo produtivo que justificou sua celebração, situação que autoriza a incidência da exceção do contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus), prevista no art. 476 do Código Civil. Dessa forma, a conclusão alcançada no julgamento da apelação consistiu no reconhecimento da inexigibilidade das obrigações decorrentes das cédulas rurais e demais instrumentos vinculados ao financiamento, e não na declaração de nulidade dos contratos. Verifica-se, todavia, que o dispositivo do acórdão embargado utilizou a seguinte expressão: “declarar a inexigibilidade dos débitos representados pelas Cédulas Rurais Hipotecárias nº 21/45004-8 e nº 98/00502-2 em razão da nulidade dos contratos”, terminologia que não se harmoniza com a fundamentação desenvolvida no voto condutor, gerando efetiva contradição interna no julgado, apta a ensejar o manejo dos presentes embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, acolhe-se a alegação de contradição apenas para sanar a impropriedade terminológica constante do dispositivo, a fim de esclarecer que não houve declaração de nulidade das cédulas rurais, mas sim o reconhecimento da inexigibilidade das obrigações delas decorrentes. Ressalte-se que a presente correção possui natureza meramente integrativa e aclaratória, não implicando modificação do resultado do julgamento anteriormente proferido, que permanece inalterado quanto ao reconhecimento da inexigibilidade das obrigações discutidas nos autos. Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ambos os embargantes e, no mérito, ACOLHER PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos por BANCO DO BRASIL S.A., apenas para sanar a contradição existente no dispositivo do acórdão embargado, esclarecendo que não houve declaração de nulidade das cédulas rurais, mas sim o reconhecimento da inexigibilidade das obrigações delas decorrentes. ACOLHEM-SE, TAMBÉM, PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ANTÔNIO LOMANTO JÚNIOR, a fim de suprir as omissões apontadas e aclarar os fundamentos do acórdão, reconhecendo que a inexigibilidade das obrigações declarada no julgamento da apelação alcança também as Cédulas Rurais nº 95/00207-3, nº 96/20000-6 e nº 96/70001-7, bem como a Escritura Pública de Confissão de Dívida firmada em 28 de maio de 2002 e o respectivo aditivo celebrado em 04 de julho de 2002, por integrarem a mesma cadeia negocial vinculada ao financiamento concedido no âmbito do Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira Baiana – PRLCB. Reconhece-se, ainda, o direito da parte autora à indenização por danos morais, os quais fixo em R$ 10.000,00 (dez mil reais), sobre os quais incidirão correção monetária pelo índice IPCA-E a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, bem como juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. Mantêm-se inalterados, no mais, os demais termos do acórdão embargado. Salvador/BA, Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 5/S
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0571196-96.2016.8.05.0001*
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO LOMANTO NETTO e outros
Advogado(s): ROGERIO LEITE BRANDAO FERREIRA, ULISSES ORGE FRANCO LIMA GOMES
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): SHEILA DE LIMA, TARCIO FRANKLIN LUSTOSA NOVAIS, BRUNO COSTA MIGUEL registrado(a) civilmente como BRUNO COSTA MIGUEL
VOTO